Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003363
Nº Convencional: JSTJ00017515
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
DIRECTOR
CHEFE DE SECÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
FUNCIONÁRIO DE SEGUROS
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199211180033634
Data do Acordão: 11/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6628/90
Data: 03/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A circunstância de um trabalhador ser enviado, por determinação da entidade patronal, para local não abrangido pelo instrumento da regulamentação colectiva, portanto fora do seu âmbito territorial, não afasta a sua aplicabilidade em razão do território.
II - A sede jurídica do contrato é o local onde o trabalhador foi contratado e iniciou a sua actividade, salvo alteração posterior do contrato.
III - Assim, sendo o trabalhador de uma seguradora contratado em Lisboa, onde iniciou a sua actividade, destacado, passado cerca de um ano e meio para Luanda, gerindo, em conjunto com outro colega, a delegação daquela nessa necessidade, continuando sempre a receber a remuneração pela sede da mesma em Lisboa, local onde foi posta à sua disposição, regressando à sede após a independêncioa daquela colónia o regime jurídico da respectiva relação laboral rege-se pelo Contrato Colectivo de Trabalho do sector de seguros vigente no território metropolitano.
V - Como esse trabalhador era delegado da seguradora, com chefia da delegação em Angola, dependendo directamente da Administração e não de um chefe de serviços ou de outros graus hierárquicos, dirigindo um chefe de secção, a sua categoria teria que ser director de serviços ou chefe de serviços.