Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005755 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA ONUS DA PROVA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197402190646781 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1974 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N234 ANO1974 PAG229 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A responsabilidade do dono do veiculo ou comitente, que não era o seu condutor no momento do acidente, baseia-se no facto de ter a direcção efectiva do mesmo veiculo e deste estar a ser utilizado no seu proprio interesse. II - Quem empresta a sua viatura a outrem, sem condições, em principio demite-se da sua direcção enquanto dura a cedencia e apenas serve o interesse do utente, pelo que so a titulo de culpa pela escolha deste podera eventualmente ser responsabilizado. III - Cabe ao dono do veiculo o onus de provar que não tinha a direcção efectiva deste, e ainda que o mesmo estava a ser utilizado sem ser no seu proprio interesse, como facto impeditivo que e. IV - Tendo o Tribunal Colectivo, em resposta a um quesito, afirmado que "o automovel fora emprestado pelo dono a outrem", e extraindo deste facto a Relação que "o emprestimo feito pelo dono significa que este cedeu precariamente o veiculo aqueloutro sem perder a sua direcção efectiva e o proprio interesse no emprestimo, pois se o emprestou foi porque tinha interesse em faze-lo, quer do ponto de vista material, quer moral ou espiritual", deve considerar-se deficiente e obscura a materia de facto, necessitando de ampliação em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. | ||