Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S578
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: ALCOOLÉMIA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: SJ200607060005784
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Provando-se que o sinistrado, no momento do acidente, estava afectado por uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,98 g/l, «sendo influenciado na sua condução pelo efeito tóxico de álcool», não pode deixar de se concluir que o mesmo actuou com negligência grosseira ao assumir a condução do seu veículo automóvel.
2. Embora se tenha apurado que um veículo pesado se encontrava parado, em sentido contrário ao da sua marcha, na faixa de rodagem por onde seguia o sinistrado, considerando que o veículo pesado era visível a mais de 100 metros de distância, tinha ligados os médios, bem como os quatro pisca-piscas, e estavam colocados na via diversos sinais de perigo, nomeadamente, um sinal vertical de perigo assinalando trabalhos na via, deve concluir-se que o condutor do veículo pesado não concorreu para a produção do acidente, o qual só foi possível por o sinistrado circular sob a influência de uma taxa de alcoolemia elevada que lhe afectou os reflexos e a destreza para a condução, pois, naquelas circunstâncias, qualquer condutor minimamente prudente teria conseguido parar o veículo ou desviá-lo para a esquerda, ultrapassando o veículo que se encontrava parado.
3. Assim, verifica-se a causa de descaracterização do acidente prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o que determina a exclusão do direito à reparação do acidente como de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 17 de Outubro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Águeda, AA, por si e em representação dos seus filhos menores, BB e CC, intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré no pagamento das pensões e indemnizações devidas pela morte de DD, seu marido e pai dos aludidos menores, resultante de acidente de trabalho e, simultaneamente, de viação, que sofreu em 26 de Outubro de 2001, quando regressava do seu local de trabalho em direcção a casa, pelo trajecto habitual e diário.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que entendendo que o sinistrado actuou com negligência grosseira e que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos.

2. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da primeira instância, sendo contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

- Perante os factos provados, afigura-se possível extrair um juízo de culpa na eclosão do acidente sobre o condutor do veículo pesado de mercadorias de matrícula Nº 0;
- Apesar de comprovada uma taxa de alcoolemia no sangue do sinistrado superior à legalmente tolerada, tal só por si não descaracteriza o acidente em apreço, antes se deveria ter ponderado que para a sua ocorrência concorreu a conduta do condutor do veículo pesado, o que conduz necessariamente a afastar a tese da culpa exclusiva da vítima na origem do acidente que lhe foi fatal;
- Na verdade, à hora do acidente, seria necessariamente escuro, tendo em conta que o mesmo ocorreu cerca das 19 horas, e em face da resposta ao quesito 5.º, no local e à hora do acidente, verificava-se o crepúsculo vespertino, que terminaria às 19 horas e 6 minutos, tendo-se o sol posto às 18 horas e 38 minutos, referindo-se no documento do Observatório Astronómico de Lisboa ser escuro às 19 horas e 6 minutos;
- Logo atento o curto espaço de tempo entre as 19 horas e as 19 horas e seis minutos, a luminosidade natural seria praticamente inexistente, não sendo por isso visíveis os vários sinais que o acórdão recorrido considerou existirem na via, sendo que nenhum deles indicava a presença de viaturas imobilizadas na faixa de rodagem, como se encontrava o camião Nº 0 que, reafirma-se, não estava provido de qualquer sinal de pré-sinalização de perigo (resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória), além de estar em contramão, com os médios ligados, virado de frente para a faixa de rodagem por onde seguia o sinistrado, isto é, destinada ao trânsito que circulava no sentido Alagoa/Águeda, o que conduz à conclusão de que, mesmo estando o camião visível a 100 metros, tal visibilidade seria necessariamente «enganadora» para qualquer condutor prudente, atenta a posição em que o mesmo se encontrava, em contramão, com os médios ligados, os quais são aptos, como o foram, a encandear. Assim, deveria ter concluído o acórdão em recurso, e não o contrário, tanto mais que, na resposta ao quesito 21.º da Base Instrutória onde se perguntava se «... naquelas condições atmosféricas e atenta a visibilidade do local, as luzes acesas em médios e as luzes de pisca-pisca na posição intermitente não são aptas a produzir qualquer encandeamento a outros condutores de veículos automóveis?» refere-se como «provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 20.º»;
- Da factualidade assente não podia assim resultar como provada que foi a taxa de alcoolemia que o sinistrado possuía a causa exclusiva do acidente, dado que para a sua ocorrência concorreram necessariamente outros factores, entre os quais o comportamento do condutor do pesado;
- O acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 10.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 284.º, 285.º e 296.º do Código do Trabalho.

Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta considerou que «a conduta infraccional do condutor do veículo pesado Nº 0 foi indiferente para a produção do acidente, tendo este ficado a dever-se exclusivamente à negligência grosseira do sinistrado», pelo que, «o acórdão recorrido, ao decidir que, no caso concreto, se verifica a causa de descaracterização do acidente prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não merece qualquer censura», parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada reconduz-se a saber se o acidente resultou, exclusivamente, de negligência grosseira do sinistrado, determinando a exclusão do direito à reparação do acidente como de trabalho (descaracterização do acidente).

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A autora AA era casada com o sinistrado DD, pai dos menores BB e CC;
2) O sinistrado veio a falecer no dia 26 de Outubro de 2001, na sequência de acidente de viação, deixando assim como únicos e universais herdeiros a sua mulher e seus filhos, aqui autores;
3) Tal acidente ocorreu no dia 26 de Outubro de 2001, cerca das 19 horas, na Estrada Municipal que liga Ninho de Águia a Águeda, área desta comarca, onde a faixa de rodagem tem 7,20 m de largura, sendo ladeada por bermas com cerca de 2,40 m de largura;
4) Quando o sinistrado DD regressava a casa após o seu dia de trabalho, tripulando o veículo de matrícula Nº 1;
5) Pelo trajecto habitual e diário, isto é, saindo do seu local de trabalho em Alagoa em direcção ao Ameal, circulando pela referida E.M. do Ninho de Águia, no sentido Alagoa/Águeda;
6) Naquele acidente foram intervenientes o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula Nº 1, conduzido e propriedade do sinistrado DD, e o veículo pesado de mercadorias de matrícula Nº 0, conduzido por EE, por conta e no interesse da sua proprietária Empresa-B;
7) No já referido dia, hora e local, o sinistrado DD conduzia o seu veículo Nº 1, no sentido Alagoa/Águeda, pela sua mão de trânsito, ou seja, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha;
8) Por seu turno, a essa mesma hora e local referidos, encontrava-se parado, imobilizado, o veículo pesado de matrícula Nº 0, na faixa de rodagem por onde seguia o sinistrado, isto é, destinada ao trânsito que circulava no sentido Alagoa/Águeda;
9) Mas direccionado no sentido Águeda/Alagoa, a fim de descarregar material que transportava para uma obra no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido seguido pelo sinistrado;
10) Com os médios ligados;
11) O sinistrado acabou por embater frontalmente com o veículo por si conduzido no referido pesado;
12) Como consequência directa e imediata do relatado acidente, o sinistrado DD sofreu lesões traumáticas torácicas e raquimedulares cervicais descritas no relatório de autópsia de fls. 24-29, que foram a causa adequada da sua morte;
13) À data do acidente, o sinistrado trabalhava como mecânico, por conta própria, auferindo a remuneração de 135.000$00 x 14 meses/ano, perfazendo um salário anual de 1.890.000$00, correspondente a 9.427,28 euros;
14) O sinistrado tinha a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para a ré, através da apólice n.º 002636577;
15) O sinistrado era o beneficiário n.º 133003620 da Segurança Social, e foi conduzido ao Hospital de Águeda;
16) Foi autopsiado no I.M.L. de Coimbra e sepultado no cemitério do Ameal, freguesia de Águeda, tendo sido suportadas pela autora AA as despesas do funeral;
17) Na tentativa de conciliação realizada em 30 de Abril de 2002, a ré aceitou a descrição dos factos apresentada pela viúva, ora autora, a existência e caracterização do acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a validade da transferência da responsabilidade, pela retribuição anual no montante de 1.890.000$00, correspondente a 9.427,28 euros;
18) Não aceitou a responsabilidade de reparação do evento em termos de indemnização, pensão e outras, porquanto no seu entender o acidente ocorreu exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado;
19) Com base no falecimento, em 26/10/2001, do beneficiário n.º 133003620, DD, em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva AA, por si e em representação legal dos filhos menores BB e CC, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas;
20) O ora interveniente deferiu e pagou à referida viúva, o subsídio por morte no montante de 2.231,63 euros e pensões de sobrevivência de Novembro/01 a Setembro/04, no montante de 7.645,92 euros, perfazendo a quantia global de 9.877,55 euros;
21) O ISSS/CNP continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo e aos filhos do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto não transitar em julgado a presente acção, com inclusão de um 13.º mês de pensão em Dezembro e de um 14.º mês em Julho de cada ano;
22) O camião Nº 0 não estava provido de qualquer sinal de pré--sinalização de perigo;
23) No local e à hora do acidente, verificava-se o crepúsculo vespertino que terminaria às 19 horas e 6 minutos, tendo-se o sol posto às 18 horas e 38 minutos;
24) O veículo pesado estava parado ocupando parcialmente a hemifaixa de rodagem por onde circulava o sinistrado, sendo que a distância da roda traseira do lado esquerdo do pesado à berma direita (atento ao sentido Alagoa/Águeda) era de 0,10 metros, e a distância da roda da frente do mesmo lado do veículo pesado à mesma berma era de 0, 30 metros;
25) A berma, nesse local, encontrava-se quase totalmente ocupada por vário material de construção;
26) O veículo pesado estava a preparar-se para descarregar areia para a berma desse mesmo lado;
27) Aquele era o local onde, segundo determinação da entidade patronal do condutor do veículo pesado, deveria ser descarregada a areia;
28) Apesar de o veículo pesado ocupar parcialmente a hemifaixa de rodagem, restava ainda livre nessa hemifaixa uma largura de cerca de 0,80 metros;
29) A estrada, no local, desenvolve-se em recta;
30) O local permite uma visibilidade perfeita numa extensão superior a 100 metros antes do local do acidente, atendendo ao sentido de marcha seguido pelo sinistrado;
31) No momento do acidente fazia bom tempo;
32) Cerca de 120 metros antes do local do acidente, atento o sentido seguido pelo sinistrado, encontrava-se colocado um sinal vertical rectangular, com fundo amarelo e bordo vermelho, contendo os dizeres «Entrada e saída de viaturas»;
33) Cerca de 100 metros antes do local do acidente, atento o mesmo sentido, encontrava-se colocado um sinal vertical proibindo exceder a velocidade de 30 km/hora;
34) Cerca de 80 metros antes do local do acidente, nesse mesmo sentido, encontrava-se um sinal vertical proibindo exceder a velocidade máxima de 20 km/hora;
35) A 70 metros do local do acidente, sempre tendo em conta o sentido seguido pelo sinistrado, encontrava-se um sinal provisório de baia direccional;
36) E a cerca de 20 metros do local do acidente estava colocado um sinal vertical de perigo, indicando trabalhos na via;
37) O veículo pesado, para lá de ter acesas as luzes em médios, tinha ainda ligadas as quatro luzes de pisca-pisca, na posição intermitente;
38) O sinistrado no momento do acidente estava afectado por uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,98 g/l;
39) Sendo influenciado na sua condução pelo efeito tóxico do álcool.

