Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120044255 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 269/02 | ||
| Data: | 06/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum singular nº 14/00, do Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, o arguido AA, foi condenado, como autor material de um crime de ofensas à integridade física qualificadas p. e p. pelos art.s 143º, 146º e 132º, nº 2, al. g), do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 800$00, no total de 240.000$00. Mais foi condenado o arguido a pagar ao assistente BB a importância de 604.240$00, sendo 600.000$00 a título de danos não patrimoniais e 4.240$00 a título de danos patrimoniais, crescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido até integral e efectivo pagamento. Inconformado com esta decisão, dela o assistente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, abrangendo a parte penal e a parte relativa ao pedido de indemnização civil. Aquela Relação negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida. De novo inconformado, o assistente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, abrangendo igualmente a parte penal e a parte cível. Respondendo, o Ministério Público pugnou pela rejeição do recurso, no que concerne à parte penal, nomeadamente, por o mesmo não ser admissível face ao disposto no art. 400º, nº 1, al. as e) e f), do C. P. P.. Respondendo, por seu turno, o arguido manifestou-se pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da rejeição do recurso, nos termos dos art.s 400º, nº 1, al. e) e 432º, al. b), do C.P.P.. Por sua vez, o relator pronunciou-se também pela rejeição do recurso, por este não ser admissível. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. Estamos perante um acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão da 1ª instância, quer quanto à parte penal quer quanto à parte cível. Trata-se, pois, de uma decisão proferida pela referida Relação, em recurso, da qual só se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça se a mesma não for irrecorrível. É o que dispõe a al. b) do art. 432º do C.P.P., remetendo para o disposto no art. 400º do mesmo diploma. Assim, no que concerne ao recurso respeitante à decisão penal, há que ter em conta, por um lado, que esta decisão foi proferida em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos. Trata-se do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.s 143º, 146º e 132º, nº 2, al. g), do Cód. Penal. Logo,, face ao disposto no art. 400º, nº 1, al. e), do C.P.P. não é admissível o presente recurso, pelo que este tem de ser rejeitado, nos termos dos art.s 414º, nº 2, e 420º, nº 1 do C.P.P., sendo certo que este Supremo Tribunal não está vinculado pela decisão que o admitiu - nº 3 daquele art. 414º. Por outro lado, estamos também perante um acórdão condenatório que confirmou a decisão da primeira instância, em processo por crime -o acima referido- a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos. Assim, tendo em conta o disposto no art. 400º, nº 1, al. f), do C.P.P., também não é admissível o presente recurso, pelo que este tem de ser rejeitado também por este motivo, nos termos dos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P.. E não havendo recurso quanto à decisão penal também não o há quanto à decisão sobre o pedido cível, pois assim se fixou no acórdão do Pleno das Secções Criminais do S.T.J., de 14-3-2002, publicado no D.R., I Série-A, de 21-5-2002, nos seguintes termos: " No regime do Código de Processo Penal vigente - nº 2 do artigo 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal". Logo, sendo precisamente este o caso dos autos, é inadmissível o recurso da decisão referente à indemnização civil, pelo que este também tem de ser rejeitado, nos termos do art. 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P.. 3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso. Condena-se o recorrente nas custas, com 3 UCs de taxa de justiça, e no pagamento de 5 UCs, nos termos do art. 420º, nº 4 o C.P.P.. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Abranches Martins Dinis Alves |