Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1033/03.0GAVNF.P1.S1
Nº Convencional: 3º SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.191
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - O art.º 78.º do CP impede o chamado «cúmulo por arrastamento», pois, quando se verifica que de entre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estão numa situação de concurso com todos os restantes, de acordo com as regras definidas no art.º 78.º do C. Penal, mas outros não o estão, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, não é permitido cumular todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta.

II - No caso dos autos, no processo recorrido (processo A) cumularam-se as penas descritas de 1 a 7 e no processo B as penas descritas em 8, alíneas a) a f). Não se podendo cumular todas as penas – as de 1 a 7 e as que entraram no cúmulo do processo B – pois haveria lugar ao tal cúmulo por «arrastamento», era forçoso fazerem-se dois cúmulos jurídicos, apurando-se duas penas únicas de cumprimento sucessivo.

III - Ora, essas duas penas únicas até acabaram por surgir, pois, no presente momento, o recorrente está condenado em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma de 8 anos de prisão (mais a multa) no processo ora em recurso, outra de 9 anos de prisão no processo B.

IV - Contudo, sendo forçoso existirem duas penas únicas de cumprimento sucessivo, a escolha das penas que compõem cada um dos cúmulos não é arbitrária e deve ser feita de acordo com os art.ºs 77.º e 78.º do CP, mas do modo que se demonstre ter o resultado mais favorável para o arguido.

V - Como na operação de formação da pena única se parte da pena mais elevada e, de algum modo, se «acrescenta» uma parcela da soma das restantes, de acordo com um determinado factor de compressão, pois não é usual somarem-se todas as penas em concurso, verifica-se que, quanto mais penas se agrupam no mesmo concurso de crimes, maior é o factor de compressão, já que a tendência é a de não aproximar a pena única do máximo legal de 25 anos.

VI - Isto é, na operação de formação de uma pena única para um número “x” de penas parcelares partir-se-á da pena mais elevada e acrescentar-se-á, por hipótese, 1/3 da soma das restantes; mas se o número de penas parcelares for duas vezes “x”, acrescentar-se-á à pena mais elevada, já não 1/3 da soma das restantes, pois a pena única ficaria demasiado alta, mas, por hipótese, 1/5 ou 1/6. O arguido beneficiará, portanto, não em termos absolutos, mas relativos, em caso de muitas penas parcelares em que umas estão em concurso outras não, da reunião num só cúmulo do maior número possível de penas parcelares.

VII - No caso dos autos, a primeira sentença a transitar em julgado foi a do processo n.º 630/03.9GAVNF, do 2º Juízo de Famalicão, pois o trânsito ocorreu em 07-01-2004 e todas as outras sentenças são de datas posteriores. Ora os factos criminosos ocorreram antes de 07-01-2004 nos processos supra descritos de 1 a 7 e ainda em 8 als. a), b), c) e e) e depois dessa data nos processos descritos em 8 als. d) e f). De resto, o primeiro conjunto de processos refere-se a crimes cometidos essencialmente em 2003 (só num deles os factos ocorreram em 2001) e o segundo conjunto a factos de 2005.

VIII - É lógico, portanto, e mais favorável para o arguido, fazerem-se dois cúmulos jurídicos que apurem duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma com os processos descritos de 1 a 7 e 8 als. a), b), c) e e) e outra com os processos descritos em 8 als. d) e f).Esta operação não ofende a proferida no processo B (543/05), pois a superveniência de um concurso de crimes não antes considerado do modo como ora apresentámos neste ou noutro processo (embora susceptível de aí já ser conhecido) permite, nos termos do art.º 78.º do CP, a reformulação da pena única já transitada.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. No Tribunal Colectivo de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo n.º 1033/03.0GAVNF do 2º Juízo, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A (nascido a 10-01-1978) , tendo sido condenado, por Acórdão de 24-02-2010, na pena única de 8 anos de prisão e 50 dias de multa a € 3 por dia.

2. Deste acórdão recorreu o arguido para o STJ e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte:
«A) O acórdão recorrido que aplicou a pena de prisão, em cúmulo jurídico, deveria ter englobado todas as penas parcelares aplicadas em todos os processos em que o arguido foi condenado até à presente data, não tendo decidido de acordo com as normas legais atinentes, e foi desproporcional, por excesso, face à prova produzida.
B) O arguido foi julgado e condenado, além de mais, nos seguintes processos, por decisões transitadas em julgado:
1. No processo nº 630/03.9GAVNF, do 2º Juízo deste Tribunal, por decisão transitada de 7.1.2004, por factos praticados nos dias 26.5.2003 e 8.9.2003, o arguido foi condenado: na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo p. e p. no art. 204°, nº 2, al. e), do Cód. Penal; na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 3 €, pela prática de crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208°, nº 1, do Código Penal.
2. No processo nº 145/01.0GCVNF, deste Juízo Criminal, por sentença de 19/2/2004, já transitada em julgado, relativamente a factos praticados em Abril e Junho de 2001, o arguido foi condenado na pena de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, do tipo previsto e punível pelo artigo 25°, alínea a), do Dec.-Lei 15/93.
3. No processo nº 483/03.7PAVNF, deste Juízo Criminal, por acórdão de 28/09/2004, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 28 de Junho de 2003, o arguido foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.
4. No processo nº 811/03.5GAVNF, deste Juízo Criminal, por acórdão de 30/09/2004, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 27 de Junho de 2003, o arguido foi condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.
5. No processo nº 777/03.1GCBRG, da Vara Mista de Braga, por acórdão de 07/10/2004, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 18 de Julho de 2003, o arguido foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.
6. No processo nº 399/03.7GCVNF, do 1° Juízo Criminal desta Comarca, por acórdão de 18/01/2005, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 31 de Agosto de 2003, o arguido foi condenado na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.
7. Neste processo (nº 1033/03.OGA), por acórdão de 04/05/2005, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 21 de Agosto de 2003, o arguido foi condenado na pena de três anos de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.
8. Além disso, nesta data, o arguido já foi julgado e condenado:
a) Por decisão de 6.2.2006 (P. 333/03), por factos ocorridos em 2003 (incluindo um crime de furto qualificado), na pena única de 5 anos de prisão;
b) Por decisão de 6.4.2006 (P. 509/03), por crime de furto qualificado ocorrido em 7.9.2003, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
c) Por decisão de 15.5.2006 (P. 468/03), por crime de furto qualificado ocorrido em 8.8.2003, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
d) Em 5.7.2006 (P. 990/03), por crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 2 1.6.2005, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
e) Em 10.7.2006 (P. 678/03), por crime do mesmo tipo, ocorrido entre Setembro de 2002 e Janeiro de 2003, na pena de 1 ano de prisão;
f) Em 7.11.2006 (P. 543/05), por crime do mesmo tipo, ocorrido em 20.5.2005, na pena de 3 anos de prisão.
C) Os crimes descritos nas alíneas a) a f), supra, foram englobados no cúmulo efectuado neste último processo (P. 543/05), no qual foi aplicada ao arguido uma pena única de 9 anos de prisão.
D) O arguido tem actualmente 31 anos de idade, encontra-se preso desde 16.12.2005, pelo que leva já cumpridos 3 anos e 11 meses de prisão.
E) No EP de Paços de Ferreira, tem conseguido evoluir no sentido da adopção de uma postura comportamental mais regular e equilibrada, não registando qualquer advertência e encontrando-se a trabalhar no sector da sapataria, cujo pecúlio auferido utiliza em gastos pessoais e mais recentemente tem enviado alguma verba para a família.
F) Recebe visitas da família, em particular dos pais, que devido a algumas limitações económicas, têm a regularidade mensal, no entanto o apoio é condicionado à sua mudança de atitude e estilo de vida, com adopção de hábitos de trabalho regulares e abandono das drogas.
G) Mantém contactos telefónicos regulares com a namorada, residente em V. N. de Famalicão, referenciando-a como factor de protecção na sua vida, urna vez que se trata de uma pessoa organizada, com hábitos de trabalho regulares no sector têxtil e afectivamente próxima, perspectivando com seriedade esta relação e definindo objectivos futuros.
H) Beneficiou da primeira saída precária prolongada, de 17 a 21 de Outubro de 2008, tendo esta medida decorrido com êxito junto do agregado de origem.
I) Confrontado com a privação de liberdade, e enquanto se manteve no
