Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035863
Nº Convencional: JSTJ00005854
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
COMPARTICIPAÇÃO
AUTORIA
Nº do Documento: SJ198006040358633
Data do Acordão: 06/04/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N298 ANO1980 PAG106
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : Quando dois individuos, de noite, actuando em conjunto, abrem, com uma chave de fendas, a porta de um escritorio, onde se introduzem e de la retiram, sem consentimento, nem vontade do dono e para deles se apropriarem, sabendo não ser seus, objectos no valor de 3968270 escudos e ainda algumas moedas cuja importancia não foi possivel apurar; quando, depois, vão guardar na casa onde pernoitavam juntamente com um terceiro as coisas subtraidas e então esclareceram este ultimo da sua proveniencia e da forma como haviam entrado no escritorio; e quando, finalmente, os tres individuos, que se encontravam em situação militar irregular, e tinham combinado por em comum o produto dos furtos que porventura praticassem, a fim de conseguirem dinheiro para fugirem para França, pelas 4 horas do mesmo dia, abriram de novo a porta do dito escritorio com a chave de fendas e ai se apropriaram, nas condições acima referidas, de objectos no valor de 10335 escudos e tambem de algumas moedas que, somadas as da primeira subtracção, perfaziam 86730 escudos, a qualificação juridica criminal destes comportamentos e a seguinte:
A - A dos dois primeiros individuos integra um crime de furto qualificado previsto no paragrafo unico do artigo 428, referido aos ns. 2 e 7 do artigo 426 do Codigo Penal e punido pelo n. 4 do preceito primeiramente indicado.
Na verdade, a proximidade das duas subtracções e sobretudo a identidade dos sujeitos activos e passivo indiciam legalmente (paragrafo unico do artigo 421) a existencia de uma unica resolução criminosa, a condicionar, ante a negação do mesmo bem juridico, um so juizo de censura e, portanto, um so crime (artigo 428, n. 4, com referencia ao artigo 421, n. 4).
B - A do terceiro individuo, por comparticipação apenas na subtracção da parcela de 10335 escudos, preenche o crime de furto qualificado previsto pelo paragrafo unico do artigo 428 conjugado com os ns. 2 e 7 do artigo 426 e punido nos termos do n. 5 do artigo 421. Quanto a este reu ja não se podem somar os valores das duas parcelas em que a subtracção se veio cifrar, porque se não lobriga modo de o relacionar com a primeira (a dos 39000 escudos e tal). Por um lado, não interveio na sua execução material (n. 1 do artigo 20), nem se ve que haja prestado aos intervenientes qualquer auxilio essencial (n. 5 desse artigo). Pelo outro, agora no aspecto da autoria mediata, não se descobre nos factos provados atitude sua que adequadamente determinasse os companheiros a agir (ns. 2 a 4 do citado artigo).