Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000103
Nº Convencional: JSTJ00003929
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: MATERIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199006120001034
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 187/89
Data: 11/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça não cabe apreciar materia de facto, tendo que acatar a que ficou assente nas instancias.
II - Se as instancias não deram como provado que determinados pagamentos feitos pela entidade patronal respeitavam aos quantitativos indicados no auto de noticia e devido aos trabalhadores, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dar como provado que as indemnizações devidas se encontravam pagas, nos termos do n. 2 do artigo 192 do Codigo de Processo Trabalho.
III - A abolição do tecto salarial feita pelo Decreto-lei 490/79, de 9 de Dezembro, implicou a tacita revogação dos seus afloramentos legais, como e o caso do condicionamento legal emergente da alinea c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho.
IV - Este preceito ja não se encontrava em vigor quando da publicação da PRT para a Industria do Barro Vermelho, publicada no BTE, n. 4, I serie, de 29.1.85, sendo, em consequencia, exigivel o subsidio criado pela sua base VI, n. 1.