Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6/09.4JAGRD.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
ATENUANTE
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
CULPA
ILICITUDE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário : I - O crime do art. 132.º do CP funda-se num específico tipo de culpa: especial censurabilidade ou perversidade do agente, manifestada em alguma das situações de facto descritas no n.º 2 desse artigo. A verificação desses factos não bastará, no entanto, para preencher a previsão típica. Necessário é, para que haja homicídio qualificado, que se prove a culpa agravada, a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
II - A culpa agravada é necessariamente incompatível com a imputabilidade diminuída, da qual decorre uma menor capacidade de autodomínio e autodeterminação pessoal do agente.
III - Ao recorrerem à imputabilidade diminuída para integrarem os factos provados no crime do art. 131.º, as instâncias moveram-se no plano da subsunção típica, não no da valoração das atenuantes para efeitos da medida da pena.
IV - Esse plano, o da determinação da medida concreta da pena, é o que se abre depois de a subsunção dos factos estar definida. E nele devem ser tidas em conta todas as circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a determinação da pena.
V - Consequentemente, não é correcto afirmar-se, que a diminuição de imputabilidade não pode ser considerada na medida da pena concreta, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, pois esse princípio vale apenas no plano da determinação da pena concreta (cf. art. 72.º, n.º 3, do CP).
VI - A imputabilidade diminuída deve, pois, na determinação da pena, entrar, conjuntamente com todas as demais circunstâncias, na ponderação global a que se refere o n.º 2 do art. 71.º do CP, ou inclusivamente na avaliação do circunstancialismo que fundamenta a atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.º do CP.
VII - Quanto à atenuação especial da pena, ela tem de recolher fundamento em circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa (cf. art. 72.º, n.º 1, do CP).
VIII - Se, quanto ao recorrente, apenas se provou o facto de ser primário, (o que teria relevo, atenta a sua idade, caso se não tratasse de um crime de homicídio, em que a reiteração não é frequente), que a confissão foi muito parcial, quase irrelevante e com maior significância, a sua idade e o facto de padecer de doença mental (psicose delirante tardia), que determinou a diminuição da imputabilidade, estas circunstâncias atenuam, em alguma medida, a culpa.
IX - No entanto, subsiste, por outra parte, a ilicitude, que é muito elevada. Na verdade, sendo a vítima companheira do recorrente, vivendo ambos em união de facto havia vários anos e sendo a actuação do recorrente particularmente cruel e insensível, sobretudo atendendo à idade da vítima (81 anos, mais três que o recorrente) e à sua incapacidade de defesa, não ocorre, pois, qualquer fundamento para a atenuação especial, havendo, no entanto, que valorar-se, em termos atenuativos, a idade do recorrente, actualmente com 79 anos, já que são obviamente limitadas as suas expectativas de vida.
X - Nestes termos, e numa valoração global dos factos e ponderação dos fins das penas, (as exigências retributivas e de prevenção geral são grandes, já as de prevenção especial são diminutas, atendendo à idade e à primariedade do recorrente) e considerando a moldura penal em causa (8 a 16 anos de prisão), mostra-se adequada a aplicação de uma pena de 10 anos de prisão, que não ultrapassa a medida da culpa, e salvaguarda, em contrapartida, as exigências da prevenção geral e especial.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO

AA, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público (MP) pela autoria de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132º, nº 2, b), c) e d) do Código Penal (CP), foi condenado pelo tribunal colectivo do 3º Juízo da comarca da Covilhã, por acórdão de 23.10.2009, como autor de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do CP, na pena de 11 anos de prisão.
Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por decisão de 3.2.2010, foi negado provimento ao recurso.
Novamente inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua motivação:

1. Não existe qualquer facto na matéria dada como provada donde se possa concluir a especial censurabilidade ou perversidade, como exige o art°. 132° do CP, quanto à culpa do arguido ora recorrente pela prática dos actos que praticou;
2. O art°. 132° do CP tem no seu n° 2 um conjunto de exemplos – padrão não sendo suficiente que haja especial censurabilidade ou perversidade que a circunstância aí prevista aconteça;
3. O homicídio qualificado p. p. no art°. 132° do CP não constitui o tipo legal básico dos crimes dolosos contra vida, nem o homicídio p. p. no art° 131° do CP constitui uma forma atenuada daquele, ao invés, para que haja qualificação exige-se uma especial censurabilidade ou perversidade o que, na matéria de facto dada como provada não existe quanto ao caso concreto;
4. O arguido não cometeu assim um crime p. p. no art°. 132° do CP mas sim um crime p. p no art°. 131° do CP;
5. O arguido padece de psicose delirante tardia;
6. O Senhor Perito médico diz que tal quadro clínico diagnosticado ao arguido ora recorrente tem a ver com a interpretação da realidade, interpretação que ele faz de forma delirante perdendo a capacidade de avaliar a ilicitude do seu comportamento ou de se determinar de acordo com essa avaliação;
7. De qualquer modo e sem conceder há lugar à aplicação da atenuação especial prevista no art°. 72° do CP;
8. Tendo em conta que o arguido é primário, que confessou os factos na sua essencialidade, que ressarciu o mal do crime, que tinha aquando dos factos 78 anos de idade, tento actualmente 79, que padece da doença psíquica referida,
9. Tendo ainda em conta que se está perante um homicídio p. p. no art°. 31° do CP e não perante um homicídio qualificado previsto no art° 132° do CP, deve ser aplicada uma pena não superior a cinco anos de prisão;
10. Por outro lado, deve, por ser desnecessário face ao comportamento do arguido, à sua inserção social e apoio familiar, ser a pena suspensa por igual período, ainda que com a obrigação de o arguido frequentar as consultas do Centro Psiquiátrico da área da sua residência;
11. A douta sentença em apreso viola o disposto nos art°s. 131° e 132° do CP, bem como o disposto nos art°s. 71° e 72° do mesmo diploma.

O sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação contra-alegou, concluindo:

Face ao exposto, nada de novo tendo sido suscitado neste novo recurso, na medida em que nenhuma censura relevante nos parecem merecer, quer o acórdão da 1ª instância, quer o acórdão deste Tribunal que o confirmou, deverá manter-se o recorrido acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, improcedendo assim o recurso do arguido AA, sem embargo de que, tão só em excepcional residual procedência, a pena possa ser reduzida de 11 para 10 anos de prisão, atentas a idade, doença e previsível menor ou relativa expectativa de vida do arguido.

A assistente BB também respondeu, apresentando as seguintes conclusões:

1. Labora o Recorrente em erro, na sua motivação de recurso, pois nem o Arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo art. 132° do Código Penal vigente, nem a pena que lhe foi aplicada o foi em função de tal ilícito penal.
2. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” desqualificou o crime de homicídio que ao Arguido vinha imputado pela acusação pública, pois afastou “ab initio” a especial censurabilidade ou perversidade do agente, em função da imputabilidade diminuída que a perícia médico-legal atribuiu ao Arguido.
3. Claudicam pois todas as conclusões a este respeito pugnadas pelo Arguido, designadamente as por si vertidas sobre os nºs. 1, 2, 3 e 4.
4. No que a medida da pena concerne, entende a Assistente, ora Recorrida, que reparo algum lhe merece a pena aplicada, pois que, a merecer-lhe, seria sempre no sentido da leveza da mesma e não de qualquer excesso.
5. Na verdade, mostra-se a este respeito o douto Acórdão ora recorrido, bem como decisão proferida pelo tribunal de Primeira Instância para a qual aquele remete, profícua e bem fundamentado, quer no que à impossibilidade de atenuação especial da mesma respeita, quer no quantum da pena que concretamente decidiu aplicar, não merecendo, pois, qualquer reparo ou censura.
6. Afastadas que foram e estão as possibilidades de atenuação especial da pena, quer por via da diminuição acentuada da ilicitude, quer pela via das exigências da prevenção geral, que também a este respeito não merece qualquer reparo ou censura, vedada lhe estava a possibilidade de atenuar especialmente a pena ao Arguido pela via da diminuição da culpa, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração da prova.
7. Por outro lado, resultou provado à saciedade que o Arguido agiu com dolo directo, a ilicitude do seu comportamento, atendendo ao elevado número de facadas que desferiu na vítima (idosa de 81 anos de idade com a qual vivia maritalmente há mais de cinco anos), mais de 30, ao número de lesões que lhe provocou, abandonando-a e deixando-a a esvair-se lentamente em sangue, é muito elevada.
8. Pese embora tenha acordado no pagamento de uma indemnização, homologada por despacho, o Arguido ainda não cumpriu, pelo que ainda não reparou qualquer mal do crime.
9. O Arguido confessou apenas parcialmente os factos, embora sem grande relevância.
10. A doença de que o Arguido padece é apenas do foro psiquiátrico e não afecta totalmente o seu ego, nem a sua auto-determinação ou do seu comportamento e a auto-avaliação do mesmo.
11. As necessidades de prevenção geral, no caso, são muito elevadas, tendo em conta o bem jurídico máximo violado pelo Arguido – a vida – socialmente inaceitável e incompreensível e reprovado.
12. Diminuição de pena alguma pois deverá ser concedida ao Arguido.

Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

1. Emitindo parecer deixa-se uma primeira nota de estranheza sobre o objecto do recurso apresentado pelo arguido, pois que quase que se limita a tentar demonstrar que não praticou um crime de homicídio qualificado previsto no art. 132.º do CP, mas sim um crime de homicídio simples, previsto no art. 131.º do mesmo diploma legal.
Ora, o arguido foi efectivamente condenado, e já na 1ª instância, como autor de um crime de homicídio simples e a sua pena foi determinada em função da moldura penal atinente a esse ilícito, logo, não tendo essa qualificação jurídica mais favorável ao arguido sido contestada pelo Ministério Público, não se vê razão para a continuação da discussão, tanto mais que o arguido daí não retira qualquer tipo de consequências.
2. Quanto ao mais, limita-se o recorrente a afirmar que reparou o mal do crime, é primário, confessou os factos de que vem acusado e tem uma imputabilidade diminuída, para, invocando ainda a idade, a boa inserção social e apoio familiar, defender uma pena de prisão não superior a 5 anos suspensa na sua execução, com apelo aos arts. 71.º e 72.º do CP.
Refira-se antes de mais que a alegada confissão do arguido não passou de uma assumpção parcial dos factos dados como provados, como se diz no acórdão da 1ª instância que também não teve como credível a versão do arguido de que respondia a uma tentativa de agressão com navalha por parte da vítima.
No mais, aceitando a tese de que o menor grau de imputabilidade do recorrente não deve ser valorada duplamente, entende-se que as restantes circunstâncias referidas não constituem razão para atenuar especialmente a pena do arguido, na medida em que não podem ser tidas como extraordinárias ou excepcionais.
De forma pacífica se vem entendendo que, a atenuação especial só pode ter lugar em circunstâncias extraordinárias ou excepcionais. Para os casos «normais», para a generalidade dos casos, funcionam as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios.
Como se dizia no ACSTJ de 20.11.03 – Rec. nº 3259/03/5ª:
“I - O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente”.
No caso, nenhuma das circunstancias aludidas (confissão parcial, idade, boa inserção social e apoio familiar), nem todas as provadas no seu conjunto, diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do recorrente ou a necessidade da pena, isto sem embargo de se admitir o relevo adequado na determinação da medida da pena dentro da moldura penal.
Sendo assim, se não se provou qualquer outra circunstância que nos termos do artigo 72.° justifique a atenuação especial da pena, falece ao recorrente, de forma evidente e manifesta, fundamento para redução da pena com base nesse preceito.
3. E será que constituem fundamento, considerada a sua moldura penal normal, para uma redução da pena aplicada?
A pretensão do recorrente de a reduzir a 5 anos suspensa na sua execução, comprometida fica se se afastar, como defendemos, a atenuação especial.
De todo o modo, ao recorrente foi aplicada a pena de 11 anos pela prática de um crime de homicídio simples, isto no contexto de uma moldura que varia entre os 8 a 16 anos de prisão.
A pena em questão não se afastou muito do seu mínimo legal sendo devidamente fundamentada nas circunstâncias tidas por relevantes positiva e negativamente.
As circunstâncias da falta de antecedentes criminais e o seu enquadramento pessoal, social e familiar, no contexto dos factos praticados, não permitiria certamente concluir por um prognóstico mais favorável ao arguido tanto no mais que as considerações de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico que no caso se fazem sentir, a tal se opõem, como bem salientado é pelas instâncias.
Não será de mais relembrar que estamos perante uma situação em que o sentimento de reprovação social do crime é elevado, não sendo suficiente uma pena de prisão como a pedida pelo recorrente (5 anos de prisão suspensa na sua execução) para se atingir a finalidade das penas que consiste na prevenção geral de integração, entendida como o reforço do sentimento de segurança da comunidade face à ocorrência da violação da norma.
Porém, já no que se refere às exigências de prevenção especial se poderá dizer que são pouco prementes. O arguido tinha na altura dos factos 78 anos de idade, estava bem inserido socialmente e as circunstâncias que rodearam o crime grave praticado, apontam para um acto isolado da sua vida que não exigirão, desse ponto de vista um reforço especial daquelas necessidades de prevenção, o que, em consonância com aposição sustentada pelo MP nos recursos anteriores, atendendo sobretudo à idade bem avançada do arguido e à consequente menor necessidade da pena, nos faz também apoiar o pedido de redução da pena para um “quantum” um pouco mais próximo do seu limite mínimo.
4. Daí que se entenda merecer parcial provimento o recurso do arguido.

