Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017515 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESLOCAÇÃO DE PESSOAL CATEGORIA PROFISSIONAL DIRECTOR CHEFE DE SECÇÃO ADMINISTRAÇÃO FUNCIONÁRIO DE SEGUROS REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211180033634 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6628/90 | ||
| Data: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de um trabalhador ser enviado, por determinação da entidade patronal, para local não abrangido pelo instrumento da regulamentação colectiva, portanto fora do seu âmbito territorial, não afasta a sua aplicabilidade em razão do território. II - A sede jurídica do contrato é o local onde o trabalhador foi contratado e iniciou a sua actividade, salvo alteração posterior do contrato. III - Assim, sendo o trabalhador de uma seguradora contratado em Lisboa, onde iniciou a sua actividade, destacado, passado cerca de um ano e meio para Luanda, gerindo, em conjunto com outro colega, a delegação daquela nessa necessidade, continuando sempre a receber a remuneração pela sede da mesma em Lisboa, local onde foi posta à sua disposição, regressando à sede após a independêncioa daquela colónia o regime jurídico da respectiva relação laboral rege-se pelo Contrato Colectivo de Trabalho do sector de seguros vigente no território metropolitano. V - Como esse trabalhador era delegado da seguradora, com chefia da delegação em Angola, dependendo directamente da Administração e não de um chefe de serviços ou de outros graus hierárquicos, dirigindo um chefe de secção, a sua categoria teria que ser director de serviços ou chefe de serviços. | ||