Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026817 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARGUIDO EXAME MÉDICO ALIENAÇÃO MENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198610150385693 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispõe o artigo 125 do Código de Processo Penal que, quando se levantem justificadas dúvidas sobre a integridade mental do arguido, por forma a poder suspeitar-se da sua irresponsabilidade, deverá logo o Juiz ordenar o exame médico-forense. II - O mesmo exame médico-forense poderá realizar-se quando o Juiz o não ordenar oficiosamente, por promoção do Ministério Público ou a requerimento do arguido ou seus familiares próximos, se o Juiz não entender que se trata de um simples expediente dilatório. | ||