Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038542
Nº Convencional: JSTJ00000746
Relator: PINTO GOMES
Descritores: CONTRABANDO
COMPETENCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ALTERNATIVA PARA PENAS PECUNIARIAS
Nº do Documento: SJ198611050385423
Data do Acordão: 11/05/1986
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG229
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os processos por delitos fiscais aduaneiros como o contrabando continuaram adstritos as auditorias -
- artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho - competencia que unicamente cessou em 30 de Outubro de 1982, ou seja, na data em que passou a vigorar a primeira revisão constitucional.
II - E ilegal estabelecer alternativa de prisão para a condenação em multa em quantia certa quando o crime em causa foi cometido antes da redacção introduzida ao artigo
123 do Codigo Penal de 1886 pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro.
III - A prescrição do procedimento criminal tera sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.