Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | JUIZ INSPEÇÃO INSPETOR JUDICIAL PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ANULABILIDADE DELIBERAÇÃO VÍCIOS VIOLAÇÃO DE LEI PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOTOS DE VENCIDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA DA AÇÃO | ||
| Sumário : | A inspecção complementar determinada na sequência de reclamação do juiz inspeccionado para o plenário do CSM deve ser levada a cabo por inspector diverso do que procedeu à inspecção complementada, para assegurar todas as garantias de imparcialidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acção Administrativa n.º 18/25.0YFLSB Autor: AA1, Entidade demandada: Conselho Superior da Magistratura Valor da causa: 30 000,01 € * Acórdão na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça * I – Relatório I.1 O autor, AA1, Juiz de direito, instaurou a presente acção administrativa nos termos e para os efeitos dos art.ºs 169º e ss. da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, contra o Conselho Superior da Magistratura para impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 2 de Junho de 2025 na parte em que não nomeou diverso inspector para a realização de inspecção complementar. Fundamentou a sua pretensão em: a) No âmbito do procedimento n.º 2024/IDP0001 do CSM, relativo à quarta inspecção ordinária do Autor com referência ao serviço prestado no Juízo de Execução do ... da Comarca de ..., no período de 14/09/2017 a 31/05/2024 o CSM, acolhendo a proposta do Senhor Inspector e indeferindo a reclamação apresentada pelo Autor quanto a esta proposta, atribuiu-lhe a classificação de “Bom com Distinção”, o que configura uma descida em relação à classificação obtida na inspecção anterior; c) Tendo o Autor apresentado reclamação daquela deliberação, o CSM notificou-o para se pronunciar sobre a realização de inspecção complementar, abrangendo os dezoito meses subsequentes ao período inspectivo face a dúvidas sobre a sua classificação; d) O Autor concordou com a realização de inspecção complementar, mas requereu que a mesma fosse realizada por inspetor diferente ao abrigo do artigo 11.º, n.º 3 do Novo Regulamento das Inspeções do CSM (NRICSM); e) Em 02/06/2025, o CSM deliberou sobrestar na atribuição de classificação e ordenar a realização de inspeção complementar ao serviço prestado pelo Autor, relativamente ao serviço prestado no período de 2 anos e 6 meses, com termo inicial em 31 de maio de 2024, mas manteve o inspetor judicial, por considerar que o artigo 11.º, n.º 3 do NRICSM não abrange a realização de complemento inspetivo no contexto do mesmo processo de inspeção classificativa; f) As garantias de imparcialidade/isenção previstas no artigo 11.º, n.º 3, do NRICSM, aplicam-se necessariamente à inspeção complementar, prevista no artigo 18.º, n.º 2, do NRICSM, tendo em conta o elemento literal; g) Considerando que o Autor reclamou anteriormente da notação proposta pelo inspetor judicial e que esta não foi acolhida pelo CSM, que determinou a realização de inspeção complementar, o CSM não só desautorizou e alterou a proposta do Senhor Inspetor como reconheceu que esta tinha erros, falhas e omissões graves, tudo o que preenche a previsão do artigo 11.º, n.º 3 do NRICSM; h) O artigo 18.º, n.º 2 do NRICSM apelidou a inspeção aí prevista de “inspeção complementar”, ou seja, trata-se de verdadeira inspeção e não de um “complemento inspetivo”, termo que não existe naquele Regulamento; i) Sendo a inspeção complementar prevista no artigo 18.º, n.º 2 do NRICSM uma verdadeira inspeção, não há motivo para afastar as garantias de imparcialidade/isenção, mormente as previstas no artigo 11.º, n.º 3 do NRICSM; j) Verifica-se, ainda, o impedimento legal imposto pelo artigo 69.º, n.º 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo (doravante “CPA); k) A entender-se que as garantias de imparcialidade/isenção e de diferente inspetor previstas no artigo 11.º, n.º 3 do NRICSM não se aplicam à inspeção complementar prevista no artigo 18.º, n.º 2 do NRICSM, viola-se o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa no procedimento, do princípio da proibição de indefesa previsto no artigo 20.º da Constituição da república Portuguesa (doravante “CRP”) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP e 2.º do CPTA; l) Confiando na norma prevista no artigo 11.º, n.º 3, NRICSM (princípio da confiança), o Autor imputou omissões, procedimentos indevidos, erros e falhas relevantes e graves ao Senhor Inspetor, nas reclamações/impugnações que deduziu, exercendo assim o seu direito de defesa, as quais são do conhecimento e acesso do Senhor Inspetor; m) A inspeção complementar ordenada, prevista no artigo 18.º, n.º 2, do NRICSM, tem de ser realizada por diferente Inspetor, não apenas por aplicação do artigo 11.º, n.º 3, do NRICSM, mas também por aplicação direta dos artigos 31.º, n.º 2, alínea a), do EMJ e 2.º, alínea a), NRICSM (princípios da legalidade, justiça, razoabilidade e imparcialidade), 9.º do CPA, e 266.º, n.º 2, CRP; n) É evidente, pelas regras da experiência, a impossibilidade da existência de um ambiente não estragado e/ou deteriorado por preconceitos e pré-juízos negativos de inspeções anteriores. Formulou o pedido de declaração de nulidade ou de anulação da deliberação impugnada, apenas na parte em que indefere o requerimento do Autor de nomeação de diferente Inspector para realização da inspecção complementar. O Conselho Superior da Magistratura contestou a acção que entende dever ser julgada improcedente por falta de fundamento legal dado que: a) Não existe nenhum tipo de inspecção denominado “inspecção complementar”, mas apenas inspecções ordinárias e extraordinárias; b) O Autor foi submetido a uma inspeção classificativa ordinária que abrange o período de 14/11/2017 a 31/05/2024, que ainda não se concluiu e, como tal, não tem nenhuma notação atribuída, encontrando-se este procedimento inspetivo suspenso ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2 do NRICSM; c) Sendo necessários elementos adicionais, é determinado um período inspetivo complementar ao inicialmente definido, sendo tais elementos obtidos através de novos atos preparatórios, tal como resulta do artigo 19.º, n.ºs 1 e 2 do NRICSM; d) O procedimento inspetivo é o mesmo, sendo elaborado novo relatório de inspeção após a obtenção dos novos elementos; e) O artigo 11.º, n.º 3 do NRICSM aplica-se à realização de inspeções classificativas ao longo da carreira dos magistrados judiciais e não ao complemento inspetivo previsto no artigo 18.º, n.º 2 deste Regulamento; f) A norma plasmada no n.º 3 do artigo 11.º do NRICSM foi criada para estabelecer, em Regulamento, o que resultada da deliberação do CSM de 24/01/2017, que consubstanciava uma alteração de entendimento quanto à intervenção dos inspetivos em procedimentos inspetivos sucessivos; g) Aos inspetores judiciais cabe a realização dos atos preparatórios do procedimento inspetivo, que culminam com a elaboração do relatório final e de uma proposta de classificação, não vinculando a deliberação do CSM quanto à classificação a atribuir; h) Os inspetores são magistrados judiciais cuja atividade se pauta por reforçados deveres estatutários de imparcialidade e independência; i) Apesar das alegações vagas e genéricas do Autor sobre a violação do princípio ou garantias de imparcialidade, não demonstrou em que termos ou medida tais violações ocorreram; j) O artigo 69.º, n.º 1, alínea d) do CPA não se aplica, dado que este exige que o agente da administração que proferiu o parecer intervenha na decisão, o que não sucede; k) Poderia o Autor ter requerido a declaração de impedimento, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 3 do CPA, o que não ocorreu; l) Não existe qualquer relação entre a realização de perícias, e em particular com o disposto no artigo 488.º do CPC; m) O artigo 18.º, n.º 3 do NRICSM aproxima-se do disposto no artigo 226.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas quanto à necessidade de realização de novas diligências probatórias. Foi dispensada a audiência prévia por despacho proferido em 25 de Novembro de 2025. * I.2 – Saneamento processual O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e, são legitimas. Não se afigura a existência de nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à decisão de mérito. Fixo o valor à acção em 30 000,01€, valor indicado pelo autor na petição inicial, não contestado e consentâneo com o disposto nos art.º 31.º e 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * 1.3 - Questões a decidir 1. Anulabilidade da deliberação impugnada por vício de violação de lei. * I.4 – Fundamentos de facto O Tribunal considera provados e, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. Em 06/12/2005, o CSM deliberou, nomeadamente, o seguinte: "(…) Foi deliberado tomar conhecimento do teor da Acta de Reunião de Inspectores Judiciais, realizada em 17 de Novembro de 2005, tomando-se as seguintes deliberações sobre as seis propostas aí vertidas e apresentadas pelos Ex.mos Inspectores Judiciais: (…) 3º- Sob os pressupostos: - da prometida reorganização judiciária; - do interesse em salvaguardar as vantagens do melhor conhecimento da área através da maior permanência do inspector nesta; - da nova filosofia subjacente ao RIJ aprovado na sessão plenária de 19/12/2002, maxime no respeitante à abrangência do serviço a inspeccionar e à planificação das Inspecções (artigos 6º e 9º do RIJ) quanto na possibilidade que esta consente de corrigir e obviar à repetição dos actos inspectivos ao mérito dos Juízes pelo mesmo inspector; da preservação do interesse subjacente à troca de