Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300043337 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 790/02 | ||
| Data: | 07/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e esposa B instauraram, pelo Tribunal de Círculo de Penafiel (mais tarde pelo Tribunal da comarca de Marco de Canaveses) acção declarativa na forma ordinária contra C e esposa D, peticionando que: a) se declare que os autores são legítimos donos e proprietários do prédio rústico, sito no lugar da Ponte, freguesia de Rio de Galinhas, Marco de Canaveses, designado de cultura, videiras de enforcado, pastagem, oliveiras, lameiro, pinhal e mato, o qual confronta do Norte com E, do Nascente com a estrada, do Sul com o rio e limites de freguesia, e do Poente com o rio, inscrito na respectiva matriz sob o art. 38º, e descrito a seu favor, na CRP sob a ficha nº 00119/010389-Rio de Galinhas, e que do mesmo fazem parte três leiras, situadas à direita da estrada que vem de Soalhães, as quais confrontam de Poente com a estrada, do Norte com caminho, do Nascente com o rio e o rego, e do Sul com o rio; b) se declare insubsistente, ilegal e de má fé, a posse que os réus fazem das mesmas leiras; c) se ordene o cancelamento de quaisquer registos que, eventualmente, do mesmo prédio, ou das referidas leiras, os réus tenham feito a seu favor; d) sejam os réus condenados a reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre o prédio acima identificado, e que deste fazem parte integrante as indicadas leiras, e a restituir-lhes estas com todos os frutos que produziram ou podiam produzir; e) sejam os réus condenados a pagar aos autores uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da ocupação que fizeram das referidas leiras e em conformidade com o referido em 13 a 18 da petição inicial. Para o efeito, alegaram essencialmente que são donos e legítimos possuidores do prédio em causa, onde se inserem as enunciadas leiras, direito de propriedade esse que adquiriram através da escritura de compra que fizeram em 18 de Dezembro de 1990 aos antigos donos (Família .....), e que também lhes pertence, quanto mais não fosse, através do instituto da usucapião, por posse pública, contínua, pacífica, de boa fé, na convicção de o fazerem como legítimos donos, por si e antepossuidores desde há mais de 50 anos. Referem ainda que há poucos meses os réus ocuparam tais leiras, afirmando que as mesmas lhes pertencem, recusando-se a entregá-las aos autores, situação que tem vindo a causar-lhes danos de natureza patrimonial e não patrimonial, cuja indemnização também reclamam. Contestaram os réus, afirmando, em suma, que o prédio que os autores adquiriram não tem a composição, área e confrontações constantes do registo e da matriz nem foi comprado pelos autores à família ....., porque dele não fazem parte as três leiras a que os autores aludem, sendo essas leiras integrantes do prédio rústico dos réus, inscrito sob o art. 33º, com a área de 32.480 m2 e descrito na ficha 00121/Rio de Galinhas e registado definitivamente a seu favor pela inscrição G-2, prédio esse que os réus adquiriram por escritura de 15/03/84, com a área de 32.400 m2, sendo a área sita a poente da estrada de 22.500 m2, aproximadamente, estando os réus na posse de todo o terreno, incluindo leiras, há mais de 30, 50 anos, de forma pública, contínua, pacífica, de boa fé, na convicção de que as mesmas lhes pertencem, pelo que, se outro título não houvesse, as leiras lhes pertenceriam por usucapião. Apresentaram, ainda, autores e réus réplica e tréplica, as quais, por despacho de 28/10/96 (fls. 65), transitado em julgado, foram julgadas inadmissíveis. Saneado, condensado e instruído o processo (designadamente com a realização de prova pericial), procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente por provada e os réus condenados nos pedidos deduzidos pelos autores. Apelaram os réus, com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Julho de 2002, na procedência do recurso, revogou a sentença recorrida, e, julgando improcedente a acção, absolveu os réus dos pedidos formulados. Inconformados, interpuseram os autores o presente recurso, pretendendo que, concedida a revista, seja revogado o acórdão recorrido, ordenando-se a quesitação da matéria de facto constante da réplica e da qual se permite concluir, de modo certo e seguro, se as leiras em litígio são, ou não, parte integrante do prédio dos recorrentes. Os autores contra-alegaram, apoiando o decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.Concluiu a recorrente as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O facto das leiras em discussão nos autos serem separadas da parte restante do prédio pela estrada não é determinante para que se afaste a possibilidade delas serem parte integrante desse mesmo prédio. 2. Também não o é o facto das leiras não estarem dentro das confrontações assinaladas para o mesmo prédio, já que, normalmente, as confrontações "oficiais" não correspondem às confrontações reais. 3. Se as leiras forem parte integrante do prédio dos recorrentes podem ter sido adquiridas através de acessão na posse, já que o prédio está registado em nome dos recorrentes. 4. O questionário não comporta factos dos quais se possa concluir se as leiras são, ou não, parte integrante do prédio. 5. Tais factos foram alegados na réplica em resposta à matéria de excepção deduzida pelos recorridos na sua contestação. 6. A primeira instância podia e devia ter accionado no início do julgamento o disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 650º do CPC, o que não fez. 7. Também o Tribunal da Relação não ampliou a matéria de facto, embora o pudesse ter feito, atento o disposto no nº 4 do artigo 712º do CPC. 8. Só a ampliação da matéria de facto permite saber se as leiras fazem ou não parte integrante do prédio dos autores, e a tal facto não obsta a circunstância de serem deste separado pela estrada que passa no local. 9. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 712º, nº 4, do CPC, ao mesmo tempo que fez uma interpretação redutora da matéria de facto dada como provada.No acórdão recorrido foram considerados assentes os factos seguintes: a) - o teor do documento nº 3, junto pelos autores, e que faz fls. 13 a 18 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido (o doc. nº 3, junto com a petição inicial, é uma certidão de escritura exarada em 18/12/90, que, entre outras coisas, contém a venda efectuada pela família ..... ao autor A, pelo preço de 2.500.000$00, das verbas indicadas sob os nº s 4 a 8 de uma relação de bens anexa à própria escritura; a verba nº 4 aí referida vem identificada pela seguinte forma: "prédio rústico de cultura, videiras de enforcado, pastagem, oliveiras, lameiro, pinhal e mato, no lugar da Ponte, descrito pela ficha 00119/010389, inscrito na matriz sob o art. 38º, com o valor patrimonial de 127.456$00 e o atribuído de 1.000.000$00; as verbas nº 5, 6, 7 e 8, reportam-se a prédios rústicos sitos respectivamente nos lugares de Rueta, Fundo de Vila, Tabuado e Moinhos, pelo que não tem interesse para a presente acção a respectiva identificação); b) - situados à direita da estrada que vem de Soalhães, existem três leiras, as quais confrontam, do Norte com caminho, do Sul com o rio, e do Poente com a estrada; c) - o teor do documento junto pelos réus, que faz fls. 30-31 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido (o doc. de fls. 30-31 constitui um requerimento formulado e apresentado em 03/05/95 por C, aqui réu, dirigido ao Juiz do Tribunal da Comarca de Matosinhos pedindo a notificação judicial avulsa de A, aqui autor, para este abandonar de imediato cerca de 22.500 m2 do prédio a que corresponde o artigo matricial nº 33 e registado a favor deste pela ficha nº 00121/010389/Rio de Galinhas, que o aqui referido réu adquiriu em 15/03/84, sito em Rio de Galinhas, e em que o aí requerente diz que o ora autor se encontrava a ocupar sem qualquer autorização verbal ou escrita; na mesma data (03/05/95) foi ordenada a respectiva notificação (fls.30), mostrando-se esta cumprida em 21/05/95 (fls.31); d) - o prédio rústico sito no lugar da Ponte, freguesia de Rio de Galinhas, Marco de Canaveses, inscrito na respectiva matriz sob o art. 38º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº 00119/1010389/Rio de Galinhas, confronta do Nascente com a estrada, e do Norte com E; e) - esse prédio é composto por terrenos de cultura, videiras de enforcado, pastagem, oliveiras, lameiro, pinhal e mato, e confronta do Sul com o rio e limites da freguesia, e do Poente com o rio; f) - há mais de 50 anos que os autores e seus antecessores colhem os frutos e produtos do referido prédio, dando-o de arrendamento, pagando as respectivas contribuições, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio e não ofender direitos de terceiros; g) - as leiras referidas em b) confrontam no Nascente com o rio e o rego; h) - há alguns meses, os réus mandaram fazer a poda e deram as três leiras de arrendamento a um vizinho; i) - os autores tiveram de se deslocar diversas vezes ao local das três leiras e ao Marco de Canaveses, quer para contactar com o antigo caseiro, quer com familiares dos vendedores, quer com o seu mandatário; j) - os autores sentem-se ofendidos com o referido em h); l) - os autores têm de suportar despesas com o seu mandatário; m) - a estrada já existe há mais de 50 anos; n) - em data não determinada a Junta de Freguesia de Rio de Galinhas, em colaboração com a Câmara Municipal, procedeu ao alargamento do caminho que vai da EN a Santa Maria; o) - tal alargamento implicou a cedência de terreno por parte dos réus; p) - o prédio dos réus é limitado a Nascente por um muro de pedra; q) - o F foi caseiro da Quinta de Além Rio e Quinta da Grova.A impugnação do acórdão recorrido situa-se, como se infere das conclusões das alegações, no âmbito da matéria de facto, nomeadamente no que concerne à necessidade da sua ampliação para a solução de direito da causa. Sustentam, na verdade, os recorrentes, que o questionário não comporta factos de que se possa concluir se as leiras são, ou não, parte integrante do prédio, razão pela qual, não tendo o tribunal da 1ª instância considerado tais factos no início da audiência de julgamento, face ao que lhe era permitido pelo disposto no art. 650º, nº 2, al. f), do C.Proc.Civil, deveria a Relação, nos termos do art. 712º, nº 4, do mesmo diploma, ter ordenado a ampliação da matéria factual, com repetição do julgamento realizado. Há que recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (arts. 26º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro e 729º, nº 1, do C.Proc.Civil). Daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do citado código) - violação das regras de direito probatório material. Também não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal de 1ª instância, como, de resto, é jurisprudência corrente. (1) O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nos restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do art. 712º do C.Proc.Civil. Mas essa questão não vem, nem expressa nem sequer implicitamente, suscitada em sede de alegação de recurso, pelo que não pode este Tribunal sobre ela pronunciar-se. Por outro lado - e salvo a hipótese contemplada no nº 3 do art. 729º do C.Proc.Civil - escapa também aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação ex officio de eventuais deficiências, obscuridades ou contradições entre as respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é apanágio exclusivo da Relação. (2) Resta, assim, determinar se a matéria de facto tida em consideração pelo acórdão recorrido se mostra insuficiente para decidir de direito, caso em que o STJ, nos poderes que lhe competem, por força do art. 729º, nº 3, do C.Proc.Civil, deverá, depois de definir o direito aplicável (art. 730º), ordenar a respectiva ampliação. (3) Na verdade, se ao STJ não cabe sindicar a elaboração do questionário ou saber se a 2ª instância recusou indevidamente o uso da faculdade conferida pelo artigo 712º, só se debruçará sobre questão de matéria de facto colocando-se o problema da sua ampliação. (4) Todavia, há que ter na devida conta que este poder de ordenar a ampliação da matéria de facto tem como limites imediatos: a) por um lado, a necessidade de os factos estarem devidamente alegados pelas partes, já que o tribunal, não estando sujeito às alegações respeitantes a matéria de direito, só pode servir-se dos factos articulados (art. 664º do C.Proc.Civil) (5), bem como de factos notórios ou processualmente adquiridos (art. 514º);(6) b) por outro lado, tais factos têm que se mostrar, atentas as normas de repartição do ónus probatório, como relevantes para a decisão de direito a proferir; c) é necessário, finalmente, que a Relação devesse, no uso dos poderes que lhe competem, ordenar a ampliação da matéria de facto, tendo-o recusado ou omitido. Vejamos, pois, quanto à situação em concreto verificada. Afirmam os recorrentes que é essencial para uma correcta decisão de direito saber se as leiras reivindicadas fazem parte integrante do prédio de que são proprietários. Sustentam, sequencialmente, que tais factos não contam do questionário. Acrescentam por último, que esses factos foram alegados na réplica, em resposta à matéria de excepção deduzida pelos recorridos na sua contestação. Omitem os recorrentes um aspecto decisivo para a solução do recurso. É que, por despacho de fls. 65 e 66, analisando as questões prévias à elaboração do despacho saneador, o M.mo. Juiz da 1ª instância considerou inadmissível o articulado de fls. 46 (réplica dos autores), bem como o articulado de fls. 52 (tréplica dos réus). Donde, e dado que esse despacho, por falta de impugnação, transitou em julgado, tudo o que constava daquelas peças processuais (réplica e tréplica) há-de ser tido como não constante dos autos. (7) Consequentemente, e ao contrário do que pretendem os recorrentes, os factos a que agora aludem não se encontram alegados, não podendo ser tomados pelo tribunal em consideração. Aliás, em coerência com esta posição, não tendo tais factos sido incluídos no questionário, não reclamaram os recorrentes conta a sua não inclusão. Do mesmo modo - e considerando a norma do art. 650º, nº 2, al. f), do C.Proc.Civil a que aludem nas alegações de recurso (8) - ainda na altura do julgamento não requereram nada no sentido da sua inclusão pelo juiz. Daí que os factos que agora entendem essenciais para a decisão a proferir não possam ser tomados em consideração - tal como não foram na sentença da 1ª instância nem no acórdão recorrido - pura e simplesmente porque não foram por eles alegados na petição inicial (onde, como resulta da conjugação dos arts. 467º, nº 1, al. c) e 506º, nº 1, do C.Proc.Civil, deveriam ter sido alegados todos os factos constitutivos do direito dos autores), nem mesmo, atento o caso julgado formal do despacho de fls. 65 e 66, posteriormente. Por isso, não se justifica a pretensão dos recorrentes de verem agora ampliada a matéria de facto com a inclusão de factos que, por falta de alegação, não podem ser tidos em conta. Tanto mais quanto é certo que a decisão contida no acórdão em crise, fundamentada nos factos que lhe foram presentes - e só nesses se podia basear - se mostra perfeitamente em conformidade com o direito aplicável, designadamente quando, por entender não estar "feita a prova de que as três leiras objecto de controvérsia nesta acção de reivindicação se mostram incluídas no objecto da escritura de 90.12.18", bem como que "da inscrição matricial e/ou descrição predial não resultam quaisquer elementos factuais onde possamos apoiar-nos para o afirmar" (fls. 310), prova essa que sempre aos autores incumbia fazer, nos termos do art. 342º, nº 1, do C.Civil (fls. 311), decidiu julgar improcedente a acção. Inelutável é, pois, a conclusão de que não pode ser atendida a pretensão dos recorrentes, devendo manter-se o acórdão recorrido nos precisos termos que dele constam.Termos em que se decide: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos autores A e mulher B; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar os recorrentes nas custas da revista. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003. Araújo Barros Oliveira Barros Miranda Gusmão ______________ (1) A título de exemplo, podem ver-se os Acs. STJ de 06/05/98, no Proc. 415/98 da 1ª secção (relator Tomé de Carvalho); e de 11/06/2002, no Proc. 1505/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão). (2) Acs. STJ de 23/09/99, no Proc. 397/99 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos). (3) Acs. STJ de 15/10/96, no Proc. 379/96 da 1ª secção (relator Torres Paulo); de 17/12/97, no Proc. 360/97 da 2ª secção (relator Costa Soares); e de 29/02/2000, no Proc. 3/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques). (4) Ac. STJ de 04/05/2000, no Proc. 134/00 da 2ª secção (relator Noronha Nascimento). (5) Acs. STJ de 09/01/02 no Proc. 42060 da 3ª secção (relator Lucena e Vale); e de 28/10/99 no Proc. 754/99 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão). (6) Ac. STJ de 24/02/2002, no Proc. 284/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida). (7) Quod non est in acta non est in mundo. (8) Na redacção anterior à reforma de 1995 (Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) prescrevia o nº 2, al. f) daquele preceito que "ao presidente compete formular quesitos novos, quando os considere indispensáveis para a boa decisão da causa, sem prejuízo, porém, do disposto no art. 664º". Actualmente, da citada al. f) do nº 2 consta que compete ao presidente "providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 264º". |