Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084414
Nº Convencional: JSTJ00021139
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPROPRIETÁRIO
Nº do Documento: SJ199311040844142
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG408
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 774/92
Data: 09/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS PROC DE EXEC VOL2 PAG388. PIRES LIMA VARELA CCIV ANOT VOL3 PAG313. ANTUNES VARELA RLJ ANO119 PAG55. PINTO COELHO BMJ
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção de divisão de coisa comum, os comproprietários podem exercer na arrematação o direito de preferência que lhes confere o artigo 1409 n. 1 do Código Civil.
II - Se a autora e a ré, titulares do direito de preferência, se apresentaram a preferir, logo após o termo da licitação, exerceram tempestivamente o seu direito, e quanto à legitimidade do autor, não se justifica a distinção entre legitimidade (substantiva) para preferir e legitimidade (processual) para licitar.
III - Não se pode conhecer separadamente dos dois aspectos da legitimidade de quem se apresenta a preferir.
IV - Tendo a autora adquirido o direito a metade do prédio em causa, antes do seu casamento com o autor, este teria de provar que esse direito se lhe comunicara para gozar do direito de preferência conferido ao comproprietário, pelo que se lhe não pode reconhecer tal direito, se não tiver feito essa prova.
V - Não é, assim, indeferente que o prédio seja adjudicado a um ou ao casal: se casaram no regime de comunhão de adquiridos. A quota adquirida pela autora antes do casamento é bem próprio dela e, consequentemente, a aquisição da quota da ré, no exercício do direito de preferência, só pode justificar a respectiva adjudicação
à autora e não ao casal.