áreas, sendo este o de evitar que o mesmo juiz seja inspeccionado duas ou mais vezes pelo mesmo Inspector; (…)" 2. Em 17/01/2017, o CSM deliberou que um inspector pode proceder à inspecção judicial ao mesmo juiz mais do que uma vez, salvo quando este tenha anteriormente reclamado da notação proposta por aquele Inspector ou o Conselho tenha alterado a respectiva proposta, concordando com a proposta de deliberação da qual se extrai o seguinte teor o seguinte: "Por deliberação em sessão plenária de 6 de dezembro de 2005, o Conselho Superior da Magistratura implementou uma cláusula que classificou como de impedimento a realização de múltiplas inspeções ao mesmo juiz pelo mesmo inspetor judicial determinando que um juiz não será inspecionado por um inspetor mais do que uma vez. A cláusula não constava do anterior regulamento de inspeções (publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 235, de 5 de dezembro de 2012) e não consta do atual regulamento dos serviços de inspeção (publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 221 de 17 de novembro de 2016). As cláusulas de impedimento ou os elementos de suspeição visam obstar a que alguém que tenha como função decidir ou preparar decisão sobre factos ou pessoas o faça relativamente a factos ou pessoas com os quais tenha uma relação que afete objetiva ou subjetivamente a imparcialidade e a independência. A realização de uma inspeção anterior ao mesmo juiz não constitui, por si só, na ausência de outros elementos, circunstância objetiva que exclua aquelas imparcialidade e independência. Não assim, quando a anterior inspeção evidencia uma discordância objetiva do inspetor, do inspecionado ou do Conselho Superior da Magistratura face à apreciação concreta do serviço realizado. Por esse motivo, importa restringir a cláusula de impedimento ás situações que objetivamente o configurem, alterando a deliberação no sentido de o impedimento apenas se verificar quando houve anterior reclamação do inspecionado à notação proposta pelo inspetor ou esta proposta tenha sido alterada pelo Conselho Superior da Magistratura. Propõe-se seja deliberado que, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do RSI, um Inspetor Judicial pode inspecionar o mesmo Juiz mais de uma vez, salvo quando este tenha anteriormente reclamado de notação proposta por aquele inspetor ou o Conselho tenha alterado tal notação." 3. Do certificado de registo individual do Autor constam três classificações de serviço: 1.ª Inspecção - Período de 04/09/2007 a 31/08/2008: Bom; 2.ª Inspecção - Período de 09/09/2008 a 30/05/2013: Bom com Distinção; 3.ª Inspecção - Período de 31/05/2013 a 13/09/2017: Muito Bom; 4. No âmbito do procedimento n.º 2024/IDP0001 do CSM, o Autor foi sujeito à quarta inspecção ordinária, relativa ao serviço prestado no Juízo de Execução do ... da Comarca de ..., no período de 14/09/2017 a 31/05/2024; 5. Em 29/11/2024, o Autor enviou, através do seu email profissional (...@juizes-csm.org.pt), para o email dos Serviços de Inspecção (...@gmail.com), 11 emails dirigidos ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador e Inspector Judicial, com o memorando, respectivos anexos e 10 trabalhos; 6. Em 27/01/2025, o Autor foi notificado do relatório de inspecção, que propunha a atribuição de nota "Bom com Distinção"; 7. Em 09/02/2025, através do seu Mandatário, o Autor exerceu o seu direito de resposta, apresentando reclamação da proposta de classificação, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: "(…) Constataremos de seguida que as razões apontadas pelo Senhor Inspector para descer a nota ao Inspeccionado ou não se verificam, ou são imerecidas, ou têm de ser devidamente contextualizadas, minimizadas e/ou relativizadas. Por outro lado, em muitos aspectos, quer na tramitação, quer na decisão, as críticas do Senhor Inspector violam a autonomia e independência do Inspeccionado enquanto Juiz de Direito. As interpretações seguidas e/ou sufragadas pelo Inspeccionado, quer na tramitação dos processos, quer no conteúdo das decisões, são perfeitamente admissíveis em Direito, e para além de não merecerem as críticas que lhe são dirigidas, constituem reserva de autonomia e independência do Juiz ("reserva de Juiz"), que não pode ser criticada, não podendo ser prejudicado por diferente entendimento (designadamente o do Senhor Inspector), o que infringe os princípios e garantias da autonomia, independência, e liberdade de julgar do Inspeccionado enquanto Juiz de Direito, e o disposto nos art.ºs 203.º da CRP, 4.º do EMJ ("na função de julgar, na direcção da marcha do processo e na gestão dos processos"), 31.º, n.º 2, al. b), EMJ e 2.