Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S098
Nº Convencional: JSTJ00037227
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
HERANÇA INDIVISA
DÍVIDA
OBRIGAÇÃO CONJUNTA
Nº do Documento: SJ199904260000984
Data do Acordão: 04/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4533/98
Data: 09/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 323 N1 N2 N4 ARTIGO 521 ARTIGO 530 ARTIGO 2091 ARTIGO 2097 ARTIGO 2098 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/12/04 IN BMJ N421 PAG263.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/22 IN AD N395 PAG1329.
ACÓRDÃO STJ PROC166/96 DE 1997/02/26.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/15 IN AD N402 PAG754.
ACÓRDÃO STJ PROC88/98 DE 1998/11/11.
Sumário : I - A fim de poder beneficiar do regime consagrado no n. 2 do art. 323 do Código Civil, deve o autor requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, mesmo estando em causa créditos laborais.
II - Não havendo inventário pendente, o credor deve exigir o pagamento a todos os herdeiros, pois que, se demandar apenas parte deles, só poderá reclamar de cada um dos demandados a quota parte que a esse caiba na responsabilidade global e comum.
III - Tratando-se de uma obrigação conjunta, a invocação da prescrição apenas aproveita ao réu que a invocou, mas não aos demais co-herdeiros.
Decisão Texto Integral: