Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082322
Nº Convencional: JSTJ00016099
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199212020823221
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3166/91
Data: 11/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A COSTA OBG 5ED PAG334. B PROENÇA INC CONT PROM PAG38. M CORDEIRO OBG VI PAG471. G TELES OBG 5ED PAG98. P LIMA A VAREL VII 2ED PAG93.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 830, n. 5 do Código Civil, na acção de execução específica contra o promitente-vendedor, deve o promitente comprador consignar em depósito o preço ainda em falta antes da sentença, sob pena da acção improceder.
A falta de estipulação de prazo pelo juiz para essa consignação constitui uma nulidade processual, sanada por não arguída tempestivamente, pelo que essa consignação devia ter sido efectuada antes da sentença, pois esta não pode ser proferida condicionalmente.
II - Estando as duas partes em mora, por nenhuma ter ilidido a presunção de culpa do artigo 799, n. 1 do Código Civil quanto ao incumprimento do contrato-promessa, podia o promitente-comprador pedir a sua execução específica, não podendo o promitente-vendedor resolvê-lo por não ser adimplente e não haver incumprimento definitivo.