º, al. b), do NRICSM, "nos termos do qual o serviço de inspecção não pode, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões judiciais". (…) Pelo exposto, e em apertada síntese, pede e espera o Juiz Inspeccionado de Vossa Excelência que lhe atribua/mantenha: 1. A NOTA FINAL de MUITO BOM, de forma definitiva; Caso assim se não entenda, embora sem conceder, 2) Deverá ser atribuída/mantida ao Juiz Inspeccionado a NOTA FINAL de MUITO BOM condicional, no âmbito e alcance do art.º 36.º, n.º 2, in fine, do EMJ, sujeito à realização de posterior inspecção (findos 5 anos), comprometendo-se o Juiz Inspeccionado a mudar os procedimentos e a seguir as orientações que Vossa Excelência, Senhor Juiz Desembargador e Inspector Judicial, e, bem assim, o Venerando Conselho Superior da Magistratura, entendam como mais adequadas para um cabal exercício da função, o que, aliás, já começou a fazer após a Inspecção. Neste âmbito, solicita, por conseguinte, uma oportunidade efectiva de o demonstrar e de manter a notação de MUITO BOM, o que constituiria um grande ânimo e incentivo para o Inspeccionado, em autêntica pedagogia para o efeito, recompensadora do mérito e proporcional aos sacrifícios e profunda e genuína dedicação que o Juiz Inspeccionado tem demonstrado em prol da Justiça, do Serviço, da Comunidade e da Causa Pública. (…)"; 8. Em 10/02/2025, o Inspector Judicial elaborou a informação final, pronunciando-se sobre a reclamação apresentada pelo Autor e concluindo pela manutenção da proposta de notação de Bom com Distinção; 9. Com data de 10/02/2025, o CSM dirigiu ao Autor, na pessoa do seu mandatário, o ofício com a referência n.º 2024/IDP0001, pelo qual dá conhecimento da informação final do Inspector Judicial e que o procedimento seria remetido ao CSM; 10. Em 25/02/2025, o Conselho Permanente (Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares) do CSM deliberou atribuir ao Autor, pelo serviço prestado entre 14/09/2017 e 31/05/2024, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de execução do ..., a classificação de "Bom com Distinção"; 11. Em 03/03/2025, o CSM comunicou ao Autor, na pessoa do seu Mandatário, a Deliberação do Conselho Permanente (Seção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares) do Conselho Superior da Magistratura de 25/02/2025; 12. Em 28/03/2025, através do seu Mandatário, o Autor apresentou Reclamação/Impugnação para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na qual concluiu como se extrai: "Pelo exposto, nos termos e fundamentos que antecedem, pede e espera o Juiz Inspeccionado a Vossas Excelências: 8.1.) Que lhe seja atribuída/mantida a NOTA FINAL de MUITO BOM, de forma definitiva (art. 184.º, n.os 1, al. a), e 2, do CPA); Caso assim se não entenda, embora sem conceder, 8.2.) Que lhe seja atribuída/mantida a NOTA FINAL de MUITO BOM condicional, no âmbito e alcance previstos no art. 36.º, n.º 2, in fine, do EMJ, com sujeição à realização de posterior inspecção, findos 5 anos, comprometendo-se o Juiz Inspeccionado a mudar os procedimentos e a seguir as orientações que o Senhor Inspector e, bem assim, o Venerando Conselho Superior da Magistratura, entendam como mais adequadas para um cabal, exercício da função, o que, aliás, já começou a fazer após a Inspecção, requerendo, por conseguinte, uma oportunidade efectiva de o demonstrar e de manter a notação de MUITO BOM, o que constituiria um grande ânimo e incentivo para o Juiz Inspeccionado, em autêntica pedagogia, para o efeito, recompensadora do mérito, e proporcional aos sacrifícios e profunda e genuína dedicação que o Juiz Inspeccionado tem demonstrado em prol da Justiça, do Serviço, da Comunidade e da Causa Pública (art. 184.º, n.os 1, al. a), e 2, do CPA)." 13. Em 06/05/2025, o Plenário do CSM deliberou o seguinte: "Apreciado o projecto de deliberação da Exma. Senhora Vogal Juíza Desembargadora Dra. AA2, e após ampla discussão entre os Exmos. Senhores Conselheiros presentes, ponderando-se a realização de inspecção complementar, abrangendo os dezoito meses subsequentes ao período inspectivo face a dúvidas sobre a classificação, foi deliberado por unanimidade notificar o Ex.mo Senhor Juiz para se pronunciar querendo, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do C.P.A. e do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento dos Serviços de Inspecção"; 14. Com data de 09/05/2025, o CSM dirigiu ao Autor, na pessoa do seu Mandatário, o ofício n.º IDP0002, pelo qual comunica a Deliberação do Plenário do Venerando Conselho Superior da Magistratura de 06/05/2025; 15. Em 18/05/2025, através do seu Mandatário, o Autor, concordando com a aplicação da referida norma prevista no artigo 18.º, n.º 2 do NRICSM, apresentou Requerimento/Resposta no âmbito do procedimento em causa, nos seguintes termos: "Seja proferida Douta Deliberação pelo Douto Plenário do Venerando Conselho Superior da Magistratura que ordene a realização de inspecção complementar ao serviço do Juiz Inspeccionado, a realizar por diferente Inspector (art. 11.º, n.