Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DISCRICIONARIEDADE PODERES DO JUIZ PARECER QUESTÃO DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO ABUSO DO DIREITO BOA FÉ COMINAÇÃO RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. — O art. 943.º, n.º 2, do Código de Processo Civil remete para o prudente arbítrio do julgador. II. — Entre as condições para um arbítrio prudente está o de que o julgador disponha de um adequado conhecimento das circunstâncias do caso — e, para que o julgador disponha de um adequado conhecimento das circunstâncias do caso, poderá colher as informações que considere convenientes, poderá fazer as averiguações que entenda oportunas e úteis e/ou poderá incumbir pessoa idónea “de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor”. III.— A alegação de que o acórdão recorrido devia ou não ter dado como provadas despesas no valor global de € 42.527,01, relativas a bens comuns do casal suscita uma questão de facto. IV.— Face ao art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre se, em face de elementos que considerou seguros e suficientes para julgar as contas, o Tribunal da Relação apreciou correctamente as provas relativas às despesas e às receitas inscritas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Em 07 de Janeiro de 2015, BB propõs a presente acção especial de prestação de contas contra AA, pedindo que o Réu fosse condenado a apresentar as contas respeitantes ao património comum das partes, desde Agosto de 2010 até à propositura da acção. 2. O Réu AA contestou a obrigação de prestação de contas. 3. A Autora BB respondeu à contestação, impugnando os factos alegados pelo Réu na contestação. 4. Em 30 de outubro de 2015, declarou-se a incompetência em razão da matéria da Seccão de Família e Menores da Instância Central ……, J…, Comarca …. e determinou-se a remessa dos autos à Instância Local Cível ...…, da Comarca …. 5. Em audiência final, as partes transigiram nos seguintes termos: “1 – O Réu reconhece que está obrigado a prestar contas à Autora por referência aos bens indicados no art.º 6.º da P.I., alíneas a), b), c) e d) [3] com excepção dos veículos ….., ........ e ..... Em relação aos veículos …… e ….., o Réu obriga-se a entregar as chaves e documentos que tiver em sua posse às filhas, se e quando estas o solicitarem; 2 – As contas a prestar abarcarão o período compreendido entre a data da apresentação em juízo do pedido de divórcio, 26-08-2010, e a entrega efectiva dos bens que se encontram em partilha no processo de Inventário no Cartório Notarial Dr. CC (cfr. fls. 36 verso e seguintes); 3 – O Réu compromete-se a apresentar as contas em 20 dias; 4 – Custas eventualmente em dívida em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte; 5 – Autora e Réu prescindem do prazo de recurso relativamente à sentença que vier a homologar este acordo.” 6. Os bens indicados no art.º 6.º da P.I., alíneas a), b), c) e d), são os seguintes: A) Prédio urbano sito na Travessa …. [a folhas 101 verso dos autos a autora afirma que este prédio urbano se situa na Rua …..], nº ….., extinta freguesia ……, …., descrito na Conservatória do Registo Predial de …… pela ficha 538 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….46 (antigo ……18); B) Prédio urbano sito na Rua ....., freguesia ….., concelho ….., descrito na Conservatória do Registo Predial pela ficha 823 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …..92 (antigo …..20); C) Estabelecimento de reparação de veículos automóveis e comércio de pneus, que gira comercialmente em nome individual de AA, instalado na Rua ……, …. (extinta freguesia …..), descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 823, inscrito na matriz sob o artigo ….92 (artigo …..20 da extinta freguesia de ……), no qual se inclui a universalidade de máquinas, ferramentas, equipamentos, mobiliário e várias peças; D) Veículo automóvel da marca …., matrícula TN-…-…; veículo automóvel da marca ….., modelo …., matrícula …-…-QB; veículo automóvel da marca ….., modelo ….., matrícula HB-…-…; veículo automóvel da marca ….., modelo “……”, com a matrícula GF-…-…; veículo automóvel da marca ….., com a matrícula …-…-LA; veículo automóvel da marca ….., modelo ….., matrícula RT-…-…; veículo automóvel da marca ….., modelo “.....”; veículo automóvel da marca …, modelo “…”, matrícula …-…-GE. 7. A transacção foi homologada por sentença e, em consequência, o Réu AA foi notificado para prestar as contas, sob cominação de não lhe ser permitido contestar as contas que a Autora BB viesse a apresentar. 8. O Réu AA não apresentou contas. 9. Em 24 de Maio de 2016, foi proferido despacho em que se determinou a notificação da Autora BB para apresentar contas sob a forma de conta-corrente, de acordo com o art. 943.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 10. Em 27 de junho de 2016, a Autora BB apresentou as contas. 11. Em 14 de Setembro de 2016, foi proferido despacho em que se determinou a correcção das contas apresentadas pela Autora BB. 12. Em 15 de Dezembro de 2017, a Autora BB apresentou novas contas. 13. Em 24 de Janeiro de 2018, foi proferido despacho em que se concedeu um prazo de cinco dias para que a autora fundamentasse as receitas apostas na conta-corrente — designadamente, juntando documentação comprovativa. 14. A Autora BB respondeu que não tinha acesso a qualquer documento que pudesse fundamentar os valores apresentados. 15. Em 19 de Março de 2019, foi proferida decisão a julgar não aprovadas as contas apresentadas pela Autora BB. 16. Inconformada, a Autora BB interpôs recurso de apelação. 17. Em 27 de Junho de 2018, foi julgado procedente o recurso de apelação interposto pela Autora BB. 18. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … foi do seguinte teor: “Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados …. secção, cível, do Tribunal da Relação …. acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por BB e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida proferida em 19 de março de 2018, determinando-se que o tribunal recorrido proceda como previsto na segunda parte do nº 2 do artigo 943º, do Código de Processo Civil, isto é, procure obter as informações necessárias e proceda às averiguações convenientes, nomeadamente, realizando prova pericial para determinar o valor locativo dos bens, incluindo o do imóvel em que o estabelecimento comercial se acha instalado, bem como para determinar a capacidade reditícia líquida do estabelecimento comercial, apurando, ainda que por aproximação, o valor das vendas, bem como das despesas, nestas se incluindo, além do mais, a remuneração de quem o gere, diligência esta antecedida de notificação ao réu para oferecer a prova documental pertinente e com a cominação prevista na segunda parte do nº 2, do artigo 417º do Código de Processo Civil.” 