Para melhor elucidação importa conhecer o teor das respostas dadas aos quesitos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º e 21.º, que se passam a transcrever:

-Perguntava-se no quesito 1.º, «[o] sinistrado DD conduzia a velocidade não superior a 20 km/hora?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
-Perguntava-se no quesito 2.º, «[com a máxima atenção e prudência?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
-Perguntava-se no quesito 4.º, «[o]s médios ligados encandearam subitamente o sinistrado?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
-Perguntava-se no quesito 5.º, «[pois àquela hora era já de noite?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[provado que no local e à hora do acidente, verificava-se o crepúsculo vespertino que terminaria às 19 horas e 6 minutos, tendo-se o sol posto às 18 horas e 38 minutos»;
-Perguntava-se no quesito 11.º, «[a] estrada, no local, desenvolve-se em recta?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado»;
-Perguntava-se no quesito 12.º, «[e] o local permite uma visibilidade perfeita numa extensão superior a 150 metros antes do local do acidente, atento o sentido de marcha seguido pelo sinistrado?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado que o local permite uma visibilidade perfeita numa extensão superior a 100 metros antes do local do acidente, atendendo ao sentido de marcha seguido pelo sinistrado»;
-Perguntava-se no quesito 13.º, «[n]o momento do acidente fazia bom tempo?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado»;
-Perguntava-se no quesito 14.º, «[e] não era ainda de noite, muito embora estivesse a escurecer?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado o que consta da resposta ao quesito 5.º»;
-Perguntava-se no quesito 20.º, «[o] veículo pesado, para lá de ter acesas as luzes em médios, tinha ainda ligadas as quatro luzes de pisca-pisca, na posição intermitente?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado»;
- Perguntava-se no quesito 21.º, «[s]endo certo que, naquelas condições atmosféricas e atenta a visibilidade do local, as luzes acesas em médios e as luzes de pisca-pisca na posição intermitente não são aptas a produzir qualquer encandeamento a outros condutores de veículos automóveis?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 20.º».

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

2. A recorrente sustenta que, perante a factualidade apurada, não se verifica a descaracterização do acidente como de trabalho, por a sua ocorrência não poder ser imputada a culpa exclusiva do sinistrado.

E, acrescenta, nenhum elemento de prova permite concluir que a taxa de alcoolemia detectada no sangue do sinistrado, mesmo que se repute suficiente para considerar que este se encontrava em estado de embriaguez, tenha sido a causa adequada e exclusiva do acidente, antes resulta dos factos provados que para a ocorrência do acidente concorreu a conduta do condutor do veículo pesado, desde logo porque à hora em que ocorreu o acidente a luminosidade natural seria praticamente inexistente, não sendo por isso visíveis os vários sinais que existiam na via e, além disso, nenhum desses sinais indicava a presença de viaturas imobilizadas na faixa de rodagem, como era o caso do camião Nº 0, o qual não estava provido de qualquer sinal de pré-sinalização de perigo, além de estar em contra--ordenação, com médios ligados, virado de frente na faixa de rodagem por onde seguia o sinistrado, o que permite concluir que apesar de o veículo pesado se encontrar visível a 100 metros, tal visibilidade seria necessariamente «enganadora» para qualquer condutor prudente, atenta a posição em que o mesmo se encontrava, em contra-ordenação, com médios ligados, os quais são aptos, como o foram, a encandear o condutor que seguisse na mesma faixa de rodagem.

2.1. O acidente dos autos ocorreu em 26 de Outubro de 2001, pelo que o regime jurídico aplicável é o da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

Note-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, não se aplica, no caso, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que apenas entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003), sendo que a aplicação do respectivo regime dos acidentes de trabalho carecia ainda de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).

O sinistrado, à data do acidente, trabalhava como mecânico, por conta própria (n.º 13 da matéria de facto assente), sendo, portanto, um trabalhador independente, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 100/97, e tinha a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para a ré (n.º 14 da matéria de facto assente), por força do preceituado nos artigos 3.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, e 1.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, que estabelecem que os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um contrato de seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na citada Lei n.º 100/97, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.

Apesar de não ter ocorrido no local de trabalho, o acidente em causa poderá considerar-se também como acidente de trabalho, porque ocorrido no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo sinistrado entre o local de trabalho e a sua residência (artigos 6.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 100/97, e 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99).

Porém, o artigo 7.º da Lei n.º 100/97, epigrafado «Descaracterização do acidente», dispõe na alínea b) do seu n.º 1 que «[n]ão dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado».

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99 esclarece que deve entender-se por negligência grosseira «o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».

Em geral, considera-se temerário, um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado, intrépido, que não tem fundamento (cf. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. XXXI, Empresa-C, Lisboa, Rio de Janeiro, Agosto de 1978, p. 175, e Dicionário da Língua Portuguesa, Dicionários Editora, 8.ª edição, Porto Editora, 1998, p. 1578).

Como é sabido, a mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado ou diligência, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade).

No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente.

A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).

Nesse mesmo plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.

Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares.

Essa negligência grosseira, a anteriormente denominada «falta grave e indesculpável» [alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965], deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.

Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.

2.2. Perante o acervo factual dado como provado, não se pode deixar de concluir, como concluíram as instâncias, que o sinistrado actuou com negligência grosseira.

De facto, conforme se decidiu na sentença proferida em primeira instância:

« O sinistrado era portador de uma TAS de 2,98 g/l no momento do acidente, sendo influenciado na sua condução pelo efeito tóxico do álcool [factos 38) e 39)], só assim se explicando que - podendo avistar o camião a 100 metros de distância, não sendo ainda completamente escuro, tendo o pesado os 4 piscas ligados, existindo profusa sinalização de perigo e de proibição e tendo a via 7,20 metros de largura (sem contar com as bermas) - não tenha esboçado qualquer gesto de condução adequado a evitar o embate (desvio para a esquerda, travagem).
A própria atitude de se fazer à estrada depois de imoderadíssima ingestão de bebidas alcoólicas é, já de si, um gesto temerário, atendendo ao enorme incremento de perigos daí advenientes.
Nenhum cidadão minimamente avisado cometeria tal imprudência, a qual só se explica pela diminuição de discernimento normalmente acompanhante de tal intoxicação.
Entendo, consequentemente, que, no caso concreto, o sinistrado actuou com negligência grosseira.».

Sufraga-se o apontado entendimento, pois, tendo ficado provado que o sinistrado, no momento do acidente, estava afectado por uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,98 g/l e sendo influenciado na sua condução pelo efeito tóxico de álcool (n.os 38 e 39 da matéria de facto assente), não pode deixar de se concluir que o mesmo se encontrava limitado nas suas funções motoras, com uma acentuada diminuição de reflexos e de capacidade de reacção às situações que se lhe deparassem durante a condução.

O certo é, porém, que apesar de se encontrar incapacitado para o exercício da condução, o sinistrado não se coibiu de assumir a condução do seu veículo automóvel, por isso, tal conduta configura manifesta negligência grosseira.

2.3. Doutro passo, a matéria de facto assente aponta no sentido de que o acidente se ficou a dever, exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado.

Na verdade, embora se tenha apurado que o veículo pesado de mercadorias, matrícula Nº 0, se encontrava parado, em sentido contrário ao da sua marcha, na faixa de rodagem por onde seguia o sinistrado, deixando livre apenas 80 centímetros dessa hemifaixa, não estando assinalada a sua presença com qualquer sinal de pré--sinalização de perigo, ficou, também, demonstrado que aquele veículo pesado tinha ligados os médios, bem como os quatro pisca-piscas, e podia ser avistado a mais de 100 metros de distância, atento o sentido de marcha do sinistrado, sendo que, antes do local onde se deu o acidente, existiam na via diversos sinais de perigo, estando, designadamente, colocado a cerca de 20 metros do local do acidente um sinal vertical de perigo, assinalando trabalhos na via.

Por outro lado, no momento do acidente, fazia bom tempo e verificava-se o crepúsculo vespertino, situação que, conforme adverte a recorrida, com base em informação prestada pelo Observatório Astronómico de Lisboa, a pedido do Tribunal de Trabalho de Águeda (fls. 163, 189 e 196), corresponde «ao período durante o qual, depois do ocaso do Sol, é possível executar ainda, sem luz artificial, actividades normais ao ar livre», pelo que, havendo ainda luminosidade natural, não colhe a alegação da recorrente de que, à hora em que ocorreu o acidente, a luminosidade natural era praticamente inexistente, não sendo visíveis os sinais existentes na via.

Acresce que a faixa de rodagem, no local do acidente, tem 7,20 metros de largura e bermas com cerca de 2,40 metros de largura, donde, correspondendo a cada hemifaixa 3,60 metros de largura, restando livre na hemifaixa ocupada pelo veículo pesado uma largura de cerca de 0,80 metros (n.º 28 da matéria de facto assente) e havendo ainda que contar com 2,40 metros de largura da berma esquerda, atento o sentido em que circulava o sinistrado, este dispunha de cerca de 6,80 metros para contornar o veículo pesado que ocupava 2,80 metros da hemifaixa de rodagem.
Como bem se ponderou na sentença proferida em primeira instância, «o comportamento do condutor do pesado não deverá ser tido como concorrencial para a verificação do acidente, pelas seguintes razões: estando o camião visível a 100 metros, havendo ainda um resto de luminosidade natural e tendo o pesado as luzes de médios e os 4 piscas acesos, a sua visibilidade impunha-se a qualquer condutor muito antes de chegar à zona de incidência directa dos referidos "médios"; os "médios", mesmo na zona de incidência, não são, em princípio, aptos a encandear.»

Aliás, perguntando-se no quesito 4.º se «[o]s médios ligados encandearam subitamente o sinistrado?», o tribunal respondeu, como já se referiu, «não provado».

E, tendo-se perguntado no quesito 21.º, se «naquelas condições atmosféricas e atenta a visibilidade do local, as luzes acesas em médios e as luzes de pisca-pisca na posição intermitente não são aptas a produzir qualquer encandeamento a outros condutores de veículos automóveis?», o tribunal respondeu «provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 20.º».

Isto é, provou-se que «a estrada, no local, desenvolve-se em recta» (resposta ao quesito 11.º), «o local permite uma visibilidade perfeita numa extensão superior a 100 metros antes do local do acidente, atendendo ao sentido de marcha seguido pelo sinistrado» (resposta ao quesito 12.º), «no momento do acidente fazia bom tempo» (resposta ao quesito 13.º), «no local e à hora do acidente, verificava-se o crepúsculo vespertino que terminaria às 19 horas e 6 minutos, tendo-se o sol posto às 18 horas e 38 minutos» (resposta ao quesito 14.º) e que «o veículo pesado, para lá de ter acesas as luzes em médios, tinha ainda ligadas as quatro luzes de pisca-pisca, na posição intermitente» (resposta ao quesito 20.º).

Perante todo este circunstancialismo, conclui-se, tal como propugna a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, «que o condutor do veículo pesado não concorreu para a produção do acidente, o qual só foi possível por o sinistrado circular sob a influência de uma taxa de alcoolemia elevada que lhe afectou os reflexos e a destreza para a condução, pois, atendendo às circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, qualquer condutor minimamente prudente teria conseguido parar o veículo ou desviá-lo para a esquerda, ultrapassando, assim, o veículo pesado que se encontrava parado».

Assim, tendo-se provado que o acidente em causa resultou, exclusivamente, de negligência grosseira do sinistrado, verifica-se a causa de descaracterização do acidente prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o que determina a exclusão do direito à reparação do acidente como de trabalho.

Não há, pois, motivo para alterar o julgado.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas (artigo 2.º, n.º 1, alínea m), do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).

Lisboa, 6 de Julho de 2006
Pinto Hespanhol
Vasques Diniz
Fernandes Cadilha