º 3, do NRICSM), abrangendo o período de 30 meses (2 anos e seis meses), subsequentes ao período inspectivo, período fixado nos termos do art. 18.º, n.º 2, do NRICSM, ou seja, a partir de 01/06/2024, de forma a remover quaisquer dúvidas eventualmente ainda existentes à classificação máxima de Muito Bom, peticionada pelo Juiz Inspeccionado, ficando consequentemente sobrestada a atribuição da classificação, suspendendo-se em conformidade para o efeito o procedimento inspectivo n.º 2024/IDP0001, tudo nos termos e para os efeitos da referida norma, prevista no art. 18.º, n.º 2, do NRICSM"; 16. Em 02/06/2025, a Vogal do CSM elaborou o projecto de deliberação, do qual se extracta o seguinte: "2. Fundamentação de Direito (…) Dos factos relativos aos aspectos positivos da actuação do Senhor Juiz de Direito na diminuição das pendências, na acumulação de funções e na prolação de decisões em prazo ao longo do período inspectivo, da consideração da sua carreira pretérita expressa nas classificações que lhe foram atribuídas e do reconhecimento anterior de desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira, tudo conjugado com o propósito que indicou de alteração de procedimentos nos termos das observações feitas na inspecção, determinam se suscite dúvida sobre a classificação a atribuir, admitindo que o senhor Juiz de Direito demonstra capacidade para reformar o percurso que já seguia e para ultrapassar as situações criticadas. (…) (…) 12. Afastando, como afastamos essa interpretação do artigo 36.º, n.º 2 do EMJ, os elementos considerados no ponto 10. Supra, determinam se conclua que a situação em apreciação integra a previsão do artigo 18.º, n.º 2 do RICSM. Dispõe a norma (…) Tendo em atenção que antes se expôs quanto aos aspectos positivos enunciados no relatório inspectivo, à qualidade do seu trabalho, à dinâmica no exercício de funções e à possibilidade de serem revertidos os aspectos negativos indicados, entende-se que o mecanismo previsto na norma transcrita permite resolver a dúvida quanto à justeza das notações, mediante a realização de inspecção complementar de que possa resultar consolidada a alteração da gestão processual no sentido da abolição de despachos dilatórios. Foi ouvido o senhor Juiz de Direito que anuiu à possibilidade de sobrestar na decisão determinando inspecção complementar. O senhor Juiz de Direito pronunciou-se no sentido de o prazo a considerar na inspeção complementar ser o de 2 anos e seis meses a partir do termo do período inspetivo, uma vez que o relatório de inspeção apenas lhe foi notificado em 27 de janeiro de 2025, esteve de baixa médica entre 4 de fevereiro de 2025 e 4 de abril de 2025, seguindo-se as férias judiciais de Páscoa até 21 de abril. Deste modo, o período até 21 de abril de 2025, seguindo-se as férias judiciais de Páscoa até 21 de abril. Deste modo, o período até 21 de abril de 2025 tem de considerar-se inutilizado quanto à possibilidade de adoção de gestão processual diversa, o que inutiliza grande parte do período de 18 meses indicado para a inspeção complementar. As considerações feitas pelo senhor Juiz de Direito quanto à exiguidade do prazo de 18 meses são ajustadas face às circunstâncias verificadas de dilação na notificação do relatório e de baixa médica, pelo que se estabelece o período adicional de 2 anos e 6 meses na inspeção complementar. 13. O senhor Juiz de Direito pretende que seja nomeado um novo inspetor judicial em cumprimento do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do RICSM. Dispõe esta norma: Qualquer inspetor judicial pode realizar inspeção ao mesmo juiz mais de uma vez, salvo quando este tenha anteriormente reclamado da notação proposta pelo inspetor judicial ou o Conselho tenha alterado a respetiva proposta. A previsão da norma refere-se à realização de mais de uma inspeção pelo mesmo inspetor, não à realização de complemento inspetivo no contexto do mesmo processo de inspeção classificativa. Não existe razão para aplicação do preceito e, por isso, para a nomeação de um outro inspetor. (…)" 17. Em 02/06/2025, o Plenário do CSM decidiu a reclamação apresentada pelo Autor, o que fez nos seguintes termos: "Foi deliberado por unanimidade tomar conhecimento da resposta do Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. AA1 atenta a deliberação do plenário de 6 de maio p.p., da realização de uma inspeção complementar, abrangendo os dezoito meses subsequentes ao período inspetivo face a dúvidas sobre a classificação e, após, foi deliberado por unanimidade aprovar o projeto de deliberação da Exma. Senhora Vogal Juíza Desembargadora Dra. AA2, que contém o seguinte trecho decisório: "o Conselho Superior da Magistratura delibera sobrestar na atribuição de classificação e ordenar a realização de inspeção complementar ao serviço prestado pelo senhor Juiz de Direito AA1, relativamente ao