19. Os autos foram remetidos para o tribunal recorrido. 20. Em despacho de 4 de Outubro de 2018, o Réu AA foi notificado para, no prazo de 10 dias, juntar a prova documental pertinente, com a expressa advertência do disposto no art. 417.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Civil. 21. Em 23 de outubro de 2018, o Réu AA enviou diversos documentos, de de natureza fiscal. 22. A Autora BB impugnou os documentos enviados pelo Réu AA. 23. Em 8 de Novembro de 2018, foi proferido o seguinte despacho: “Ainda no estrito cumprimento do ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação ….. e face ao teor dos documentos juntos pelo réu, notifique as partes para, em 10 dias, requererem as diligências tidas por convenientes a fim de obter as informações necessárias para a realização da prova pericial com o objeto definido no Acórdão proferido nos autos.” 24. Em 23 de Novembro de 2018, a Autora BB requereu a notificação do réu para vir indicar nos autos “a relação dos seus clientes, dos seus fornecedores, respectivas facturas e recibos, referência concreta sobre os bens existentes no estabelecimento a aplicar nessa sua actividade, com referência aos últimos cinco anos até ao presente.” 25. Em 12 de Dezembro de 2018 foi proferido o seguinte despacho: “Como decorre expressamente do douto Acórdão da Relação …. proferido nos presentes autos, o tribunal tem de procurar obter as informações necessárias e proceder às averiguações convenientes, nomeadamente realizando prova pericial, a fim de determinar o valor locativo dos bens, incluindo o do imóvel em que o estabelecimento comercial se encontra instalado, bem como a capacidade reditícia líquida deste último, apurando, ainda que por aproximação, o valor das vendas, das despesas, nestas se incluindo, além do mais, a remuneração de quem o gere. Para alcançar tal desiderato, o tribunal já determinou a notificação do réu para juntar prova documental pertinente. Nessa sequência, veio o réu juntar as suas declarações de IRS. Tais documentos poderão ser relevantes para aferir da remuneração do réu, ou seja, da pessoa que gere o sobredito estabelecimento comercial. Destarte, não permitem, sem mais, aferir da capacidade reditícia líquida desse mesmo estabelecimento comercial e, em particular, o valor das suas vendas e despesas. Notificadas as partes nos termos e para os efeitos constantes do requerimento ref.ª ….., veio a autora requerer a notificação do réu para indicar a relação dos seus clientes, dos seus fornecedores, respetivas faturas e recibos, referência concreta sobre os bens existentes no estabelecimento a aplicar nessa sua atividade, com referência aos últimos cinco anos até ao presente. O réu, notificado que foi desse requerimento, até à data nada veio dizer. Por conseguinte, face ao determinado pelo Tribunal superior, em sede de recurso, afigure-se-nos pertinente a realização da diligência probatória ora requerida pela autora, na medida em que a mesma poderá, conjugada com as declarações de IRS já apresentadas pelo réu, e sem prejuízo de outros meios probatórios, permitir aferir da capacidade reditícia líquida do estabelecimento comercial, por reporte ao valor das suas vendas e despesas. Termos em que, deferindo-se o requerido pela autora, determina-se a notificação do réu para, em 10 dias, indicar, juntando a correspondente prova documental, a relação dos seus clientes, dos seus fornecedores, respetivas faturas e recibos, referência concreta sobre os bens existentes no estabelecimento a aplicar nessa sua atividade, com referência aos últimos cinco anos até ao presente.” 26. Em 10 de Janeiro de 2019, o advogado do Réu AA apresentou o seguinte requerimento: “1 - Além dos Comprovativos de Entrega da Declaração Modelo 3 de IRS do Réu: anos fiscais de 2013 a 2017, já juntos pelo Réu, sob os Doc. 26 a 30 (aludidos no douto despacho), no requerimento apresentado em 22-10-2018, foram igualmente juntos, com o mesmo requerimento, os Comprovativos de Entrega da Declaração Periódica de IVA do Réu: 2013/03T a 2018/06T (Doc. 3 a 25) (apesar de aparentemente o douto despacho não se lhes referir). 2 - Conforme é sabido, as Declarações Periódicas de IVA são apresentadas com base nas transmissões de bens e prestação de serviços (receitas) e nas aquisições de bens (compras / despesas) existentes na escrituração comercial do contribuinte, no caso presente, girando em nome individual. 3 - Ora, o seu patrocinado oficioso, instado pelo signatário sobre o conteúdo do douto despacho e seu cumprimento, alega que os elementos pretendidos já se encontram espelhados nas Declarações Periódicas de IVA, e além disso, alega sigilo fiscal / dever de confidencialidade fiscal relativamente aos documentos ordenados juntar – indicação da relação dos seus clientes, dos seus fornecedores, respectivas facturas e recibos. 4 - Por sobreviverem dúvidas ao advogado signatário sobre a legitimidade da alegação do seu patrocinado oficioso e, em virtude dessa alegação, sobre o modo de proceder, sugere e requer a V. Exª se digne mandar notificar pessoalmente o Réu, através de carta registada a remeter para o seu domicílio, a fim de que o mesmo, providencie, querendo, no prazo que lhe for determinado, pela obtenção junto do seu TOC dos documentos referidos no douto despacho, e sua subsequente junção aos autos, ou justifique as razões por que entende não dever juntá-los.” 27. Em 15 de Janeiro de 2019, o Réu foi notificado por carta registada, nos termos pretendidos, tendo-lhe sido concedido o prazo de dez dias. para apresentação dos dos documentos referidos no douto despacho o de justificação as razões por que entende não dever juntá-los. 28. Em 28 de Janeiro de 2019, o Réu AA veio invocar a confidencialidade da relação dos seus clientes, fornecedores, respetivas facturas e recibos, oferecendo os mapas dos totais das compras e dos serviços prestados de Janeiro a Dezembro de 2014 até Janeiro a Dezembro de 2018. 29. Em 21 de Fevereiro de 2019 foi proferido o seguinte despacho: “O tribunal já tomou posição quanto à pertinência probatória dos elementos identificados no despacho ref.ª …... Assim, notifique novamente o réu para, em 10 dias, dar integral cumprimento ao aí determinado, sendo certo que, encontrando-se representado por Advogado, deverá fazê-lo por intermédio deste, explicando a que fim se destina cada um dos documentos que, nessa sequência, venha a apresentar. Por outro lado, e nos termos do disposto no artigo 411.º, do Código de Processo Civil, oficie o processo de execução n.º 1126/10……, solicitando a remessa de certidão do auto de penhora e do correspondente instrumento de venda dos bens penhorados, informando ainda se os bens vendidos foram já entregues ao comprador e, nesse caso, quando.” 30. Em 7 de Março de 2019, o Réu AA apresentou o requerimento seguinte: “AA, Réu na Acção de Prestação de Contas supra, sendo Autora BB, tendo sido notificado dos doutos despachos proferidos em 12-12-2018 (refª ……) e 19-02-2019 (refª …..), em cumprimento dos mesmos vem proceder às seguintes especificações: Os documentos 1 a 10, juntos através do requerimento apresentado pelo Réu nos autos em 28-01-2019 foram extraídos da contabilidade do estabelecimento comercial, complementando os já juntos (36) em anexo ao requerimento apresentado em 22-10-2018. Tais documentos destinam-se a comprovar os valores, mensais e anuais, com referência ao estabelecimento e aos anos de 2014 a 2018 (até ao mês de Setembro) das despesas / compras de matérias-primas (docºs nºs 1, 3, 5, 7 e 9) e das receitas / serviços prestados (docºs 2, 4, 6, 8 e 10), em cumprimento das obrigações que decorrem do teor dos dois mencionados despachos, em decorrência do douto Acórdão da Relação ……. Quanto à indicação da relação concreta dos seus clientes, fornecedores, respectivas facturas e recibos, o Réu considera que tais elementos se encontram abrangidos pelo sigilo fiscal e dever de confidencialidade fiscal, bem como pela lei da protecção de dados, não se encontrando autorizado pelos fornecedores e clientes a revelar tais elementos e documentos, motivo pelo qual não será possível juntá-los aos autos, nem foram facultados pelo Réu ao seu patrono nomeado para proceder à junção, escudando-se aquele em tais razões.” 31. Em 3 de Abril de 2019 foi proferido o seguinte despacho: “Importa ultrapassar o impasse gerado em torno da junção de documentos na sequência do determinado pelo Venerando Tribunal da Relação …., conforme folhas 242. Atenta a posição assumida pelo réu – e sem prejuízo de posteriormente o tribunal aferir da necessidade de junção de outros documentos em função daquilo que vier a ser dito pelo Sr.º Perito – determina-se a realização de prova pericial, a efetuar por um único perito, a fim de determinar o valor locativo dos bens, incluindo o do imóvel em que o estabelecimento comercial se acha instalado, bem como para determinar a capacidade reditícia líquida do estabelecimento comercial, apurando, ainda que por aproximação, o valor das vendas e das despesas, tudo em conformidade com o ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação ……. Para o efeito, antes de mais, notifique as partes para, querendo, por acordo, em 5 dias, indicarem perito, sob pena de, não o fazendo, ser o mesmo indicado pelo tribunal – cfr. artigo 467.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” 32. Em 21 de Maio de 2019, na ausência de acordo das partes, o Tribunal de 1.ª instância nomeou perito. 33. Em 25 de julho de 2019, foi apresentado o relatório pericial, no qual se concluiu por uma capacidade reditícia do estabelecimento de 11,75%. 34. Em 23 de Setembro de 2019, o Tribunal de 1.ª instância notificou as partes para esclarecerem se pretendem a produção de quaisquer outras diligências de prova. 35. A Autora BB requereu perícia colegial para determinar o valor locativo dos prédios descritos no artigo 6.º da petição inicial. 36. Em 7 de Novembro de 2019, foi proferido despacho em que se determinou a notificação do perito nomeado para indicar o valor locativo dos bens indicados no artigo 6.º, alíneas a), b), c) e d) da petição inicial. 37. Em 25 de Novembro de 2019, o Réu AA apresentou articulado superveniente. 38. Em 28 de Novembro de 2019, o Réu AA foi convidado a esclarecer as razões da oportunidade e da tempestividade do articulado e do correspondente requerimento probatório. 39. Em 11 de Dezembro de 2019, o perito nomeado apresentou relatório, pronunciando-se: I — sobre o valor corrente e de mercado do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ….. e descrito na Conservatória do Registo Predial ….., sob a ficha 538, e sobre o valor corrente e de mercado do prédio urbano do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ……92 e descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob a ficha 823; II. — sobre o valor locativo dos veículos de matrícula TN-…-…, …-…-QB, HB-…-…, GF-…-…, …-…-LA de € 750,00, RT-…-… e ...-...-GE. 40. O relatório pericial atribuiu: I. — ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …46. e descrito na Conservatória do Registo Predial ……, sob a ficha 538, o valor global de € 60.039,60; II. — ao prédio urbano do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ….92 e descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob a ficha 823 o valor global de € 110.306,00; III. — ao veículo de matrícula TN-…-… o valor locativo de € 300,00; IV. — ao veículo de matrícula …-…-QB o valor locativo de € 250,00; V. — ao veículo de matrícula HB-…-… o valor locativo de € 500,00; VI. — ao veículo de matrícula GF-…-… o valor locativo de € 500,00; VII. — ao veículo de matrícula …-…-LA o valor locativo de € 750,00, VIII. — ao veículo de matrícula RT-…-… o valor locativo de € 500,00; IX. — ao veículo de matrícula …-…-GE o valor locativo de € 500,00. 41. Em 17 de Dezembro de 2019, a Autora BB veio requerer que o perito nomeado se pronunciasse sobre o valor locativo dos bens imóveis. 42. Em 6 de Janeiro de 2020, em resposta ao despacho proferido em 28 de Novembro de 2019, o Réu AA esclareceu que o articulado superveniente por si apresentado visa a prestação de contas do extinto casal desde Novembro de 2013 até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha proferida no processo nº 1114/19……, do Juízo de Família e Menres …., Juiz ……, Comarca ……. 43. Em 21 de Janeiro de 2020, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho por que determinou a notificação do perito nomeado para indicar o valor locativo dos bens imóveis. 44. Em 2 de Abril de 2020, o perito nomeado apresentou relatório indicando I. — o valor locativo de € 275,00 do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ….46 e descrito na Conservatória do Registo Predial ….., sob a ficha 538 II. — o valor locativo de € 450,00 do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …92 e descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob a ficha 823. 45. Após contraditório das partes sobre o prosseguimento ou não dos autos, atento o disposto no n.