Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ALVARÁ NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA NULIDADE DO CONTRATO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Doutrina: | - Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, 1970, 257, 233 e 234. - Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 12ª edição, revista e aumentada, Almedina, 2007, 73 e 74. - Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, III, 136. - Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 96. - Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2ª edição, 2004, 33. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 377. - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 415 e nota (2) e 416. - Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, 10ª edição, 1973, 459 e 460. - Menezes Cordeiro, O Novo Regime do Contrato-Promessa, BMJ nº 306, 34. - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2ª edição, 2000, 375 e nota (795) e 376. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 619 e 620. - Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, II, 2ª edição, 2003, 389. - Othmar Jauernig, Direito Processual Civil, Tradução de F. Silveira Ramos, Almedina, 2002, 143, 169. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 211. - Rui de Alarcão, Sobre a Invalidade do Negócio Jurídico, BFDUC, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, III, 1983, 624. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 220.º, 286.º, 294.º, 405.º, N.º1, 410.º, Nº3, 877.º, 892.º, 895.º, 1306.º, Nº1, 2ªPARTE, 1939º, NºS 1 E 2 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, 144º, NºS 1 A 3, 145º, NºS 1 A 3, 153º, Nº 1, 201º, Nº 1, 202.º, 205º, Nº 1, 264.º, NºS 1, 2 E 3, 467º, Nº 1, D), 514.º, 660º, Nº 2, 664.º, 665.º, 668º, Nº 1, D), 716º, Nº 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º DL Nº 168/97, DE 4 DE JULHO, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DL Nº 57/2002, DE 11 DE MARÇO: - ARTIGO 14º, Nº 2. DL Nº 169/99, DE 18 DE SETEMBRO: - ARTIGO 94.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | - TC, AC. Nº 440/94, DR, II SÉRIE, Nº 202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994; AC. Nº 103/95, DR, II SÉRIE, Nº 138, DE 17 DE JUNHO DE 1995; E AC. Nº 357/98, DE 12 DE MAIO DE 1998, HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT, RESPECTIVAMENTE. - STJ, DE 29-9-1998, BMJ Nº 479º, 409. - STJ, DE 14-5-2004, Pº 02A1353, WWW.DGSI.PT - RLJ, ANO 132º, 256 E SS., EM ESPECIAL, 266. | ||
| Sumário : | I - Quando as pessoas, na conformação das suas relações jurídicas privadas que o princípio da liberdade contratual consente, não observam os limites impostos por lei, podem os negócios jurídicos celebrados ser nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei. II - O licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui um condicionamento administrativo ao exercício da actividade comercial e visa garantir as condições mínimas do seu funcionamento, em ordem a salvaguardar os interesses dos particulares, sendo o alvará de licença de utilização uma formalidade habilitante da celebração do contrato que se destina a instruir. III - A finalidade visada pela exigência do alvará de licença de utilização do estabelecimento comercial para serviços de restauração ou de bebidas contende com as formalidades incluídas na ordem pública de direcção, através da qual os poderes públicos realizam certos objectivos de interesse geral e dirigem a economia nacional, a justificar a supremacia dos interesses gerais sobre os interesses das partes contratantes, a que corresponde a categoria dogmática da nulidade simples ou absoluta, que pode ser conhecida, oficiosamente, pelo tribunal. IV - Mas quando a formalidade analisada não é reclamada por interesses, eminentemente, públicos, já integra a ordem pública de protecção ou a ordem pública social, podendo a nulidade textual cominada na lei justificar a atribuição de um regime misto de nulidade e de anulabilidade, um regime de invalidade mista mais adequado aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação e às exigências da justiça, a que corresponde uma invalidade que constitui uma nulidade atípica ou mista. V - Não se mostra violado o princípio do dispositivo de parte, por excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece, oficiosamente, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, nomeadamente, da nulidade do contrato de trespasse, por inexistência do alvará de licença de utilização do estabelecimento. VI - Cabem no âmbito das decisões-surpresa aquelas que, embora, juridicamente, possíveis, não foram peticionadas, e que as partes não tinham o dever de prognosticar, antes estabelecem uma relação colateral com o pedido formulado para a concreta decisão da causa. VII - É intempestiva a arguição da nulidade processual decorrente da inobservância do princípio do contraditório antes da prolação da sentença, considerada como decisão-surpresa, que apenas foi deduzida, nas alegações da apelação, que tiveram lugar muito para além do prazo de dez dias sobre a data daquela sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(1): AA- “O... S... – Actividades Hoteleiras, Ldª”, com sede em S. Mamede de Infesta, Matosinhos, propôs a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma de processo ordinário, contra BB-“E...–Actividades Hoteleiras, Ldª”, com sede em B... do M..., G..., pedindo que, na sua procedência, seja anulado o contrato de trespasse outorgado entre a autora e a ré, com fundamento no disposto pelos artigos 253º, 254º, nº 1 e 287º, todos do Código Civil, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia que dela recebeu, no total de €80000,00, nos termos contratados, acrescida dos juros de mora legais, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento. Na contestação, a ré conclui pela improcedência da acção, não se anulando, inerentemente, o contrato de trespasse, com base nos fundamentos admitidos pela autora, e, decorrentemente, deverá a ré ser absolvida dos pedidos e, em sede reconvencional, pede que seja declarado incumprido o contrato definitivo de trespasse celebrado entre as partes, por motivo doloso imputável, única e exclusivamente, à reconvinda e, em consequência, que seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional, condenando-se a reconvinda a pagar à reconvinte, a título de danos resultantes da responsabilidade contratual, o montante indemnizatório global de €32500,00, acrescido de juros, calculados à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção até integral e efectivo pagamento. Na réplica, a autora defende a improcedência do pedido reconvencional e conclui como na petição inicial. A sentença julgou a acção e a reconvenção, parcialmente, procedentes, e, em consequência, declarou nulo, por falta de um requisito legal, o contrato de trespasse celebrado entre a autora e a ré, condenando esta a pagar àquela a quantia de €61 250,00. Desta sentença, a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação, parcialmente, procedente, e, em consequência, condenou a ré BB“E... – Actividades Hoteleiras Lda” a restituir à autora AA-“O... S... – Actividades Hoteleiras Lda”, o preço do trespasse do estabelecimento comercial de cafetaria/pastelaria, denominado CC-B...G..., que recebeu da última, até ao limite de €75 000,00, subtraído do valor do gozo daquele estabelecimento pela autora, durante 11 meses, que se vier a liquidar, mantendo, no mais, a sentença impugnada. Deste acórdão da Relação do Porto, a ré interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – O Venerado Tribunal da Relação do Porto deveria interpretar o disposto nos n.s° 1 e 2 do artigo 14° do Decreto-Lei 168/97 de 4 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 57/02 de 11 de Março, de forma restritiva, concluindo que se trata de uma nulidade atípica, da qual não se podia conhecer oficiosamente; 2ª - Tanto mais que, a questão da validade não foi alegada por nenhuma das partes, nem constitui a causa de pedir; 3ª - Outrossim, as partes bem sabiam da inexistência do alvará, o que aliás consta expressamente dos contratos existentes nos autos, sendo que, pese embora tal facto, as partes quiseram contratar, pelo que o negócio em causa deveria ser analisado e interpretado por recurso ao artigo 405° do Código Civil; 4ª - Ainda que se entenda que a nu/idade do contrato de trespasse podia ser declarada, deveria o Tribunal Judicial de Matosinhos notificar previamente as partes para se pronunciarem sobre o novo objecto de decisão, não o tendo feito trata-se de uma "decisão surpresa", que traduz numa nulidade processual, por não ter sido dado cumprimento ao princípio do contraditório estatuído no artigo 3o n.° 3 do C.P.C.; 5ª - A nulidade em causa foi tempestiva e adequadamente arguida através do meio próprio - que se entende ser o recurso de apelação interposto, porquanto foi a própria sentença que deu cobertura, ratificou e contemplou a omissão processual enunciada, afirmando até expressamente inexistirem nulidades; 6ª - Para finalizar, brotará dos argumentos expostos que em termos decisórios nos autos tomou-se conhecimento de questões de que não se podia conhecer, corroborando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto o entendimento já tido em primeira instância, em clara incompatibilidade com o princípio do dispositivo e consequente violação do preceituado nos artigos 3o, 264°, e 668° n.° 1 alínea d) do C.P. C. A autora não apresentou contra-alegações. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. No dia 30 de Junho de 2006, os sócios da autora outorgaram com a ré um contrato que designaram de promessa de trespasse e, nos termos da cláusula segunda do sobredito contrato, convencionaram as partes o seguinte: "pelo presente contrato, a primeira outorgante promete trespassar aos segundos ou a quem estes indicarem (nomeadamente a uma sociedade que irão constituir os segundos outorgantes), livre de quaisquer ónus ou encargos ... o aludido estabelecimento comercial." (Cfr. doc. de fls. 202 a 206) – A). 2. Convencionaram as partes que o preço do trespasse do aludido estabelecimento comercial seria de €150.000,00, pago do seguinte modo: a) a quantia de €10.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, que na data da respectiva outorga a aqui ré recebeu dos sócios da aqui autora (Cfr. doc. de fls. 202 a 206); b) a quantia de €25.000,00, a título de reforço do sinal no prazo de cinco dias a contar da assinatura do presente contrato (Cfr. doc. de fls. 202 a 206); c) a quantia de €40.000,00, na data da celebração do contrato definitivo, a efectuar até 31 de Julho de 2006 (Cfr. doc. de fls. 202 a 206); d) A quantia de €75.000,00 a ser paga em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas de €1.250,00 (Cfr. doc. de fls. 202 a 206) – B). 