Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027681 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR FALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510190874512 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8884 | ||
| Data: | 09/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC VOLII PÁG375. A VARELA RLJ ANO121 PÁG121. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PÁG167 1956. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Causa de pedir é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. II - O juízo sobre a falta ou inexistência da causa de pedir não tem de envolver um outro juízo sobre a sua interligação lógica com o pedido, juízo este que há-de ser posterior, sob pena de, a entender-se de outro modo, as distinções das alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 193 do Código de Processo Civil se reconduzem à sua alínea a), ou esta última perde inteiramente a sua razão de ser. III - Não se verifica o condicionalismo da alínea a) do n. 2 do artigo 193 do Código do Processo Civil, podendo, em reforço desta tese invocar-se ainda o n. 3 do mesmo artigo, quando os recorrentes, nas suas contestações, apesar de arguirem a ineptidão da petição inicial, demonstraram que a interpretaram convenientemente. | ||