Notificado deste parecer, nos termos do art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente respondeu da seguinte forma:

O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto desse Venerando Tribunal manifesta estranheza sobre o objecto do recurso.
(…)
Lido e relido o Parecer em causa, lidas e relidas as alegações para esse Venerando Tribunal, bem com as para o Tribunal da Relação, pensava, e pensa, o arguido que a razão de ser do seu recurso estava suficiente e cabalmente explícita.
Quando se constata que afinal nem na 1ª Instância, nem o Senhor Procurador Geral Adjunto compreenderam o objecto do recurso é porque a culpa é do recorrente e por isso, aproveitando a resposta se pretende, ainda com as muitas limitações que se tem, o que se reconhece, tentar explicar o objecto do recurso.
A posição do recorrente é, salvo o devido respeito, simples.
O recorrente estava acusado por um homicídio qualificado previsto e punido pelo art°. 132° do CP.
Perante os factos dados como provados, a 1ª instância, no que o Tribunal da Relação a acompanhou, qualificou o comportamento do ora recorrente como sendo um homicídio qualificado. Todavia, o Tribunal de 1ª Instância atenta a imputabilidade sensivelmente diminuída do arguido atenuou especialmente a pena para desqualificar o crime.
O que o arguido diz é que os factos dados como provados não podem servir, não serve, não são suficientes, não são capazes de qualificar o crime de homicídio que o arguido cometeu. E porque esses factos não são suficientes para qualificar o crime de homicídio, o arguido cometeu um crime de homicídio simples, devendo ver a pena que lhe venha a ser aplicada especialmente atenuada, face à sua imputabilidade sensivelmente diminuída.
A questão é simples.
Não tivesse o arguido o motivo de atenuação especial e ele seria condenado por um homicídio simples ou por um homicídio qualificado?
Entende a defesa que com os factos que estão provados o arguido nunca podia ser condenado por um homicídio qualificado.
O que a 1ª Instância faz é condenar o arguido por um homicídio qualificado que desqualifica em virtude da imputabilidade sensivelmente diminuída de que este padece.
É que a utilização da imputabilidade sensivelmente diminuída para desqualificar o crime impede que ela seja utilizada para atenuar a pena aplicada ao arguido.
O que a sentença de 1ª instância diz é: o arguido cometeu um crime p.p. no art. 132° do CP, que desqualificamos e passamos a enquadrar no art. 131° do CP porque o arguido padece de uma imputabilidade sensivelmente diminuída.
O que o arguido diz é: Eu cometi o crime p.p no art. 131° do CP e atenta a imputabilidade sensivelmente diminuída de que padeço a pena terá que ser especialmente atenuada.
Ou seja,
O que é essencial discutir, como salvo o devido respeito e com toda a consideração o arguido pretende discutir e apela aos Venerandos Conselheiros que o ouçam é no sentido de se verificar se pelos factos dados como provados se está perante um crime p.p. no art°. 132° do CP como referia a acusação e como decidiu a 1ª Instância, tendo acontecido que condenou pelo art°. 131° do CP por atenuação especial.
Esta é a divergência; deve a atenuação especial, que deriva do facto do arguido sofrer de imputabilidade sensivelmente diminuída ser aplicada a um crime p. p. pelo art. 132° do CP ou a um crime p.p. pelo art. 131° do CP?
Venerandos Conselheiros,
Com todo o respeito, humildade e consideração, o arguido diz que não sabe como há-de explicar melhor a tese que defende e a divergência que tem o defendido pelo Ministério Publico.
O arguido poderá falar com as “bruxas”, com os “zangões” e com outros seres que a demência de que infelizmente padece o faz imaginar. Contudo, a sua defesa não tem o complexo da conspiração, nem o da perseguição. Daí que se tenha empenhado a tentar mostrar a razão de ser, o objecto deste recurso, esperando, sinceramente esperando, que esse desiderato tenha sido alcançado e que Vossas excelências irão fazer Justiça aplicando o factor de atenuação especial da pena, àquela que seria a aplicável em virtude da prática, pelo arguido de um crime p. p. no art°. 131° do CP e não um crime p. p pelo art°. 132° do CP especialmente atenuado para o art°. 131° do CP.
