Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036190 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO DEFESA DEPÓSITO DE RENDA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902180009152 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG355 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3398/97 | ||
| Data: | 11/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA CORRENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ARTIGO 58 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - O incidente de depósito de rendas vencidas na pendência da acção tem uma dupla natureza e função - como medida preventiva, protege o arrendatário evitando que o montante das rendas se acumule tornando impossível o pagamento liberatório; como medida coactiva, protege o senhorio e compele o arrendário não deixando que se aproveite da demora do processo. II - A única defesa admissível do locatário para evitar o despejo é a prova do pagamento ou do depósito - irreleva a simples invocação de uma eventual mora accipiendi. | ||
| Decisão Texto Integral: |