Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037246 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199905260003974 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N487 ANO1999 PAG232 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 339/97 | ||
| Data: | 05/20/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 574. | ||
| Sumário : | Requerida uma perícia é legal solicitar-se que os quesitos se mantenham secretos. Justifica-se a manutenção dos quesitos em segredo se os factos a examinar se apresentarem susceptíveis de fazer alteração, susceptível de comprometer a finalidade da diligência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra "B", A pediu que fossem declarados nulos a nota de culpa formulada pela Ré contra o Autor e todos os actos do processo disciplinar posteriores a essa nota de culpa, incluindo a sanção aplicada ao Autor, condenando-se a Ré a colocar o Autor na situação funcional e remuneratória em que ele se encontrava antes de ser punido e a pagar-lhe os 12 dias de suspensão em que foi condenado. Alegou, no essencial, que a nota de culpa deduzida no processo disciplinar que a Ré, sua entidade patronal, lhe moveu padece de irregularidades que a tornam nula, viciando todo o processo e levando à anulação da sanção de 12 dias de suspensão com perda de retribuição nele aplicada. Diz ainda que a Ré, inexplicavelmente, alterou a situação funcional do Autor, baixando-lhe a retribuição de 257362 escudos, auferida em Outubro de 1995, para 161181 escudos, em Dezembro do mesmo ano. Contestou a Ré defendendo a improcedência da acção. Proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e questionário, de que reclamou sem êxito o Autor, este apresentou-se a arrolar testemunhas, a requerer a apresentação pela Ré de alguns documentos e bem ainda a pedir exame à escrita da Ré, tendo apresentado os quesitos em envelope lacrado e requerendo que eles sejam mantidos secretos até ao dia da inspecção, "para não se alterarem nem ocultarem factos", invocando o disposto no artigo 574 do Código de Processo Civil. Pronunciou-se a Ré no sentido de que não é de manter os quesitos secretos porquanto o A. não alegou o justo receio de que fala o n. 1 do artigo 574 do Código de Processo Civil, nem factos que os justifiquem. Após ter examinado os quesitos, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho a admitir a perícia e a manter os quesitos secretos, determinando ainda que aquando da prestação de juramento pelos peritos fixar-se-á o objecto da perícia nos termos previstos no artigo 575 in fine do Código de Processo Civil. Deste despacho, na parte em que decidiu manter os quesitos secretos, agravou a Ré, recurso que subiu imediatamente nos próprios autos. Na contra-alegação, o agravado pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Mantido o despacho recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 113-4, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada. Voltou a não se conformar a Ré, interpondo novo agravo para este Supremo e invocando o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 18 de Dezembro de 1997, no recurso n. 4813/97 da 4. Secção, a Social, como estando em oposição com o acórdão recorrido. A recorrente rematou a sua alegação com as conclusões seguintes: a) O A. não alegou justo receio nem factos que a ele pudessem conduzir para que os quesitos fossem mantidos secretos, sendo insuficiente a mera afirmação "para não se alterarem nem ocultarem factos". b) O justo receio deve ser fundado e a convicção do Juiz deve assentar em factos concretos e não em perigos imaginários. c) A manutenção dos quesitos secretos, sem fundamento, viola o princípio do contraditório e da igualdade e impede a recorrente de elaborar quesitos que completem, esclareçam ou infirmem os da parte contrária. d) Existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido no âmbito da mesma legislação, no recurso n. 4183/97, e não está fixada pelo S.T.J. jurisprudência uniforme. e) O acórdão recorrido viola o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 574 do Código de Processo Civil e o artigo 13 da C.R.P., pelo que deve ser revogado. Na contra-alegação, o agravado pronunciou-se contra a pretensão do recorrente. Também no sentido de que deve ser negado provimento ao agravo emitiu douto parecer o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Suscita-se no agravo a questão de saber se, face aos termos em que o A. requereu a diligência, os quesitos relativos ao exame à escrita da Ré devem manter-se secretos. O exame foi requerido em 1 de Julho de 1996 (requerimento de folha 58), antes portanto das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações do Decreto-Lei n. 180/96, de 25 de Setembro, alterações que eliminaram do diploma a matéria antes contida no artigo 574, preceito do seguinte teor: "1. Quando a parte tenha justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar, pode apresentar os seus quesitos em sobrescrito lacado e requerer que se mantenham secretos até ao dia da inspecção. 