Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P254
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PENAL
Sumário : 1 – A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
2 – Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
3 – Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos
4 – O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido
5 – É de suspender a pena de 2 anos aplicada pelo crime de tráfico de menor gravidade se:
– não está provado que o arguido detinha as embalagens de estupefacientes com o propósito de vender a terceiros;
– trabalhava antes de preso e tem emprego garantido, estando de baixa por acidente de trabalho;
– está integrado social e familiarmente, estando a pagar o empréstimo bancário de aquisição de casa própria, não lhe são conhecidos antecedentes criminais e tem título de residência permanente em Portugal.
Decisão Texto Integral:
1.
O Tribunal Colectivo da 8.ª Vara Criminal de Lisboa (3.ª Secção, proc. n.º 150/06. 0PCLSB - 41/06) condenou por acórdão de 14.11.2006 o arguido JPM, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas a esse diploma, na pena de 2 anos de prisão, com a execução suspensa por 3 anos, absolvendo-o da prática do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, que lhe vinha imputado.
Partiu, para tanto, da seguinte matéria de facto:
1 - No dia 2 de Março de 2006, pelas 17H40, o arguido encontrava-se na Praceta de Goa, na Venteira, Amadora, sentado no interior do veículo automóvel de matrícula XE-58-34 e marca Peugeot, modelo 405, ali estacionado.
2 - Nessa altura o arguido apercebeu-se da presença no local de agentes da PSP e baixou-se a fim de ocultar a sua presença dentro do carro.
3 - De seguida, o arguido foi abordado pelos agentes da PSP e saiu da viatura.
4 - Foi-lhe, então, efectuada revista, tendo-lhe sido encontradas, dentro do bolso interior do casaco que vestia, uma bolsa de cabedal que continha no interior:
- 30 (trinta) embalagens com um total de 4,864 gr. de heroína (peso líq.);
- 38 (trinta e oito) embalagens com um total de 15,771 gr. de heroína (peso líq.);
- 23 (vinte e três) embalagens com um total de 4,688 gr. de cocaína (peso líq.); e
- 16 (dezasseis) embalagens com um total de 6,236 gr. de cocaína (peso líq.), que lhe foram apreendidas por lhe pertencerem, bem como a bolsa, a qual continha ainda resíduos de heroína e cocaína.
5 - Mais lhe foi apreendida a quantia monetária de 233,86 euros e três telemóveis, dois de marca Nokia com os IMEIs 357079007262291 e 355695006552986 e um de marca Siemens com o IMEI 356471000371370.
6 - O arguido conhecia a natureza estupefaciente daqueles produtos que detinha.
7 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8 - O arguido, antes de preso, trabalhava como servente de pedreiro, com contrato de trabalho a termo certo, para a empresa “Mosteiro-Construções e Cofragens Mosteiro, Ldª”, onde auferia cerca de 600€/mês; a referida empresa mostra-se disposta a dar-lhe trabalho quando sair em liberdade.
9 - Vivia em casa própria, adquirida por recurso ao crédito bancário, suportando uma prestação mensal no valor de 450 euros.
10 - Vivia em união de facto, tendo dessa união dois filhos: um 13 e outro com 6 anos; tem mais três filhos menores, doutra união, que estão em Cabo Verde.
11- A companheira trabalha em limpezas na empresa “Alfalimpa-Serviços Gerais, Ldª”.
12 - Na data dos factos o arguido encontrava-se baixa devido a um acidente de trabalho.
13 - Tem a 3ª classe.
14 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais (fls. 166).
15 - Tem título de residência permanente em Portugal (fls. 225)
Não se provou que:
1NP - o arguido estava no local referido em 1 dos factos provados com o propósito de vender a terceiros embalagens com heroína e cocaína, actividade que vinha exercendo;
2NP - a quantia monetária que lhe foi apreendida era proveniente de anteriores vendas de estupefacientes;
3NP - os telemóveis apreendidos foram utilizados e destinavam-se a ser utilizados pelo arguido na comercialização de estupefacientes.
O Ministério Público junto da 1.ª Instância, discordando da suspensão da execução da pena, veio interpor recurso para este Tribunal, concluindo na sua motivação:
1. Os factos praticados pelo arguido - e que o acórdão recorrido descreveu com rigor - , configuram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, ilícito que, apesar desta qualificação, causa enorme danosidade social;
2. Embora, à data da prática do crime, desfrutasse de condições pessoais e laborais favoráveis, tal não o impediu de delinquir;
3. A seu favor apenas militará a circunstância de ter admitido, mas de forma muitíssimo limitada, a sua participação nos factos e sem que daí se possa sequer presumir qualquer arrependimento sincero, dada a incongruência da versão apresentada em julgamento sobre a origem, percurso e destino das drogas “duras” que lhe foram apreendidas;
4. Ao suspender a execução da pena sem que o arguido tenha demonstrado, de forma sincera, o menor arrependimento - tanto mais que o próprio acórdão não confere qualquer valor à “confissão” por si feita em julgamento -, o Tribunal a quo fez errada interpretação dos critérios contidos no n.º 1 do art.° 51.º (dever-se-ia ter querido escrever 50.º) do Código Penal, norma que foi, de tal modo, violada;
5. As fortes exigências de prevenção, a relativa gravidade da actuação do arguido, o modus operandi utilizado, o dolo intenso com que actuou e a sua postura em toda a marcha dos autos deveriam, em conformidade, ser traduzidos, se não em pena mais gravosa - já que expressamente se aceita o quantum fixado - ao menos numa sanção a cujo cumprimento ficasse efectivamente obrigado;
6. Desse modo e por não ser de momento possível formular um juízo de prognose favorável a respeito do seu comportamento futuro, levar-se-ia pedagogicamente o arguido a interiorizar a censura ética que deve impender sobre condutas deste tipo — algo que, manifestamente, não sucedeu ainda -, respondendo-se também a uma legítima expectativa da sociedade e cumprindo-se as demais finalidades visadas pela punição.
Respondeu o arguido que concluiu:
1. O arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 25° do Dec. Lei n° 15/93 dc 22/01, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos
2. O Ministério Público, inconformado com a decisão de ser ter suspendido a pena apresentou recurso da mesma
3. O arguido vinha acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes. p. e p. pelo art° 21° do mesmo diploma;
4. O Tribunal “ a quo “ decidiu convolar a acusação pública, face à prova produzida em audiência de julgamento, considerando ter-se verificado uma diminuição considerável da ilicitude
5. O arguido confessou os factos vertidos na acusação pública, que se resumiram à posse do produto estupefaciente
6. Todos os demais factos foram confessados pelo arguido, e disso nos dá conta o próprio acórdão, nos factos considerados provados;
7. E tanto assim é, que não foi feita NENHUMA prova em sentido contrário;
8. A única discordância por parte do Tribunal “ a quo “ relativamente às declarações do arguido, prendeu-se com o destino a dar à droga apreendida, mas isso deveu-se ao nervosismo do arguido durante a audiência, e nem sequer era parte da acusação
9. E a prova disso é que NÃO SE PROVOU QUE O ARGUIDO TIVESSE O PROPÓSITO DE VENDER A TERCEIROS ponto 1 dos NP;
10. O arguido foi posto em liberdade no dia 14 de Novembro de 2006, e no início de Dezembro, retomou as suas funções profissionais na empresa em que laborava antes de ser detido;
11. O arguido durante o julgamento, nas instâncias que lhe foram feitas e durante as suas declarações, mostrou arrependimento, sincero e autêntico, do que fez;
12. Pediu desculpas ao Tribunal;
13. O arguido esteve detido em prisão preventiva durante mais de sete meses, e isso fê-lo interiorizar a sua culpa, os problemas que causou à sua família;
14. Durante o tempo que esteve detido, foi a companheira a assumir, em exclusivo, as despesas do seu agregado familiar — dois filhos menores e o pagamento das prestações mensais da casa de morada de família — pontos 9 e 10 dos factos provados