serviço prestado no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com termo inicial em 31 de maio de 2024"; 18. Em 05/06/2025, o Conselho Superior da Magistratura comunicou ao Autor, na pessoa do seu Mandatário, a Deliberação do Plenário do CSM de 02/06/2025. * Não resultaram não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa. * Motivação A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada decorre da análise dos documentos juntos aos autos, cujo teor não foi impugnado e se mostra consolidado atento o acordo das partes. *** II – Fundamentos de direito 1. Anulabilidade da deliberação impugnada A questão em análise circunscreve-se a determinar se, nos termos legais, tendo sido sobrestada a atribuição de classificação e ordenada a realização de inspecção complementar ao serviço prestado pelo senhor Juiz de Direito AA1, aqui Autor, relativamente ao serviço prestado no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com termo inicial em 31 de Maio de 2024, tal inspecção complementar deve ser realizada pelo inspector que procedeu à inspecção sobrestada, ou por diferente inspector. Convém ter presente que, no caso concreto, houve reclamação da notação proposta, onde foram suscitadas divergências significativas não só quanto aos concretos procedimentos criticados como quanto a elas atingirem o âmago da independência do juiz no exercício do seu cargo. Num primeiro momento a entidade demandada, ao nível do seu Conselho Permanente - não aceitou as razões apontadas pelo Sr. Juiz, mas, em reclamação para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura veio este a alterar a anterior deliberação que confirmara a nota proposta pelo Sr. inspector, sobrestando o processo inspectivo e determinando o alargamento do prazo inspectivo, o que denominou de inspecção complementar, a realizar pelo mesmo inspector judicial. Em causa está a aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 18.º do Novo Regulamento de Inspecções do Conselho Superior da Magistratura, publicado na II Série do Diário da República, nº. 178/2021 em 13 de Setembro, cujo texto é o seguinte: “2 Mediante requerimento do inspeccionado, por iniciativa própria ou na sequência de proposta do inspector judicial, em qualquer destes dois últimos casos após audiência do inspeccionado, o Conselho Superior da Magistratura pode excepcionalmente sobrestar a atribuição da classificação quando, por motivo fundado, nomeadamente em caso de dúvida sobre a nota a fixar, decidir ordenar a realização de inspecção complementar ao serviço do magistrado judicial.”. Argumenta a entidade demandada que a inspecção complementar não é uma diversa inspecção, pelo que nada obsta a que seja levada a cabo pelo inspector que procedeu à inspecção sobrestada, ao passo que o Autor entende que deve ser levada a cabo por diferente inspector para garantir imparcialidade na avaliação. O regulamento só prevê dois tipos de inspecções classificativas: ordinárias e extraordinárias de que não parece fazer parte a inspecção complementar e, directamente regula as garantias de imparcialidade tendo por referência as inspecções classificativas inscritas dentro daquela dicotomia. Estamos perante uma inspecção classificativa ordinária que chegou a ter a notação proposta pelo inspector e homologada pelo Conselho Superior da Magistratura, mas que, em sede de reclamação para o Plenário, por ter suscitado dúvidas quanto à nota a atribuir, foi prolongado o período inspectivo por mais 2 anos e seis meses. Em termos objectivos, a notação proposta pelo inspector do processo inspectivo sustado nunca constará do registo individual do Sr. Juiz. Poderá o relatório da inspecção complementar fazer-lhe menção, mas terá que decidir se mantém, aumenta ou diminuiu a notação anteriormente proposta, com base nos elementos que encontrar, que implicarão uma ponderação global de todo o processo inspectivo, que foi alargado ao período abrangido pela inspecção complementar, passando a ser esta última a notação que será inscrita no registo individual do Sr. Juiz, aqui Autor. Esta inspecção complementar foi desencadeada por iniciativa do inspeccionando que se não conformou com a descida de classificação anteriormente proposta, claramente demonstrativa do seu antagonismo com a avaliação anteriormente efectuada ao seu trabalho, ainda que cedendo em mudar alguns procedimentos tidos como negativos no relatório inspectivo. O n.º 3 do art.