2. Se considerar fundado o receio, depois de examinar os quesitos, o Juiz fá-los-á lacrar novamente e, quando haja de ordenar a notificação da parte contrária, só indicará, de um modo geral, o fim da diligência". A nova regulamentação de matéria não prejudicou o requerido, não se reflectindo, consequentemente, na utilidade do agravo. É que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 329-A/95 só entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1997, aplicando-se apenas aos processos iniciados após esta data, com algumas excepções (artigo 16). No domínio da instrução, o que nos interessa no caso, o artigo 23 daquele Decreto-Lei, no seu n. 1, dispõe que às "provas propostas em prazo iniciado após a entrada em vigor do presente diploma, bem como a quaisquer diligências instrutórias oficiosamente ordenadas após aquela data, é aplicável o regime do direito probatório emergente da lei nova, incluindo o disposto no artigo 512-A, bem como o preceituado no n. 4 do artigo 181 e no artigo 647 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma". Decorre do exposto, de modo seguro a nosso ver, que o exame requerido pelo Autor, que foi admitido, não ficou prejudicado pela nova lei processual. Definido este ponto prévio, vejamos se é de manter a decisão recorrida. Antecipando a conclusão, respondemos afirmativamente. Mas não custa admitir que o secretismo dos quesitos se encontre em larga medida desvendado já que em outra acção em que está demandada a aqui Ré, o Autor nela, formulou requerimento idêntico no que toca à prova pericial e nela os quesitos não foram mantidos secretos. E como nessa acção o que foi requerido no tocante à prova documental a juntar pela Ré se identifica em grande parte com o requerido pelo aqui Autor; no mesmo domínio, é bem de admitir que as acções, patrocinadas pelo mesmo Excelentíssimo Advogado, não divirjam na sua essência (cfr. documento de folhas 58-60 com o fotocopiado a folhas 129-132). Permitida esta consideração, marginal, julgamos que da conjugação de dois pormenores resultará a conclusão de que o acórdão recorrido não merece censura. O primeiro é o de que o justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar tem de resultar não da subjectividade da parte mas da natureza dos mesmos factos e da indisponibilidade do requerente da diligência relativamente a eles, em termos de não lhe ser possível, ou ser muito difícil, acautelar-se contra eventuais riscos de alteração ou mesmo eliminação dos factos, comprometedores do êxito da diligência. Portanto, não é a mera afirmação de um receio da parte que significa alguma coisa; antes o oferecimento e o pedido de manutenção dos quesitos em segredo surgem justificados se os factos a examinar, eles mesmos, se apresentarem com a susceptibilidade de uma alteração fácil, passível de comprometer a finalidade da diligência. O outro pormenor prende-se com os quesitos em si, com aquilo que efectivamente é perguntado aos peritos, só relevante em termos das instâncias por respeitar à demonstração da factualidade controvertida, por definição aquela que relevará para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. E aqui não pode deixar de manifestar-se o papel primordial do Juiz, de aferidor com são critério do secretismo dos quesitos, pois que é o conteúdo deles que essencialmente dá sentido a que se mantenham secretos até início da diligência. É um dado objectivo, cuja demonstração dá apoio ao pedido do requerente, feito para evitar que os factos possam ser alterados. Portanto, mais, muito mais do que a simples invocação de "um justo receio" pela parte, é a possibilidade de alteração dos factos, pela natureza deles, vista à luz dos quesitos que se mostram formulados, que há-de fundamentar a conclusão de que os quesitos devem manter-se secretos, como foi pedido. Partindo destes dados, que temos por correctos, há que aceitar, com toda a razoabilidade, a demonstração do receio manifestado em termos suficientes no requerimento em que foi pedido o exame à escrita da Ré (folha 59). Julgamos, assim, que o acórdão recorrido não violou o disposto no artigo 574 do Código de Processo Civil, na anterior redacção, pelo que, mostrando-se fundamentada a decisão a manter os quesitos secretos, perde sentido a apregoada violação dos princípios do contraditório e da igualdade, apontada na conclusão b) da alegação da recorrente. De todo o modo, sempre diremos que a existência de quesitos secretos, se em alguma medida pode limitar a defesa da Ré, não a atinge relevantemente porquanto o desconhecimento do teor dos quesitos é algo que aparece assaz enfraquecido já que eles respeitam a domínios que são conhecidos da Ré: por um lado, a matéria contida no questionário, a que fatalmente os quesitos se reportam; por outro lado, o exame versará sobre elementos constantes da escrita da Ré, que por definição os conhece e está em condições de facultar aos peritos todos os dados que permitirão um exame consciencioso e correcto. Semelhantemente, quanto ao princípio da igualdade acolhido no artigo 13 da Constituição, ele não é substancialmente atingido, desde logo porque à Ré não é vedado o direito de formular quesitos (parte final do n. 2 do artigo 574 do Código de Processo Civil), depois porque na realização da diligência participará em plano de igualdade com o Autor, contribuíndo através do seu perito para que, como por certo deseja, os resultados que forem apurados reflictam a verdade. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 26 de Maio de 1999. Manuel Pereira, José Mesquita, Padrão Gonçalves. |