Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1293
Nº Convencional: JSTJ00035140
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
BANDO
Nº do Documento: SJ199801070012933
Data do Acordão: 01/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VILA REAL STO ANTONIO
Processo no Tribunal Recurso: 60/97
Data: 03/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No tráfico de menor gravidade (alínea a) do artigo 25 do
DL 15/93 de 22 de Janeiro), a atenuação especial da pena explica-se por uma acentuada diminuição da ilicitude, que não da culpa.
II - Não é o caso de quem se não limitou a um acto isolado de venda, possuia até os apetrechos de quem trafica (balança, embalagens de plástico, espelho, papel de celofane e alumínio, etc.), em drogas duras, como heroína e cocaína.
III - "Bando" (cfr. alínea j), do artigo 24 do citado diploma) é um grupo social não institucionalizado, com relativa autonomia sociológica e psicológica que, dadas as suas características potenciais, pode descambar para a criminalidade (pertencer a um bando não significa necessariamente a vontade firme e deliberada de cometer delitos).