Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ESCUSA
SUSPEIÇÃO
JUIZ
IMPARCIALIDADE
ISENÇÃO
Data do Acordão: 04/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: DECRETAMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ / ESCUSA.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 237.
- Henriques Gaspar, “Código de Processo Penal” Comentado (Almedina-2014), 146/147.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 43.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

-DE 10/07/1996, PUBLICADO NA CJ, XXI, IV, 62.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 05/04/2000, PUBLICADO NA CJ (STJ), VIII, I, 244.
-DE 06/09/2013, PROCESSO N.º 3065/06.
Sumário :

I - O preceito do art. 43.º, n.º 1, do CPP, exige que o motivo de escusa seja duplamente qualificado (sério e grave), o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
II - A circunstância de o Juiz Desembargador requerente ter sido cliente de um dos bancos do grupo X, fazendo parte do grupo de lesados por aquele referido grupo, e mantendo litígio judicial para ressarcimento dos danos sofridos, leva a concluir que a sua participação enquanto relator do recurso que incide sobre despacho de indeferimento da oposição deduzida pelo recorrente ao arresto de um conjunto de bens por este último titulados para garantia de pagamento de créditos a acautelar no âmbito da determinação das responsabilidades do grupo X, é susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente, sendo de deferir o pedido de escusa por este deduzido.

Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Em recurso penal a correr termos no Tribunal da Relação de .... no qual figura como recorrente AA, o Exmo. Desembargador relator BB, suscitou incidente de escusa, nos termos dos artigos 43º, n.º 4, 44º e 45º, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Penal[1], sob a alegação de que sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, com os seguintes fundamentos[2]:

Ao ora signatário foram distribuídos os autos de recurso penal (Arresto) n.º 324/14.0TELSB-Y.L1, vindos da Secção ... do Tribunal ...

Nos referidos autos é recorrente AA, incidindo o recurso interposto sobre o despacho do Exmo. Sr. Juiz de Instrução ... que decidiu indeferir, por despacho de fls., 12027, a oposição que aquele deduzira contra o arresto de um conjunto de imóveis, titulados pelo mesmo, titularidade que lhe adveio na sequência de partilha efectuada subsequente ao divórcio, declarado no dia 19.01.2015, com a ex-cônjuge CC.

Aquele arresto foi determinado por despacho de 15.05.2015.

Tal arresto foi decretado, conjuntamente sobre outros bens pertencentes ou na titularidade de terceiros, "para garantia de pagamento de valor de cerca de 1.835 milhões de euros, correspondentes a 200 milhões relativos a papel comercial ESI, 800 milhões relativos a operações com obrigações BES de cupão zero, 256 milhões relativos à recompensa pelo BES de divida própria e 379 milhões relativos a papel comercial da RIOFORTE”, ou seja, diz respeito a créditos a acautelar no âmbito da determinação das responsabilidades do Grupo ..., sendo a anterior titular daqueles imóveis suspeita de ter intervenção directa na escolha, pelos órgãos do ..., do papel comercial ... nos investimentos propostos a clientes, condutas essas tendo por base um conjunto de favorecimentos de natureza patrimonial distribuídos por um circulo restrito de sujeitos com intervenção decisiva no sucesso das operações de financiamento fraudulentas do ....

O signatário, se bem que não tenha qualquer relação com o recorrente ou directamente com alguns dos arguidos/suspeitos nos autos, integra a longa lista de lesados pelo referido grupo económico na medida em que foi cliente do Banque ...- Sucursal em Portugal, S.A., entidade bancária que se encontra em liquidação judicial, de que é Administrador da Insolvência....

Nessa liquidação judicial, o signatário veio a reclamar créditos em virtude de depósito que mantinha naquela instituição de que, na sua perspectiva, tem direito a ser pago.

No âmbito dessa liquidação judicial veio ainda o signatário a impugnar a lista de credores para o Processo 25924/15.7 T8LSB, J5, da 1ª Secção de Comércio, da Instância Central de Lisboa, impugnação que se encontra ainda pendente.

As circunstâncias expostas configuram, no entendimento do signatário, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, e em particular aos sujeitos processuais envolvidos, e como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso n.º 324/14.0TELSB-Y.Llser considerada suspeita nos termos do art° 43° n.ºs 1 e 4 do CPP.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

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A lei adjectiva penal, no seu Título I, Capítulo VI, regula a problemática atinente à capacidade do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.

Trata-se de questão, pois, que tem a ver com a composição concreta do tribunal e não com a sua competência tout court.

Em todo o caso, convirá sublinhar que o que está em questão não é a capacidade genérica do julgador, a qual deve existir sempre para que aquele possa exercer a função que lhe é confiada, mas sim a capacidade específica, a qual aqui se consubstancia na inexistência de motivo particular e especial que iniba o juiz de exercer a respectiva função num determinado caso com imparcialidade. Com efeito, circunstâncias específicas existem que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substituindo-o por outro[3].

Tais circunstâncias tanto podem dar lugar à existência de impedimento como de suspeição. Vem-se entendendo que enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e a sua independência. Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (artigos 39º e 40º), enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (artigo 43º). Por isso, no caso de impedimento deve o juiz declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (artigos 41º, n.º1 e 43º, n.º 4).

Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e das suspeições. Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (artigos 39º, n.º 1 e 40º), enquanto relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do artigo 43º), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do artigo 43º). Com efeito, preceitua o n.º 1 do artigo 43º, que a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, estabelecendo o n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º[4].

No caso vertente a questão a decidir é de suspeição.

Como consta do pedido de escusa, o Exmo. Desembargador relator, entende que a apreciação que terá de fazer sobre os factos que são objecto do processo em que é recorrente AA poderá gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, visto que aqueles factos se encontram subjacentes a um incidente de arresto "para garantia de pagamento de valor de cerca de 1.835 milhões de euros, correspondentes a 200 milhões relativos a papel comercial ESI, 800 milhões relativos a operações com obrigações ... de cupão zero, 256 milhões relativos à recompensa pelo... de divida própria e 379 milhões relativos a papel comercial da ...”, ou seja, dizem respeito a créditos a acautelar no âmbito da determinação das responsabilidades do Grupo..., já que a anterior titular dos imóveis arrestados, ex-mulher do recorrente (divórcio declarado em 19 de Janeiro de 2015), é suspeita de ter intervenção directa na escolha, pelos órgãos do ..., do papel comercial ESI nos investimentos propostos a clientes, condutas essas tendo por base um conjunto de favorecimentos de natureza patrimonial distribuídos por um circulo restrito de sujeitos com intervenção decisiva no sucesso das operações de financiamento fraudulentas do ..., sendo que o desembargador requerente integra a lista de lesados pelo referido grupo económico, na medida em que foi cliente do Banque ...- Sucursal em Portugal, S.A., entidade bancária que se encontra em liquidação judicial, de que é Administrador da Insolvência DD, para além de que nessa liquidação judicial o requerente veio a reclamar créditos, em virtude de depósito que mantinha naquela instituição de que, na sua perspectiva, tem direito a ser pago, e no âmbito do mesmo processo veio ainda a impugnar a lista de credores para o Processo 25924/15.7 T8LSB, J5, da 1ª Secção de Comércio, da Instância Central de Lisboa, impugnação que se encontra ainda pendente.

Vejamos se assim é ou não.

Da exposição feita a propósito do regime jurídico dos impedimentos, recusas e escusas decorre que o princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita, caso se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, imparcialidade referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão.

A imparcialidade pode ser vista sob duas vertentes:

- subjectiva, consubstanciando-se na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes;

- objectiva, traduzindo-se na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais[5].

É notório que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Efectivamente, não basta o mero convencimento subjectivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição[6].

Por outro lado, como a própria lei impõe, não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo certo ser necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.

A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas[7]. Em todo o caso, certo é que o preceito do artigo 43º, n.º1, não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado (sério e grave), o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção[8].

No caso vertente a circunstância de o desembargador recorrente ter sido cliente de um dos bancos do grupo ... (Banque ... – Sucursal de Portugal), fazendo parte do grupo de lesados por aquele referido grupo, e mantendo litígio judicial para ressarcimento dos danos sofridos, leva-nos a concluir que a sua participação enquanto relator do recurso em que é recorrente AA é susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

                                          *

Termos em que se acorda deferir o pedido de escusa.

Sem tributação.

                                          *

Oliveira Mendes (Relator)

Pires da Graça

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[1] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[2] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do requerimento de escusa.
[3] - A independência dos tribunais é exigência que decorre directamente da Constituição da República – artigo 203º.
[4] - Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 (artigo 112º) os motivos de suspeição circunscreviam-se a relações de parentesco, interesse ou inimizade que ligassem o juiz ou os seus parentes com os restantes sujeitos processuais.
[5] - Cf. Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 146/147, e o acórdão deste Supremo Tribunal de 06.09.13, proferido no Processo n.º 3065/06.
[6] - Neste preciso sentido se pronunciou o aqui relator no acórdão da Relação de Coimbra de 96.07.10, publicado na CJ, XXI, IV, 62.
Como refere Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 237, no procedimento de suspeição o que importa, sobretudo, é considerar se em relação com o processo o juiz poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar para voluntariamente declarar a sua suspeição.
[7] - Cf. o acórdão da Relação de Coimbra de 96.07.10 já citado.
[8] - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 00.04.05, publicado na CJ (STJ), VIII, I, 244.