Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034827 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM COLIGAÇÃO ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710280005991 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 199/96 | ||
| Data: | 04/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo autores e réus proprietários de prédios dominantes, o pedido de reconhecimento do seu (de todos eles) direito à servidão de passagem só pode ser dirigido contra o proprietário do prédio serviente. II - O que significa que autores e réus, estando na mesma situação perante o caminho em causa, podem coligar-se como autores no pedido de reconhecimento do direito à servidão de passagem. III - Mas não pode compreender-se que, podendo ser co-autores, possam aparecer no litígio como autor e réu. IV - Aliás, não poderia aquele direito ser declarado sem a participação no processo do proprietário do prédio serviente. | ||