Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083929
Nº Convencional: JSTJ00026947
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
LEGITIMIDADE
EXCLUSÃO DE SÓCIO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DIREITOS DOS SÓCIOS
ALTERAÇÃO
VOTAÇÃO
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
Nº do Documento: SJ199502090839292
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG72
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5769
Data: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 242 ARTIGO 251 N1 D.
LSQ ARTIGO 36 PAR1 ARTIGO 39 PAR3 ARTIGO 41 ARTIGO 179 PARÚNICO.
CCIV66 ARTIGO 176 ARTIGO 178.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1961/05/26 IN BMJ N107 PAG352 IN RT ANO79 PAG180 IN DIR ANO49 PAG30 IN DG IS 1961/06/23.
Sumário : I - Consistindo o pedido da causa na declaração de inexistência ou ilegalidade de determinada deliberação social a sociedade tem legitimidade para ser demandada.
II - Para a alteração dos direitos especiais dos sócios, concedidos no pacto de uma sociedade por quotas, não basta a maioria referida no artigo 41 da Lei de 11 de Abril de 1901, sendo ainda indispensável o consentimento do respectivo sócio.
III - Nos termos do parágrafo 3 do artigo 39 da mesma lei, o sócio só está impedido de votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade.
IV - O Código das Sociedades Comerciais, em relação às sociedades por quotas, é hoje expresso em declarar que há impedimento de voto quando se trate de deliberação que recaia sobre exclusão do sócio - alínea d) do n. 1 do artigo 251.
V - A exclusão de sócio não implica necessariamente amortização de quota e, portanto, alteração do pacto social. A quota pode manter-se, mudando apenas de titular.
Decisão Texto Integral: