Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030951 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199604110489403 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 280/94 | ||
| Data: | 10/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN CP ANOTADO 8ED PAG179. LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN CP ANOTADO 1995 PAG110. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o artigo 50 do Código Penal revisto tenha uma redacção diferente da do artigo 48 do Código Penal de 1982 e não faça uma expressa referência à satisfação das necessidades de reprovação do crime, diversamente do que sucedia com o artigo 48 do texto de 82, os pressupostos da aplicação e da duração da suspensão da execução da pena são os mesmos. II - Não havendo elementos nos autos que permitam a formulação de um juízo de prognose favorável ao agente pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, irá sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, não se justifica uma suspensão da execução da pena. | ||