Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003929 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006120001034 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 187/89 | ||
| Data: | 11/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça não cabe apreciar materia de facto, tendo que acatar a que ficou assente nas instancias. II - Se as instancias não deram como provado que determinados pagamentos feitos pela entidade patronal respeitavam aos quantitativos indicados no auto de noticia e devido aos trabalhadores, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dar como provado que as indemnizações devidas se encontravam pagas, nos termos do n. 2 do artigo 192 do Codigo de Processo Trabalho. III - A abolição do tecto salarial feita pelo Decreto-lei 490/79, de 9 de Dezembro, implicou a tacita revogação dos seus afloramentos legais, como e o caso do condicionamento legal emergente da alinea c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho. IV - Este preceito ja não se encontrava em vigor quando da publicação da PRT para a Industria do Barro Vermelho, publicada no BTE, n. 4, I serie, de 29.1.85, sendo, em consequencia, exigivel o subsidio criado pela sua base VI, n. 1. | ||