Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048559
Nº Convencional: JSTJ00029265
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199603130485593
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N455 ANO1996 PAG257
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 N2 ARTIGO 48 ARTIGO 73 ARTIGO 74 ARTIGO 131.
CP95 ARTIGO 50 N1 ARTIGO 72.
Sumário : A imputabilidade diminuida do agente de homicídio tentado - crime, já, de si, punível com pena especialmente atenuada - não justifica uma segunda atenuação especial.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo
Tribunal de Justiça:
I - Pela 1. Vara Criminal da Comarca do Porto, sob acusação do Ministério Público, foi julgado e condenado:
- A, id. nos autos, como autor de 1 crime previsto e punido pelos artigos 131, 22, 23 e 74 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Nesta pena foi-lhe declarado perdoado 1 ano de prisão.
Mais foi declarado que se ordene o internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
II - Inconformado, o arguido deduz recurso para este
Supremo Tribunal e, na motivação respectiva, conclui:
1- Foi o arguido A condenado como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
2- Contudo, entende-se que se verificou uma incorrecta determinação da moldura penal,
3- Já que, sendo a moldura penal abstracta a prisão de
2 anos a 10 anos e 8 meses (moldura para o crime tentado)
4- Ao determinar-se a pena para o caso concreto, essa deverá ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, pelo que a prisão oscilará entre 1 mês a 7 anos, 1 mês e 10 dias.
5- Pois que, sendo o arguido considerado como imputável diminuído, tal conduz a uma acentuada diminuição de culpa,
6- O que não aconteceu, violando-se, assim, o disposto no artigo 73 do Código Penal.
7- Além disso, as circunstâncias aconselhavam, inclusive, a que se procedesse à suspensão da execução da pena, o que também não aconteceu, violando-se o disposto no artigo 48 do Código Penal.
III - Respondeu o Digno Magistrado do Ministério para sustentar que o acórdão deve manter-se.
IV - Subindo os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste.
Sendo concedido prazo para alegações veio sustentar o arguido que, para além da atenuação especial correspondente ao crime tentado, a pena deverá ser especialmente atenuada devido à imputabilidade diminuída. Assim, num quadro de pena abstracta de 1 mês a 7 anos, 1 mês e 10 dias, deverá encontrar-se a pena concreta de 2 anos de prisão, que deverá ser suspensa, ainda que com condições.
Nas suas esclarecidas alegações a Excelentíssima
Procuradora Geral sustenta que o ligeiro atraso mental de que o arguido padece não é suficiente para justificar acentuada diminuição de culpa e o uso da atenuação extraordinária pretendida, ficando prejudicadas as pretensões do recorrente.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre conhecer.
V - São os seguintes os factos provados:
No dia 13 de Dezembro de 1993, cerca das 16 horas, B seguia pela rua
..., no Porto.
Foi abordada pelo arguido que, com uma máquina fotográfica, fez menção de lhe tirar uma fotografia.
A B, disse ao arguido que não consentia que ele a fotografasse e que, caso o fizesse, se socorreria das autoridades policiais.
Continuou o seu caminho sendo seguida pelo arguido.
Pouco depois, junto a uns semáforos existentes naquela rua, o arguido agarrou a B pelos ombros e, mal esta se virou, puxou da navalha a que se refere o exame de folhas 36 a 38 dos autos, que trazia consigo e, com ela, desferiu um golpe no pescoço da B.
Após, tentou golpear também a B ao nível do estômago, apenas conseguindo rasgar a roupa que ela trazia vestida.
Foi então manietado por pessoas que passavam no local.
Em consequência do primeiro golpe desferido, a B sofreu uma ferida incisa na parte anterior do pescoço que lhe determinou como consequência directa e necessária, trinta dias de doença sem afectação grave da capacidade de trabalho.
O arguido agiu com o propósito de tirar a vida à B, só não obtendo tal desiderato devido à intervenção de terceiros.
Actuou de forma livre, voluntária e consciente, dentro do quadro de imputabilidade diminuída que a seguir se descreve.
Sabia que a sua conduta era proibida.
Sabia que a navalha que trazia consigo possuia características que a tornavam susceptível de, ao ser usada contra qualquer pessoa lhe causar a morte.
O arguido tem uma consciência lúcida e com orientação adequada.
Tem pobreza quantitativa e qualitativa de fluxo ideativo expontâneo, com discurso de frágil conteúdo debitado com vocabulário restrito e construção sintáctica primária.
Revela uma percepção, do ponto de vista quantitativo, normal e, no seu aspecto qualitativo, organizada e sem interferência de fenómenos alucinatórios.
Tem uma memória normal com ausência de perturbações de hipomnésia.
O pensamento é lógico e sem produtividade delirante.
Tem um juízo pobre em valor crítico, ainda que adequado e sem introdução de conteúdos paranoídes.
Tem um raciocínio mal encadeado revelando sinais de embotamento intelectual.
Não tem capacidade de autocrítica.
Em situações de contraditoriedade pode reagir de modo impulsivo.
É portador de atraso mental ligeiro associado a alterações psicopáticas da personalidade.
Apesar de possuir um nível intelectual limitado
(debilidade ligeira) goza de capacidade intelectual suficiente para avaliar os seus actos.
Tem uma imputabilidade diminuída.
Reconheceu a prática dos factos descritos.
Devido à referida falta de capacidade de autocrítica não revela arrependimento.
É pobre e de muito modesta condição social.
É oriundo de uma família caracterizada pela violência doméstica, em consequência dos hábitos alcoólicos do pai.
Frequentou a escola, mas devido às dificuldades de aprendizagem não conseguiu fazer quaisquer aquisições escolares.
Mantém bom relacionamento com os familiares e vizinhos.
Nunca trabalhou, vivendo à custa de familiares.
Tem hábitos de ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.
Não tem qualquer acompanhamento médico que lhe garanta um tratamento adequado.
5- O recorrente não discorda do enquadramento jurídico dos factos na previsão dos artigos 131, 22 e 23 do Código Penal de 1982, pelo que fica definido que os factos integram um crime de homicídio na forma tentada.
O que o recorrente põe em causa é a existência de uma imputabilidade diminuída que em seu entender constitui circunstância que justifica a atenuação extraordinária da pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal de 1982 e não terá sido considerada.
Quid iuris?
Efectivamente, por se tratar de crime tentado a pena aplicável já haverá de ser especialmente atenuada - artigo 23 n. 2 do Código Penal de 1982.
É assim questionável a concorrência de dupla atenuação especial.
Aceitamos, todavia, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça tem decidido que é possível atenuar a pena nos termos do artigo 23 n. 2 do Código Penal de 1982 e seguidamente atenuar especialmente a pena ao abrigo do artigo 73 - Acórdão do S.T.J. de 19 de
Setembro de 1990 in B.M.J. 399/281.
A questão fica assim reduzida a indagar se no caso concreto se justifica o recurso à atenuação especial prevenida pelo citado artigo 73.
Entende o recorrente que a imputabilidade diminuída encontrada conduz directamente a uma atenuação da culpa. Para tanto invoca Cavaleiro Ferreira para quem "um atraso mental ligeiro associado a alterações psicopáticas da personalidade" implicariam uma diminuição da culpa por implicar uma diminuição da imputabilidade.
Contudo, se o arguido é portador de um atraso mental ligeiro com alterações psicopáticas da personalidade, havemos de considerar que não obstante isso o arguido tem uma consciência lúcida e com orientação adequada.
Sabia que a sua conduta era proibida e goza de capacidade intelectual suficiente para avaliar os seus actos.
Entendemos em face disso que a pretensa diminuição da culpa fundada na imputabilidade diminuída detectada não existe.
E assim também não pode aplicar-se a pretendida atenuação extraordinária da pena.
É que, com Eduardo Correia - Unidade e Pluralidade de Infracções, página 288 - atenuar obrigatoriamente a pena a um imputável diminuído determinaria "a paralisia de uma enérgica reacção criminal onde se mostra mais precisa".
De resto Figueiredo Dias - Liberdade, Culpa, Direito Penal, página 73 - opina que "os imputáveis diminuídos não devem ver a sua pena especialmente atenuada".
Afigura-se-nos que a situação do arguido que é portador de uma consciência lúcida e com orientação adequada, apenas com um raciocínio mal encadeado, revelando sinais de embotamento intelectual, sem capacidade autocrítica, é de molde a justificar uma pena que em meio adequado lhe proporcione uma oportunidade de reorientação.
Por isso não há lugar a atenuação extraordinária pretendida.
E a questão coloca-se em moldes idênticos perante o dispositivo do artigo 72 do Código Penal/vigente.
Uma outra questão suscita o recorrente: a da suspensão da pena.
É claro, porém, que o conhecimento desta questão se acha prejudicada uma vez que a pena concreta excede os três anos de prisão e o disposto do artigo 48 do Código Penal de 1982 e o artigo 50 n. 1 do Código Penal/vigente apenas prevêem a medida de suspensão para as penas de prisão até 3 anos - não inferior a 3 anos -.
Consequentemente improcedem todas as conclusões do recorrente.
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Pagará o recorrente 3 UCs e custas, com 10000 escudos de honorários.
Lisboa, 13 de Março de 1996
Augusto Alves,
Andrade Saraiva,
Lopes Rocha,
Costa Figueirinhas.
Decisão impugnada:
Acórdão de 7 de Junho de 1995 do 1 Juízo - 1. Secção
Criminal do Porto.