Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038569
Nº Convencional: JSTJ00026817
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: ARGUIDO
EXAME MÉDICO
ALIENAÇÃO MENTAL
Nº do Documento: SJ198610150385693
Data do Acordão: 10/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dispõe o artigo 125 do Código de Processo Penal que, quando se levantem justificadas dúvidas sobre a integridade mental do arguido, por forma a poder suspeitar-se da sua irresponsabilidade, deverá logo o Juiz ordenar o exame médico-forense.
II - O mesmo exame médico-forense poderá realizar-se quando o Juiz o não ordenar oficiosamente, por promoção do Ministério Público ou a requerimento do arguido ou seus familiares próximos, se o Juiz não entender que se trata de um simples expediente dilatório.