Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2129
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DESPACHO DO RELATOR
RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ200809230021292
Data do Acordão: 09/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : Tendo, indevidamente, sido interposto recurso de agravo, para o STJ, de despacho do relator, na 2ª instância, não é cabida a convolação («conversão») do meio impugnatório escolhido em reclamação para a conferência (artº 700º nº3 do CPC) no tribunal «ad quem», já que se não está ante hipótese de erro na espécie de recurso instalado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. AA, interpôs recurso de agravo de despacho proferido pelo relator nos autos de revisão de sentença estrangeira que, registados sob o nº 10016/07-6, correm seus termos pelo TRL, requerente sendo BB.
2. Admitido o recurso, cumprido o demais de lei, foram os autos remetidos ao STJ.
3. O relator, neste Tribunal, proferiu despacho de saneamento julgando extinta a instância recursória, por admissível não ser o agravo predito, visto o exarado no art.754º nº 2 do CPC e o não consubstanciar a decisão impugnada um acórdão, sim, um despacho.
4. Notificado do despacho a que se alude em 3., tempestivamente, daquele, para a conferência, com arrimo no art. 700º nº 3 do CPC, reclamou AA, nos termos e com os fundamentos que fls. 98 a 101 mostram, concluindo por requerer que a conferência se pronuncie no sentido de ficar " a saber se, também, nos processos como este é ou não inarredável a prescrição do citado art. 700º -3 do CPC, e, depois, na afirmativa, se digne conhecer, oficiosamente, à luz do art. 265º- A, de tal desiderato, determinando a convolação do Agravo indevidamente interposto para processo atinente de Reclamação à Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, por ser aquele, afinal, o competente para conhecer da nulidade e inconstitucionalidade que vinham postas em causa nestas Alegações."
5. Cumpre apreciar e decidir, colhidos que foram os vistos legais.
Assim:

II. 1. É evidente que no processo especial de revisão de sentenças estrangeiras também joga o plasmado no art. 700º nº 3 do CPC, só cabendo agravo para o STJ de acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (art. 754º nº 1 do CPC).
Interposto recurso para o STJ de despacho do relator, na Relação, sendo tal recurso inadmissível, a lei observada (art.s 687º nºs 3 - 1ª parte - e 4º e 700º nº 1 e), ambos do CPC), outro, que não o acontecido, não podia ser o despacho referido em I. 3..
Ainda:

2. O meio impugnatório eleito não é convolável, convertível, em reclamação para a conferência, sem entorse dos comandos legais e elencados em 1. que antecede, atenta a natureza jurídica da reclamação nomeada no art. 700º nº 3 do CPC, a qual não é a de recurso, sim de reclamação, ao arrepio do que acontecia com a contemplada na norma do art. 688º nº 5, do CPC, introduzida pela RPC 95-96, esta revestindo carácter excepcional, não aplicável, analogicamente, em consequência, na hipótese "sub judice" - cfr., neste sentido, v. g., Amâncio Ferreira ("Manual dos Recursos em Processo Civil", 7ª Edição, pág. 99, nota 194) e acórdão do Pleno do STA, de 99-02-10 ("Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo", Nº 448, pp. 547 e segs.), tese oposta, conhece-se, sendo sufragada em acórdãos deste Tribunal, de 08-07-03, 16-02-06 e 29-01-08 (docs. nºs SJ200307080022434, SJ200602160003467 e SJ200801150044436, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj.) e defendida por Lopes do Rego ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. I, 2ª Edição, pág. 598).
Como se deixou afirmado em acórdão, com relato nosso, datado de 08-09-16 (revista nº 1725/08-2ª), a impetrada convolação não encontra suporte na lei, por não estarmos ante hipótese de erro na espécie de recurso, em que aí, sim, cabido seria o apelo ao art. 687º nº 3 - 2ª parte - do CPC em prol do acolhimento da "conversão".

III. CONCLUSÃO:
Termos em que se desatende à reclamação deduzida, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça da reclamação (art.s 446º nºs 1 e 2 do CPC e 16º nº 1 e 18º nº 3 do CCJ).

Lisboa, 23 de Setembro de 2008.

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
João Bernardo.