Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026453 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE RESTRIÇÃO DE DIREITOS SERVIDÃO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL GOVERNO TRIBUNAIS PORTUGUESES COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199501170861811 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG28 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1090/90 | ||
| Data: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO MANUAL 3ED PAG596. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 11/87 DE 1987/04/07 ARTIGO 5 N2 A ARTIGO 6 ARTIGO 16 ARTIGO 29 ARTIGO 40 ARTIGO 45. CONST89 ARTIGO 9 E ARTIGO 62 N1 N2 ARTIGO 66 N1 N2. DL 321/83 DE 1983/07/05 ARTIGO 2. DL 316/89 DE 1989/09/22 ARTIGO 4 ARTIGO 6 ARTIGO 12. CCIV66 ARTIGO 1302 ARTIGO 1305 ARTIGO 1308 ARTIGO 1310. | ||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA À CONSERVAÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS HABITATS NATURAIS DA EUROPA - CONVENÇÃO DE BERNA. | ||
| Sumário : | I - A restrição imposta por sentença ao direito de propriedade, com finalidades ecológicas, não podendo o sujeito proceder ao enxugo de parte da sua quinta - 50 ha -, não a podendo usufruir, é uma restrição imposta por razões de interesse público, sendo certo que as normas que a seguem se integram no direito administrativo. II - Quer se considere essa restrição como servidão administrativa, quer de utilidade pública ao direito de propriedade, essa restrição é anómala e ilegítima face à Constituição e à lei ordinária, pois que só a Administração, o Governo, pode criar servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, mediante o pagamento de uma compensação indemnizatória, e não os tribunais. III - Nas reservas naturais, a fauna é protegida por legislação especial e as áreas protegidas e reservas são criadas e conservadas pela Administração, pelo Governo, mediante proposta da respectiva Comissão Nacional, não podendo os tribunais suprir as deficiências ou incúrias do poder executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |