Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P306
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ARMA
FACA
COACÇÃO
AMEAÇA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
TOXICODEPENDÊNCIA
DEBILIDADE MENTAL
REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: SJ2008032603063
Data do Acordão: 03/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - De acordo com o art. 4.° do DL 48/95, de 15-03, arma é “qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”, sendo que a expressão “ainda que de aplicação definida” parece contemplar objectos cuja “aplicação definida” não seja a de meio de agressão, e que, subtraídos ao contexto normal da sua utilização, podem ser integrados no conceito de arma.
II - É o caso das facas de cozinha, por exemplo, em que a perigosidade dos objectos é evidente e só a sua integração no contexto espacial da sua utilidade é que lhes retira as características de arma.
III - Na situação dos autos foi utilizada uma faca – instrumento cortante e perfurante, como é do domínio comum –, que foi exibida para atemorizar as vítimas, as quais, perante o receio de serem atingidas com tal instrumento, ficaram vencidas na resistência que pudessem opor aos arguidos, de forma que assim estes conseguiram concretizar o propósito da subtracção, não restando dúvidas de que aquela integra o conceito jurídico de arma.
IV - Sendo a faca usada como meio idóneo ou eficaz de agressão pelos arguidos, e assim foi percebido pelas vítimas, que ficaram amedrontadas com a exibição ameaçadora de tal instrumento, não é elemento essencial conhecer-se das características da mesma.
V - Resultando da factualidade apurada que:
- após subtraírem a JF € 30 e um telemóvel, mediante a exibição de uma faca, os arguidos, antes de abandonarem o autocarro onde todos se faziam transportar, voltaram-se para o ofendido e disseram-lhe que se fosse fazer queixa ao motorista o espetavam;
- o JF acreditou nessa ameaça e, por isso, ficou (e anda) com medo;
- a conduta dos arguidos provocou medo e inquietação no ofendido, convencendo-se este que aqueles eram capaz de levar a cabo o propósito anunciado de o agredirem fisicamente de forma grave ou até de lhe tirarem a vida;
- não obstante, logo que os arguidos saíram do autocarro, o ofendido comunicou o sucedido ao motorista da viatura e, depois, apresentou queixa crime pelos factos de que foi vítima;
impõe-se concluir que os arguidos praticaram um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, e não um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), e 23.º do CP – crime que tutela a liberdade de autodeterminação do indivíduo, que é perdida pelo constrangimento de terceiro através de violência, com vista a que a vítima, o coagido, faça ou deixe de fazer algo ou suporte uma actividade que não deseja –, como decidiu o acórdão recorrido, pois embora se mostre preenchido o elemento típico atinente à existência de uma ameaça com um mal importante (“espetarem” o ofendido JF), com foros de seriedade (tanto assim que o visado, acreditando nessa ameaça, ficou atemorizado), já não se mostra inequívoco que essa mesma ameaça dispusesse de potencialidade causal para, coarctando-lhe a liberdade, constranger a pessoa contra quem foi dirigida (o aludido JF) a abster-se de se queixar ao motorista do autocarro, uma vez que, logo que os mesmos arguidos saíram da viatura, o ofendido comunicou o sucedido ao condutor e, mais tarde, até apresentou queixa crime pelos mesmos factos.
VI - Por outro lado, o crime de ameaça é autónomo em relação ao do roubo, pois este já se tinha concretizado quando aquele ocorreu.
VII - A toxicodependência e um QI de 67% (correspondente à classe “Débil”) não implicam, só por si, diminuição acentuada da ilicitude dos factos ou da culpa, nem esbatem a necessidade de pena.
VIII - A reincidência – que agrava a pena do delinquente que cometeu crimes depois de condenado anteriormente por outros da mesma espécie (reincidência específica, própria ou homótropa) ou de espécie diferente (reincidência genérica, imprópria ou polítropa) – assenta, essencialmente, num maior grau de culpa, decorrente da circunstância de, apesar de já ter sido condenado, insistir em praticar o mal, em desrespeitar a ordem jurídica, conquanto não lhe seja alheia, também, a perigosidade, ou seja, o perigo revelado, face à persistência em delinquir, de voltar a cometer outros crimes.
IX - Mas, esclarece o art. 75.°, n.º 1, do CP, o fundamento da agravação da pena – a culpa agravada do delinquente – resulta do facto de o delinquente dever ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime. É que a recidiva criminosa pode resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, caso em que, obviamente, inexiste fundamento para a agravação da pena, visto não poder afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Nesse caso não se está perante um reincidente, antes face a um simples multiocasional.
X - A censura do delinquente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores pressupõe e implica uma íntima conexão entre os crimes reiterados, conexão que poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga, segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 269, com a advertência de que a conexão poderá ser excluída, face a certas circunstâncias, entre elas, o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, por impedirem de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores), a significar que o juízo necessário quanto à verificação deste pressuposto material da reincidência é distinto, consoante estejamos perante reincidência homótropa ou própria ou reincidência polítropa ou imprópria.
XI - Na verdade, na reincidência específica ou homótropa a verificação da ausência de efeitos positivos de anterior condenação surge, em regra, deduzida in re ipsa, sem necessidade de integração através de verificações adjacentes ou complementares: in re, porém, não como uma qualquer decorrência automática, apenas no sentido em que a relação entre a condenação anterior e a prática posterior de um mesmo crime, em condições semelhantes (como é o tráfico de estupefacientes), não teve o efeito de advertência contra a prática de novo crime, isto é, de prevenir a reincidência.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de processo comum com o nº. 5/07.0PECBR da 1ª secção da Vara de competência mista de Coimbra, responderam perante o Tribunal Colectivo, os ARGUIDOS:
1 – AG, solteiro, desempregado, filho de .. e de ..., nascido a 00.04.1985, na freguesia e concelho de Vila .., residente no r/ch – esqº, Lote 3, Bairro ...., Coimbra, detido a 23 de Janeiro de 2007 ( fls. 2 dos autos) até 24 de Janeiro de 2007, data em que foi preso preventivamente ( fls. 49 a 55, 93 e 94), situação processual revista e mantida em 23 de Abril de 2007 ( fls. 178 ), encontrando –se ininterruptamente privado da sua liberdade à ordem destes autos desde 23 de Janeiro de 2007, actualmente no EP de Coimbra, e titular do BI nº 0000000.
2 – VS, casado, pintor da construção civil, filho de ... e de ..., nascido a 00.05.1969, na freguesia da ..., concelho de Coimbra, residente no 3º - esqº, Bloco 00, Bairro ..., Coimbra, detido a 23 de Janeiro de 2007 (fls. 2 dos autos) até 24 de Janeiro de 2007, data em que foi preso preventivamente (fls. 49 a 55, 95 e 96), situação processual revista e mantida em 23 de Abril de 2007 ( fls. 178 ), encontrando –se ininterruptamente privado da sua liberdade à ordem destes autos desde 23 de Janeiro de 2007, actualmente no EP de Coimbra, e titular do BI nº 00000000.