º 5 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre o articulado superveniente apresentado pelo Réu AA. 46. A Autora BB respondeu ao articulado superveniente oferecido pelo Réu pugnando pela sua não admissão ou, subsidiariamente, pela rejeição da prestação de contas por inobservância dos requisitos exigidos. 47. Em 6 de Julho de 2020, o Tribunal de 1.ª instância julgou inadmissível o articulado superveniente apresentado pelo Réu, concedendo à Autora BB o prazo de quinze dias para nova apresentação de contas, conforme e as diligências instrutórias entretanto realizadas. 48. Em 10 de Setembro de 2020, a Autora apresentou as contas, indicando como saldo credor a seu favor o valor global de € 100.275,00. 49. Em 26 de outubro de 2020, foi proferido o seguinte despacho: “Consultei os autos, que me foram trazidos em mão. Ref…….: Visto. Nos termos do disposto no artigo 943º, n.º 2, 2ª parte do Código de Processo Civil, não sendo o Réu admitido a contestar as contas, são as mesmas julgadas segundo prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes. Compulsados os autos temos que, no seguimento do processado (já longo) que antecede, veio a Requerente apresentar as contas. Sucede, contudo, que as contas (apresentadas – e bem – sob a forma de conta corrente) desdobram-se em 37 folhas, com referência a documentos que, por sua vez, não foram juntos. Desta feita e por forma a evitar a nomeação de pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pela Autora e uma vez que, sem prejuízo da impossibilidade de contestação do Réu não está o Tribunal eximido da função de apreciar as contas apresentadas, deverá a Autora ser notificada para esclarecer quais os documentos a que alude na conta corrente, juntando-os, mais esclarecendo o que tiver por conveniente quanto aos valores inscritos como receitas.” 50. Em 22 de Dezembro de 2020 foi proferida sentença, que julgou parcialmente aprovadas as contas apresentadas pela Autora BB. 51. O dispositivo da sentenção proferida pelo Tribunal de 1.ª instância era do seguinte teor: “Pelo exposto, e nos termos dos citados normativos legais, decido julgar parcialmente aprovadas as contas apresentadas, pela Autora, às quais são adicionadas, como despesas as relativas aos anos: de 2014, no valor de 5.549,30€; 2015, no valor de 7.528,00€; 2016, no valor de 8.399,09€; 2017, no valor de 9.571,83€; e 2018, no valor de 8.772,04€.” 52. Inconformado, o Réu AA interpôs recurso de apelação. 53. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1 - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu julgar parcialmente aprovadas as contas apresentadas, pela Autora, às quais são adicionadas, como despesas as relativas aos anos de: 2014, no valor de € 5.549,30; 2105, no valor de € 7.528,00; 2016, no valor de € 8.399,09; 2017, no valor de € 9.751,83; e 2018, no valor de € 8.772,04. 2 - Por não se poder conformar com o decidido pelo Tribunal a quo, na douta sentença, o Réu dela interpôs o presente recurso. DO RECURSO DA DECISÃO FINAL DA DECISÃO RECORRIDA 3 - Analisa-se da douta sentença em crise que o Tribunal deu como assentes os seguintes factos: 1 - Teor das Contas em Conta Corrente apresentadas pela Autora em 10-09-2020 (a folhas 553 a 571) 2-Teor dos relatórios periciais juntos a folhas 378 e seguintes, 521 e seguintes e 540 e seguintes 4 - Mais se analisa da douta sentença recorrida que o Tribunal desconsiderou totalmente os documentos juntos pelo Réu, no seu articulado superveniente, apresentado em 25-11-2019, que fez acompanhar de 114 documentos, referentes a despesas relativas a bens e responsabilidades comuns do ex-casal – nomeadamente IMI, IUC, coima, prestações referentes ao empréstimo nº …., despesas referentes ao contrato de avaliação do empréstimo, honorários referentes à outorga da escritura -, exclusivamente pagas pelo Réu, ascendendo ao montante global de € 42.527,01 – articulado que foi indeferido, é certo, mas cujos documentos que o acompanharam se mantêm nos autos. 5 - Fruto da factualidade assim julgada provada, entendeu o Mmo. Tribunal “a quo” que existe um saldo credor a favor da Autora, no valor de € 60.454,74, julgando aprovadas as contas apresentadas, pela Autora, às quais são adicionadas, como despesas as relativas aos anos de: 2014, no valor de € 5.549,30; 2105, no valor de € 7.528,00; 2016, no valor de € 8.399,09; 2017, no valor de € 9.751,83; e 2018, no valor de € 8.772,04. 6 - E, para tal efeito, ajuizou o que se passa a recordar: “No caso concreto, resulta da análise das contas que estas não contemplam as despesas relativas ao imóvel e actividade estabelecimento comercial, efectuadas pelo Réu, nomeadamente as que se estimaram no relatório pericial: - Em 2014: € 5.549,30; - Em 2105: € 7.528,00; - Em 2016: € 8.399,09; - Em 2017: € 9.751,83; - Em 2018: € 8.772,04. Por ausência de colaboração do Réu, mostrou-se impossível alcançar quaisquer outras despesas que este tenha vindo a realizar, nomeadamente as respeitantes ao pagamento de impostos (IMI, IUC) e outras despesas de conservação e manutenção dos bens em causa. Note-se que, pelo Sr. Perito, foi salientada essa mesma ausência de colaboração do Réu, que não forneceu os elementos contabilísticos solicitados. O juízo de equidade deste Tribunal não poderá superar esse obstáculo processual criado exclusivamente pelo Réu. Existe, assim, um saldo credor a favor da Autora, no valor de € 60.454,74 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos).” CRÍTICA DA DECISÃO RECORRIDA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DO DIREITO: 7 - Desde logo, sempre se dirá que andou mal o Mmº Tribunal “a quo” ao declarar que existe um saldo credor a favor da Autora, no valor de € 60.454,74, considerando aprovadas, na íntegra, as contas apresentadas pela Autora, adicionadas das despesas, constantes do segmento decisório da Sentença, relativas aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e o saldo credor, a favor da Autora, de € 60.454,74, fundando-se exclusivamente no teor dos relatórios periciais juntos a folhas 378 e seguintes, 521 e seguintes e 540 e seguintes. Se o valor locativo da casa («RENDA» e «MOBILIÁRIO»), do estabelecimento comercial / oficina, que foram utilizados pelo Réu desde a separação até à partilha, e dos carros (bens comuns), deve ser contabilizado como receita na prestação de contas em causa nos autos 8 - Importa, em primeiro lugar, analisar a questão de saber se o valor da utilização exclusiva da casa de morada de família por parte do Réu e respectivo recheio deve ou não ser contabilizado como receita na prestação de contas a que se procede. 9 - Efectivamente, após a separação das partes, foi o Réu que se manteve a habitar o prédio em questão, já que a Autora abandonou o lar conjugal. 