Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
414/06.2TBPBL.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ÂMBITO DA REVISTA
Data do Acordão: 09/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL- DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 236º, 238º
CÓDIGO COMERCIAL, ARTIGO 426º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 722º, 729º

– DL Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL, ARTIGO 6º
– DL Nº 446/85, DE 25 DE OUTUBRO, ARTIGOS 10º E 11º DO
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA EM WWW.DGSI.PT, DE:
– 23 DE SETEMBRO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B2346
– 16 DE ABRIL DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 77/07.8TBCTB.C1.S1
– 5 DE MAIO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B1170).
Sumário :

1. O contrato de seguro tem natureza formal; e é à luz do artigo 426º do Código Comercial, que exige a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento, que constitui a respectiva apólice, e que enuncia os pontos que dela têm de constar, que se determina a forma a que o contrato dos autos está sujeito. Não releva, pois, a revogação operada pela al. a) do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.
2. Tratando-se de um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação as regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais).
3. A intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações negociais limita-se à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto.
5. O ponto de partida para a interpretação de um contrato de seguro é a respectiva apólice, da qual há-de constar – respeitando a forma legalmente exigida –, nomeadamente a “identificação dos riscos contra que se faz o seguro” (artigo 426º do Código Comercial).
6. Está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça o recurso a presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos dos que ficaram provados.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou uma acção contra BB-A...P..., Companhia de Seguros, SA uma acção, na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 50.000,00, com juros, invocando estar coberto por contrato de seguro entre ambos celebrado o prejuízo que sofreu com a queda de um muro, resultante de “um deslize nas fundações”, provocado por “uma imprevista subida dos níveis freáticos no local de implantação do muro”, devida “à acção de chuvas torrenciais e de enxurradas na zona onde ocorreu o sinistro, no dia em que este teve lugar e mos dias que o antecederam”.
A ré contestou, sustentando que os danos não estão cobertos pelo seguro e que resultam de deficiente construção do muro – “deficiente espessura” e “falta de drenos para escoamento de águas que se vão infiltrando ou acumulando na superfície”.
Houve réplica.
Pela sentença de fls. 172, a acção foi julgada improcedente. Em síntese, o tribunal entendeu que “o risco assumido pela Ré, face ao contrato celebrado”, não cobria “a ocorrência provada”.
Esta decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 234, que afastou a alegação de que o sinistro estava abrangido «na cobertura “inundações”» e na «cobertura “danos por água”».

2. O autor recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1ª. Os factos considerados provados permitem concluir que a ruptura do muro do Autor está abrangida pelo risco das coberturas das Condições Gerais do contrato de seguro.
2ª. Com efeito, está abrangido pela cobertura de ‘inundações’ prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 24º das Condições Gerais.
3ª. Assim como está abrangido pela cobertura "danos por água" prevista no nº1 do artigo 25° das Condições Gerais.
4ª Não se verifica qualquer causa de exclusão prevista nas Condições Gerais do
contrato, designadamente estão afastadas, porque não verificadas, as causas de exclusão contempladas no nº3 do artigo 24° e no nº2 do artigo 25°.
5ª. Ao confirmar a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e ao
julgar improcedente o recurso de apelação do recorrente, o acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 10.° e 11.° da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e 236°, 237°, 238° e 239°, do Código Civil e fez errada interpretação das cláusulas contratuais previstas nas condições gerais do contrato de seguro.
Deve o acórdão recorrido ser substituído por outro que considere aplicável o disposto nas referidas disposições legais e, em consequência, condene a Recorrida a pagar ao Recorrente, quantia a liquidar em sede de execução de sentença.”.

Não houve contra-alegações.

3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte:
1. O Autor é legítimo proprietário de uma moradia, implantada no lote ... da Urbanização S... C..., na cidade de P... . Tal habitação é servida por um logradouro com uma área aproximada de 2.500 m2;
2. Em meados de 2002, o Autor, na extrema Poente do seu logradouro, mandou construir um muro de suporte de terras, em betão;
3. Em 12 de Setembro de 2002, entre Autor e Ré foi celebrado contrato de seguro, que teve por objecto o edifício, o recheio e benfeitorias da casa de habitação do Autor. Tal contrato foi titulado pela apólice n° ... . ... . ..., válida e eficaz na data em 18/02/2003. Relativamente aos riscos cobertos, o Autor optou pela modalidade denominada “Domus Topus”, ou seja a modalidade com maior amplitude de “coberturas base” mencionadas nas “condições gerais” do contrato, que constam de fis. 44 a 63 dos autos. Na proposta de seguro subscrita, o Autor referenciou separadamente os valores pretendidos para cada uma das unidades de risco, ou seja: Para o edifício, o valor de 250.000 €; Para o recheio, o valor de 37.431 €; Para as benfeitorias o valor de 50.000 €. Na mesma proposta de seguro, na “nota descritiva dos objectos que constituíam o recheio da habitação e benfeitorias”, no seu “ponto 3” relativo às benfeitorias, o Autor expressamente fez consignar o muro identificado supra em “3” e o respectivo valor de € 50.000;
4. Em 28/02/2003, o Autor remeteu à Ré a participação de fls. 28 dos autos, referindo que “o muro começou a abrir e com as chuvas acabou por cair”;
5. No local da implantação do muro os terrenos são argilosos;
6. O muro implantado, na parte situada na estrema Poente, tinha uma extensão de cerca de 45 metros, uma altura variável que oscilava entre os 3,00 e os 6,5 metros e uma espessura de: na parte em que a sua altura era inferior a 5,00 metros, 0,30 metros; na parte em que a sua altura se situava entre 5,00 e 5,99 metros, 0,40 metros até uma altura de 1,5 metros, a partir das fundações, e 0,30 metros na parte superior; na parte em que a sua altura era de 6,00 ou superior, 0,40 metros até uma altura de 2,00 metros, a partir das fundações, e 0,30 metros na parte superior. As suas fundações possuíam a configuração constante de fls. 158 a161 dos autos, sendo a sua base de assentamento: de 1,60 metros, com 0,55 metros de espessura, nos locais em que o muro tinha uma altura situada entre os 3,00 e os 3,99 metros; de 2,40 metros, com 0,70 metros de espessura, nos locais em que o muro tinha uma altura situada entre os 4,00 e os 4,99 metros; de 3,00 metros, com 0,70 metros de espessura, nos locais em que o muro tinha uma altura situada entre os 5,00 e os 5,99 metros; de 3,10 metros, com 0,75 metros de espessura, nos locais em que o muro tinha uma altura de 6,00 metros ou mais;
7. Em 18/02/2003 o muro ruiu parcialmente, cedendo as suas fundações, numa extensão de cerca de 6/7 metros;
8. Uma das causas para a ruptura do muro, para além de outras não apuradas, foi o facto de ter aumentado a quantidade de água no solo, junto ao muro e suas fundações, com o empapar do solo, de natureza argilosa;
9. A intensidade das chuvas que se verificou nesse dia, num total de 31 mm e no máximo de 1.7 mm em 10 minutos, contribuiu para o referido supra em “8”, por se terem infiltrado as águas no solo, designadamente junto ao muro e até às suas fundações;
10. O sistema de drenagem que foi realizado não evitou a ocorrência do referido em “8” e “9”, sendo que o facto de não ter sido colocado qualquer piso nessa zona facilitou a infiltração das águas no solo;
11. Na zona em que ocorreu a ruptura do muro deu-se o deslizamento de terras da propriedade do Autor para o prédio que com essa confina;
12. Caso se pretenda repor o muro na situação em que se encontrava, é necessário efectuar serviços de natureza exacta não concretamente apurada, relacionados com a demolição da parte do muro que foi afectada, designadamente com a retirada e transporte do produto dessa demolição para vazadouro, realização de novas fundações nesse local e edificação do muro e reposição no final das terras até à cota existente;
13. O referido supra em “12” tem um custo não concretamente apurado.