3. No dia 16 de Agosto de 2006, os sócios da aqui autora e a aqui ré outorgam um aditamento ao contrato-promessa de trespasse, assinado em 30 de Junho de 2006, e, nessa data, procederam ao pagamento da quantia de €20.000,00, como reforço do sinal, obrigando-se a entregar montante igual de €20.000,00, na data da celebração da escritura, a efectuar até dia 31 de Agosto de 2006 (Cfr. doc. de fls. 207-208) – C). 4. Posteriormente, no dia 31 de Agosto de 2006, foi outorgado o respectivo contrato de trespasse definitivo entre autora e ré, tal como ressuma do doc. de fls. 18 a 20 – D). 5. No mesmo dia, autora e ré outorgaram outro contrato definitivo de trespasse (referente ao mesmo contrato-promessa de trespasse e aditamento), tal como ressuma do doc. de fls. 21 a 25 – E). 6. Desde a data da outorga do contrato-promessa de trespasse, até ao dia 31 de Agosto de 2006, data da outorga do contrato definitivo, a autora pagou à ré a quantia total de €75.000,00, como havia sido convencionado – F). 7. Depois do aludido em F), a autora liquidou à ré mais três prestações, no montante de €1.250,00, e vencidas em 1 e 30 de Setembro, e 30 de Outubro de 2006, num total de €3.750,00, sendo que, a partir de Novembro de 2006, não mais pagou – G). 8. Ainda convencionaram o seguinte: "O presente contrato é celebrado sob as condições resolutivas: a) De a primeira outorgante (aqui ré) obter o licenciamento do estabelecimento, competindo-lhe diligenciar junto da Câmara Municipal de Matosinhos para esse fim, nomeadamente apresentar todos os requerimentos pertinentes e os projectos, incluindo os de especialidade, que venham a ser solicitados; b) De o proprietário do estabelecimento a que alude a cláusula 11 (aqui ré) não exercer o direito de preferência que legalmente lhe assiste no trespasse do mesmo ou não o impugnar judicialmente – H). 9. Ainda convencionaram o seguinte: "No caso de se verificar alguma das condições anteriormente referenciadas, a segunda outorgante poderá resolver o contrato, ficando a primeira obrigada a devolver à segunda todas as quantias que por esta lhe tenham sido entregues, no prazo de cinco dias a contar da resolução." – I). 10. No dia 30 de Janeiro de 2007, a autora remeteu à ré a carta de fls. 26, onde se lê, além do mais, "Em conformidade com o contrato de Trespasse celebrado em 31 de Agosto de 2006, sob as condições resolutivas de ser concedido licenciamento ao estabelecimento, objecto de contrato, no qual o Exmo. Sr. fica encarregue de diligenciar junto da Câmara Municipal de Matosinhos, nomeadamente a apresentar todos os requerimentos pertinentes e projectos, incluindo os de especialidade, que venham a ser solicitados, ficam congelados os pagamentos das prestações mensais devidas, por aplicação do referido contrato, até que se faça prova de que se encontra a decorrer o processo de licenciamento" e "assim, em consequência disso, deverá V. Ex., junto do estabelecimento trespassado e no prazo máximo de 30 dias a contar da data desta notificação, proceder à entrega de documentos que sirvam de prova em como o processo de licenciamento se encontra a decorrer, de modo a ser possível dar a quitação das prestações que se encontram vencidas a partir do dia 31 do mês correspondente ao da entrega, nos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos, do requerimento para abertura do referido processo." – J). 11. Em 29 de Dezembro de 2006, a ré deu entrada, em nome da autora, o competente requerimento visando a aprovação do projecto e a emissão da respectiva licença de utilização para restauração e bebidas, tendo o requerimento sido assinado pelo Sr. DD, que tomou integral conhecimento do seu teor. (Cfr. doc de fls. 80) – L). 12. De fls. 81 a 118 resulta certidão passada pela Câmara Municipal de Matosinhos que, além do mais, certifica as peças e elementos que constituíram o processo ali registado, sob o número 56/06 – M). 13. De fls. 222 resulta certidão passada pela Câmara Municipal de Matosinhos que, além do mais, certifica que "a 29 de Dezembro de dois mil e seis, deu entrada nos nossos serviços um pedido de licenciamento para a instalação de um estabelecimento de bebidas, cujo processo foi mal instruído pela falta dos seguintes elementos: - Extrato da Cópia do projecto aprovado. - Extrato da Cópia do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal e Auto de peritagem. Os documentos em causa nunca deram entrada até à data. Mais se certifica que o pedido de averbamento do processo foi requerido a vinte e seis de Novembro de dois mil e sete, pela firma BB-E...- Actividades Hoteleiras, Lda." - N). 14. De fls. 124 a 130 consta uma declaração da autora, da ré e de EE-"G..., S.A.", cujo teor se dá por, integralmente, reproduzido – O). 