Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P926
Nº Convencional: JSTJ00033740
Relator: JOSE GIRÃO
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAS
NULIDADE
NULIDADE RELATIVA
PROVA PERICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
MEIOS DE PROVA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
EXAMES
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PODERES DE COGNIÇÃO
DEPRECADA
DEPOIMENTO INDIRECTO
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
Nº do Documento: SJ199804160009263
Data do Acordão: 04/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 19/97
Data: 04/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, no domínio do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do CPP, é insindicável pelo STJ, dado o disposto no artigo 433, do mesmo Código.
II - O depoimento indirecto serve como meio de prova se a pessoa a quem se ouviu dizer já tiver, entretanto, falecido, tal como dispõe o artigo 129, n. 1, do CPP.
III - Face ao que dispõe o artigo 355, n. 2, do CPP, não é obrigatória a leitura, em audiência, do depoimento prestado por deprecada, perante juiz e na forma legal.
Logo, o facto de não ter sido, efectivamente, lido não obsta à sua valoração.
IV - A eventual nulidade de exames periciais, durante o inquérito, por não terem sido realizados por forma rigorosa e legal, só pode ser arguida até 5 dias após a notificação do despacho que ordenou o encerramento daquela fase processual, como resulta do disposto no artigo 120, ns. 2 alínea d), e 3, alínea c), do CPP.