15. A restituição à liberdade do arguido, e o consequente retomar de funções profissionais, fez cessar o desumano sacrifício que a companheira fez durante todos esses meses, em que foi obrigada a trabalhar mais de catorze horas por dia
16. As penas têm como finalidade a prevenção geral, quer na sua vertente negativa, quer positiva, sendo esta a primeira e visando a integração social do agente do crime
17. Corresponde tanto a dizer que na aplicação da pena e na determinação da respectiva medida, deve ser ponderado o efeito ressocializador que se pretende que a penas tenham, evitando-se que a sua aplicação se obtenha o efeito negativo, tomando inviável a reinserção social do agente do crime;
18. E foi este, e muito bem, o entendimento do tribunal “a quo”;
19. Após ter saído em liberdade, e cumprido mais de sete meses em prisão preventiva, o arguido foi readmitido na empresa onde trabalhava,
20. Trabalha diariamente para prover às normais necessidades do seu agregado familiar, procura construir um futuro digno para si e para os seus, isto é, é actualmente um cidadão respeitável, respeitador e socialmente integrado,
21. A posição assumida pelo Ministério Público no recurso apresentado, afigura-se-nos excessiva face ao comportamento do arguido, aos factos dados como provados pelo Tribunal “a quo “,e nessa medida, violador do princípio ressocializador das finalidades das penas,
22. Sabido que é que as penas têm como finalidade geral a prevenção da prática de ilícitos criminais, a reprovação de condutas ilícitas, também não será menos verdade, urna função retributiva, e que as penas também têm uma função eminentemente ética e social, na medida em que através da respectiva execução se pretende ressocializar o agente - art° 40.º do CP
23. Nos termos do disposto no art° 50° n° 1 do CP, o Tribunal suspende a pena de prisão aplicada quando verificados os pressupostos ali consignados a pena aplicada não for superior a três anos — concluir que a simples censura do facto e a ameaça de (mais) prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
24. Para tanto e nos termos da mesma disposição, deve atender:
— à personalidade do agente;
— às suas condições de vida;
— à sua conduta anterior e posterior ao crime ; as circunstancias do crime.
25. E isso foi o que o Tribunal “a quo” fez,
26. Suspendendo a pena de prisão que lhe aplicada pelo Tribunal “a quo”, o ordenamento jurídico dará assim, para além do rigoroso cumprimento dos normativos legais que regem o instituto da suspensão da pena, uma oportunidade a quem prevaricou, mas que soube de imediato interiorizar as consequências dos factos praticados;
27. O Tribunal “a quo “, ao suspender a pena de prisão aplicada ao arguido, não violou os critérios contidos no art° 51.º n° 1 do CP, como sustente o recurso do MP
28. O recurso apresentado, refere o modus operandi do arguido, como aliado às exigências de prevenção e ao dolo com que actuou, esquecendo-se que o Tribunal “a quo” considerou provado, e não impugnado, que o mesmo era um mero detentor, que o produto estupefaciente não chegou sequer às mãos dos destinatários, pelo que não existe qualquer modus operandi
29. O Tribunal “a quo“ não violou qualquer norma do Código Penal, e muito menos a indicada no recurso apresentado pelo Dign° Magistrado do Ministério Público.
Distribuídos os autos neste Tribunal a 17.1.2007, teve vista o Ministério Público.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência.
Nela, o Ministério Público recordou os factos, designadamente que o arguido está familiar e profissionalmente inserido e já leva 7 meses de prisão preventiva, pelo que acabaria por regressar à cadeia só por 8 meses e 15 dias. Sendo a decisão de suspender a execução da pena baseada numa esperança fundada, sempre subjectiva e difícil de demonstrar, inclina-se para a manutenção da decisão.
A defesa acompanhou o Ministério Público mas entendendo que o arguido confessou os factos provados, interiorizou a culpa e está a trabalhar no mesmo local onde trabalhara antes, o que diz muito sobre a sua inserção profissional e social.
Cumpre, pois, conhecer e decidir.
2.
E conhecendo.
Como se viu a única discordância do Magistrado recorrente prende-se com a suspensão da execução da pena aplicada.