10 - Importa dizer que, conforme resulta do disposto no art. 941º do CPC, a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. 11 - Ora, o imóvel não foi arrendado – sendo, ao invés, ocupado e utilizado pelo Réu sem qualquer acordo prévio do qual decorresse a sua obrigação de pagar determinada contrapartida por essa utilização. 12 - Numa situação dessas, o valor locativo do imóvel corresponderia, quando muito, à receita que poderia ter sido obtida no âmbito de uma administração prudente e zelosa, caso o imóvel fosse arrendado ao invés de ser ocupado e utilizado por quem tinha a sua administração. 13 - Mas a acção de prestação de contas não se destina a contabilizar as receitas eventuais que poderiam ter sido obtidas (e que apenas poderiam corresponder a um prejuízo emergente de uma administração imprudente ou ruinosa); a acção de prestação de contas apenas se destina a contabilizar as receitas que foram efectivamente obtidas, ou seja, as quantias que foram efectivamente recebidas por quem administrava os bens. 14 - Parece-nos, portanto, que o valor do uso do imóvel por parte do Réu (seja ele o valor locativo ou qualquer outro valor), não corresponde a uma receita que, como tal, possa ser contabilizada no âmbito de uma prestação de contas - neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 25/05/2010, proferido no processo nº 14-A/1998.C2, disponível em http://www.dgsi.pt. 15 - Esse valor – a entender-se que era devido – corresponderia apenas, na nossa perspectiva, a um débito do Réu relativamente ao património comum do casal (eventualmente com fundamento em enriquecimento sem causa) e que devia ser pago ou conferido aquando da partilha (cfr. art. 1689º do CC); estaria em causa, portanto, uma dívida do Réu à Autora ou ao património comum, mas não uma receita obtida com a administração do bem que pudesse ser considerada em sede de prestação de contas referente a tal administração. 16 - Mas, além do mais, pensamos não existir base legal e factual para afirmar e concluir que o Réu está obrigado a pagar o valor correspondente ao uso do imóvel. 17 - Sendo indiscutível que aquele imóvel era um bem comum do casal (até à realização da partilha), é também indiscutível que o mesmo correspondia à casa de morada de família, casa esta que mereceu, da parte do legislador, uma atenção especial e um regime particular, uma vez que o seu destino e a sua utilização, designadamente durante a pendência da acção de divórcio e até à partilha, devem ser objecto de acordo dos cônjuges em caso de divórcio por mútuo consentimento (cfr. art. 1775º e 1776º do CC) e tal casa, podendo ser dada de arrendamento a um dos cônjuges nos termos do art. 1793º do CC, pode também ser objecto de regime provisório – na pendência da acção de divórcio – por iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer das partes nos termos do art. 931º, nº 7, do CPC. 18 - Não encontramos nos autos e na matéria de facto provada qualquer elemento que aponte para o facto de o uso da casa por parte do Réu não ter assentado em acordo (pelo menos tácito) com a Ré, uma vez que esta nunca alegou que alguma vez tivesse pretendido usá-la e disso tivesse sido impedida. Além do mais, se pretendesse opor-se ao uso exclusivo da casa por parte do Réu ou se pretendesse ser ela a usá-la, poderia ter pedido ao Tribunal, ao abrigo do citado art. 931º, nº 7, a fixação de um regime provisório no que toca à utilização da casa e à eventual compensação devida pela ocupação. A Autora não o fez e, portanto, aceitou e deu o seu acordo (ainda que tácito) à utilização que estava a ser dada à casa de moradia de família. 19 - E, aceitando essa utilização, a verdade é que não existiu qualquer acordo ou decisão judicial que fixasse uma qualquer compensação pela utilização da casa de família por parte do Réu. 20 - A lei não impõe, de modo expresso, que o cônjuge a quem seja atribuída a utilização da casa de morada de família deva pagar qualquer compensação. Não obstante – conforme se considerou no Acórdão do STJ de 13/10/2016, proferido no processo nº 135/12.7TBPBL-C.C1.S1 - a norma constante do nº 7 do art. 931º do CPC, ao conferir ao juiz a possibilidade de fixar um regime provisório acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, “…é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada em razões de equidade e justiça, estabelecida por analogia com o regime que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família”. 21 - Mas, conforme também se considerou no citado Acórdão, a atribuição da casa de morada de família “…pode ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta atribuição a título oneroso, quando decretada, uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família”. 22 - Significa isto, portanto, que a utilização da casa de morada de família por parte de um dos cônjuges, quando atribuída por decisão judicial, não impõe, necessariamente, a obrigação de pagar uma qualquer compensação por tal utilização; a existência dessa obrigação e o apuramento do respectivo valor, face ao regime e às funções específicas da casa de morada de família, dependerá da apreciação das concretas circunstâncias do caso atendendo, designadamente, às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal, à semelhança do que acontece quando, por aplicação do disposto no art. 1793º, a casa é atribuída por um dos cônjuges por via de um contrato de arrendamento (ainda que, neste caso, seja sempre fixada uma renda – como é suposto num contrato de arrendamento – o seu valor não corresponde, naturalmente, ao valor locativo do imóvel no mercado, sendo fixado em função das circunstâncias ali mencionadas). 23 - E, se a utilização da casa de morada de família por parte de um dos cônjuges, quando atribuída por decisão judicial, não impõe, necessariamente, a obrigação de pagar uma qualquer compensação, é evidente não poder concluir-se, sem mais, pela existência de tal obrigação nos casos em que a utilização da casa não assenta em qualquer decisão judicial, mas sim em acordo (ainda que tácito) entre os cônjuges onde essa obrigação não foi prevista. 24 - A verdade é que, no caso sub judice, não se provou ter existido qualquer acordo das partes no que toca à fixação de tal compensação e ela também não foi fixada por qualquer decisão judicial. 25 - Assim sendo, a obrigação de pagar tal compensação apenas poderia, eventualmente, radicar em qualquer enriquecimento injustificado do Réu à custa do património comum. 26 - Mas, atendendo aos interesses em jogo e atendendo ao regime e finalidade da casa de morada de família, não nos parece que possa e deva concluir-se que a utilização da casa por um dos cônjuges corresponda sempre – e necessariamente – a um enriquecimento que deva ser eliminado por não ter causa justificativa. E muito menos se poderia considerar que esse enriquecimento corresponde necessariamente ao valor locativo do imóvel. Note-se que, como referimos, caso tivesse sido proferida decisão, ao abrigo do citado art. 931º, nº 7, do CPC, a fixar regime provisório (decisão que poderia ter sido solicitada por qualquer dos cônjuges), tal compensação poderia ou não ter sido fixada em função das concretas circunstâncias do caso e dos interesses envolvidos e, se assim é, não poderemos, naturalmente, afirmar que, não sendo proferida tal decisão, deva haver sempre – e necessariamente – lugar a qualquer compensação de valor correspondente ao valor locativo do imóvel. 27 - À luz das considerações expostas, é evidente que tal compensação não poderá ser aqui considerada. A obrigação de suportar tal compensação e o respectivo valor não foram, oportunamente, fixados por acordo das partes ou por decisão judicial e os presentes autos também não fornecem elementos bastantes para avaliar se o Réu deve (ou não) suportar uma qualquer compensação pela utilização da casa em questão até à partilha e para apurar o valor dessa compensação e nem será este o local próprio para discutir essas questões, até porque, como acima se referiu, o valor da compensação eventualmente devida pelo Réu nunca poderia ser considerado como receita para efeitos de contabilização na prestação de contas que corresponde ao objecto do presente processo. 28 - Sendo este, ao que se crê, o sentido unânime da jurisprudência, trazendo-se aqui à colação o Ac. da Relação de Coimbra de 28-03-2017, disponível em http://www.dgsi.pt,aqui seguido muito de perto, em cujo Sumário se pode ler o seguinte: 1. A utilização da casa de morada de família por parte de um dos cônjuges, desde a separação até à partilha, quando atribuída por decisão judicial ou por acordo (ainda que tácito), não impõe, necessariamente, a obrigação de pagar uma qualquer compensação por tal utilização. 2. A acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. 3. Tendo a autora, juntamente com a filha do casal, habitado a casa morada de família, bem comum do casal, desde a separação até à partilha, o valor da utilização exclusiva do imóvel por parte da autora (seja ele o valor locativo ou qualquer outro valor), não corresponde a uma receita obtida com a administração do bem que, como tal, possa ser contabilizada no âmbito de uma prestação de contas, referente a tal administração. 29 - Em segundo lugar, considerando o já acima explanado, os mesmos argumentos aplicam-se, igualmente, ao estabelecimento comercial / oficina, ao qual os Srs. Peritos atribuíram um valor locativo de € 450,00 mensal, que não é uma receita que o Réu tenha obtido, não podendo ser contabilizada no âmbito de uma prestação de contas, mas que será o valor a ser tido em conta na futura operação de compensação, eventualmente em sede de inventário, ou outra, entre os ex-cônjuges. 30 - Em terceiro lugar, no que toca aos veículos automóveis, aplica-se o mesmo raciocínio, ou seja, por não estar em causa nenhum aluguer, e portanto, nessa medida, não há nenhuma receita que, como tal, possa ser contabilizada no âmbito de uma prestação de contas. 31 - Este valor só pode ser tido em consideração, em sede de compensação, no inventário, ou outra sede. 32 - Deverá proceder, portanto, o recurso e revogada a decisão recorrida. POR OUTRO LADO: 33 - As contas apresentadas pela Autora são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, tal como prevê o citado artigo 943.º, n.º 2. 34 - Ora, desde já se verifica que as contas “apresentadas” pela Autora não podem ser aprovadas. Em primeiro lugar, a autora não indica qualquer despesa, fundamentando essa omissão com o facto de essas despesas já terem sido consideradas na partilha efectuada no inventário. 35 - Ora, analisando-se a partilha feita no inventário e nomeadamente a relação de bens junta a fls. 199 deste processo, constata-se que nenhuma despesa relativa aos bens ali foi considerada. O que se aprovou como passivo foram as dívidas que o casal contraiu. 36 - Parece-nos óbvio que uma habitação, estabelecimento de reparação de automóveis e os carros não têm só “receitas” pelo que seria chocante aprovar as contas apresentadas pela autora e que iriam lesar o réu em dezenas de milhares de euros. 37 - Acresce que, a Autora não fundamenta minimamente as receitas que apresenta. Aliás, se bem percebemos do requerimento constante de fls. 101 e seguintes dos presentes autos, a Autora ficciona as receitas. Isto é, estabelece padrões e presunções de receitas dos imóveis, dos veículos, do estabelecimento comercial e até do próprio recheio da casa de habitação e, a partir dessas presunções, apresenta as receitas supostamente geradas. 38 - Devidamente notificada para demonstrar documentalmente as receitas apostas na respectiva conta, a autora não o fez. 39 - Ora, é bem sabido que a acção de prestação de contas não é uma acção de indemnização ou de compensação pelo uso e fruição que uma determinada pessoa tem sobre determinados bens. 40 - Pelo contrário, a acção de prestação de contas serve para que o Réu, ou o Autor, declare o que efectivamente recebeu e o que efectivamente gastou com essa administração. 41 - Destarte, as contas ora apresentadas pela Autora obviamente não podem ser aprovadas. 42 - Deverá, deste modo, também proceder o recurso e revogada a decisão recorrida. Subsidiariamente, sem prescindir, por mera hipótese de raciocínio, saber qual o valor do saldo credor, a favor da Autora, a considerar 43 - Da simples leitura da Sentença poder-se-á concluir que a Autora terá direito à importância de € 60.454,74. 44 - Com efeito, na parte dispositiva da Sentença, tal não é dito de forma expressa, mas ficou exarado na sua pág. 4 o seguinte, que tal inculca: “Existe, assim, um saldo credor a favor da Autora, no valor de € 60.454,74 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos).” 45 - Ora, uma vez que a perícia considerou o valor locativo da casa de habitação e respectivo recheio, do estabelecimento comercial / oficina e dos carros, na unidade, ter-se-á forçosamente que concluir que o saldo credor a favor da Autora será de 50% daquele valor, o que deverá ser claramente explicitado, em sede decisória. 46 - A douta decisão recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, por erro de interpretação e aplicação, além do mais, o disposto nas normas e princípios legais supra referidos.” 54. A Autora BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 55. O Tribunal da Relação …... julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Réu AA. 56. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados …. secção, cível, do Tribunal da Relação … acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida proferida em 26 de outubro de 2020, aprovando-se as contas apresentadas por BB em 10 de setembro de 2020, com o saldo ilíquido global de € 100.275,00 (cem mil duzentos e setenta e cinco euros), a que se deduzem as despesas no valor total de € 39.820,26 (trinta e nove mil oitocentos e vinte euros e vinte e seis cents), obtendo-se o saldo líquido de € 60.454,74 (sessenta mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cents) que dividido em duas partes iguais totaliza € 30.227,37 (trinta mil duzentos e vinte e sete euros e trinta e sete cents), valor que AA vai condenado a pagar a BB. Custas do recurso a cargo do recorrente e da recorrida, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que ambas as partes beneficiam. 57. Inconformado, o Réu AA interpôs recurso de revista. 58. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: Deve ser concedido provimento ao recurso, porquanto: 1.º O, aliás, douto Acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo e da lei de processo, como sejam, as disposições dos art.ºs 334.º do Cód. Civil (Abuso do direito) e 943.º, n.º 2, do Cód. P. Civil – maxime, no segmento “…que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador…”, pois 2.º Há abuso de direito quando este, atento o circunstancialismo do caso concreto, é exercido de uma forma profundamente injusta e iníqua, com manifesto excesso ou desrespeito pelos limites axiológico-materiais da comunidade, de tal modo que o sentimento de justiça imanente à ordem jurídica, impõe a retirada do mesmo ou a responsabilização do titular. 3.º O direito não pode ser exercido arbitrária e exacerbada ou desmesuradamente, mas antes exercício de um modo equilibrado, moderado, lógico e racional. 4.º Nesta conformidade, segundo o artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito. 5.º Ora, um caso típico de comportamento abusivo no exercício de um direito considerado ilegítimo pelo artigo 334.º citado é o desequilíbrio no exercício jurídico. 6.º O Douto Tribunal “a quo”, bem como a 1ª Instância, desconsiderou as despesas suportadas pelo Réu, do valor global de € 42.527,01, relativas a bens comuns do casal, conforme pelo menos indiciariamente resulta dos documentos juntos aos autos com o articulado superveniente de fls.., 7.º Aprovando “in totum”, as contas apresentadas pela Autora. 8.º Não fazendo a aplicação que se impunha ao caso dos autos do instituto do abuso de direito, plasmado no artigo 334.º do Cód. Civil, que é de conhecimento oficioso, por forma a conseguir-se uma justa e equilibrada composição do litígio. 9.º Ainda, pelas razões supra transcritas, não fazendo justo uso do prudente arbítrio no julgamento das contas, tal como lhe era exigível pelo comando contido no artigo 943.º, n.º 2, do Cód. P. Civil. 10.º Disposições que, no entender do Réu, foram ofendidas. Pelo exposto e, principalmente pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve ser concedida a revista e revogada a decisão de fls., como é de JUSTIÇA. 59. A Autora BB contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 60. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A) O recurso de revista não é de admitir por violar o disposto o artº 671 Código de Processo Civil, designadamente o seu nº 3; B) O Acórdão objecto de recurso de revista confirmou sem qualquer voto de vencido a decisão judicial proferida pela 1ª instância e com igual fundamentação. C) O que determina a inadmissibilidade do recurso de Revista requerido Além do dito; D) Todas as questões suscitadas pelo Recorrente acham-se resolvidas nos termos da decisão judicial proferida em sede de julgamento que homologou a transacção, pela qual o Réu/Recorrente se obrigou a prestar contas e sobre elas se formou caso julgado E) Questões essas que não foram trazidas aos autos no momento próprio, não podendo ser conhecidas em sede de recurso. F) É desprovido de fundamento o eventual exercício abusivo do direito que assiste à Recorrido, pois esse direito se confina e respeita o caso julgado da decisão judicial proferida em 1ª instância na qual o Recorrente se auto-obrigou a prestar contas, nos termos da transacção homologada por essa decisão. G) A decisão em causa resulta de uma análise prudente e sustentada na factualidade constante do Relatório Pericial. H) Não foram violadas regras de direito substantivo ou adjectivo TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA Se assim se não entender, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªS, DEVER SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA MANTENDO-SE E NA ÍNTEGRA A DECISÃO RECORRIDA. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA 61. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o acórdão recorrido desrespeita os critérios de equilíbrio, de racionalidade e de razoabilidade implícitos no conceito de prudente arbítrio do julgador (cf. art. 943.º, n.º 2, do Código de Processo Civil); II. — se, desrespeitando critérios de equilíbrio, de racionalidade e de razoabilidade, o acórdão recorrido sanciona um abuso do direito, ao condenar o Réu AA ao pagamento da quantia de € 30.227,37 (trinta mil duzentos e vinte e sete euros e trinta e sete cents). II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 62. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. Desde setembro de 2010 até maio de 2019, AA habitou naquela que era a casa de morada de família do ex-casal constituído pela autora e pelo réu, com o valor locativo mensal de € 275,00, usando o mobiliário aí existente, com o valor locativo mensal de € 75,00 e desde setembro de 2010 até setembro de 2020, AA teve ao seu dispor seis veículos automóveis do casal com o valor locativo mensal de € 12,50, cada um e gozou do imóvel onde está instalada a oficina de reparação de automóveis, com o valor locativo mensal de € 450,00. 2 As despesas relativas ao imóvel e atividade do estabelecimento comercial, efetuadas pelo réu foram estimadas em 2014, no montante de € 5.549,30, em 2015, no montante de € 7.528,00, em 2016, no montante de € 8.399,09, em 2017, no montante de € 9.571,83 e em 2018, no montante de € 8.772,04. O DIREITO 63. Embora o Réu, agora Recorrente, AA chame ao caso duas disposições legais — o art. 334.º do Código Civil e o art. 943.º, n.º 2, do Código de Processo Civil —, o critério de decisão de cada uma é em tudo semelhante. 64. O art. 334.