º 11 do regulamento de inspecções determina que: “Qualquer inspector judicial pode realizar inspecção ao mesmo juiz mais de uma vez, salvo quando este tenha anteriormente reclamado da notação proposta pelo inspector judicial ou o Conselho tenha alterado a respectiva proposta”. As garantias de imparcialidade não estiveram sempre expressas nos regulamentos de inspecções, mas, há medida que o tempo decorre, vão-se afirmando como uma necessidade ética e jurídica, para além do que subsidiariamente sempre resultaria do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Código de Processo Civil, a este propósito. O aperfeiçoamento da convivência com as regras basilares do Estado de Direito e a evolução, no mesmo sentido, do direito administrativo, vão plasmando as declarações efectivas dos direitos dos administrados contra uma Administração que recolhe a sua legitimidade não de qualquer antigo poder absoluto, mas do respeito pela lei e, muito particularmente do respeito integral e efectivo dos direitos dos cidadãos que são a sua principal razão de existir. A norma que determina, no texto actual, que, note-se, não deixou de tentar preservar a possibilidade de um mesmo inspector poder inspeccionar mais que uma vez o mesmo juiz, o que apenas se pode aceitar para poupança de recursos e, não para garantir a melhor qualidade do serviço inspectivo, que sempre orlado de uma enorme dose de subjectividade muito se enriqueceria com diferentes olhares avaliativos do trabalho desempenhado pelo Juiz ao longo da sua carreira, não deixa de impor a intervenção de um novo inspector quando tenha havido reclamação da notação proposta, sem qualquer exigência de que tal reclamação tenha sido atendida, ou, quando a notação proposta haja sido alterada. Fácil é perceber porque se estatuiu desse modo, num mundo feito de humanos, falíveis, emocionais, evitando-se que, até inconscientemente, tentem demonstrar que antes tinham razão, ou pelo contrário, se demitam da análise profunda que fariam se não tivessem o receio de não verem, de novo, suportadas as suas conclusões. Tudo, à mistura com a desejável distância, transparência e aparência de correcção e objectividade, sempre imprescindíveis em matérias avaliativas. Ora se o mesmo inspector não poderia inspeccionar o Sr. Juiz Autor numa outra inspecção, por a lei entender que não estariam preenchidas as garantias de imparcialidade, que razão ponderável subsiste para que o possa fazer nesta inspecção complementar que absorverá a anterior e será a que atribui a notação ? Bastará para tal, que a sistemática do diploma não tenha indicado que há avaliações classificativas ordinárias, extraordinárias e complementares em que estas podem absorver e prolongar as primeiras? Em substância, a inspecção sustada foi reclamada e o Conselho Superior da Magistratura, ainda que apenas o seu Plenário, alterou a notação proposta, definitivamente, na medida em que não julgou improcedente a reclamação, teve dúvidas quanto à notação e determinou a inspecção complementar. Mesmo que a inspecção complementar retire as mesmas conclusões que constam da inspecção sustada, não será igual a esta por ter carecido de mais dois anos e meio para as confirmar. As garantias de imparcialidade desempenham um papel fundamental no Estado de Direito, no prestígio das instituições e na segurança dos administrados. Não existem para julgar as qualidades pessoais dos envolvidos, mas para garantir, de forma objectiva, o mais objectivamente que é possível com intervenção de pessoas, que não há o risco de as emoções humanas afectarem a avaliação. A actividade inspectiva, toda a actividade inspectiva seja complementar, seja a título principal, está sujeita aos princípios da legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade, - art.º 2.º do Novo Regulamento de Inspecções do Conselho Superior da Magistratura -. O princípio da Imparcialidade, que tem de ser observado ao longo do procedimento, tanto quanto no momento da decisão, como modo de preservar a isenção administrativa e a confiança na decisão da administração, mostra-se também imposto no art.º 31.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 9.º do Código de Procedimento Administrativo – «[a] Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adoptando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção», e no art.º 266.º da Constituição da República Portuguesa - «os órgãos e os agentes administrativos (...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções» e no n.º 2 determina que «[o]s órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé». O Autor aduziu ainda a verificação da violação de outros princípios sem concretizar em que medida se verifica tal violação, pelo que não cumpre deles conhecer. Tão pouco poderia estar em causa a violação do disposto no art.º 69.º, n.º 1, d) do Código de Procedimento Administrativo por o inspector ter tido intervenção no processo inspectivo apenas na qualidade de inspector, seguindo o procedimento inspectivo tal como previsto na lei. A interpretação do art.º 11, n.