15. A ré sempre soube que o alvará e a licença de ocupação do estabelecimento comercial eram elementos essenciais para a autora contratar – 1º. 16. A ré recebeu a carta, referida em J), e remeteu-se ao silêncio – 2º. 17. E, por tal motivo, a autora deixou de efectuar os pagamentos das prestações do contrato, referido em O) e E) – 3º. 18. Em Abril de 2007, a autora recebeu da Câmara Municipal de Matosinhos o aviso de fls. 28 e remeteu-o para a ré, através de correio registado – 4º. 19. Após o envio daquela carta, a ré nada informou e de nada quis saber – 5º. 20. Os representantes legais da autora, quando foram averiguar se a ré havia ou não tratado do processo de legalização, junto da Câmara Municipal de Matosinhos, foram informados de que não poderiam manter o estabelecimento comercial aberto ao público, sem obtenção da respectiva licença de ocupação e alvará, sob pena de poder sujeitar-se a um processo contra-ordenacional, ao pagamento de uma coima elevada e ao encerramento compulsivo do mesmo – 6º. 21. Diante dessas informações e porque não conseguiam falar com o representante legal da ré, a autora perdeu o interesse no contrato que outorgou com a ré – 7º. 22. A autora viu-se forçada a encerrar o estabelecimento comercial, identificado nos contratos acima juntos, tendo procedido à "denúncia do contrato de arrendamento junto do proprietário do imóvel" – 8º. 23. Para além disso, em 19 de Julho de 2007, a autora expediu para a ré a carta de fls. 38 a 40 – 9º. 24. Quando autora e ré encetaram negociações com vista ao trespasse do estabelecimento, situado na Rua da A..., n. ° ... - .../..., da freguesia de S. M... de I..., foi-lhes declarado pelo representante legal da ré que já decorria, na Câmara Municipal de Matosinhos, o processo com vista ao licenciamento do estabelecimento em questão – 15º. 25. Pelo representante da autora foi solicitado ao Sr. Leandro, sócio da ré, que lhe fornecesse o número do processo de licenciamento, sendo que este foi protelando aquela informação, até que, em finais de Setembro de 2006, foi-lhe dito que ou entregava os documentos comprovativos de que o processo estava em curso ou a autora deixaria de efectuar as prestações a que se obrigara – 16º. 26. Como o legal representante da ré não entregou à autora, como lhe fora exigido, os documentos comprovativos de que o processo de licenciamento do estabelecimento estava em curso, esta deixou de lhe liquidar as prestações a que se encontrava vinculada, até à entrega de tal documento, deixando, assim, de liquidar as prestações de Novembro de 2006 e seguintes, porque aqueles documentos nunca lhe foram entregues, apesar de, inúmeras vezes, solicitados – 17º. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da qualificação jurídica do vício decorrente da falta de alvará de licença, não alegado pelas partes, atento o princípio da liberdade contratual, e o seu conhecimento oficioso com violação do princípio do dispositivo. II. A questão do efeito surpresa da decisão que decretou a nulidade do contrato. III – A questão da tempestiva arguição da nulidade. I. DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍCIO DECORRENTE DA FALTA DE ALVARÁ DE LICENÇA E DO SEU CONHECIMENTO OFICIOSO COM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO I. 1. Defende a ré que se impõe proceder a uma interpretação restritiva do disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 14°, do DL nº 168/97, de 4 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 57/02, de 11 de Março, de forma a concluir que o vício existente consiste numa nulidade atípica, de que se não podia conhecer, oficiosamente, tanto mais que a questão da validade do trespasse não foi alegada por nenhuma das partes, com a consequente violação do princípio do dispositivo. O acórdão recorrido, na linha da posição sustentada pela sentença proferida em 1ª instância, considerou que a omissão da exigência formal do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é cominada pela declaração expressa de nulidade, em conformidade com o estipulado pelos artigos 1º e 14º, nºs 1 e 2, do DL nº 168/97, de 4 de Julho, acrescentando que se trata de uma nulidade pura e não de uma invalidade atípica. Assim sendo, tudo está em saber quais as consequências legais resultantes da inobservância do formalismo imposto por lei, em que se traduziu a falta do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas do estabelecimento comercial objecto de trespasse, nomeadamente, sob o ponto de vista da faculdade de o Tribunal poder conhecer, oficiosamente, da respectiva omissão. I. 2. Quando as pessoas dispõem de capacidade negocial, de modo a poderem participar no tráfico jurídico, devem respeitar, não obstante, na conformação das suas relações jurídicas privadas, os limites legais impostos quanto aos respectivos negócios jurídicos em que intervenham, porquanto a autonomia privada, a que se reporta o artigo 405º, nº 1, do Código Civil (CC), apenas pode ser exercida «dentro dos limites da lei». Ora, é, no âmbito destes limites da lei, que surge a disciplina do artigo 294º, do CC, ao estatuir que “os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”. O princípio geral da nulidade dos negócios jurídicos celebrados contra a lei não é absoluto, porquanto é o próprio normativo acabado de transcrever que exceptua deste regime-regra aquelas hipóteses em que outra solução resulte da lei, devidamente interpretada, como é o caso, mesmo sem texto que assim o declare, em que dos termos da norma ou de quaisquer outros factores atendíveis na sua interpretação, se possa concluir, com suficiente grau de probabilidade, resultar pouco adequada a sanção da nulidade, atendendo aos interesses em presença e ao fim prosseguido pelo legislador, como reacção, em determinada situação, à violação de uma norma injuntiva. Por outro lado, a lei pode prever a anulabilidade ou até nenhuma sanção, como sucede na hipótese contemplada pelo artigo 1306º, nº 1, 2ª parte, do CC [«numerus clausus» das restrições ao direito de propriedade]. É que o negócio nulo não produz, «ab initio», por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, as consequências a que tendia, porquanto o regime e os efeitos mais severos da nulidade encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público predominante, ao passo que as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses, primacialmente, particulares (2). Porém, existem outras situações em que à nulidade textual cominada na lei se justifica a atribuição de um regime misto de nulidade e de anulabilidade, um regime de invalidade mista mais adequado aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação e às exigências da justiça, designadamente, nas hipóteses consagradas pelos artigos 410º, nº 3 [regime aplicável às formalidades da promessa de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele], 877º [venda a filhos ou netos], 892º e 895º [nulidade da venda com convalidação do contrato] e 1939º, nºs 1 e 2 [nulidade dos actos praticados pelo tutor] (3). A este propósito, importa, desde já, reter dois princípios fundamentais na matéria, quais sejam, em primeiro lugar, que as formalidades legais de qualquer declaração são, por via de regra, formalidades «ad substantiam», e, em segundo lugar, que a inobservância de forma legal da declaração negocial só origina a nulidade, quando outra não seja a sanção, especialmente, prevista na lei, de harmonia com o preceituado pelo artigo 220º, do CC (4). Efectivamente, impõe-se ainda distinguir a «forma» das «formalidades», pois que aquela é o corpo de uma certa exteriorização da vontade ou a própria exteriorização em si mesma, enquanto que as formalidades não exprimem a vontade negocial em si, antes se exigindo para o surgimento válido de certos negócios jurídicos (5). I. 3. Porém, com vista a melhor compreender o sentido do texto legal, a fim de definir a natureza da invalidade em apreço, há que recorrer à «ratio legis», à finalidade e objectivos sociais visados pelos preceitos cuja contrariedade tenha ocorrido, sem prejuízo do apoio da «mens legislatoris», desde que, minimamente, consagrada no texto da lei. Prevendo a lei, expressamente, a sanção da nulidade para «os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo», como decorre do disposto no já citado artigo 294º, do CC, o legislador reservou a aplicação desse regime mais rigoroso para determinadas situações, sendo, por isso, difícil encontrar hipóteses em que se possa falar de mero erro do legislador na qualificação estabelecida (6). Ora, o DL nº 168/97, de 4 de Julho, que regulamentava o processo de licenciamento da utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, com a redacção introduzida pelo DL nº 57/2002, de 11 de Março, dispõe, no respectivo artigo 14º, nº 2, que “…a existência de alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas concedido ao abrigo do presente diploma…deve ser obrigatoriamente mencionado nos contratos de transmissão…relativos a…estabelecimentos de restauração ou de bebidas,…sob pena de nulidade dos mesmos”. No preâmbulo daquele DL nº 168/97, de 4 de Julho, fala-se da “salvaguarda das condições mínimas de funcionamento dos estabelecimentos, fazendo-se intervir, em simultâneo, no acto preparatório da emissão da «licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas», as autoridades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e a respectiva Federação, atribuindo-se aos presidentes das câmaras competência para os convocar” e fazendo-se “intervir também na classificação dos estabelecimentos representantes dos órgãos regionais e locais de turismo e da respectiva Federação”, sendo certo que “os requisitos mínimos exigidos correspondem aqueles elementos que se consideram básicos para o exercício das actividades”, em ordem a “salvaguardar os interesses dos particulares”, acrescentando-se, no preâmbulo do DL nº 57/2002, de 11 de Março, que se aproveita ainda “esta oportunidade para tornar obrigatória a menção à existência de alvará de licença de utilização aos contratos de transmissão, sob qualquer forma jurídica, relativos a estabelecimentos…onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas,…sob pena de nulidade e recusa do registo dos mesmos”. Com efeito, a lei, a par das proibições ao exercício do comércio, decorrentes de incapacidades ou de incompatibilidades, estabelece, igualmente, certos condicionamentos a esse exercício, reportados uns à própria actividade mercantil em si, e respeitando outros aos estabelecimentos postos ao serviço dessa actividade, e, designadamente, à instalação de estabelecimentos comerciais. É, nesta última área, que se insere o licenciamento dos estabelecimentos comerciais, que visa assegurar a higiene, a salubridade, a segurança, a comodidade e as condições técnico-funcionais na instalação e laboração dos mesmos. E a licença é o acto administrativo que permite a alguém a prática de um acto ou o exercício de uma actividade relativamente proibidos, sendo relativa a proibição quando a lei admite que a actividade proibida seja exercida, nos casos ou pelas pessoas a quem a administração o permita(7). Por seu turno, o alvará é a forma solene do acto administrativo, o título dos direitos conferidos aos particulares, por deliberação dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus titulares, atento o estipulado pelo artigo 94º, do DL nº 169/99, de 18 de Setembro. O alvará é, assim, um simples título de licenciamento, um documento firmado pela autoridade competente, pela qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído, em proveito de determinada pessoa. Deste modo, o alvará de licença de utilização é uma formalidade habilitante da celebração do contrato que se destina a instruir. Assim sendo, a licença omissa assumia um carácter, predominantemente, administrativo, destinando-se a garantir “as condições mínimas de funcionamento dos estabelecimentos, que correspondem aqueles elementos que se consideram básicos para o exercício das actividades de restauração ou de bebidas, em ordem a salvaguardar os interesses dos particulares”. Mas, sendo a nulidade cominada pelo aludido diploma legal regulamentador do processo de licenciamento da utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, a sanção mais grave da categoria dogmática das invalidades, a mesma deve adaptar-se ao fim da regra violada, à «ratio legis» ou à finalidade da aludida formalidade, sem a exceder, sob pena de se tornar desproporcionada e ultrapassar a razão de ser da proibição legal. Trata-se, face às directrizes traçadas nos respectivos diplomas preambulares, de formalidades ditadas pela certeza e segurança do contrato e do comércio jurídico, pelos interesses de terceiros e da sociedade em geral, incluídas na ordem pública de direcção, através da qual os poderes públicos realizam certos objectivos de interesse geral e dirigem a economia nacional, a justificar a supremacia dos interesses gerais sobre os interesses das partes contratantes. Assim sendo, porque a formalidade analisada não integra a ordem pública de protecção ou a ordem pública social, a invalidade correspondente à sua omissão não constitui uma nulidade atípica, mas antes uma nulidade absoluta (8), cujo vício afectou, geneticamente, o negócio jurídico de trespasse, tornando-o inapto para a produção dos efeitos jurídicos a que se destina, em regra, desde o início, e de modo absoluto e insanável(9). Nesta conformidade, enquanto nulidade simples, e porque não assimilável à sub-espécie da nulidade atípica ou mista, pode ser conhecida, oficiosamente, pelo Tribunal, nos termos do estipulado pelo artigo 286º, do CC. I. 4. Sustenta, finalmente, a ré, neste enquadramento das suas conclusões recursivas, que o acórdão recorrido, ao tomar conhecimento de questões de que não podia, violou o princípio do dispositivo. Por força do princípio do dispositivo, o juiz só pode fundar a decisão nos factos que às partes cumpre alegar, ou seja, aqueles que integram a causa de pedir ou em que se baseiam as excepções, sem prejuízo, o que constituem excepções à aludida regra geral, dos factos notórios, dos factos que o Tribunal tem conhecimento, em virtude do exercício das suas funções, dos factos que traduzam um uso anormal do processo, dos factos instrumentais que resultem da instrução e até dos factos essenciais não alegados, se e quando resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório, atento o estipulado pelos artigos 264º, nºs 1, 2 e 3, 514º e 665º, do CPC. Por outro lado, constitui, igualmente, uma das excepções ao princípio da disponibilidade das partes e, portanto, do conhecimento oficioso pelo Tribunal, a aplicação do direito aos factos dados como provados, pois que o juiz não está limitado pelas alegações das partes, em conformidade com o disposto pelo artigo 664º, do CPC. Na verdade, este princípio do conhecimento oficioso do direito traduz-se no dever que impende sobre o juiz de examinar a causa, sob todos os pontos de vista jurídicos possíveis, movendo-se neste domínio com inteira liberdade e sem adstrição às razões de direito invocadas pelas partes, só violando, neste particular, o princípio do dispositivo de parte, por excesso de pronúncia, quando conheça, oficiosamente, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, nos termos do preceituado pelos artigos 467º, nº 1, d), 264º, nº 1, 660º, nº 2, 668º, nº 1, d) e 716º, nº 1, todos do CPC (10). Deste modo, também, se não mostra violado o princípio do dispositivo, atendendo ao conhecimento oficioso da nulidade de que padece o contrato de trespasse. II. DO EFEITO SURPRESA DA DECISÃO DUE DECRRETOU A NULIDADE DO CONTRATO Defende ainda a ré que o Tribunal deveria ter notificado, previamente, as partes para se pronunciarem sobre o novo objecto de decisão, sob pena de se tratar de uma "decisão surpresa", cuja nulidade foi, tempestiva e adequadamente, arguida, através do meio próprio. Dispunha o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, resultante da reforma introduzida pelo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem”. Consta do preâmbulo justificativo do diploma que procedeu à aludida Reforma do Processo Civil de 1995, que “… prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem…”. Porém, o DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, no âmbito da aludida Reforma do Processo Civil de 1995/96, substituiu a expressão “agindo com a diligência devida”, pela de “salvo manifesta desnecessidade”, ficando a constar do preceito que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Tudo está, assim, em saber se, no caso concreto a que esta revista respeita, a sentença proferida em 1ª