º do Código Civil, através da remissão para a boa fé, contém uma proibição de desequilíbrio no exercício jurídico[1]. Entre os casos de desequilíbrio no exercício jurídico encontra-se o exercício inútil danoso[2], “a conjunção de situações implicada no brocardo dolo agit qui petit quod statim redditurus est”[3] e o exercício (útil) desproporcionado[4] [5]. 65. Em consonância com o art. 334.º, o prudente arbítrio do art. 943.º, n.º 2, do Código de Processo Civil evita (destina-se a evitar) casos de desequilíbrio, de desproporcionalidade entre a vantagem de uma das partes e a desvantagem da outra, ou de exercício de direitos subjectivos “com lesão intolerável de outras pessoas”. 66. O facto deixa-se demonstrar através da história do art. 943.º, n.º 2: O Código de Processo Civil de 1876 cominava como sanção para o não cumprimento da obrigação de prestar as contas dentro do prazo devido a condenação do réu nas contas que o autor apresentasse; em contraste com o código de 1876, o Código de Processo Civil de 1939 e, subsequentemente, os Códigos de Processo Civil de 1961 e de 2013 alteraram a cominação do código de 1876, de forma a que “a única sanção que o réu sofre é esta: não poder contestar as contas do autor”[6]. Explicando-o, José Alberto dos Reis dizia que “a cominação do Código de Processo Civil de 1876 era manifestamente exorbitante e excessiva. O réu ficava de todo em todo à mercê do autor; por mais escandalosamente exagerado que fosse o saldo acusado pelas contas, por mais evidente e palpável que fosse o abuso praticado pelo autor na organização das contas, o juiz tinha de cobrir o abuso com a sua autoridade! Tinha de aprovar contas leoninas, contas que oferecessem nitidamente os aspecto duma extorsão! Se ao autor aprouvesse inscrever nas contas verbas fantásticas de receitas imaginárias e reduzir as despesas a proporções mesquinhas, de forma a arranjar, a seu favor, um saldo flagrantemente monstruoso, o juiz nada podia fazer: tinha de homologar”[7]. Em lugar da cominação “manifestamente exorbitante e excessiva” de tão antigo código, o art. 943.º, n.º 2, do actual Código de Processo Civil contém uma cominação equilibrada — ainda que “o réu não seja admitido a contestar as contas apresentadas”, as contas “são devem ser julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador”. 67. Entre as condições para um arbítrio prudente está o de que o julgador disponha de um adequado conhecimento das circunstâncias do caso — e, para que o julgador disponha de um adequado conhecimento das circunstâncias do caso, poderá colher as informações que considere convenientes, poderá fazer as averiguações que entenda oportunas e úteis e/ou poderá incumbir pessoa idónea “de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor”[8]. 68. O poder de decidir de acordo com o prudente arbítrio é de quando em quando descrito como “um poder latitudinário, mas não discricionário”: “No julgamento das contas, o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos; e a sentença fica sujeita, mediante recurso, à censura da Relação que, usando por sua vez de prudente arbítrio, pode revogá-la ou alterá-la”[9]. 69. Em diferentes palavras, ainda que insistindo em igual pensamento: “O prudente arbítrio não pressupõe ‘certeza’, sob pena de não haver lugar a um tal tipo de julgamento, apelando mais a um juízo em que se ponderem, com razoabilidade, todos os elementos disponíveis, procurando obter um valor que, com forte probabilidade, envolva a menor margem de erro”[10]. 70. O Réu, agora Recorrente, AA alega que o acórdão recorrido violou o art. 334.º do Código Civil e o art. 943.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por ter “desconsiderado as despesas suportadas pelo Réu, do valor global de € 42.527,01, relativas a bens comuns do casal, conforme pelo menos indiciariamente resulta dos documentos juntos aos autos com o articulado superveniente […]”. 71. Em lugar da apreciação de uma questão de direito — violação do art. 334.º do Código Civil ou do art. 943.º, n.º 2, do Código de Processo Civil —, o Réu pretende tão-só que se aprecie uma questão de facto — se deviam ou não ter sido consideradas as despesas alegadas pelo Réu com os bens comuns do casal, no valor global de € 42.527,01. 72. O art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 74. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos do STJ de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —, “… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista”[11]; “… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)”[12]. 75. Em consequência, deverá considerar-se como “matéria de facto incensurável pelo Supremo Tribunal de Justiça a questão de saber se … o julgador, em seu prudente arbítrio, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, já tinha elementos seguros e suficientes para julgar as contas”[13] — e, a fortiori, a questão de saber se, em face de elementos que considerou seguros e suficientes para julgar as contas, apreciou correctamente as provas relativas às despesas e às receitas inscritas[14] III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente AA, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 14 de Setembro de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo. ______ [1] António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1997 (reimpressão), págs. 853-860. [2] António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, cit., págs. 853-855. [3] António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, cit., págs. 853 e 856-857. [4] António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, cit., págs. 853 e 857-858. [5] Menezes Cordeiro chama-lhes casos de “desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem” e tipifica os casos de desproporcionalidade entre a vantagem e o sacrifício distinguindo o “desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes”, o exercício de direitos subjectivos “com lesão intolerável de outras pessoas” e o exercício de direitos subjectivos (“exercício jussubjectivo”) sem consideração de direitos conflituantes e, em geral, “sem consideração por situações especiais (Da boa fé no direito civil, cit., págs. 853 e 857-858). [6] José Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. I, com a indicação de que se trata de Obra póstuma, Coimbra Editora, Coimbra, 1982 (reimpressão), pág. 322. [7] José Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. I, cit., pág. 322. [8] José Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. I, cit., pág. 322. [9] José Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. I, cit., pág. 323. [10] António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 943.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial (arts. 703.º a 1139.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 392-396. |