Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037227 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO HERANÇA INDIVISA DÍVIDA OBRIGAÇÃO CONJUNTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904260000984 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4533/98 | ||
| Data: | 09/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 323 N1 N2 N4 ARTIGO 521 ARTIGO 530 ARTIGO 2091 ARTIGO 2097 ARTIGO 2098 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/12/04 IN BMJ N421 PAG263. ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/22 IN AD N395 PAG1329. ACÓRDÃO STJ PROC166/96 DE 1997/02/26. ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/15 IN AD N402 PAG754. ACÓRDÃO STJ PROC88/98 DE 1998/11/11. | ||
| Sumário : | I - A fim de poder beneficiar do regime consagrado no n. 2 do art. 323 do Código Civil, deve o autor requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, mesmo estando em causa créditos laborais. II - Não havendo inventário pendente, o credor deve exigir o pagamento a todos os herdeiros, pois que, se demandar apenas parte deles, só poderá reclamar de cada um dos demandados a quota parte que a esse caiba na responsabilidade global e comum. III - Tratando-se de uma obrigação conjunta, a invocação da prescrição apenas aproveita ao réu que a invocou, mas não aos demais co-herdeiros. | ||
| Decisão Texto Integral: |