Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045258
Nº Convencional: JSTJ00020019
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TENTATIVA
ACTOS DE EXECUÇÃO
CONSUMAÇÃO
FURTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199307010452583
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J EVORA
Processo no Tribunal Recurso: 3/93
Data: 04/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 22, n. 1 do Código Penal, exige para que se verifique a tentativa, que sejam praticados actos de execução do crime sem que este chegue a consumar-se.
II - Não pode dizer-se que o arguido, depois de trepar por um prédio contíguo e operar um destelhamento, depois de descer "per saltum" para o prédio do furto, estava a deter pacificamente o produto do furto e, muito menos, que já havia incluido na sua esfera jurídica o produto subtraído.
III - A consumação seria a saída do arguido com o produto do furto ou pela porta ou pelo telhado, só assim se podendo dizer e concluir que teria sido consumada a subtracção a que alude o artigo 296 do Código Penal.