º 3 do Regulamento de inspecções efectuada pela entidade demandada no sentido de não ter aplicação à inspecção complementar, enferma de manifesto erro de direito o que constitui vício de violação de lei, por violação do princípio da imparcialidade e das garantias de imparcialidade, o que determina a anulação do acto administrativo impugnado - deliberação de 02/06/2025 - na parte em que indefere a reclamação do Autor para que a inspecção complementar seja realizada por diferente inspector judicial. Nos termos previstos no artigo 173.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a anulação do acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se não fosse a prática do acto anulado. Deste modo, impõe-se ao CSM a prática de novo acto administrativo que, expurgado do vício de que padece o acto ora em crise, reconstitua a situação jurídica em conformidade com a lei. No caso, e tendo presente, igualmente, o disposto no artigo 71.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impõe-se a prática de acto que nomeie diferente inspector judicial para a realização da inspecção complementar, nos termos e para os efeitos das disposições legais acima referidas. Vencida, é a Entidade Demandada condenada nas custas do processo por ter decaído na sua pretensão (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA e artigo 6.º, n.º 1 e tabela I do Regulamento das Custas Processuais). *** III – Deliberação Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a acção procedente e, em consequência: i. Anular a deliberação do CSM de 02/06/2025 que indeferiu a realização de inspecção complementar por diverso inspector; ii. Condenar o CSM a proferir nova deliberação que nomeie um diferente inspector judicial para a realização de inspecção complementar. Custas pela Entidade Demandada. * Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026 Ana Paula Lobo (Relatora) Antero Luís Mário Belo Morgado, vencido segundo voto anexo Jorge Gonçalves Maria do Rosário Gonçalves, vencida segundo voto anexo Maria de Deus Correia Jorge Leal, vencido segundo voto anexo Nuno Gonçalves Voto de vencido Julgaria a ação improcedente, pois considero que a inspeção complementar em apreço – situando-se no contexto de um único e incindível procedimento inspetivo – não se encontra abrangida pela esfera de proteção do artigo 11.º, n.º 3 do NRICSM, como desde logo decorre da letra desta norma. Acresce – na minha visão das coisas, e salvo todo o respeito devido pelo entendimento que fez vencimento – que esta é a leitura da norma que melhor harmoniza os valores conflituantes que nesta matéria estão presentes: as garantias de imparcialidade na condução do procedimento e, por outro lado, a necessidade de evitar que um processo demasiado pesado e burocrático ponha em causa algumas das finalidades e dimensões essencialmente implicadas em qualquer modelo de avaliação, como é o caso, em especial, do desenvolvimento de uma cultura de mérito e de responsabilidade, por via da efetiva e atempada graduação do(s) desempenho(s). Mário Belo Morgado Voto de vencida Não anularia a deliberação do CSM. A inspecção complementar deveria ser realizada pelo mesmo inspector, já que, não materializaria qualquer violação da lei, nem colocaria em causa a imparcialidade que deverá estar sempre subjacente ao exercício deste cargo. Maria do Rosário Gonçalves Voto de vencido Fazendo a inspeção complementar parte do mesmo procedimento inspetivo, não vejo como conciliar a intervenção, nesse mesmo procedimento inspetivo, de dois inspetores diferentes. Se bem entendo, o segundo inspetor terá de proceder à reavaliação do primeiro período do procedimento inspetivo, para propor uma única nota, que abarcará a totalidade do tempo de serviço alvo de inspeção. Em suma, o primeiro inspetor será substituído pelo segundo inspetor - o que parece ir além do que se pretende com a mera ampliação do objeto da inspeção. Dito de outro modo: Se se assumisse que o CSM ordenou uma "nova inspeção", que abarcaria não só o período de serviço adicional, não coberto pela "primeira inspeção", mas também revisitaria o período coberto pela "primeira inspeção", então, sim, admitiria que se deveria nomear um novo inspetor. Porém, não foi isso que o CSM deliberou. O CSM tão-só pretende que se alargue o período de serviço que a (mesma) inspeção abarcará. E, nesse desiderato, disso encarregou o (primitivo) inspetor. O que, creio, caberá ao CSM decidir, dentro da discricionariedade na afetação de meios e na definição de procedimentos que lhe cabe, e em que o STJ não deve interferir, ressalvada expressa e clara violação da lei. Solução contrária constituirá motivo inibidor, por parte do CSM, do recurso a estas "inspeções complementares", quiçá com prejuízo dos juízes nelas interessados. E não vejo motivo sério para que se questione a capacidade de o primitivo inspetor ter em consideração as razões e objetivos em que se fundou o CSM para determinar a inspeção complementar, num espírito de isenção e imparcialidade. Por conseguinte, julgaria a ação improcedente. Jorge Leal |