Vinham acusados, pelo Ministério Público, pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, dos seguintes crimes:
A) Inquérito 198/07.7PCCBR ( 4M )
- Um crime de roubo, p. e p. pela conjugação dos arts. 210º, nº1 e nº2, al. b), 204º, nº2, al. f) e 202º, al. c) do C.Penal, diploma a que pertencem os demais artigos sem menção de origem, e art. 4º do DL nº 48/95 de 15 de Março.
B) Inquérito 160/07.0PCCBR ( 1F )
- Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1;
C) Inquérito 175/07.8PCCBR ( 2C )
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pela conjugação dos arts. 210º, nº1 e nº2, al. b) e 204º, nº2, al. f) e art. 4º do DL nº 48/95 de 15 de Março;
- Um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos arts. 154º, nº1 e 155º, nº1, al. a);
D) Inquérito 177/07.4PCCBR ( 4M )
- Um crime de roubo, p. e p. pela conjugação dos arts. 210º, nº1 e nº2, al. b), 204º, nº2, al. f) e 202º, al. c), e art. 4º do DL nº 48/95 de 15 de Março;
E) Inquérito 201/07.0PCCBR ( 4M )
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pela conjugação dos arts. 210º, nº1 e nº2, al. b) e 204º, nº2, al. f), e art. 4º do DL nº 48/95 de 15 de Março;
F) Inquérito 108/07.1PBCBR ( 4M )
- Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1;
G) Inquérito 5/07.0PECBR ( 4M )
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pela conjugação dos arts. 210º, nº1 e nº2, al. b) e 204º, nº2, al. f), e art. 4º do DL nº 48/95 de 15 de Março, sendo a responsabilidade do arguido VS agravada pela reincidência nos termos dos arts. 75º, nºs 1 e 2 e 76º.

Realizado o julgamento, decidiu o Tribunal, por douto acórdão de 9 de Janeiro do corrente ano:
“Acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em Julgar procedente a acusação pública e, em consequência condenar os arguidos AG e VS:

pela prática em co-autoria e concurso efectivo, de 4 crimes de roubo na forma agravada p.p. pelo artigo 210 nº. 1 e 2 b) e 204 nº. 2 f) do C.P., na pena de 3 anos e 3 meses de prisão por cada um dos ilícitos;

pela prática do crime de coacção grave, na forma tentada p.p. pelo artigo 154-1 e 155- 1 a) e 23 do C.P., na pena de 8 meses de prisão;

pela prática de 2 crimes de roubo na forma simples p.p. pelo artigo 210 nº. 1 do C.P. na pena de 13 meses de prisão por cada um dos ilícitos praticados.

A responsabilidade do arguido VS, é agravada pela reincidência nos termos do artigo 75 nº. 1 e 2 e 76 do C.P.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, vai o arguido AG condenado na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão e o arguido VS condenado na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.
Vão ambos os arguidos absolvidos quanto à prática do crime de roubo na forma agravada a que se reporta o inquérito nº. 201/07.0PCCBR( 4M).
Mais se condenam os arguidos nas custas dos autos, com taxa de justiça que fixo em 5 Uc., a que acresce 1% nos termos do artigo 13- 3 do D.L.423/91 e os honorários da tabela em vigor aos respectivos Defensores.
Notifique.
Boletins ao D.S.I.C.

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Inconformados, recorreram conjuntamente os arguidos, apresentando as seguintes conclusões da motivação:

“1. O presente recurso tem como objecto o reexame da matéria de direito, a concreta determinação da medida da pena aplicada ao arguido AG e ao arguido VS, considerando-se que o tribunal" a quo" ponderou incorrectamente a factualidade provada no que tange àquela determinação;
2. O tribunal a quo não tomou em consideração o valor diminuto dos bens roubados em duas situações descritas, pois que relativamente aos factos descritos no Inquérito n. 198/07.7 PCCBR foi dado como provado que os arguidos terão roubado o equivalente a €13,OO e relativamente aos factos descritos no Inquérito n. 177/07.4PCCBR foi dado como provado que os arguidos terão roubado o equivalente a €25,OO;
3. Como também não atendeu ao facto de não terem resultado quaisquer danos físicos para as vítimas;
4. E perante a factualidade dada como provada, nomeadamente os factos dados como provados por referência ao Inquérito n. 198/07.7 PCCBR, por referência aos descritos no Inquérito n. 175/07.8PCCBR e por referência aos descritos no Inquérito n. 177/07.4PCCBR, aplicou aos arguidos as penas parciais de 3 anos e 3 meses em cada situação respectivamente;
5. Sendo que em tais situações não foram dadas como provadas as características das supostas armas utilizadas pelos arguidos, não tendo as características de tais armas sido possíveis de apurar;
6. Assim, também neste conspecto o douto tribunal a quo, salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, não tomou em consideração o facto de que "Para que se possa ter como cometido um crime de roubo com recurso a uma arma é necessário que se saiba qual é o objecto que na realidade, foi utilizado, mesmo que o ofendido, no caso concreto, se tenha convencido que era uma arma de fogo";
7. O Tribunal a quo julgou mal ao subsumir o plasmado no artigo 4° do DL n. 48/95 de 15 de Março a tal factualidade quando na sua fundamentação não atendeu ao facto de em sede de julgamento como em sede de inquérito não se ter apurado nem provado as características da faca utilizada supostamente utilizada e descrita no Inquérito 198/07.7 PCCBR, ou no Inquérito nº 175/07.8PCCBR ou no Inquérito nº 177/07.4PCCBR.
8. Por outro lado ainda, o douto tribunal, perante a factualidade dada como provada, nomeadamente os factos dados como provados por referência ao Inquérito nº 175/07.8PCCBR, deu como provada prática pelos arguidos, de um crime de coacção grave na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos artigos 154° n.o 1, 155° n.o 1, al.a) e artigo 23° todos do Código Penal e aplicou a cada um dos arguidos a pena parcial de 8 meses de prisão;
9. Salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, não existem, na factualidade dada como provada, elementos que se possam qualificar autonomamente como sendo elementos constitutivos do crime de coacção, ainda que na forma tentada, na medida em que toda a factualidade praticada pelos arguidos visou a apropriação dos bens do ofendido;
10. Não tendo havido interrupção da actividade criminosa até ao momento em que os arguidos abandonaram o autocarro onde a factualidade descrita no referido Inquérito no 175/07.8PCCBR terá ocorrido, ou seja as palavras dirigidas ao ofendido consubstanciam-se na violência exercida sobre o mesmo pelos arguidos para consumarem o crime de roubo;
11. Não existindo autonomia de acções criminosas, não existe um crime de coacção e um crime de roubo, mas tão só um crime de roubo, pelo que o tribunal a quo, salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, deveria ter qualificado a factualidade dada como provada no Inquérito n. 175/07.8PCCBR, como sendo apenas um crime de roubo;
12. Por outro lado, dos os factos dados como provados por referência ao Inquérito n. 175/07.8PCCBR, não foi possível determinar e nem provar as características da arma/faca utilizada pelo arguido no momento da prática dos factos que foram dados como provados;
13. A ter existido tal tentativa de coação a mesma não será punível tendo em conta o plasmado no n. 3 do artigo 23° do Código Penal, porquanto do objecto essencial à consumação da ameaça não foi possível determinar as suas características e consequentemente não foi possível apurar e provar da idoneidade de tal objecto para produzir a violência ou a ameaça com mal importante no ofendido;
14. Além do mais, a discordância dos Recorrentes assenta no elevado número de anos de prisão a que foram condenados e que reputam excessivos face às consequências dos crimes praticados, nomeadamente o valor diminuto dos bens furtados, a inexistência de danos físicos nos ofendidos, ao grau de culpa, ao circunstancialismo da prática dos crimes, às suas condições de saúde tendo em conta que são toxicodependentes de longos anos, às suas condições socio-económicas e às necessidades de prevenção especial e geral que ao caso cabem;
15. Como se pode constatar com a história de vida do arguido VS, não são as penas privativas da liberdade, aplicadas aos toxicodependentes que praticam crimes em contexto de absoluta dependência de drogas, que melhor se coadunam com os critérios de prevenção especial ou geral;
16. Não se tratando a doença de que sofrem os toxicodependentes, qualquer pena de prisão efectiva, sem mais, é inócua na realização da justiça e não se coaduna com critérios de prevenção geral ou especial;
17. Sem prejuízo do devido respeito pelo douto acórdão proferido e do qual aqui se recorre, consideram - se as penas aplicadas demasiado severas, infringindo por isso imperativos de justiça real na sua adequação às circunstâncias do caso concreto e à factualidade dada como assente;
18. À data da prática dos factos o aqui Recorrente AG, era um jovem de 21 anos de idade, era primário na prática dos crimes pelos quais foi severamente condenado. Pelo que, no douto acórdão recorrido, deveria ter sido atendido, para a fundamentação de direito, mais concretamente para a fixação da pena concreta, a tais factos;
19. O douto tribunal a quo considerou, sem mais, o arguido VS como reincidente, sendo que como é jurisprudência pacífica que tal instituto não é de aplicação automática, ou seja, tal instituto não é de aplicação apenas com a verificação da existência de pressupostos formais;
20. O douto tribunal a quo na determinação da medida da pena não teve em conta o facto dos montantes subtraídos serem, pelo menos em duas situações, de pequena monta sem que por outro lado tenha existido, com a actuação dos arguidos, consequências físicas negativas para os ofendidos;
21. Pese embora o facto de o douto tribunal a quo ter considerado que "Toda a actividade delituosa tem, por fundo, a ligação do arguido ao consumo de estupefacientes" referindo-se ao arguido VS, o que seria pelo menos uma atenuante da sua culpa, tendo em conta, além do mais, o facto dos efeitos e sintomas da sua toxicodependência se reflectirem na sua vontade, autodeterminação e capacidade para decidir por si e pese embora o facto de que o relatório da Medicina Legal tenha considerado o arguido AG como tendo um QI de 67% e de classificar na "Classe Débil", a verdade é que o douto tribunal não considerou como atenuantes tais factos na determinação do quanto da pena aplicada aos arguidos;
22. Ora, assim somos levados a entender, salvo o devido respeito, que o Tribunal recorrido não teve em conta as circunstâncias previstas no artigo 72.° do C.P., artigo que se considera consagrar uma válvula de segurança contra os exageros a que pode ser levado o nosso sistema punitivo;
23. Deveriam ter sido considerados tais factos como atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto nos n.s 1 e 2 do citado preceito, ao qual não foi atribuído qualquer relevo pelo Douto acórdão, ora em crise, no tocante à concreta determinação da medida da pena a aplicar ao aqui recorrente;
24. O acórdão recorrido não levou em linha de conta factos e conclusões constantes do relatório realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal aos quais devia ter atendido por terem determinarem pelo menos indícios de culpabilidade diminuída do arguido AG;
25. As exigências de prevenção especial parecem aos Recorrentes algo reduzidas, tendo em conta que a partir do momento em que tenham sido submetidos a tratamento da sua toxicodependência não terão certamente comportamentos anti jurídicos, pois que como bem é reconhecido no douto acórdão aqui em crise "Toda a actividade delituosa tem, por fundo, a ligação do arguido ao consumo de estupefacientes";
26. Não se pretendendo excluir a culpa dos arguidos relativamente aos factos dados como provados, mas tão só demonstrar que a medida concreta da pena que lhes foi aplicada, excedeu manifestamente os limites dessa mesma culpa;
27. Sendo que na fixação concreta da medida da pena, importa ter presente, para além das circunstâncias que depuserem a favor e contra os arguidos, previstas no art.° 71.° do C..P., que a mesma - pena- não pode, em caso algum, nos termos do art.° 40.°, n.º2, do c.P., ultrapassar a medida da culpa do agente;
28. Pese embora o Tribunal a quo ter dado como provado que os arguidos são toxicodependentes, e como tal doentes. não considerou tal facto como atenuante do grau de culpabilidade dos arguidos;
29. Os recorrentes apresentam bom comportamento prisional, inclusivamente frequentam a escola e já por diversas vezes solicitaram poder trabalhar;
30. As penas de prisão aplicadas são demasiado severas, violando os critérios legais da determinação da pena, ou seja, o disposto nos n.s 1 e 2 do artigo 71° do C.P.;
31. O tribunal recorrido não teve em conta as circunstâncias previstas no artigo 72.° do C.P.;
32. Dado o circunstancialismo descrito entende-se que a medida das penas parciais, concretamente aplicadas aos arguidos, não se mostre conforme à lei e nem adequado ao caso concreto;
33. Consideram os Recorrentes, que atendendo a todos os factores a que se deve atender para a concreta determinação da medida da pena a aplicar num caso concreto, seria adequada a condenação pelos factos descritos no:
1- NO INQUÉRITO 198/07.7 PCCBR - Numa pena de prisão com uma moldura máxima nunca superior a 3 anos
ll- NO INQUÉRITO 160/07.0 PCCBR- Numa pena de prisão com uma moldura máxima nunca superior a 12 meses
III- NO INQUÉRITO 175/07.8PCCBR- Numa pena de prisão com uma moldura máxima nunca superior a 3 anos
IV- NO INQUÉRITO 177/07.4PCCBR- Numa pena de prisão com uma moldura máxima nunca superior a 3 anos
V- NO INQUÉRITO 108/07.1PBCBR- Numa pena de prisão com uma moldura máxima nunca superior a 12 meses
VI- NO INQUÉRITO 5/07.0PECBR- Numa pena de prisão com uma moldura máxima nunca superior a 3 anos
E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, ser adequada a pena para:
I-O arguido AG na pena única com uma moldura máxima nunca superior a 4 anos de prisão;
lI-O arguido VS na pena única com uma moldura máxima nunca superior a 4 anos e seis meses de prisão.
34. Consideram os aqui Recorrentes que em suma a aplicação de uma pena de prisão não superior a quatro anos ao arguido AG a cumprir em parte em centro de terapia da toxicodependência e não superior a quatro anos e seis meses ao arguido VS a cumprir em parte em centro de terapia da toxicodependência, será a única forma de no caso concreto se FAZER JUSTIÇA!

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o Mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se parcialmente o Acórdão recorrido aplicando:
Ao Recorrente AG uma pena privativa da Liberdade não superior a quatro anos a cumprir em parte em centro de terapia da toxicodependência.
Recorrente VS uma pena privativa da Liberdade não superior a quatro anos e seis meses a cumprir em parte em centro de terapia da toxicodependência.
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Respondeu o Exmo Procurador da República à motivação de recurso, concluindo:
1- Deu o colectivo como provado a detenção e a exibição pelos arguidos, na prática de quatro dos crimes de roubo e do crime de coacção grave, de uma faca, posto que de características não apuradas.
2- A generalidade das pessoas sabe o que é uma faca e associa a palavra, não propriamente a imitações de pechisbeque, mas a um instrumento metálico, cortante e perfurante.
3- Tanto basta para se entender que a faca que um dos arguidos trazia e exibiu em quatro dos crimes de roubo por que foram condenados, era uma arma para efeitos do art° 4° do DL 48/95 de 15 de Março e do art° 204° nº 2 alª f) e 210° n° 2 alº b) do CP, pelo que reparo algum há a fazer quanto à qualificação como agravados, daqueles crimes de roubo.
4 - Quer do ponto de vista da causalidade quer do da tipicidade, a tentativa de constrangimento do arguido a não se queixar é irrelevante para o crime de roubo já cometido, antes integra, em concurso efectivo e real com aquele, o crime tentado de coacção p. e p. pelos art°s 155° n° 1 ala a), 154°no 1 e 23° do CP.
5-Da prova de que o ofendido J... sentiu medo e inquietação em consequência da ameaça feita pelos arguidos de que o esfaqueariam se denunciasse o roubo de que acabava de ser vítima, resulta a idoneidade do meio para a coacção visada, pelo que bem andou o tribunal a quo ao condenar os arguidos como autores pelo correspondente crime, na forma tentada.
6- Se os roubos foram de resultado diminuto no aspecto patrimonial e insignificante no tocante a lesões física, nem por isso deixaram de revestir gravidade no que toca à ofensa do direito à auto-determinação e à integridade física e psíquica tutelado pelo tipo. Por outro lado, se o resultado foi diminuto, não o era na intenção dos arguidos. Por fim os crimes surgem integrados num conjunto de outros seis de igual ou maior gravidade. Pelo que:
7- Ante uma moldura penal de 3 a 15 anos de prisão, só se pode dizer que as penas parcelares consideradas no acórdão recorrido - 3 anos e três meses - são magnânimas!
8 o douto acórdão recorrido, antes de considerar o arguido reincidente, discorre acerca da ocorrência do pressuposto material e subjectivo desta circunstância agravante geral, vertido na parte final do art° 75° n° 1 do CP, pelo que carece de sentido a alegação, pelo recorrente, de que foi feita uma aplicação automática do instituto da reincidência.
9- A toxicodependência e o baixo QI não relevam como circunstâncias atenuantes especiais para os efeitos do nº 1 do art° 72° n° 1 do CP, apenas podendo relavar como atenuantes gerais nos termos do art° 71 ° do CP.
10-Ao lado da recuperação do delinquente é também fim das penas "a protecção de bens jurídicos" - art° 40° 1 do CP - servindo a medida da culpa como limite do quantum das mesmas penas - art° 40° nº 2 do CP - pelo que, ponderado tudo o dito nas conclusões 6 e 9 mais a reincidência do arguido VS e os antecedentes criminais de cada arguido, é de concluir que as penas únicas escolhidas para os recorrentes - bem próximas dos limites mínimos de cada cúmulo - não só são as adequadas aos sobreditos fins e à personalidade de cada um deles como se contêm nos limites das respectivas culpas.
Bem andou, portanto, o Tribunal a quo em tudo o julgado, pelo que confirmando-se o douto acórdão recorrido se fará Justiça.
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Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento aos recursos.
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Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.
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Cumprida a legalidade dos vistos, não sendo requerida audiência, remeteu-se o processo à conferência para decisão
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Consta do acórdão da 1ª instância:
Discutida a causa, o tribunal colectivo considera provados os seguintes factos:
Da acusação pública.

Os arguidos são toxicodependentes há já algum tempo.
O arguido AG não desenvolve qualquer actividade remunerada.
O arguido VS trabalha ocasionalmente como pintor na construção civil.

Inquérito 198/07.7 PCCBR ( 4M )

No dia 16 de Janeiro de 2007, cerca das 00 horas e 15 minutos, na Avenida ...., os arguidos abeiraram –se de P...., perguntaram –lhe onde ficava a Praça da República e, assim, prenderam a sua atenção.
Entretanto, e enquanto o arguido VS se mantinha junto deles, o arguido AG pediu –lhe dinheiro, logo de seguida exibiu –lhe uma faca, cujas característica não foi possível apurar, e disse –lhe que era melhor dar-lhe o dinheiro que tivesse se não espetava-lhe a faca.
O P..., receoso que os arguidos o agredissem e até lhe pudessem tirar a vida, abriu a carteira e entregou –lhes três euros que tinha consigo.
Os arguidos nessa altura aperceberam –se que aquele tinha na carteira um cartão multibanco e, de imediato, ordenaram-lhe que fosse com eles até à caixa multibanco ali próxima e levantasse dinheiro para lhes dar.
O P..., sempre com o mesmo receio e sem possibilidade de se defender, já que estava sozinho e os arguidos tinha na sua posse uma faca, obedeceu à ordem dos arguidos, dirigiu –se com eles à caixa de multibanco ali próximo, efectuou um levantamento de dez euros e entregou-lhes essa quantia em dinheiro.
Depois disso, os arguidos abandonaram o local levando consigo os treze euros pertencentes ao ofendido P....
Os arguidos quiseram, e conseguiram, intimidar o P..., provocar –lhe receio pela sua integridade física e até a vida, por forma a mantê-lo calado e quieto, impedi –lo de reagir e obrigá-lo a obedecer a tudo que lhe exigiam.
Pretenderam, com isso, apoderar –se do dinheiro atrás mencionado, propósito que alcançaram, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e em prejuízo do dono do mesmo.

Inquérito 160/07.0 PCCBR ( 1F )
Nesse mesmo dia 16 de Janeiro de 2007, cerca das 2 horas e 30 minutos, na Rua ..., os arguidos aperceberam –se que N.... caminhava pela rua levando na mão um telemóvel e uma carteira.

Abeiraram –se dele, pediram –lhe tabaco, perguntaram –lhe onde ficava a Praça da República e, dessa forma, prenderam a sua atenção.
Com o N... assim distraído o arguido AG agarrou na carteira e no telemóvel que aquele tinha na mão, fez força, puxou esses bens e retirou –lhos.
Logo de seguida, os arguidos abandonaram o local levando consigo esse telemóvel, marca NOKIA, com o IMEI 350000000000, no valor de trezentos e setenta euros, e a carteira com quinze euros em dinheiro e as chaves de casa e da viatura, tudo pertencente ao referido N...
Os arguidos actuaram com o propósito de se apropriarem desses bens, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono, o apontado N....
Para o efeito, exerceram a indicada violência física contra aquele.

Inquérito 175/07.8 PCCBR ( 2C )
No dia 17 de Janeiro de 2007, cerca das 22 horas e 50 minutos, na paragem do Bairro ...., os arguidos entraram no autocarro da carreira 27F e encaminharam–se para o fundo do veículo onde estava J...
O arguido AG disse –lhe para se chegar para a janela, sentou –se ao seu lado e o arguido VS atrás dele.
O arguido AG pediu –lhe dinheiro e, como o J... respondeu que não tinha, retirou do bolso uma faca, cujas características não foi possível totalmente apurar, mostrou –lha, disse que era para ele ver e encostou-lha ao tronco.
Nessa altura, como o autocarro ia quase vazio, o J...., receoso que os arguidos o agredissem e até lhe pudessem tirar a vida, abriu a carteira e entregou ao arguido AG a quantia de trinta euros.
Logo de seguida, o arguido VS levantou –se, foi –se sentar no banco em frente do J.... e disse –lhe para lhe dar o telemóvel, ordem a que aquele obedeceu com medo que fosse agredido ou até morto pelos arguidos.
Na posse dos trinta euros e do telemóvel marca NOKIA, com o IMEI 300000000, no valor de duzentos euros, tudo pertencente ao J...., os arguidos, na paragem do ...., abandonaram o autocarro levando consigo todos aqueles bens.
Quando se preparavam para sair, os arguidos, em tom sério, disseram ao J.... que se fosse fazer queixa ao motorista espetavam –no.
O J.... acreditou nessa ameaça, e, por isso, ficou e anda com medo.
Efectivamente, a conduta dos arguidos foi adequada a provocar, como provocou, medo e inquietação no ofendido, convencendo –se este que aqueles eram capaz de levar a cabo o propósito anunciado de o agredirem fisicamente de forma grave ou até de lhe tirarem a vida.
Não obstante disso, logo que os arguidos saíram do autocarro, o ofendido comunicou o sucedido ao motorista da viatura e, depois, apresentou queixa crime pelos factos de que foi vítima.
Os arguidos quiseram, e conseguiram, intimidar o J...., provocar –lhe receio pela sua integridade física e até a vida, por forma a mantê-lo calado e quieto, impedi –lo de reagir e obrigá-lo a obedecer a tudo que lhe exigiam.
Pretenderam, com isso, apoderar –se do dinheiro e do telemóvel atrás mencionados, propósito que alcançaram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do dono dos mesmos.
Tiveram, também, por intenção provocar medo e inquietação ao ofendido, objectivo que alcançaram, por forma a constrangê-lo a não os denunciar, o que só não veio a suceder por razões alheias à sua vontade.

Inquérito 177/07.4 PCCBR ( 4M )
No dia 18 de Janeiro de 2007, cerca das 3 horas e 45 minutos, na Rua do ...., os arguidos aperceberam –se de um grupo de quatro jovens e aproximaram –se deles.
Enquanto o arguido VS se mantinha junto do arguido AG este, empunhando uma faca, cujas características não foi possível totalmente apurar, ao mesmo tempo que dizia que estava a ressacar, disse àqueles jovens para lhes darem umas moedas.
Aqueles jovens, P...., J,... T... e R..., aperceberam –se de que o arguido estava desesperado.
Apesar disso, o J..., como primeira reacção, começou a rir e, nessa altura, o arguido AG encostou –lhe a faca ao peito e, em tom sério, disse –lhe que lhe espetava a faca.
Aqueles jovens logo perceberam que se não acedessem ao pedido feito pelo arguido AG, este e o arguido que o acompanhava, o VS, eram capaz de os agredirem de forma grave e eventualmente tirar a vida a algum deles.
Por isso, o P..., o T... e o R... entregaram-lhes cinco euros cada um.
Depois disso, o arguido AG começou a revistá-los com o intuito de lhes encontrar mais dinheiro ou outros bens.
Quando revistava o J... encontrou um cartão de crédito no bolso do casaco daquele e, no momento em que se preparava para o retirar, aquele segurou na carteira que tinha nesse mesmo bolso com o que se partiu o referido cartão.
Nesse momento, o arguido AG desferiu um murro nos lábios do J.... e encostou-lhe uma faca ao pescoço.
Dessa forma, fez com que o J.... não oferecesse mais resistência e, assim, retirou –lhe dez euros que tinha na carteira.
Da agressão descrita não resultaram para o referido J.... lesões visíveis.
Na posse de todos esse dinheiro, no valor total de vinte e cinco euros, os arguidos abandonaram o local.
Os arguidos quiseram intimidar o P...., T..., R... e J....., provocar-lhes receio pela sua integridade física e até a vida, resultado que atingiram, e pretenderam molestar aquele último na sua integridade física, objectivo que alcançaram, por forma a mantê-los calados e quietos, impedi-los de reagir e obrigá-los a obedecer a tudo que lhes exigiram, fim que atingiram.
Pretenderam, com isso, fazer sua a quantia em dinheiro atrás mencionada, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e em prejuízo do dono da mesma, os referidos quatro jovens.

Inquérito 108/07.1 PBCBR ( 4M )
No dia 21 de Janeiro de 2007, a hora indeterminada, entre a 1 hora e 30 minutos e as 2 horas, na Rua S....., ao verem T.... sair de uma viatura com um telemóvel na mão aproximaram-se dele e pediram –lhe dinheiro.
Como aquele lhes respondeu que não tinha dinheiro o arguido VS agarrou no telemóvel que aquele trazia consigo, puxou –o e tirou –lho da mão.
Entretanto, o VS mostrou uma chave de fendas ao T.... e, sempre com ela na mão, indicando –lhe que o atingia com a mesma caso reagisse, manteve-o quieto enquanto o arguido AG mexeu nos vários bolsos da roupa que aquele envergava e de um deles retirou uma carteira da qual tirou cerca de cinco euros em moedas.
Nessa altura, quando os arguidos descobriram que o T.... trazia um cartão multibanco, o arguido VS encostou –lhe a referida chave de fendas ao pescoço e exigiu –lhe que fosse com eles a uma caixa de multibanco para levantar dinheiro.
Como o T.... disse por diversas vezes que não tinha dinheiro na conta os arguidos acabaram por largá-lo e abandonaram o local levando consigo cerca de cinco euros em dinheiro e o indicado telemóvel, marca NOKIA, modelo 6630, com o IMEI 3000000000, no valor de duzentos e vinte e cinco euros.
Os arguidos quiseram, e conseguiram, intimidar o T...., provocar –lhe receio pela sua integridade física e até a vida, de forma a mantê-lo calado e quieto e impedi –lo de reagir, o que conseguiram.
Pretenderam, com isso, apoderar –se dos bens atrás mencionados, propósito que alcançaram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos dono dos mesmos, o referido T......

Inquérito 5/07.0 PECBR ( 4M )
No dia 23 de Janeiro de 2007, cerca das 00 horas e 30 minutos, no Largo D. ...., os arguidos aproximaram –se de G....que levava consigo uma máquina fotográfica, marca PANASONIC, modelo DMC-FZ5, no valor de trezentos euros.
Ao chegarem perto dele, por várias vezes, pediram –lhe dinheiro e, como ele disse que não tinha, pediram –lhe para ver a máquina fotográfica.
Para o pressionar a aceder a esse pedido, o arguido AG disse que se quisessem tirar-lhe a máquina podiam puxá-la.
Logo depois, mostrou-lhe uma folha metálica afiada cortante e disse que, se fosse necessário, podia usar essa lâmina.
Por isso, o G....., receoso de que os arguidos o agredissem de forma grave ou até o matassem, deu ao arguido VS aquela máquina fotográfica.
E, de imediato, os arguidos abandonaram o local levando –a consigo.
Os arguidos quiseram, e conseguiram, intimidar o G...., provocar –lhe receio pela sua integridade física e até a vida, por forma a mantê-lo calado e quieto, impedi –lo de reagir e obrigá-lo a entregar-lhes a máquina fotográfica, o que conseguiram.
Pretenderam, com isso, apoderar–se desse bem, propósito que alcançaram, cientes de que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos dono do mesmo, o referido G......
Ao agirem da forma descrita os arguidos fizeram –no voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Por acórdão proferido nos autos 142/02.8JACBR da 1ª Secção da Vara da Competência Mista das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, transitado em julgado a 2 de Janeiro de 2003, foi o arguido VS condenado, pela prática de um crime de roubo agravado, ocorrido em 18 de Março de 2003, na pena de quatro anos de prisão.
Em cumprimento dessa pena o arguido esteve preso desde 19 de Março de 2002 até 19 de Março de 2006.
Tal condenação não constituiu suficiente prevenção para o crime, pois, não logrou influenciar o comportamento do arguido, afastando –o da prática de factos como os supra descritos.

Mais se provou que:
O arguido VS foi julgado e condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade em 1998 e em 2002 pela prática do crime de roubo, tendo estado em cumprimento de pena de prisão até Março de 2006.
O arguido AG é de etnia cigana; não sabe ler e apenas escreve o seu nome.
O arguido AG já foi julgado e condenado pela prática do crime de furto qualificado, por decisão de 15/7/2005, na pena de 12 meses de prisão suspensa por 3 anos, condicionada ao pagamento de uma quantia aos lesados, como melhor resulta do C.R.C. junto a fls. 241 dos autos.

Não se provaram os seguintes factos da acusação:

Inquérito 201/07.0 PCCBR ( 4M )
No dia 19 de Janeiro de 1997, cerca das 22 horas, os arguidos viram PA...., sentado nas escadas do edifício da Faculdade de Letras com um computador portátil, e abeiraram –se dele.
O VS colocou –se diante dele em pé, o AG sentou –se ao seu lado e, com ele assim cercado, aquele primeiro arguido abriu o casaco que envergava, disse que estava armado, revistou –lhe os bolsos e de um deles retirou –lhe o telemóvel marca NOKIA, no valor de cento e vinte euros, pertencente ao PA.
Logo de seguida, o arguido AG agarrou no computador que o PA tinha consigo, com o número de série CNF646571M, pertencente a um seu colega, no valor de mil euros, e tirou-lho das mãos.
Na posse desses objectos os arguidos abandonaram o local.
O PA foi a correr atrás deles mas pouco depois acabou de os perseguir porque o arguido VS, ao aperceber –se que aquele os seguia, parou e, com um objecto cujas características não foi possível determinar, deu –lhe a entender que o agredia se continuasse no encalço deles.
Os arguidos quiseram, e conseguiram, intimidar o PA, provocar –lhe receio pela sua integridade física e até a vida, de forma a mantê-lo calado e quieto e impedi –lo de reagir.
Pretenderam, com isso, apoderar –se dos bens atrás mencionados, no valor total de mil e duzentos euros, propósito que alcançaram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos donos dos mesmos.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
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Cumpre apreciar e decidir

Inexistem vícios de que cumpra conhecer nos termos dos artigos 410º nº 2 e 434º do C.PP.
Referem os recorrentes que o Tribunal a quo julgou mal ao subsumir o plasmado no artigo 4° do DL n. 48/95 de 15 de Março a tal factualidade quando na sua fundamentação não atendeu ao facto de em sede de julgamento como em sede de inquérito não se ter apurado nem provado as características da faca utilizada supostamente utilizada e descrita no Inquérito 198/07.7 PCCBR, ou no Inquérito nº 175/07.8PCCBR ou no Inquérito nº 177/07.4PCCBR.

Vejamos:
O crime de roubo, tem como elemento integrante a existência de violência ou ameaça com um perigo iminente para a vida ou para a integridade física da vítima, ou a colocação desta na impossibilidade de resistir através da utilização pelo agente de algum dos referidos meios de forma a assim se apropriar de coisa móvel alheia. (v. artº 210º do C.Penal)
Apesar de o crime de roubo ser também contra a propriedade, por visar em última análise a consecução ilegítima de bens patrimoniais , sendo por assim um crime complexo, tem porém especial relevância a ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais.
Conforme art. 4.° do DL 48/95, de 15-03, arma é "qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.”
Como referia o acórdão deste Supremo de 18 de Janeiro de 20074351/06 – 5.ª Secção, a expressão "ainda que de aplicação definida".parece contemplar objectos cuja "aplicação definida" não seja a de meio de agressão, mas que, subtraídos ao contexto normal da sua utilização, podem ser integrados no conceito de arma. Será esse o caso das facas de cozinha, por exemplo. Nestes casos, a perigosidade dos objectos é evidente e só a sua integração no contexto espacial da sua utilidade é que lhes retira as características de arma.
Ora, é do domínio comum que uma faca é um instrumento cortante e perfurante,e, atento o contexto em que foi utilizada, exibida para atemorizar as vítimas, que perante o receio de serem atingidas com tal instrumento, ficaram vencidas na resistência que pudessem opor aos arguidos, de forma que assim estes conseguiram concretizar o propósito da subtracção, não restam dúvidas de que integram o conceito jurídico de arma.
Sendo a faca usada como meio idóneo ou eficaz de agressão pelos arguidos e, assim foi percebido pelas vítimas, que ficaram amedrontadas com a exibição ameaçadora de tal instrumento, não é elemento essencial, conhecer-se as características da faca, para que deixasse de funcionar como arma .

Discutem os recorrentes o crime de coacção, ainda que na forma tentada, pois que entendem não existir um crime de coacção e um crime de roubo, mas tão só um crime de roubo, pelo que o tribunal a quo, salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, deveria ter qualificado a factualidade dada como provada no Inquérito n. 175/07.8PCCBR, como sendo apenas um crime de roubo;
Vem provado que na paragem do Monte ..., abandonaram o autocarro levando consigo todos aqueles bens. Quando se preparavam para sair, os arguidos, em tom sério, disseram ao J... que se fosse fazer queixa ao motorista espetavam –no. O J... acreditou nessa ameaça, e, por isso, ficou e anda com medo. Efectivamente, a conduta dos arguidos foi adequada a provocar, como provocou, medo e inquietação no ofendido, convencendo –se este que aqueles eram capaz de levar a cabo o propósito anunciado de o agredirem fisicamente de forma grave ou até de lhe tirarem a vida. Não obstante disso, logo que os arguidos saíram do autocarro, o ofendido comunicou o sucedido ao motorista da viatura e, depois, apresentou queixa crime pelos factos de que foi vítima.
Dispõe o artº 154º do C.P.
1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
2. A tentativa é punível.
Por sua vez, estabelece o artº 155
1.Quando a coacção for realizada:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos”.
O crime de coacção tutela a liberdade de autodeterminação do indivíduo, que é perdida pelo constrangimento de terceiro através de violência, com vista a que a vítima, o coagido, faça ou deixe de fazer algo ou suporte uma actividade que não deseja.
Os arguidos foram condenados pela prática do crime de coacção grave, na forma tentada p.p. pelo artigo 154-1 e 155- 1 a) e 23 do C.P.
Porém a acção dos arguidos é desadequada á integração no crime de coacção, pois que, e como bem salienta a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta em seu douto Parecer, embora se mostre preenchido “o elemento típico atinente à existência de uma ameaça com um mal importante (na situação aqui em análise, consistente em os arguidos agredirem com a faca, “espetarem!”, o ofendido J...), com foros de seriedade (tanto assim que o visado, acreditando nessa ameaça, ficou atemorizado), já não se mostra inequívoco que “essa mesma ameaça dispusesse de potencialidade causal para, coarctando-lhe a liberdade, constranger a pessoa contra quem foi dirigida (no caso, o aludido J...) abster-se de queixar-se ao motorista do autocarro.
E tanto assim que, não obstante a conduta dos arguidos ser adequada a provocar, como provocou, medo e inquietação ao ofendido, logo que os mesmos saíram da viatura, este comunicou o sucedido ao condutor e, mais tarde, até apresentou queixa crime pelos mesmos factos.”
Verifica-se no caso, encontrar-se preenchido o ilícito p. e p. no artº 153º nº 1 do C.Penal: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, é punido (…)
Tal crime é autónomo e relação ao do roubo, uma vez que já este tinha sido concretizado, quando ocorreu aquele.
Não se revelou necessária a notificação específica constante do artº 424º nº 3 do C:P, por dela o arguido ser notificado aquando da notificação do Parecer do Ministério Púbico onde se suscitou a questão.

Discordam os recorrentes das penas aplicadas que reputam excessivas face às consequências dos crimes praticados, nomeadamente o valor diminuto dos bens furtados, a inexistência de danos físicos nos ofendidos, ao grau de culpa, ao circunstancialismo da prática dos crimes, às suas condições de saúde tendo em conta que são toxicodependentes de longos anos, às suas condições socio-económicas e às necessidades de prevenção especial e geral que ao caso cabem;
Dizem que o tribunal recorrido não teve em conta as circunstâncias previstas no artº 72º do C:P

Analisando:
O artigo 72º nº 1 do C.Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias seguintes: ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (als c) e d) do citado artº 72º)
O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é pois, o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção.
A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. (Ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 823/99 – 3ª, SASTJ. nº 35.74).
O artigo 72º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem, uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. (Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. nº 2137/01- 5ª, SASTJ, nº 54. 122)
A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306 e, Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-06-2007 in,Proc. n.º 1899/07 .
Como também refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português anotado e comentado, 18ª edição, 2007,p. 278 e 279: “Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito para o estreito condicionalismo exigido pelo nº 1 do artº 72º”
Ora, a situação de toxicodependência invocada pelos recorrentes, bem como o QI referente ao arguido AG não são motivos suficientes que impliquem diminuição acentuada da ilicitude dos factos ou da culpa, nem esbatem a necessidade de pena.
Como salienta a Dig.ma Magistrada do Ministério Público em seu douto Parecer, “se certo resulta [em face do que consta do relatório elaborado pelos peritos do Instituto Nacional de Medicina Legal (cfr. Fls 362 a 366)] que, sob o ponto de vista psiquiátrico, no caso do examinado, o arguido AG, não se apuraram razões que permitissem excluir ou atenuar a sua imputabilidade, não menos verdade é que a toxicodependência só por si não constitui motivo para atenuar extraordinariamente a pena do agente que possua o hábito de consumir produto estupefacientes, podendo antes conduzir à agravação do juízo de censura reclamado pela conduta ilícita.”
Por outro lado, o comportamento anterior dos arguidos, já com actuação contra legem, a reiteração na prática dos crimes sub judice em curto período temporal, a inexistência de comportamentos indiciadores de reparação dos prejuízos causados e, a falta de preparação para manter conduta lícita do arguido VS, face à socialização acrescida de que carece por a anterior condenação não ter surtido eficácia ressocializador, reclamam necessidades de prevenção, de harmonia com as penas fixadas nas tipicidades violadas.
Não se verifica pois circunstancialismo fáctico que diminua de forma acentuda considerável a ilicitude do facto, a culpa dos arguidos ou a necessidade d e pena,, não procedendo a atenuação especial da pena.
Por outro lado embora na data da prática dos factos o Recorrente AG, fosse um jovem de 21 anos de idade, pois que nasceu em 09.04.1985, já se encontrava no dealbar dos 22 anos, de idade na data da prática dos factos.
E, de qualquer forma, face ao limite etário, já não beneficiava da aplicação do regime penal dos jovens delinquentes, consagrado no Dec-Lei 401/82 de 23 de Setembro,

Sobre a medida concreta das penas
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª)

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
E, determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 227).

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
A decisão recorrida considerou de fls 1293 a fls 1295, o circunstancialismo determinante da medida concreta da pena,
As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP, actuando no âmbito da moldura penal abstracta sem quaisquer pontos ou limites predefinidos, constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena, que há-se situar-se dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral do caso, cujo limite máximo não pode ultrapassar a medida da culpa e cujo limite mínimo constitui a exigência irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico. (v. Ac. deste Supremo de 19-10-2006, Proc. n.º 2820/06 - 5.)
Essas circunstâncias hão-de ser testadas pela matéria de facto provada.

Relativamente à reincidência, estabelece o artº 75º nº 1 do Código Penal, que é punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de participação, cometer crime doloso que venha a ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime,
Ccmo revela, o acórdão deste Supremo e Secção de 28-02-2007, in Proc. n.º 9/07, a agravação da pena do delinquente que cometeu crimes depois de condenado anteriormente por outros da mesma espécie (reincidência específica, própria ou homótropa) ou de espécie diferente (reincidência genérica, imprópria ou polítropa) assenta, essencialmente, num maior grau de culpa, decorrente da circunstância de, apesar de já ter sido condenado, insistir em praticar o mal, em desrespeitar a ordem jurídica, conquanto não lhe seja alheia, também, a perigosidade, ou seja, o perigo revelado, face à persistência em delinquir, de voltar a cometer outros crimes.
Certo que, estabelecendo o art. 75.°, n.º 1, do CP, , o fundamento da agravação da pena, a culpa agravada do delinquente, resulta do facto de dever ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime.
É que a recidiva criminosa pode resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, caso em que, obviamente, inexiste fundamento para a agravação da pena, visto não poder afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Nesse caso não se está perante um reincidente, antes face a um simples multiocasional.
Ora, a censura do delinquente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores pressupõe e implica uma íntima conexão entre os crimes reiterados, conexão que poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga, segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução [cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 269, com a advertência de que a conexão poderá ser excluída, face a certas circunstâncias, entre elas, o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, por impedirem de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores], a significar que o juízo necessário quanto à verificação deste pressuposto material da reincidência é distinto, consoante estejamos perante reincidência homótropa ou própria ou reincidência polítropa ou imprópria.
Com efeito e como se consignou no acórdão do STJ de 09-06-2004, Proc. n.º 1128/04 – 3ª, na reincidência específica ou homótropa, a verificação da ausência de efeitos positivos de anterior condenação surge, em regra, deduzida in re ipsa, sem necessidade de integração através de verificações adjacentes ou complementares: in re, porém, não como uma qualquer decorrência automática, apenas no sentido em que a relação entre a condenação anterior e a prática posterior de um mesmo crime, em condições semelhantes (como é o tráfico de estupefacientes), não teve o efeito de advertência contra a prática de novo crime, isto é, que prevenisse a reincidência.

A decisão recorrida considerou:
“O arguido VS é acusado pela reincidência, alegando o Mº.Pº. que a condenação anterior não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime, uma vez que cumpriu uma pena de prisão até Março de 2006 e, não obstante voltou a praticar crimes da mesma natureza, pouco tempo depois de ser libertado.
(…)
No caso, tem de concluir-se que as condenações sofridas pelo arguido e o tempo passado na cadeia não o inibiu de voltar a delinquir, pois que libertado do cumprimento de uma pena de prisão em Março de 2006, logo no mês de Janeiro seguinte volta a praticar 6 crimes da mesma natureza.
Preenche pois os requisitos típicos da figura do reincidente prevista no artigo 75- 1 e 2 do Código Penal.”

Na verdade, o arguido VS foi julgado e condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade em 1998 e em 2002 pela prática do crime de roubo, tendo estado em cumprimento de pena de prisão até Março de 2006.
A condenação anterior pelo crime de roubo não o dissuadiu da reiteração na prática criminosa, apesar de ter cumprido pena de prisão, o que implica uma censura mais agravada da culpa, com vista à ressocialização do arguido VS, procedendo assim a reincidência

Considerou ainda a decisão recorrida na determinação da medida concreta das penas.
“Cabe agora a fixação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido, dentro dos critérios legais dos artigos 70 e 71 do C.P.
Quanto à escolha da pena rege o art. 70.º do CP, que confere prevalência às penas não privativas de liberdade perante as penas privativas de liberdade, quando aquelas realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso em apreço, dadas as molduras penais dos crimes praticados pelo arguido, não se coloca esta situação, não havendo opção em relação à pena de prisão.
Na escolha da pena, o tribunal deve partir da ideia de prevenção especial, tendo como limite considerações de prevenção geral. Para a determinação da medida da pena, a lei fornece, no art. 71.º do CP, os critérios que devem orientar o julgador.
Dispõe o n.º 1 do referido preceito que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Por outro lado, “na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)” – art. 71.º, n.º 2 do CP.
No caso em concreto, é grave a ilicitude e intenso o dolo. Ambos os arguidos têm registo de anteriores crimes, resultando do C.R.C. do arguido VS a prática de crime de roubo e de tráfico de estupefacientes - crimes contra a propriedade e contra as pessoas que, manifestação do desvalor e da falta do mínimo de responsabilidade social, reclama a única medida adequada à protecção da sociedade e a uma recuperação ainda que remota, de ambos os arguidos.
Para além da falta de apoio familiar dos arguidos na sua “luta” contra o afastamento do mundo das drogas, a sua personalidade, vertida nos factos e da perigosidade social da continuação da actividade delituosa de ambos os arguidos, não aconselham os princípios da prevenção geral e especial a fixação de outra medida que não seja a prisão efectiva para os arguidos.
Nestes pressupostos, acorda o Tribunal Colectivo em fixar aos arguidos as seguintes penas de prisão:
Situação A: 3 anos e 3 meses;
Situação B: 13 meses;
Situação C: 3 anos e 3 meses e 8 meses;
Situação D: 3 anos e 3 meses;
Situação E: absolvição
Situação F: 13 meses;
Situação G: 3 anos e 3 meses;

O arguido VS é reincidente, sendo-lhe aplicável a agravação aludida nos artigos 75 e 76 do C.P.

Nos termos do disposto no artigo 77 - 1 do C.P."Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ".
Considerando os factos já referidos quanto às circunstâncias dos crimes praticados pelo arguido e à sua personalidade vertida neles, considera-se adequada a pena única de 5 anos de prisão para o arguido AG e 6 anos de prisão para o arguido VS.”

Tendo em conta o disposto nos artigos 40º nºs 1 e 2 , 71º nºs 1 e 2 do Código Penal, a matéria fáctica provada, nomeadamente o valor diminuto dos bens subtraídos, a inexistência de danos físicos nos ofendidos, a intensidade da culpa dos arguidos, (especialmente agravada a do arguido VS), a fundamentação havida na decisão recorrida, e a moldura penal abstractamente aplicável aos crimes de roubo, qualificado, e simples, verifica-se que as penas parcelarmente aplicadas pelos crimes de roubo, qualificado,,e simples, devem manter-se por se revelarem ajustadas quanto ao arguido AG, e representarem o ponto mínimo de defesa do ordenamento jurídico a nível de protecção dos bens jurídicos violados.
Quanto ao arguido VS, como se aludiu, não há dúvida que este arguido é reincidente, por se verificarem os respectivos pressupostos legais, e uma vez que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, sendo de censurar este arguido por não se sentir advertido por essas anteriores condenações

A reincidência implica a agravação especial da pena, nos termos do artigo 76º do Código Penal.
Em caso de reincidência, segundo determina o artigo 76º nº 1 do Código Penal, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
Assim, a pena mínima seria de 4 anos de prisão por cada crime de roubo qualificado.
Todavia, atenta a proibição da reformatio in pejus –artº 409º do CPP - (já que apenas os arguidos recorreram), não pode alterar-se a condenação parcelar, que é inferior à determinação legal.)

Do crime de coacção grave, na forma tentada, devem os arguidos ser absolvidos, sem prejuízo da convolação factual para o crime de ameaça, p. e p.pelo artº 153º nº 1 do CPenal, punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, sendo de optar quanto ambos os arguidos pela pena de prisão por razões de prevenção, uma vez que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº 70º do CP)
Assim, com referência ao crime de ameaça, entende-se por adequada a pena de 4 meses de prisão a aplicar ao arguido AG e, a pena de seis meses de prisão a aplicar ao arguido VS, face á intensidade do dolo e gravidade da ameaça.

Há depois que operar o cúmulo quanto a ambos os arguidos, nos termos do artº 77º ns 1 e 2 do CPenal.
A medida concreta da pena do cúmulo situa-se entre 3 anos e 3 meses de prisão a 15 anos e 6 meses de prisão quanto ao arguido AG e entre 3 anos e 3 meses de prisão a 15 anos e oito meses de prisão quanto ao arguido VS

Valorando o ilícito global perpretado, ponderando em conjunto os factos praticados em que ressalta o valor diminuto dos bens subtraídos e a inexistência de danos físicos nos ofendidos, a personalidade dos arguidos revelada nesse mesmo factos, e por eles demonstrada, factos esse em íntima conexão e revelando os arguidos reiteração em delinquir, entende-se por adequada a pena única de 4 anos e seis mês de prisão quanto ao arguido AG e cinco anos e seis meses de prisão quanto ao arguido VS

Com as alterações ao Código Penal consubstanciadas pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, vigentes a partir de 15 de Setembro, o artigo 50º do CP, foi alterado, podendo agora o tribunal suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, (nº 1 ), sendo que de harmonia com o nº 5 do preceito, o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
A pena em que vai condenado o arguido AG, é agora legalmente susceptível de suspensão na sua execução, tendo em conta o disposto no artigo 2º nº 4 do Código Penal.
Porém, pressuposto material de aplicação do mesmo instituto de suspensão de execução da pena é que "o tribunal atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (. .. ).v. - FlGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 518 e 519.
Como salienta este Ilustre Professor, - Ob. cit, § 519,"A finalidade político - criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime ZIPF, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»" - V. também MIRANDA PEREIRA, "Ressocialização", in Enc. Verbo da Soc e do Est. V 1987, ANABELA RODRIGUES, A Posição Jurídica do Recluso ... 1982, ~8 e ss, e ALMEIDA COSTA, BFDC 65,1989, 19 e ss
Como se salientou no Ac. de 25 de .Junho de 2003, deste Supremo Tribunal, in Col. Jur. Acs do STJ , ano XXI, tomo II, 2003, p. 221: Na suspensão da execução da pena (de prisão) não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
Mas, não é o mero facto de que "poderá ser útil à ressocialização" ou o tribunal entender que, se o arguido assim quiser, ainda poderá ver abrir-se uma porta para que «arrepie caminho», que constitui o pressuposto de aplicação da suspensão da pena
A suspensão da execução da pena de prisão não poderá ser decretada se contrariar as necessidades de reprovação e prevenção do crime, ou, de lege lata não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
Aliás já antes da revisão do Código Penal efectuada pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de Março, a suspensão da execução da prisão não seria decretada se se opusessem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime", o que significava que não estava em causa quaisquer considerações relativas à culpa "mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise."-idem, ibidem. § 520.
In casu, a natureza, gravidade e circunstâncias dos crimes, o comportamento anterior do arguido não fazem concluir por um juízo de prognose favorável à sua socialização em liberdade, pelo que não é caso de suspensão da execução da pena,
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Termos em que decidindo
Acordam os deste Supremo, na 3ª Secção, em dar parcial provimento aos recursos e, consequentemente:
Absolvem os arguidos do crime de coacção grave na forma tentada, p. e p. nos artºs 154-1 e 155- 1 a) e 23 do C.P, cuja condenação revogam.
Condenam pelo crime p.e p. no artº 153º nº 1 do C.Penal:
- O arguido AG na pena de quatro meses de prisão.
-O arguido VS na pena de seis meses de prisão
- Mantêm as demais penas parcelares aplicadas quanto aos crimes de roubo qualificado.

Operando o cúmulo de harmonia com o disposto no artº 77º ns 1 e 2 do C. Penal, condenam:
- O arguido AG na pena de única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão
- O arguido VS na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Tributam cada um dos arguidos e 5 Ucs de taxa de justiça


Supremo Tribunal e Justiça, 26 de Março de 2008


Pires da Graça
Raul Borges