Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2674
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA
Nº do Documento: SJ200212190026744
Data do Acordão: 12/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 998/01
Data: 12/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Tendo a entidade patronal ordenado ao sinistrado que efectuasse medições no terreno, de modo a poder iniciar-se a construção de um edifício, e não sendo conhecidas daquela circunstâncias que deixassem perceber que havia risco de desprendimento de terras do talude como efectivamente veio a verificar-se em termos de, em juízo de normalidade, o de pessoa medianamente prudente e conhecedora, poder censurar-se o comportamento da entidade patronal ao encarregar o trabalhador daquela tarefa, não pode considerar-se que o acidente que vitimou mortalmente o trabalhador, ficou a dever-se a culpa, ainda que resumida, daquela.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Em acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, AA, por si e em representação dos filhos menores BB e CC, demandou no Tribunal do Trabalho da Maia, a Companhia de Seguros Empresa-A, SA, pedindo que seja condenada a pagar:
- à Autora, a pensão anual e vitalícia de 519.120$00;
- a cada um dos AA. menores a pensão anual e temporária de 259.560$00.
Alegou, no essencial, que foi casada com DD, que faleceu no dia 15 de Abril de 1998 em consequência de lesões sofridas por efeito de um desprendimento de terras que o soterrou, quando trabalhava em medições no interior de um talude, por conta da sociedade "Empresa-B, Lda,".
A vítima era montador de pré-fabricados de 2ª e auferia o salário anual de 1.445.650$00 (80.200$00x14 acrescido de 8.405$00x11 meses de vários subsídios + 950$00x22x11 de subsídio de alimentação.
A entidade patronal tinha transferido para a Ré a responsabilidade por acidente de trabalho, por contrato titulado pela apólice nº 5284299.
Pediu ainda a condenação da Ré no pagamento da pensão provisória mensal de 74.160$00.

Contestou a Ré rejeitando a sua condenação em via principal porquanto o acidente ficou a dever-se a culpa da entidade patronal, pelo que a seguradora só pode ser condenada a título subsidiário.
E porque há elementos nos autos que podem levar à responsabilização de outras entidades para além da entidade patronal, requereu a intervenção desta e das outras, "Empresa-C, Lda", e "Empresa-D, Lda", o que foi deferido.
Entretanto, e face à requerida intervenção, os Autores vieram ampliar o pedido, de modo a que as pensões sejam agravadas até ao limite máximo da retribuição base e que as chamadas sejam condenadas a pagar-lhes indemnização por danos morais em montante não inferior a 15.000.000$00.
Contestaram as chamadas:
- "Empresa-C, Lda" dizendo que nada teve a ver com a realização dos trabalhos, não era entidade patronal do sinistrado e por isso nenhuma responsabilidade teve na produção do acidente, pelo que deve ser absolvida dos pedidos;
- "Empresa-B, Lda", aduzindo que nenhuma culpa lhe pode ser assacada na produção do acidente, não violou qualquer norma de segurança, compreendendo-se o acidente nos riscos próprios da actividade de construção civil, pelo que a acção deverá ser julgada improcedente quanto à contestante;
- "Empresa-D, Lda", defendendo a improcedência dos pedidos no que lhe respeita, por ser estranha à produção do acidente.
Respondeu a seguradora à contestação oferecida pela "Empresa-B, Lda", contrariando a versão por ela trazida aos autos.
No despacho saneador foram as intervenientes "Empresa-C, Lda" e "Empresa-D, Lda" julgadas partes ilegítimas e, consequentemente, absolvidas da instância.

Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença que decidiu assim:
A) Condenar a Ré "Empresa-B, Lda", a pagar:
- à Autora AA, a pensão anual e vitalícia, agravada, de 645.000$00, e ainda a quantia de 219.010$00, correspondente a despesas do funeral;
- a cada um dos Autores BB e CC, a pensão anual e vitalícia de 322.500$00;
- a cada um dos Autores, a quantia de 5.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
B) Condenar a Ré "Empresa-A, SA", a pagar subsidiariamente:
- à Autora AA. a pensão anual e vitalícia de 389.364$00, actualizável, e a quantia de 219.000$00, despesas com o funeral;
- a cada um dos Autores BB e CC a pensão anual e vitalícia do montante de 259.576$00.

Inconformados, interpuseram as Rés "Empresa-B, Lda" e "Empresa-A, SA" recurso de apelação.
O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 344-9, julgou procedentes os recursos, revogando a sentença no que toca à condenação da Ré "Empresa-B, Lda", que assim é absolvida do pedido, e confirmando o decidido na parte relativa à Ré Empresa-A, SA, com a rectificação de que a pensão devida aos autores filhos é temporária e não é vitalícia.
Desta feita, foram os AA. que não se conformaram com o decidido, interpondo recurso de revista, cuja alegação assim concluíram:
a) Da matéria vertida e provada nos autos, consta plenamente a culpa da recorrida.
b) A recorrida violou o disposto no art. 67º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Dec. 41821, de 11/8/58, violação essa não considerada pelo Tribunal recorrido, e através da qual resulta a culpa da entidade patronal.
c) O critério legal onde se deverá subsumir os factos será o estatuído no art. 54º do Dec. 360/71, de 21/8, onde se estabelece a presunção de culpa, a favor dos aqui recorrentes e que não foi ilidida pela aqui recorrida, não tendo sido este preceito legal tido em consideração pelos Exmos. Desembargadores.
d) Foi erroneamente interpretado o art. 487º nº 2 do Cód. Civil na subsunção aos factos dados como provados, pelo Tribunal da Relação.
e) A diligência deveria ter sido apreciada, pelo confronto da conduta do agente, com aquela que teria o bom pai de família, que dispusesse de idênticas qualificações profissionais e que se encontrasse em situação à da recorrida.
f) Resultando culpa da entidade patronal, os danos morais são susceptíveis de consideração no cômputo da indemnização.

Contra-alegou a recorrida "Empresa-B, Lda", em defesa do julgado.
Já no sentido da concessão da revista emitiu douto parecer o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na consideração de que, embora não se possa dizer que a "Empresa-B" praticou qualquer violação das normas relativas à entivação do solo no talude em que sucedeu o acidente, é de concluir que a "Empresa-B", agiu de modo negligente ao ter incumbido o sinistrado, no dia de acidente, de executar trabalhos no interior do talude.
Em resposta, a "Empresa-B, Lda" contrariou a conclusão do parecer, não aceitando que a produção do acidente tenha ficado a dever-se a culpa sua.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso deixou fixados os seguintes factos:
1) A 1ª Autora era casada com DD e tinha três filhos, sendo dois os 2º e 3º Autores, menores a seu cargo.
2) DD trabalhava, à data do acidente que o vitimou, para a Ré "Empresa-B, Lda".
3) Exercendo a profissão de montador de pré-fabricados de 2ª auferindo o salário anual de 1.445.650$00 (80.200$00x14, acrescido de 8.405$00x11 meses de vários subsídios + 950$00 x 22x11 de subsídios de alimentação.
4) No dia 15 de Abril de 1998, cerca das 16h05, o DD estando a trabalhar na construção de um pavilhão industrial, no lote 38 a 49 do parque industrial da Covilhã, encontrava-se no interior do talude, com mais dois colegas, a proceder à correcção das medições de baliza a baliza (pontos de referência para determinar os extremos da obra.
5) Quando no momento em que tinha acabado de prender o fio que demarcaria exactamente esse extremo e se deslocava para junto dos outros dois colegas, deu-se um desprendimento de terras do talude que circundava a obra que lhe prendeu as pernas e o atirou para o chão.
6) Quando tentava levantar-se, o segundo desprendimento de terras soterrou-o por completo.
7) Em consequência de tal soterramento, o DD sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia junto a fls. 15 a 18 dos autos, que se dá por reproduzido, bem assim como asfixia, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
8) A obra não dispunha de qualquer plano de segurança e saúde, não tendo a Ré Empresa-B, Lda, procedido à sua concretização.
9) A Ré Empresa-B, não tomou qualquer medida concreta de prevenção relativamente ao desabamento de terras.
10) A Ré Empresa-B transferiu para a Ré Empresa-A, SA, a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, através de apólice nº 5284299 - seguro de acidentes de trabalho.
11) A Ré Empresa-B obrigou-se a construir um edifício para Empresa-C, com exclusão da remoção de terras, da Terraplanagem e das escavações destinadas a colocar o terreno à cota menos 6.
12) Cuja execução foi adjudicada à sociedade "Empresa-D, Lda, com sede no Bairro ...., Covilhã.
13) Em 6 de Abril de 1998 foi assinado o auto de consignação da obra junto a fls. 171.
14) A 1ª Autora é doméstica, vivendo a família, até à morte do seu chefe , do rendimento da força do trabalho deste, apenas auferindo o filho mais velho da Autora, à data do sinistro dos autos, uma indemnização por acidente de trabalho.
15) E encontra-se com dois filhos menores a seu cargo, sem ter rendimentos que lhe permitam solver os seus encargos.
16) Situação essa que a 1ª Autora e seus representados não estavam habituados e que o impede de fazerem uma vida sem vergonha e sem sacrifícios de ordem física e moral.
17) Vivendo de ajudas da família e amigos.
18) O sinistrado era um pai extremoso e um marido exemplar.
19) Com a sua prematura morte, os seus filhos, para além de privados do conforto material a que estavam habituados foram privados dos conselhos, carinho e amor do progenitor.
20) A Autora está inconsolável e vê a sua vida radicalmente alterada, quer pela falta da companhia do sinistrado, quer pelas responsabilidades acrescidas pela educação dos seus dois filhos.
21) A dor e as lágrimas abalaram aquela família, até então feliz.
22) A Ré Empresa-B, ia dar início à obra apenas quando o terreno tivesse as dimensões previstas.
23) Depois de haver instruído a sociedade referida em 12) quanto à escavação.
24) Mas só e apenas no que respeita às medidas exactas do "buraco" a escavar.
25) Antes da data mencionada em 13), a Ré Empresa-B promovera a medição do terreno, constatando, então que o mesmo ainda não tinha as medidas necessárias para a implantação da obra.
26) Constatação de que deu conhecimento ao dono da obra, em 8/4/98.

27) Naquela data, o terreno acusava as seguintes características:
- o grau de inclinação dos taludes excedia o ângulo de atrito interno, isto é, excedia a inclinação a partir da qual o terreno tem tendência para deslizar.
- os limites do rebaixamento do terreno não estavam suficientemente suavizados, como meio apto a evitar o escorregamento dos terrenos, isto é, aqueles limites ainda se encontravam demasiado verticalizados, facto que poderia colocar em causa a segurança de quem quer que acedesse ao terreno.
28) A cidade da Covilhã fora, na semana anterior ao sinistro, alvo de grande pluviosidade, afectando a coesão dos terrenos.
29) Nessa semana a Ré Empresa-B não fez deslocar nenhum representante seu à Covilhã.
30) Nos terrenos imediatamente adjacentes haviam sido antes abertos valas para a colocação de tubagens, águas fluviais e esgotos, o que também alterou as condições de coesão dos terrenos.
31) Tratava-se de terreno de aterro, com fraco índice de consistência e compacticidade.
32) Os trabalhos de rebaixamento do terreno, ou seja, de escavação, foram adjudicados pela sociedade "Empresa-D, Lda".
33) A "Empresa-D, Lda", procedeu à remoção de terras, terraplanagem e escavações destinadas a colocar o terreno à cota menos 6, cerca de um mês antes do sinistro.
34) Depois de a "Empresa-D, Lda", dar por concluídos aqueles trabalhos, a Ré Empresa-B, exigiu que fossem retiradas terras, por forma a colocar o terreno nas medidas previstas no projecto.
35) O sócio-gerente da "Empresa-D, Lda" alertou, em conversa com o dono da obra e a Ré Empresa-B, para o perigo da derrocada de um pavilhão limítrofe, se fosse aumentada a extensão do terreno a escavar.
36) O talude tinha uma altura não inferior a 5, 70 metros.
37) O desmoronamento de terras que vitimou o sinistrado ocorreu na ala norte-nascente do terreno a que se alude em 4).
38) Aquando do acidente, as terras que circundavam o terreno, nomeadamente no ponto onde o mesmo se deu, encontravam-se cortados praticamente a prumo.
39) O terreno encontrava-se todo húmido e empapado de água no mais desnivelado dos seus cantos.
40) Após o acidente houve entivação de terreno promovida por outra entidade que não a Empresa-B.

Impõe-se a este Supremo Tribunal acatar a factualidade que se deixou reproduzida, de resto inquestionada, pois não se mostra que ocorra circunstância que permita alterá-la ou que determine a necessidade de alargar o julgamento a outros factos que não foram objecto de discussão (art. 729º, nº 2 e 3, do Cód. Proc. Civil).
Portanto, é com base nos factos que ficaram reproduzidos que há que responder à questão, única, colocada na revista, que é a de saber se o acidente que vitimou mortalmente o marido e pai dos Autores, DD, ficou a dever-se a culpa, ainda que presumida, da entidade patronal, em termos de a tornar responsável, em via principal, pelas consequências decorrentes do acidente, com o agravamento de pensões e indemnização por danos não patrimoniais, conforme o nº 2 da Base XVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Como se disse, o Tribunal da Relação do Porto divergiu do decidido em 1ª instância, arredando a culpa da entidade patronal e responsabilizando apenas a Ré Seguradora pelo pagamento das pensões, não agravadas, obviamente. Note-se que, como referido, fora a Seguradora que havia requerido a intervenção na causa da Empresa-B, e de outras duas sociedades, enquanto possíveis responsáveis culposas pelo acidente.
Antecipando a conclusão, podemos dizer que o acórdão recorrido julgou com acerto e bons fundamentos, sendo de confirmar, por isso, a decisão recorrida, para cuja fundamentação remetemos, fazendo aplicação do disposto no nº 5 do art. 713º do Cód. Proc. Civil, ex vi art. 726º do mesmo Código.

Com efeito, também não vislumbramos que a recorrida Empresa-B, Lda, haja violado qualquer norma sobre segurança no trabalho, violação que fosse causal do acidente, ou que tenha desprezado o acatamento de normais deveres de diligência e cuidado, colocando o seu trabalhador em situação de risco previsível quando lhe ordenou, e a outros, que procedessem a medições na área escavada, onde viria ser construído o barracão.
É certo que o acidente ocorreu, com as nefastas consequências que se conhecem.
Só que à Empresa-B cabia a construção do edifício, em zona de implantação previamente escavada e preparada por outra empresa.
Ocorreu o acidente quando ainda não tinha sido iniciada a construção, numa ocasião em que a vítima procedia à medição da área de implantação.
Não se provou que à Empresa-B tivesse sido dado conhecimento da natureza dos terrenos escavados (resposta negativa ao quesito 29º, em que tal se perguntava), como não se provou que ela própria tenha mandado proceder à suavização dos taludes e haja considerado desnecessária a colocação de cortinas, estacas, pranchas metálicas ou qualquer tipo de entivação, por entender que estavam reunidas as indispensáveis condições de Segurança (resposta de "não provado" aos quesitos 27º e 28º).
Também não se provou que a recorrida Empresa-B tivesse conhecimento, quando ordenou ao sinistrado que procedesse à medição do terreno, que na semana anterior tinha chovido com intensidade na cidade da Covilhã e que, por isso, a consistência ou coesão dos taludes podia ter sido afectada.

Portanto, no circunstancialismo apurado, ao ordenar ao sinistrado que efectuasse as medições de modo a que a construção do edifício pudesse iniciar-se, não eram conhecidas da Empresa-B circunstâncias que deixassem perceber que havia risco de desprendimento de terras do talude, em terrenos de, em juízo de normalidade, o de pessoa medianamente prudente e conhecedora, poder censurar-se o comportamento da empregadora ao encarregar o trabalhador daquela tarefa.
Consequentemente, e como decidiu o acórdão recorrido, não pode operar o agravamento previsto no nº 2 da Base XVII da Lei nº 2127, nem fazer-se responsabilizar a entidade patronal por aquele agravamento e pelo pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
Daí que mereça confirmação o julgado, pelo que se nega a revista, sem custas, por delas isentos os recorrentes.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2002

Manuel Pereira (Relator)
Azambuja Fonseca
Vítor Mesquita (dispensa o visto)