Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028185 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA JUROS DE MORA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912140773992 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de o n. 4 do artigo 442 do Código Civil dizer que no incumprimento do contrato, não há lugar a outra indemnização além da perda do sinal ou do pagamento do dobro, não obsta, a que no caso do seu pagamento não ser efectuado em devido tempo, surja a indemnização proveniente de mora, causa diferente. II - A indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa, neste caso o sinal em dobro é uma obrigação pecuniária, visto a prestação ser uma quantia certa em dinheiro, sendo-lhe aplicável a regra do artigo 806, n. 2 do Código Civil, isto é, a mora conduz à indemnização correspondente ao juro a contar da constituição da mesma. III - E tal constituição ocorre com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprir - artigo 805, n. 1 do Código Civil, tendo tal efeito a citação para a acção em que é pedido o pagamento da indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa. IV - A data de trânsito em julgado da sentença em que os Réus foram condenados a pagar o sinal em dobro, é irrelevante, quanto à mora, face ao citado artigo 805, n. 1, pois tal sentença limita-se a reconhecer a obrigação dos Réus de pagar esse sinal em dobro devido pelo não cumprimento do contrato-promessa. | ||