Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032074 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | FURTO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO RESTITUIÇÃO DE BENS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199705070014353 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 195/96 | ||
| Data: | 06/12/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 203 ARTIGO 204 N2 E ARTIGO 206. CONST82 ARTIGO 207. L 35/94 DE 1994/09/15 ARTIGO 3 B 119. CP82 ARTIGO 301 N2. CPP87 ARTIGO 410 N2 A. DL 48/95 DE 1995/03/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/21 IN AJ N13. ACÓRDÃO RL DE 1983/06/01 IN BMJ N335 PAG331. | ||
| Sumário : | I - Ainda que pudesse existir inconstitucionalidade orgânica, no segmento do artigo 206 do CP que prevê a "reparação integral pelo agente do prejuízo causado", relativo à "restituição" não se encontra inquinado por tal vício, uma vez que corresponde inteiramente à redacção que lhe foi fixada na respectiva autorização legislativa (Lei n. 35/94 de 15 de Setembro). II - A restituição relevante, para os fins do artigo 206 do CP, é a proveniente de acto voluntário do agente, estando excluída a resultante da intervenção de forças policiais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Pela 3. Vara Criminal do Círculo do Porto sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: I - A, identificado a folha 127, vindo a final a ser condenado como autor de 1 crime de furto previsto e punido pelos artigos 203 e 204 n. 2 alínea e) do Código Penal na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. II - Inconformado, o digno Magistrado do Ministério Público deduz recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva, formula as seguintes conclusões: A - No artigo 3, B, 119) da Lei n. 35/94 de 15 de Setembro, precisou-se a redacção a dar ao artigo 206 do Código Penal. Não obstante, B - Ao arrepio do estrito mandato recebido, na redacção do preceito inserta no Decreto-Lei n. 48/95 de 15 de Março, omitiu-se a expressão "pelo agente", configurando-se, assim, neste particular, inconstitucionalidade formal, que competia ao tribunal "a quo" conhecer - C.R.P. 207 - e que se argui. Sem prescindir, C - A assim não se entender, ter-se-á que considerar a norma vigente, com a exacta redacção supra aludida (-A-). D - Da hermenêutica da mesma, à luz designadamente dos elementos teleológico, gramatical e histórico e bem assim da nossa tradição legislativa, resulta que, E - Para o disposto no artigo 206 do Código Penal, a "restituição" e a "reparação integral do dano" terão que ser resultantes de acto voluntário e espontâneo do agente. F - Apenas tal interpretação da norma é consonante com um direito penal alicerçado no primado da culpa e com a ideia de uma atenuação especial, que radica, no essencial, na mitigação daquela. G - Nesta perspectiva, mantendo-se o sentido da ponderação que se surpreende no acórdão, mas tendo em conta, que a moldura penal abstracta do crime é de 2 a 8 anos de prisão, temos por ajustada a condenação do arguido em: 2 anos e 6 meses de prisão. H - Mostram-se violados os artigos 3 B 119) da Lei n. 35/94 e 207 da C.R.P.. Caso assim se não entenda, I - Ocorre, por erro de interpretação postergação do artigo 206 - na redacção do artigo 3 B 119) da Lei n. 35/94 de 15 de Setembro. Pede se julgue organicamente inconstitucional o artigo 206 do Código Penal/95, ou, se assim não for entendido, se interprete no sentido propugnado, condenando o arguido em 2 anos e 6 meses de prisão. Não foi deduzida resposta à motivação. III - Subindo os autos a este Supremo Tribunal de Justiça foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. IV - Questões a resolver: As questões a resolver serão aquelas cujo conhecimento oficioso se suscite e ainda as extraídas das conclusões da motivação, como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal de Justiça. Assim, questionar-se-á: A - Havendo o Tribunal "a quo" aplicado o disposto no artigo 206 do Código Penal que implicou a atenuação especial da pena, deverá tal atenuação especial ser afastada por o artigo 206 do Código Penal, sendo organicamente inconstitucional não dever ter sido aplicado? B - Se assim se não entender, o artigo 206 do Código Penal deverá ser interpretado no sentido de que a "restituição" e a "reparação integral do dano" considerados em tal disposição terão que ser resultantes de acto voluntário e espontâneo do agente? C - Será a matéria de facto provada insuficiente para a decisão, nomeadamente para a fixação da pena em 2 anos e 6 meses de prisão? V - São os seguintes os factos provados: 1. Cerca das 00 horas e 30 minutos do dia 13 de Março de 1996, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de mercearia situado na rua do Corgo, n. 24, no Porto; 2 - Seguidamente subiu um muro acedendo ao telhado através do qual entrou no armazém da referida mercearia. 3 - Uma vez lá dentro, retirou para o interior de uma saca plástica que consigo transportava e para o interior de uma outra que encontrou no local os seguintes artigos, que imediatamente fez seus: a) uma embalagem de sumo, marca Tang, com 32 unidades, no valor global de 4800 escudos; b) uma embalagem de atum de marca "CICARO" com 32 latas, no valor de 3840 escudos; c) uma embalagem de salsichas de marca Nobre, com 24 embalagens, no valor global de 3360 escudos; d) 1 saco de açúcar marca "RAR" com 20 quilos, no valor global de 4400 escudos; e) uma embalagem de leite chocolatado de marca Agros, com 27 unidades, no valor de 1620 escudos; f) uma embalagem de sumo de marca "Compal" com 27 unidades, no valor de 2055 escudos; g) 4 garrafas de vinho de mesa branco de marca Três Marias, no valor de 1080 escudos; 4 - O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente; 5 - Quis e conseguiu apoderar-se dos mencionados artigos, muito embora soubesse que os mesmos lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 6 - Estava ciente de que a sua conduta era proibida por lei. 7 - Confessou os factos e declarou-se arrependido. 8 - Todos os objectos furtados foram recuperados sem dano. 9 - O arguido encontra-se separado de facto da mulher. 10 - Antes de ser preso vivia com os pais e encontrava-se desempregado. 11 - É de modesta condição social e económica e como habilitações literárias tem o ciclo preparatório. 12 - Sofreu já diversas condenações, designadamente uma por crime de burla, duas por crime de furto qualificado, quatro por consumo de estupefacientes e uma por tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 12 de Janeiro de 1993. 13 - O arguido é consumidor de estupefacientes. VI - Direito: A - Seguramente que o Tribunal "a quo" fez uso do disposto no artigo 206 do Código Penal para atenuar especialmente a pena. Contudo, como logo se infere da epigrafe desse mesmo artigo, a previsão do artigo compreende não só a restituição como a reparação. Ora, comparando a redacção do artigo 206 apontada na Lei n. 35/94 de 15 de Setembro - 3", B, ponto 119 - e a redacção do artigo 206 fixado pelo Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março, constata-se que naquela entre as palavras "reparação integral" e as palavras "do prejuízo" vinham intercaladas as palavras "pelo agente" que na redacção deste último foram suprimidas. Daí que na autorização legislativa nenhuma restrição é feita à restituição, pois que a restrição é feita tão só à reparação integral que se diz feita pelo agente do prejuízo causado. Contudo, analisados os factos havemos de concluir que ao Tribunal "a quo" não se suscitava qualquer problema de reparação do prejuízo causado, já que os objectos do furto não foram destruídos, danificados por qualquer forma, foram logo recuperados no local e entregues ao seu dono. Resumia-se, pois, a questão a equacionar o fenómeno de restituição. Em relação a este, porém, a norma do artigo 206 do Código Penal vigente não pode sofrer de qualquer inconstitucionalidade formal, pois a sua redacção, nessa parte, é inteiramente coincidente com a redacção que lhe foi assinalada na Lei n. 35/94 referida. Por isso, ainda que pudesse existir inconstitucionalidade formal no segmento do artigo 206 que previa a reparação integral pelo agente do prejuízo causado, não podia o Tribunal deixar de aplicar o artigo 206 na parte do segmento que previa a restituição, desde que tal segmento não estava afectado de qualquer inconstitucionalidade formal, já que correspondia inteiramente à redacção que fora fixada para a restituição na autorização legislativa que a Lei n. 35/94 referida representava, não sofrendo, por isso, o artigo 206 do Código Penal vigente de inconstitucionalidade orgânica quanto a restituição, já que quanto a ela o diploma do Governo reproduziu o que a autorização legislativa da Assembleia da República havia fixado. Daí que o Tribunal em relação à restituição não poderia afastar a aplicação de tal artigo 206 fundado em inconstitucionalidade orgânica. Improcede, assim, tal questão. B - A restituição e a reparação integral do dano previstas no artigo 206 referido deverão ser tão só as que resultam de acto voluntário e espontâneo do agente? Vejamos. A propósito da disposição correspondente ao artigo 206 no texto do Código Penal de 1982 (artigo 301) referia-se na 1. Comissão Revisora do texto de 1982 que a mesma fora sugerida pelo Projecto Brasileiro e pelo Código Grego. Trata-se, no fundo, de um crime privilegiado criado no sentido de estimular a restituição do objecto de furto e de promover a extinção do dano. A Comissão Revisora do actual Código ao alargar a relevância da restituição de antes de ser instaurado o procedimento criminal para até ao início da audiência de julgamento considerou e procurou justificar esse alargamento afirmando que isso não correspondia a nenhum "direito premial" - Acta n. 29, 326 -. Parece, assim, que a relevância da restituição e reparação continuam a encontrar a sua justificação na medida de política legislativa a que já se aludiu. Com esta conclusão não queremos deixar de salientar, no entanto, que a "ratio essendi" do crime privilegiado a que a restituição e reparação dão lugar se funda numa mitigação da culpa. E um Código Penal como o vigente, assumidamente alicerçado no primado da culpa, afigura-se-nos que será este o vector primeiro a considerar. E foi por certo esta consideração que levou a jurisprudência a afastar a relevância da restituição quando o objecto da restituição foi largado pelo arguido perseguido na fuga - Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Junho de 1983, in B.M.J. 335/página 331 - e a não aplicação do n. 2 do artigo 301, quando a coisa subtraída não é restituída pelo agente mas pela P.S.P. - Acórdão do S.T.J. de 21 de Novembro de 1990, A.J. n. 13, Processo 40897 -, no domínio de aplicação do Código Penal de 1982. Ora o artigo 206 do Código Penal vigente corresponde ao artigo 301 do texto de 1982, não obstante a disciplina do normativo não seja inteiramente coincidente. E não se divisa qualquer fundamentação válida para inflectir o sentido de tal jurisprudência. Consideramos, assim, válida a interpretação do artigo 206 referido no sentido de que a restituição relevante para os fins desse artigo deverá ser proveniente de acto voluntário do agente e não bastar-se com a entrega dos objectos resultante da sua recuperação pela intervenção de forças policiais como a P.S.P.. C - A última questão prende-se com a suficiência dos factos para a decisão ou da sua insuficiência. E isto porque o Tribunal suscitou a questão da restituição mas nada nos factos explicitava que se tivesse operado tal restituição, uma vez que vinha tão só provado que todos os objectos foram recuperados sem dano. Mas esta recuperação estava devidamente esclarecida na fundamentação que se opera segundo os termos de folhas 4 e 5, que não deixavam dúvidas de que a recuperação fora realizada pela P.S.P.. Se, pois, o Tribunal houvesse de questionar a restituição que equacionou a matéria de facto seria insuficiente para a decisão. Seria, essa, porém, uma falsa questão, pois, o Tribunal apenas inferiu a restituição da recuperação dos objectos que deu como provado. Ora esta recuperação não é suficiente para dar como provado tal restituição. E nos termos em que vem provado nem sequer a pressupõe, pelo que nem seria legítimo estar a questionar se tal restituição poderia ter tido lugar. Daí que não ocorra o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão - artigo 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal -. A questão resume-se, por isso, à justeza da qualificação jurídica dos factos. E entendemos, face aos factos provados, que os mesmos não integram o artigo 206 do Código Penal, uma vez que não se podem considerar integrados os requisitos do falado artigo. Daí que os factos integram tão só um crime previsto e punido pelos artigos 203 e 204 n. 2 alínea e) do Código Penal, vigente, a que corresponde a pena abstracta de 2 a 8 anos de prisão. Neste quadro, atenta a intensidade da culpa, o grau de ilicitude, o móbil do agente e todas as suas demais condições pessoais, afigura-se ajustado fixar-lhe a pena concreta em 2 anos e 6 meses de prisão. Procedem, pois, parcialmente as conclusões do Recorrente. Em face do exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, assim, revogando a decisão recorrida fixa-se a pena do arguido em 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime previsto e punido pelos artigos 203 e 204 n. 2 alínea e) do Código Penal vigente. Sem custas. Fixam-se em 7500 escudos os honorários do defensor oficioso a suportar pelos Cofres. Lisboa, 7 de Maio de 1997. Augusto Alves, Virgílio Oliveira, Leonardo Dias, Mariano Pereira. |