Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020019 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TENTATIVA ACTOS DE EXECUÇÃO CONSUMAÇÃO FURTO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010452583 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3/93 | ||
| Data: | 04/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 22, n. 1 do Código Penal, exige para que se verifique a tentativa, que sejam praticados actos de execução do crime sem que este chegue a consumar-se. II - Não pode dizer-se que o arguido, depois de trepar por um prédio contíguo e operar um destelhamento, depois de descer "per saltum" para o prédio do furto, estava a deter pacificamente o produto do furto e, muito menos, que já havia incluido na sua esfera jurídica o produto subtraído. III - A consumação seria a saída do arguido com o produto do furto ou pela porta ou pelo telhado, só assim se podendo dizer e concluir que teria sido consumada a subtracção a que alude o artigo 296 do Código Penal. | ||