Está o arguido convicto que ora se acabaram com as dúvidas do Senhor Procurador Geral Adjunto e se conseguiu fazer-se dissipar-lhe a estranheza que referiu ter tido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A única questão que o recorrente coloca é a da medida da pena, que ele entende que deve ser especialmente atenuada, por força da imputabilidade diminuída de que é portador.
A sua argumentação parte do pressuposto de que foi condenado, nas instâncias, por um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132º, desqualificado para o crime do art. 131º, ambos do CP, devido à imputabilidade diminuída, facto que, em seu entender, não seria impeditivo de nova atenuação especial da pena, agora incidindo sobre a pena correspondente a este último.
Compulsados os autos, constata-se o seguinte:
- o recorrente foi acusado pelo MP da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132º, nºs 1 e 2, b), c) e d) do CP;
- realizado o julgamento, o tribunal de 1ª instância, admitindo embora a verificação das situações objectivas descritas nesses preceitos, condenou o recorrente, não por esse crime, mas por um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do CP, por considerar que a imputabilidade diminuída de que o recorrente é portador é incompatível com a especial censurabilidade ou perversidade exigida pelo art. 132º do CP;
- mais decidiu o tribunal de 1ª instância que, uma vez que a imputabilidade diminuída fundamentara a desqualificação do crime, não podia servir para fundamentar a atenuação especial da pena no quadro do homicídio simples;
- este entendimento foi confirmado pela Relação.
Consequentemente, não é correcto o pressuposto de que o recorrente parte, pois ele, na realidade, foi condenado por um crime de homicídio simples, não por um crime de homicídio qualificado.
E, não havendo recurso do MP nem da assistente, a qualificação dos factos como homicídio simples estabilizou-se definitivamente.
Contudo, tal não significa que a consideração da imputabilidade diminuída esteja necessariamente arredada na determinação da pena concreta, dentro da moldura penal do homicídio simples.
Na verdade, a imputabilidade diminuída, não interveio, na desqualificação do crime de homicídio, como circunstância atenuante, mas como elemento (excludente) do tipo. A subsunção dos factos situa-se no plano da tipicidade, que é anterior ao da determinação da medida da pena.
Explicando melhor. O crime do art. 132º do CP funda-se num específico tipo de culpa: especial censurabilidade ou perversidade do agente, manifestada em alguma das situações de facto descritas no nº 2 desse artigo. A verificação desses factos não bastará, no entanto, para preencher a previsão típica. Necessário é, para que haja homicídio qualificado, que se prove a culpa agravada, a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Mas a culpa agravada é necessariamente incompatível com a imputabilidade diminuída, da qual decorre uma menor capacidade de autodomínio e autodeterminação pessoal do agente.
Ao recorrerem à imputabilidade diminuída para integrarem os factos no crime do art. 131º, as instâncias moveram-se no plano da subsunção típica, não no da valoração das atenuantes para efeitos da medida da pena.
Esse plano, o da determinação da medida concreta da pena, é o que se abre depois de a subsunção dos factos estar definida. E nele devem ser tidas em conta todas as circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a determinação da pena.
Consequentemente, não é correcto afirmar-se, como fazem as instâncias, que a diminuição de imputabilidade não pode ser considerada na medida da pena concreta, sob pena de violação do “princípio da proibição da dupla valoração”, pois esse princípio vale apenas no plano da determinação da pena concreta (art. 72º, nº 3 do CP).
A imputabilidade diminuída deve, pois, na determinação da pena, entrar, conjuntamente com todas as demais circunstâncias, na ponderação global a que se refere o nº 2 do art. 71º do CP, ou inclusivamente na avaliação do circunstancialismo que fundamenta a atenuação especial da pena, nos termos do art. 72º do CP.
Sendo assim, há que passar a essa avaliação global do facto para ajuizar da correcção da medida da pena determinada pelas instâncias.
Para tanto, impõe-se o conhecimento dos factos:

Factos Provados:
1. O arguido e a falecida CC, viveram em união de facto, isto é em condições análogas às dos cônjuges, desde há cerca de cinco anos a esta parte, até ao falecimento da referida CC, no dia 08.01.2009, sendo que ambos residiam nas Quintas ..., ..., Covilhã.
2. No dia 08.01.2009, pelas 09h00 da manhã, no quarto da residência do casal, o arguido, em circunstâncias não concretamente apuradas, empunhando uma faca, desferiu vários golpes na CC, atingindo-a na cabeça, no pescoço e nas mãos.
3. De seguida, o arguido deixou a CC a sangrar, na cama.
4. Posteriormente, o arguido ausentou-se do interior da casa, deixando a sua companheira ali sozinha.
5. O arguido saiu, a pé, e dirigiu-se a uma palheira situada nas traseiras da casa, e deu de comer aos animais, tendo regressado a casa.
6. Nesse mesmo dia, por volta das 11 horas da manhã deslocou-se ao café de DD e perguntou-lhe se havia correio, e esta respondeu que não, tendo omitido que tivesse esfaqueado a sua companheira e que esta se encontrava a sangrar abundantemente.
7. Logo de seguida o arguido deslocou-se à Padaria ..., onde contactou com EE, vendedora de pão, comprou pão, voltando a omitir que tinha esfaqueado a sua companheira, e, sem se demorar, continuou o seu caminho pela rua abaixo.
8. O arguido, nesse mesmo dia, cerca das 12h00, foi almoçar a casa do filho FF, sita na Atalaia do ..., onde esteve até cerca das 14h00, conjuntamente com a sua nora GG, não lhes contando nada do que havia sucedido, e abandonando a sua companheira sozinha, a sangrar e sem ter procurado auxílio, socorro, ou diligenciado no sentido de ser a mesma CC Pais assistida nos ferimentos que apresentava, deixando-a à sua sorte.
9. Quando o filho do arguido se foi embora, o arguido ainda ficou na referida casa, durante mais alguns instantes, com a sua nora GG, tendo esta chamado um táxi, o que foi sugerido pelo enteado do arguido, HH, para quem a GG tinha telefonado, no qual se deslocaram a casa deste, apanharam o mesmo, e dirigiram-se, sempre de táxi, à Quinta ... onde o arguido vivia com a falecida.
10. Assim, no dia 08.01.2009, cerca das 15.30 horas, quando ali chegaram, no interior da referida habitação, depararam-se com a CC já cadáver, sentada numa cadeira da primeira divisão da casa, com a cabeça ligeiramente descaída sobre o lado esquerdo e os braços ao longo do corpo.
11. A temperatura do corpo da falecida era morna, os livores cadavéricos encontravam-se em fase de iniciação, condizentes com a posição em que o corpo foi encontrado. Não existia, ainda, rigidez cadavérica.
12. De pronto, foi chamado o 112, pela testemunha HH, assim como a GNR do ....
13. No quarto da vítima, encontrava-se a cama desfeita com uma grande mancha de sangue nos lençóis e manchas de sangue nos travesseiros e um brinco de mulher junto das almofadas. Os bens pessoais e de valor dos ocupantes da casa encontravam-se todos nos seus locais habituais.
14. A vítima, quando foi encontrada, estava vestida com uma camisola de malha preta, uma blusa em tons de azul com padrões quadrados, uma camisola de lã beije, umas calças de fato de treino pretas, e, por baixo, trazia umas ceroulas de cor cinza escura e um par de meias de lã pretas. Na orelha direita tinha um brinco semelhante ao que foi encontrado em cima da cama.
15. Em cima de uma mesa, na dependência onde foi encontrado o corpo da vítima, foi encontrada uma faca de cabo de madeira com forma rectangular. Na cozinha, dentro de um recipiente com batatas, foi encontrada uma faca com cabo de madeira redondo.
16. Nas restantes dependências da casa não se apuraram quaisquer indícios de luta, nomeadamente qualquer desalinho, que denunciasse a presença de pessoas estranhas.
17. Na sala, pousado em cima do armário, bem alinhado, encontrava-se um relógio feminino, pertença da falecida.
18. A roupa apreendida ao arguido apresentava vestígios de substância hemática. Foram recolhidos vestígios hemáticos no bordo do tanque de água, existente à entrada da habitação, no cabo de uma enxada que se encontrava nesse mesmo local, numa faca encontrada numa cozinha contígua à habitação, numa faca encontrada em cima de uma mesa da divisão onde a falecida se encontrada, no dorso da mão direita do arguido, num pullover, numa camisa e numa camisola interior deste.
19. Em virtude das agressões levadas a cabo pelo arguido e acima descritas, veio a falecida CC a sofrer as lesões descritas nos autos de exame de autópsia médico-legal de fls. 139 e seguintes, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente, na face, ferida incisa superficial com 3 cm, de cima para baixo e da direita para a esquerda, desde o lábio inferior ao mento; ferida incisa superficial no sentido vertical de cima para baixo, com 1,5 cm, formando um “Y”com a anterior; ferida incisa superficial com cerca de 0,5 cm no lábio superior; ferida superficial, no sentido transversal, na face anterior e inferior do nariz, com 1,5 cm; ferida incisa superficial com cerca de 8 mm, no sentido transversal, na hemiface direita, junto à extremidade inferior do nariz; ferida incisa superficial, no sentido vertical, de cima para baixo, de fora para dentro, na face lateral direita do nariz; ferida incisa superficial com 8 mm, de cima para baixo, de direcção vertical, na pálpebra superior esquerda, no 1/3 médio; ferida incisa profunda com cerca de 2,5 cm, no sentido vertical, de cima para baixo e de dentro para fora, na região malar com profundidade de 8 mm, atingindo o osso malar; ferida incisa profunda com cerca de 2,5 cm, no sentido transversal, na região bucinadora à direita, de cima para baixo, ligeiramente de trás para a frente, na região supra mandibular direita até ao maxilar inferior; ferida incisa profunda com 4 cm, de direcção transversal, na região mentoniana à direita; ferida incisa com cerca de 1/1,5 cm, em forma de “L” deitado, com o ângulo interno e inferior, atingindo a face externa e interna do lábio; ferida incisa no lábio superior à direita, atingindo a face interna e externa do lábio; ferida desde a comissura labial esquerda até à região mandibular, com cerca de 6 cm, abrangendo a face interna e externa; ferida incisa desde a comissura labial direita, de cima para baixo e de frente para trás com cerca de 3 cm; ferida incisa profunda na região mentoniana esquerda, no sentido transversal, ao longo da mandíbula, com 9 cm, atingindo o osso; ferida incisa com cerca de 5 cm, no sentido transversal, na região infra mandibular esquerda, atingindo a jugular; dois cortes paralelos, transversais, o superior com 4 cm e o inferior com 3 cm anteriores ao pavilhão auricular do lado direito; e ferida profunda no lóbulo da orelha esquerda. No pescoço, ferida incisa superficial com 8 mm, no sentido transversal, na face anterior esquerda do pescoço; ferida incisa superficial no sentido vertical, formando um ângulo recto da anterior com 1 cm e abaixo da anterior; ferida incisa superficial no sentido vertical com 1,5 cm, na região média do pescoço; ferida incisa superficial com 2,5 cm, de cima para baixo e de dentro para fora, na face anterior direita do pescoço; ferida incisa com cerca de 18 cm, na face anterior e bilateral do pescoço, profunda, atingindo a glândula sub mandibular esquerda, que ficou dividida em duas, atingindo o osso hioide, sendo esta mais profunda à esquerda; laceração da veia jugular externa, da artéria e veia facial esquerda e direita. Nos membros superiores, ferida superficial, no sentido transversal, sobre a extremidade interna da clavícula esquerda, com cerca de 1 cm; ferida superficial, com cerca de 3 cm, no sentido longitudinal na face interna e dorsal do polegar esquerdo; ferida em forma de “V”, na região interdigital do polegar e indicador esquerdo, com o vértice inferior, com cerca de 1,9 cm para cada lado; ferida com 1 cm de profundidade e 4 cm de comprimento, no sentido longitudinal, na face palmar esquerda, região hipotenar; ferida no sentido vertical, de cima para baixo desde o punho até ao 2º metacarpo, na face palmar da mão esquerda; ferida de aspecto semicircular de 2,5 cm de comprimento sobre o 4º metacarpo, com cavidade externa; ferida com 1,5 cm, no sentido transversal junto ao 2º dedo da mão esquerda; ferida de aspecto semicircular de 2,5 cm de comprimento sobre o 4º metacarpo, com cavidade externa; ferida com 1,5 cm, no sentido transversal junto à raiz do 2º dedo da mão esquerda; ferida longitudinal, vertical, na região infra metacárpica entre o 1º e o 2º dedo da mão direita; ferida na região palmar com 1 cm na região hipotenar direita.
20. As lesões acima descritas, foram causa directa e necessária da morte da CC, sendo que esta veio a falecer devido a hemorragia por lesão de vasos do pescoço e face, sendo que tais lesões constituem causa de morte violenta, e denotam ter sido produzidas por objecto de natureza cortante ou actuando como tal e com violência.
21. O arguido, apesar de se ter ausentado do local onde a falecida se encontrava, não contou a ninguém do sucedido, bem sabendo que tinha deixado a mesma a sangrar, com vários golpes produzidos com uma faca, e que a mesma se encontrava num local isolado e incapaz, por si própria, de pedir auxílio ou socorro a quem quer que fosse, além de saber que a mesma se encontrava a sangrar abundantemente e em enorme sofrimento.
22. O arguido, com a conduta supra descrita, agiu com o propósito de causar a morte da CC, resultado esse que representou, e que conseguiu alcançar, além de saber que se tratava da pessoa com quem tinha vivido em condições análogas às dos cônjuges, nos últimos cinco anos, de saber que era uma pessoa com 81 anos de idade e, por isso, com grandes dificuldades em se defender, além de o ter feito mediante o desferimento de vários golpes com uma faca, demonstrando, dessa forma, uma enorme crueldade, e deixando a vítima a esvair-se em sangue, o que quis e conseguiu.
23. O arguido agiu consciente e livremente, com intenção de causar a morte da sua companheira CC, bem sabendo que a sua conduta era adequada a provocar tal resultado.
24. Em tudo agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela Lei como crime
25. O arguido é primário; aufere de reforma mensal o valor de € 350,00/mês, sendo agricultor; esteve emigrado em França; tem 5 filhos, não sabendo ler nem escrever; apresenta um quadro clínico psiquiátrico de psicose delirante tardia, sem sinais neurológicos significativos de demência, sendo considerado imputável com atenuantes.

Factos não provados:
1. Estavam ambos deitados na cama, tendo discutido; o arguido agiu com o intuito deliberado de lhe aumentar o sofrimento.
2. Mais tarde, e quando a CC já se havia conseguido levantar da cama e se havia sentado numa cadeira que ali se encontrava, o arguido, e na sequência de outra discussão havida entre ambos, novamente em circunstâncias não concretamente apuradas, empunhando a referida faca, deferiu vários golpes com a mesma na face e no pescoço da falecida.
3. A falecida ameaçou o arguido com uma “navalha”.

Quanto à atenuação especial da pena, tendo em conta que ela tem de recolher fundamento em circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa (art. 72º, nº 1 do CP), é inquestionável que nada de especialmente favorável ao recorrente se provou.
É certo que ele é primário, o que teria relevo, atenta a sua idade, não se tratasse de um crime de homicídio, em que a reiteração não é frequente.
Por outro lado, a confissão foi muito parcial, quase irrelevante.
De maior relevância são a idade e a doença mental de que sofre (psicose delirante tardia), que determinou a diminuição da imputabilidade.
Se estas circunstâncias atenuam, em alguma medida, a culpa, subsiste, por outra parte, a ilicitude, que é muito elevada. Na verdade, a vítima era a companheira do recorrente, vivendo ambos em união de facto havia vários anos, sendo a actuação do recorrente particularmente cruel e insensível, sobretudo atendendo à idade da vítima (81 anos, mais três que o recorrente) e à sua incapacidade de defesa.
Não há, pois, fundamento para a atenuação especial. Deverá, no entanto, valorar-se, em termos atenuativos, a idade do recorrente, actualmente com 79 anos, já que são obviamente limitadas as suas expectativas de vida.
Se é certo que as exigências retributivas e de prevenção geral são grandes, já as de prevenção especial são diminutas, atendendo à idade e à primariedade do recorrente.
Nestes termos, e numa valoração global dos factos e ponderação dos fins das penas, e considerando a moldura penal em causa (8 a 16 anos de prisão), julga-se adequada a pena de 10 anos de prisão, que não ultrapassa a medida da culpa, salvaguardando, em contrapartida, as exigências da prevenção geral e especial.
III. DECISÃO

Com base no exposto, concedendo-se provimento parcial ao recurso, condena-se o recorrente, como autor de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do CP, na pena de 10 (dez) anos de prisão, no mais se confirmando a decisão recorrida.
Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça, nos termos do art. 87º do Código das Custas Judiciais.

Lisboa, 27 de Maio de 2010

Maia Costa (Relator)
Pires da Graça