4. O recorrente coloca assim neste recurso uma única questão: a da cobertura do sinistro pelo contrato de seguro, seja pelo nº 1 do artigo 24º das Condições Gerais (inundações), seja pelo nº 1 do respectivo artigo 25º (danos por água).
Está pois em causa, apenas, saber se o contrato de seguro titulado pela apólice nº ---.---.--- abrange ou não a queda parcial do muro, em resultado (entre outras causas, não apuradas), de “ter aumentado a quantidade de água no solo, junto ao muro e suas fundações, com o empapar do solo, de natureza argilosa”.
Como se sabe, o contrato de seguro tem natureza formal; e é à luz do artigo 426º do Código Comercial, que exige a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento, que constitui a respectiva apólice, e que enuncia os pontos que dela têm de constar, que se determina a forma a que o contrato dos autos está sujeito. Não releva, pois, a revogação operada pela al. a) do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.
Tratando-se de um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação as regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais).
E sabe-se ainda que a possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações negociais se limita à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto, fora portanto do âmbito do recurso de revista (assim, por exemplo, acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2346 ou de 16 de Abril de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 77/07.8TBCTB.C1.S1).
Ora a divergência manifestada pela recorrente em relação ao acórdão recorrido centra-se na interpretação das referidas cláusulas, cujos textos são os seguintes:
“Artigo 24º
Inundações
1. A cobertura de inundações sobre os danos provocados pelos riscos a seguir definidos:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, isto é, quando a «precipitação atmosférica for de intensidade superior a 10 milímetros em dez minutos no pluviómetro»:
b) Rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques ou barragens;
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
(…)”.
“Artigo 25º
Danos por água
1. A cobertura de danos causados por água funciona quando esta, com carácter súbito e imprevisto, provenha de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e de esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgotos das águas pluviais, no local onde se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respectivas ligações.
(…)”.
5. Das regras atrás apontadas decorre que o ponto de partida para a interpretação de um contrato de seguro há-de ser a respectiva apólice, da qual hão-de constar – respeitando a forma legalmente exigida –, nomeadamente a “identificação dos riscos contra que se faz o seguro” (artigo 426º citado).
Ora da apólice, conjugada com as condições para as quais expressamente remete e com a proposta (considerada relevante para determinar a vontade dos contraentes, cfr. ponto 3 dos factos provados), relevante para alcançar o significado do termo “edifício”, enquanto objecto do contrato, resulta:
– que o muro foi expressamente incluído no âmbito do objecto seguro;
– que, no entanto, foram delimitados pelas respectivas causas os sinistros respeitantes ao muro que ficam abrangidos pelo seguro;
– que as “inundações” a que respeita a cláusula 24º são apenas as que foram provocadas pelos acontecimentos descritos nas diferentes alíneas do nº 1;
– que, para que uma inundação provocada por “tromba de água ou chuvas torrenciais” seja abrangida é necessário que a precipitação ultrapasse a intensidade definida na al. a);
– ou, então, que resulte dos rebentamentos descritos na al. b) ou, ainda, de “enxurradas” ou dos transbordamentos indicados em c);
– quanto aos danos por água, no sentido com que o artigo 25º utiliza esta expressão, implicam, desde logo, que esta “com carácter súbito e imprevisto” provenha das causas referidas no seu nº 1, nomeadamente de “rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e de esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto das águas pluviais, no local onde se encontrem os bens seguros (…)”.

6. O recorrente sustenta que a matéria de facto provada permite fundamentar a cobertura do sinistro nas als. a) e c) do nº 1 do artigo 24º.
Mas sem razão: não está preenchido o requisito da intensidade expressa e claramente previsto na al. a) e não há prova que permita entender ter havido “enxurrada”. O recorrente afirma que “não é forçoso interpretar o fenómeno descrito como enxurrada”, referindo-se a “torrentes de água abaixo do nível do solo” que se formaram em resultado das infiltrações.
No entanto, ainda que essas torrentes subterrâneas pudessem ser havidas como enxurradas, para o efeito agora em vista, a verdade é que a sua formação não está provada, sendo sabido que o recurso de revista não comporta alterações da matéria de facto a não ser nos casos excepcionais previstos no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, o que não seria o caso. Destes preceitos decorre, nomeadamente, que está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça o recurso a presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos dos que ficaram provados (cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Maio de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08B1170).

7. E afirma ainda que, tendo o muro sido “objecto específico do contrato de seguro” – o que corresponde ao conteúdo do contrato –, está verificada a hipótese de danos por água porque “sendo uma estrutura complexa dotada de rede de esgotos de águas pluviais, que, por força da pluviosidade caída, não foi suficiente para evitar a sua rotura”
Entende-se que o recorrente tem razão quando afirma que o muro foi expressa e autonomamente incluído no objecto seguro, como se disse já.
Mas, e independentemente de quaisquer outras considerações, o que sucede é que a matéria de facto provada não permite dar como verificada nenhuma das hipóteses descritas do nº 1 do artigo 25º, para se poder entender que está em causa o que ali se considera “danos por água”: não há qualquer prova quanto ao “carácter súbito e imprevisto” que é exigido. O que ficou provado, quanto ao sistema de drenagem, foi apenas que este “não evitou a ocorrência” (ponto 10) traduzida em aumento da “quantidade de água no solo, junto ao muro e suas fundações, com o empapar do solo, de natureza argilosa” (ponto 8) e na infiltração de “águas no solo, designadamente junto ao muro e até às suas fundações” (ponto 9) – cfr., em especial, as repostas aos quesitos 3º e 4º, que afastaram qualquer carácter de imprevisibilidade no aumento da quantidade de água junto ao muro e suas fundações.

8. Torna-se assim desnecessário averiguar da eventual ocorrência de qualquer causa de exclusão.

9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 30 de Setembro de 2010.


Maria dos Prazeres Beleza ( Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes