Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001569
Nº Convencional: JSTJ00010444
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO
CONTRATO DE PRESTAçãO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE MANDATO
SUBORDINAÇÃO JURIDICA
Nº do Documento: SJ198707170015694
Data do Acordão: 07/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1152 do Codigo Civil e o artigo 1 da L.C.T. dão pelas mesmas palavras identica noção de contrato de trabalho.
II - Quando alguem celebra um contrato em que, por efeito de uma delegação de poderes, se compromete a desempenhar em representação de uma empresa, funções de administração que a ela cabem em outra empresa, e a faze-lo apenas de acordo com os estatutos desta, e manifesto que a sua actividade não esta condicionada por quaisquer directivas, poderes ou instruções da primeira a que devesse obediencia, mas somente pelos referidos estatutos, pelo que não existe ai subordinação juridica a primeira empresa.
III - Por isso, não pode considerar-se o mencionado contrato como de trabalho, antes devendo ser havido como de prestação de serviços, na modalidade de mandato.