Sobre essa questão escreve-se na decisão recorrida:
«Nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, exige a verificação de um requisito objectivo, ou seja, condenação em pena de prisão não superior a 3 anos e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais, ou seja, os que permitam concluir pelo afastamento do delinquente da prática futura de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Trata-se, neste caso, da alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
Neste âmbito sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, não deverá decretar a execução da pena.
Estão aqui em questão, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Este juízo não necessita de assentar numa certeza, basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido,
Os fins visados com a aplicação de penas são a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade, passando igualmente por prevenir o cometimento de novos crimes (prevenção geral e prevenção especial).
Ora, como resulta da factualidade apurada, se por um lado as exigências de prevenção geral (reforço da consciência jurídica comunitária, no que respeita ao sentimento de segurança face à violação de uma norma) não são de descurar, o mesmo acontecendo relativamente às exigências de prevenção especial, estas, no caso em concreto, não se mostram prementes, atenta a considerável diminuição da ilicitude apontada.
O arguido não tem antecedentes criminais e está familiar e socialmente integrado.
Sendo estes os parâmetros que o tribunal tem de considerar entende-se ser possível realizar um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, no sentido de almejar que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena de prisão aplicada satisfaçam as finalidades da punição.
Pelo exposto a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução.»

E deve-se adiantar que se acompanha esta decisão.
Vejamos o que dispõe o art. 50.º, n.º 1 do C. Penal aplicado pela decisão recorrida.
Dispõe-se aí:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.
Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu. A esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
"O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa" (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, I volume, em anotação ao art. 50.º).
Os nºs 1 e 2 citados indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose:
— A personalidade do réu;
— As suas condições de vida;
— A conduta anterior e posterior ao facto punível; e
— As circunstâncias do facto punível.
Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial.
E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.
Neste sentido tem entendido este Supremo Tribunal: "o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade" (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).
Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (no mesmo sentido o AcSTJ de 02-06-2005, RPCC 15, 2, 299, com o mesmo Relator)
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico (cfr. Ac. do STJ, de 27.06.1996; CJ, Acs STJ IV, 2, 204).
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (cfr. Ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. n.º 4777/3ª).
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (cfr. Acs do STJ, de 17/09/1997, proc. n.º 423/97-3 e de 29/03/2001, proc. n.º 261/01-5).
Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" (Ac. do STJ, proc. n.º 1092/01-5).
Postas estas considerações, importa voltar ao caso sujeito.
Quanto à conduta do agente, se é certo que a detenção dos produtos em causa ocorreu com estes em variadas embalagens, não está provado que o arguido estava no local, onde foi surpreendido, com o propósito de vender a terceiros embalagens com heroína e cocaína.
Por outro lado, está assente que, antes de preso trabalhava como servente de pedreiro, com contrato de trabalho a termo certo, e que a mesma empresa se mostra disposta a dar-lhe trabalho quando sair em liberdade. A companheira trabalha em limpezas e o arguido, na data dos factos, encontrava-se baixa devido a um acidente de trabalho.
Vivia em casa própria, adquirida por recurso ao crédito bancário, suportando uma prestação mensal no valor de 450 euros, em união de facto, tendo dessa união 2 filhos: um 13 e outro com 6 anos; tem mais 3 filhos menores, doutra união, que estão em Cabo Verde.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais e tem título de residência permanente em Portugal.
Ora, importa reconhecer que, no contexto do crime de tráfico de menor gravidade, não é comum a reunião destas condições respeitantes à inserção familiar, social e laboral do arguido.
E elas permitem uma prognose social favorável. Permitem que o Tribunal corra um risco prudente, um risco moderado, na convicção de que os momentos vividos pelo arguido em contacto com o sistema de justiça, o tempo de prisão preventiva sofrida, aliados a uma situação familiar e laboral estável e à necessidade de cumprir os compromissos com a aquisição da casa e a manutenção da família, e à ameaça de uma pena de prisão serão suficientes para realizar os fins das penas e afastá-lo da criminalidade.
O que fale por dizer, como se adiantou, que se justifica a decretada suspensão da execução da pena.
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Março de 2007
Simas Santos
Santos carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues Costa