Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000746 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRABANDO COMPETENCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL ALTERNATIVA PARA PENAS PECUNIARIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198611050385423 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG229 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os processos por delitos fiscais aduaneiros como o contrabando continuaram adstritos as auditorias - - artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho - competencia que unicamente cessou em 30 de Outubro de 1982, ou seja, na data em que passou a vigorar a primeira revisão constitucional. II - E ilegal estabelecer alternativa de prisão para a condenação em multa em quantia certa quando o crime em causa foi cometido antes da redacção introduzida ao artigo 123 do Codigo Penal de 1886 pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro. III - A prescrição do procedimento criminal tera sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. | ||