Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004544 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO HOMICIDIO PRIVILEGIADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010310410133 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 359/89 | ||
| Data: | 02/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E elemento determinante do tipo de crime de homicidio privilegiado a diminuição sensivel da culpa do agente, causada por padrões de relevante valor social ou moral, entre os quais, se destaca a compreensivel emoção violenta. II - Integra o crime de homicidio qualificado previsto e punido pelo artigo 132 do Codigo Penal e não o crime de homicidio privilegiado, a conduta do arguido que apenas agiu enervado e emocionado por ter visto, antes, o pai (ofendido) a agredir com um pau sua mulher, sem que esse estado tivesse adquirido aquele valor. | ||