instância, com a aquiescência da Relação, emitiu uma «decisão-surpresa», que o artigo 3º, nº 3, do CPC, proíbe. A alteração do texto legal em análise não significa que fosse propósito do legislador reduzir o empenhamento das partes no uso da diligência devida para se pronunciarem sobre as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão que virá a ser tomada(11). As decisões-surpresa são aquelas que versam sobre matéria de conhecimento oficioso, sem que tenham sido submetidas a uma prévia discussão pelas partes. O recente instituto da proibição de decisões-surpresa, já com largo historial na Alemanha, onde vigora uma noção mais lata do princípio do contraditório, originário na «garantia constitucional», ou seja, entendido como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa, e que, em qualquer fase do processo, apareçam como, potencialmente, relevantes para a decisão, tem como finalidade principal a «influência», no sentido positivo de direito de incidir, activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, em vez da «defesa», no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia (12). Este entendimento doutrinário serviu de fonte inspiradora ao ordenamento jurídico-processual português com vista a uma concepção mais restritiva do princípio do contraditório. Porém, mesmo na concepção germânica do princípio do contraditório, o Tribunal “não é obrigado sem mais a apresentar à discussão das partes, antes da decisão, o seu parecer jurídico”, devendo apenas “dar a conhecer oportunamente às partes a sua concepção jurídica, para que elas se possam manifestar quanto a isso…procedendo o tribunal assim, poupa-se à difícil verificação de uma das partes tomar um aspecto jurídico manifestamente como irrelevante” (13), destacando-se como “exemplo modelar” de decisão-surpresa a que foi tomada pelo tribunal supremo, no sentido da aplicação, não, anteriormente, discutida, do direito estrangeiro a um caso que as instâncias haviam conhecido, aplicando o direito alemão (14). Sem prejuízo de não ser lícito ao juiz, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham gozado da possibilidade de sobre elas se pronunciarem, este poder-dever de promover o contraditório não pode deixar de estar inserido, na ordem jurídica nacional, no universo de preceitos legais que apontam para a ideia de que, à discussão factual e jurídica, se sucede a apreciação e decisão pelo Tribunal, deixando a convicção de que, quanto a esta, o Tribunal pode aproveitar ou não o teor dessa mesma discussão, sem que se abra, necessariamente, uma nova disputa, ainda que situada em campo diferente. De todo o modo, o disposto pelo artigo 3º, nº 3, do CPC, visa evitar as decisões-surpresa e implica a audição das partes antes da prolação de decisões com que aquelas, por não corresponderem à normalidade, não tinham o dever de contar(15), não querendo excluir as que, juridicamente, são possíveis, embora não tenham sido pedidas, antes estabelecem uma relação com o pedido formulado para a concreta decisão ter ou não sido prevista em função da pretensão colocada a quem irá decidir (16). Assim sendo, deveria o Tribunal de 1ª instância, aliás, conforme decidiu a Relação, antes de proferir a sentença, ter notificado as partes, em obediência ao preceituado pelo artigo 3º, nº 3, do CPC, advertindo-as para a possibilidade de vir a ser decidida a causa, com fundamento distinto daqueles que, expressamente, foram invocados pela autora. Porém, não tendo procedido à audição das partes, em especial, da ré, antes de decidir, em termos de poderem alegar o que tivessem por conveniente sobre uma anunciada e previsível decisão, a 1ª instância ofendeu o princípio constitucional fundamental do acesso aos Tribunais, que tem implícita a proibição da indefesa, de modo a evitar que as mesmas sejam confrontadas com uma decisão, cujos fundamentos, de facto e de direito, não tiveram oportunidade de contraditar, em homenagem ao princípio da igualdade das partes, bem explicitado no artigo 3º, nºs 2 e 3, do CPC (17). A prévia audição das partes condiciona a decisão, revelando-se, assim, indispensável ao exercício do princípio do contraditório, que se encontra ao serviço do princípio da igualdade das partes, segundo o qual cada uma destas é chamada a deduzir as suas razões, de facto e de direito, a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras (18) , condição «sine qua non» do cabal desempenho do direito de defesa, de forma a evitar decisões que constituam uma verdadeira surpresa, em violação do estipulado pelo artigo 18º, da Constituição da República. Ora, tendo-se omitido a indispensável audição prévia da ré, cometeu-se a nulidade, a que se reporta o artigo 201º, nº 1, do CPC, com reflexos na decisão da causa. III. DA TEMPESTIVA ARGUIÇÃO DA NULIDADE Porém, tendo a ré tomado conhecimento da nulidade cometida, através da notificação da sentença proferida em 1ª instância, que declarou, oficiosamente, a nulidade do contrato de trespasse, por falta de um requisito legal, na pior das hipóteses, porque outra data não se alcança dos autos, no dia 10 de Agosto de 2009, data da interposição do recurso de apelação, deveria ter arguido a nulidade, impreterivelmente, até ao dia 11 de Setembro seguinte, e não, apenas, no dia 25 de Outubro de 2009, conjuntamente com as respectivas alegações de recurso, por, então, já ter sido ultrapassado, largamente, o prazo de dez dias, a que se reportam os artigos 201º, nº 1, 205º, nº 1 e 153º, nº 1, todos do CPC. Assim sendo, atendendo à invocação intempestiva da nulidade secundária ocorrida, extinguiu-se, por caducidade, o direito de a ré reclamar contra ela, e, portanto, por não constituir fundamento e objecto admissível do recurso, deve considerar-se sanada, atento o estipulado pelas disposições combinadas dos artigos 144º, nºs 1 a 3, 145º, nºs 1 a 3, 153º, nº 1 e 202º, parte final, todos do CPC. Improcedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações de revista da ré. CONCLUSÕES: I - Quando as pessoas, na conformação das suas relações jurídicas privadas que o princípio da liberdade contratual consente, não observam os limites impostos por lei, podem os negócios jurídicos celebrados ser nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei. II - O licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui um condicionamento administrativo ao exercício da actividade comercial e visa garantir as condições mínimas do seu funcionamento, em ordem a salvaguardar os interesses dos particulares, sendo o alvará de licença de utilização uma formalidade habilitante da celebração do contrato que se destina a instruir. III – A finalidade visada pela exigência do alvará de licença de utilização do estabelecimento comercial para serviços de restauração ou de bebidas contende com as formalidades incluídas na ordem pública de direcção, através da qual os poderes públicos realizam certos objectivos de interesse geral e dirigem a economia nacional, a justificar a supremacia dos interesses gerais sobre os interesses das partes contratantes, a que corresponde a categoria dogmática da nulidade simples ou absoluta, que pode ser conhecida, oficiosamente, pelo Tribunal. IV - Mas quando a formalidade analisada não é reclamada por interesses, eminentemente, públicos, já integra a ordem pública de protecção ou a ordem pública social, podendo a nulidade textual cominada na lei justificar a atribuição de um regime misto de nulidade e de anulabilidade, um regime de invalidade mista mais adequado aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação e às exigências da justiça, a que correspondente uma invalidade que constitui uma nulidade atípica ou mista. V - Não se mostra violado o princípio do dispositivo de parte, por excesso de pronúncia, quando o Tribunal conhece, oficiosamente, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, nomeadamente, da nulidade do contrato de trespasse, por inexistência do alvará de licença de utilização do estabelecimento. VI – Cabem no âmbito das decisões-surpresa aquelas que, embora, juridicamente, possíveis, não foram peticionadas, e que as partes não tinham o dever de prognosticar, antes estabelecem uma relação colateral com o pedido formulado para a concreta decisão da causa. VII – É intempestiva a arguição da nulidade processual decorrente da inobservância do princípio do contraditório antes da prolação da sentença, considerada como decisão-surpresa, que apenas foi deduzida, nas alegações da apelação, que tiveram lugar muito para além do prazo de dez dias sobre a data daquela sentença. DECISÃO (19): Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido. * Custas da revista, a cargo da ré. * Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011. Helder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves __________________________________ (1) Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas; 2º Adjunto: Conselheiro Moreira Alves. (2) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 619 e 620. (3) Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 415 e nota (2) e 416. (4) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 211; Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, III, 136; Menezes Cordeiro, O Novo Regime do Contrato-Promessa, BMJ nº 306, 34. (5) Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2ª edição, 2000, 375 e nota (795) e 376. (6) Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, II, 2ª edição, 2003, 389. (7) Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, 10ª edição, 1973, 459 e 460. (8) Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 12ª edição, revista e aumentada, Almedina, 2007, 73 e 74; e RLJ, Ano 132º, 256 e ss., em especial, 266. (9) Rui de Alarcão, Sobre a Invalidade do Negócio Jurídico, BFDUC, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, III, 1983, 624. (10) Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, 1970, 257, 233 e 234. (11) Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2ª edição, 2004, 33. (12) Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 96. (13) Othmar Jauernig, Direito Processual Civil, Tradução de F. Silveira Ramos, Almedina, 2002, 169. (14) Othmar Jauernig, Direito Processual Civil, Tradução de F. Silveira Ramos, Almedina, 2002, 143. (15) STJ, de 29-9-1998, BMJ nº 479º, 409. (16) STJ, de 14-5-2004, Pº 02A1353, www.dgsi.pt (17) TC, Ac. nº 440/94, DR, II série, nº 202, de 1 de Setembro de 1994; Ac. nº 103/95, DR, II série, nº 138, de 17 de Junho de 1995; e Ac. nº 357/98, de 12 de Maio de 1998, http://www.tribunalconstitucional.pt, respectivamente. (18) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 377. (19) Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas; 2º Adjunto: Conselheiro Moreira Alves. |