Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031758 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199612180001153 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/95 | ||
| Data: | 10/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça a de que as questões a versar no recurso são as extraídas das conclusões da motivação, para além das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, como é o caso das questões suscitadas por vícios enquadráveis no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal. II - Provado que: a) o arguido disparou uma caçadeira, atingiu a vítima com o respectivo projéctil na face anterior do hemitorax direito e causando-lhe lesões que necessariamente lhe determinaram a morte; b) o arguido praticou esse facto com o intuito de evitar a agressão que a vítima se propunha levar a cabo na sua pessoa, com uma forquilha em riste, verbalizando que era o último dia de vida do arguido; c) o arguido, ao disparar, previu como possível a morte da vítima, mas que fez o disparo com o intuito de evitar a agressão que o falecido se propunha levar a cabo; d) o arguido não podia recorrer à força pública para evitar a agressão eminente da vítima; e) e, finalmente, que a agressão que a vítima se propunha levar a cabo contra o arguido era actual, ilegal e não provocada, a conclusão a extrair é a de que o arguido agiu em legítima defesa. | ||