Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078814
Nº Convencional: JSTJ00005569
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACTIVIDADE COMERCIAL
USO PARA FIM DIVERSO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: SJ199011130788141
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1836/88
Data: 06/01/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o predio arrendado aplicado a outro fim, diferente do destinado no contrato, ainda que em concorrencia com aquele, verifica-se o caso de resolução previsto no artigo 1093, n. 1, alinea b) do Codigo Civil.
II - So fica fora do preceito atras citado, o arrendatario que exerça uma actividade que seja acessoria da principal, quando as circunstancias permitirem inferir, a luz da boa fe, que o locador podia e devia contar com o exercicio adicional dessa outra actividade, o qual se tem de entender que autorizou, embora de modo implicito.