Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010444 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO CONTRATO DE PRESTAçãO DE SERVIÇOS CONTRATO DE MANDATO SUBORDINAÇÃO JURIDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707170015694 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1152 do Codigo Civil e o artigo 1 da L.C.T. dão pelas mesmas palavras identica noção de contrato de trabalho. II - Quando alguem celebra um contrato em que, por efeito de uma delegação de poderes, se compromete a desempenhar em representação de uma empresa, funções de administração que a ela cabem em outra empresa, e a faze-lo apenas de acordo com os estatutos desta, e manifesto que a sua actividade não esta condicionada por quaisquer directivas, poderes ou instruções da primeira a que devesse obediencia, mas somente pelos referidos estatutos, pelo que não existe ai subordinação juridica a primeira empresa. III - Por isso, não pode considerar-se o mencionado contrato como de trabalho, antes devendo ser havido como de prestação de serviços, na modalidade de mandato. | ||