Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064678
Nº Convencional: JSTJ00005755
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
ONUS DA PROVA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197402190646781
Data do Acordão: 02/19/1974
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N234 ANO1974 PAG229
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A responsabilidade do dono do veiculo ou comitente, que não era o seu condutor no momento do acidente, baseia-se no facto de ter a direcção efectiva do mesmo veiculo e deste estar a ser utilizado no seu proprio interesse.
II - Quem empresta a sua viatura a outrem, sem condições, em principio demite-se da sua direcção enquanto dura a cedencia e apenas serve o interesse do utente, pelo que so a titulo de culpa pela escolha deste podera eventualmente ser responsabilizado.
III - Cabe ao dono do veiculo o onus de provar que não tinha a direcção efectiva deste, e ainda que o mesmo estava a ser utilizado sem ser no seu proprio interesse, como facto impeditivo que e.
IV - Tendo o Tribunal Colectivo, em resposta a um quesito, afirmado que "o automovel fora emprestado pelo dono a outrem", e extraindo deste facto a Relação que
"o emprestimo feito pelo dono significa que este cedeu precariamente o veiculo aqueloutro sem perder a sua direcção efectiva e o proprio interesse no emprestimo, pois se o emprestou foi porque tinha interesse em faze-lo, quer do ponto de vista material, quer moral ou espiritual", deve considerar-se deficiente e obscura a materia de facto, necessitando de ampliação em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.