Estabelecimento Prisional do Porto, aderiu a tratamento de desintoxicação, até então com êxito, uma vez que é confirmado o seu estado de abstinência, pela psicóloga dos Serviços Clínicos do EP de Paços de Ferreira.
J) Assume presentemente uma postura crítica face ao percurso marginal que vivenciou, considerando que a sua prisão se constituiu como oportunidade de efectiva paragem de um percurso de vida sem limites, devido à dependência das drogas, face ao que refere ter perdido o controlo.
K) Regista intimidação face ao sistema de justiça, encontrando-se apreensivo e ansioso com a definição da situação jurídica, uma vez que assume ter cometido erros.
L) Cumpre pela primeira vez pena de prisão e cuja orientação e estilo educativo foi direccionado para a adopção de comportamentos normativos e integradores.
M) Dispõe de enquadramento familiar junto dos progenitores, que assumem presentemente uma atitude de maior ascendência e postura pedagógica face à sua conduta, o que se considera ser um factor de protecção de relevo, acrescido do seu actual afastamento do consumo de estupefacientes.
N) Em meio prisional, tem demonstrado capacidade de mudança, sendo consciente e crítico, face à necessidade de se projectar de forma assertiva e adaptada em contexto familiar e social.
O) O arguido demonstra forte possibilidade da ressocialização na família e na sociedade.
P) Os factos ilícitos de que o arguido foi condenado referem-se a uma pluriocasionalidade situada num período conturbado da sua juventude.
Q) Os factos respeitantes aos crimes mencionados nos itens 1 a 7., supra, ocorreram, na sua maioria, em 2001 e 2003, tendo sido todos julgados até 7.11.2006, data da decisão de mérito proferida no Proc. 678/03 (art. 78° do Cód. Penal).
R) Os crimes que foram objecto do anterior cúmulo jurídico efectuado no processo 543/05, do Tribunal Judicial de Braga, relativos aos crimes mencionados no item 8., supra, baseiam-se em factos que, na sua maioria, também ocorreram no mesmo período a que se referem os factos dos crimes objecto do cúmulo jurídico de que ora se recorre.
S) Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (art. 77º, nº 1, do Cód. Penal).
T) Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do art. 77º do C. Penal, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (art. 78°, nº 1, do C. Penal).
U) Considerando as penas parcelares referidas nos itens 1 a 8, supra, estamos perante, para efeitos de cúmulo jurídico, de uma moldura com um máximo de 35 anos e 01 mês de prisão e mínima de 6 anos de prisão, a que acrescem os mencionados 50 dias de multa do Proc. 630/03 (arts. 77°, nºs 1 a 3, e 78°, nº 1, do Cód. Penal).
V) Verificando-se a previsão das referidas normas, impunha-se que fosse desfeito o cúmulo antes efectuado no Tribunal Judicial de Braga, e que o novo cúmulo jurídico efectuado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, englobasse todas as penas parcelares referidas nos itens 1.a 8., supra, aplicando uma pena única de prisão nunca superior a 14 anos de prisão, acrescido dos 50 dias de multa do Proc. 630/03.
W) Caso seja entendido que o acórdão de que ora se recorre não podia incluir, em cúmulo jurídico, todas as penas parcelares referidas nos itens 1.a 8., supra, sempre o acórdão que aplicou uma pena única de prisão de oito anos, acrescido dos 50 dias de multa do processo nº 630/03.9.GAVNF, não obedeceu às normas legais atinentes e pecou, por excesso, face à prova produzida.
X) A menor compressão das penas que foi usada, ao arrepio das regras mais comummente aceites pelo STJ (que, em regra, não ultrapassa 1/3 e que muitas vezes se queda por 1/6 e menos) deveria ter merecido um especial cuidado na fundamentação da medida da pena conjunta.
Y) Ponderada globalmente toda a matéria dada como provada, bem como a demais resultante dos autos, atendendo ao limite mínimo e máximo da moldura penal aplicável ao arguido, e ao disposto no art.º 77°, 2, do Cód. Penal, sempre o acórdão de que se recorre nos presentes autos, não poderia ter aplicado, em cúmulo jurídico, uma pena superior a 6 anos de prisão, acrescido dos 50 dias de multa do Proc. 630/03.
Z) Foram violadas, entre outras, as disposições normativas previstas nos art.ºs. 71º, 77º e 78º do Cód. Penal.
Nestes termos e nos mais de Direito, que serão objecto de douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente, a anulação da decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que aplique uma pena conjunta nunca superior a 14 anos de prisão, acrescida dos 50 dias de multa do Proc. 630/03, que englobe, em cúmulo jurídico, todas as penas parcelares em que o arguido foi condenado até à presente data, referidas em 1.a 8., supra.
Ou, caso assim não venha a ser entendido, ser a decisão ora recorrida substituída por outra que aplique uma pena conjunta nunca superior a 6 anos de prisão, acrescida dos 50 dias de multa do Proc. 630/03, que englobe, em cúmulo jurídico, todas as penas parcelares em que o arguido foi condenado, referidas em 1. a 7., supra».


3. Respondendo, o M.º P.º junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
No Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º foi de parecer que o recurso deve ser parcialmente provido, anulando-se o acórdão recorrido, por omissão de indicação de datas de trânsito de algumas decisões, por falta de um resumo dos factos que motivaram as condenações e por não terem sido englobadas no cúmulo algumas condenações que estavam em concurso.


4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.
As principais questões a decidir são:
1ª- Quais as penas que estão em concurso de infracções, nos termos do art.º 78.º do CPP.
2ª- Se há alguma nulidade da sentença.
3ª- Qual a medida da pena única ou das penas únicas (caso se conclua que há dois concursos de crimes que devem ser cumpridos sucessivamente).


FACTOS TIDOS COMO PROVADOS

«1. No processo n.º 630/03.9GAVNF, do 2º Juízo Criminal da comarca de VN Famalicão, por decisão transitada de 7.1.2004, por factos praticados nos dias 26.5.2003 e 8.9.2003, o arguido foi condenado nas penas de
-2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo p. e p. no art. 204°, nº 2, al. e), do Cód. Penal;
-50 dias de multa à taxa diária de 3 €, pela prática de crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208°, nº 1, do Código Penal.
2. No processo nº 145/01.0GCVNF, do mesmo tribunal, por sentença de 19/2/2004, já transitada em julgado, relativamente a factos praticados em Abril e Junho de 2001, o arguido foi condenado na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, do tipo previsto e punível pelo artigo 25°, alínea a), do Dec.-Lei 15/93.
3. No processo nº 483/03.7PAVNF, do mesmo tribunal, por acórdão de 28/09/2004, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 28 de Junho de 2003, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.
4. No processo nº 811/03.5GAVNF, do mesmo tribunal, por acórdão de 30/09/2004, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 27 de Junho de 2003, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.
5. No processo nº 777/03.1GCBRG, da Vara Mista de Braga, por acórdão de 07/10/2004, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 18 de Julho de 2003, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.
6. No processo nº 399/03.7GCVNF, do 1° Juízo Criminal da comarca de VN Famalicão, por acórdão de 18/01/2005, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 31 de Agosto de 2003, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.
7. Neste processo (nº 1033/03.OGA), por acórdão de 04/05/2005, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados em 21 de Agosto de 2003, o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.
8. Além disso, nesta data, o arguido já foi julgado e condenado:
a) Por decisão de 6.2.2006 (P. 333/03), por factos ocorridos em 2003 (incluindo um crime de furto qualificado), na pena única de 5 anos de prisão;
b) Por decisão de 6.4.2006 (P. 509/03), por crime de furto qualificado ocorrido em 7.9.2003, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
c) Por decisão de 15.5.2006 (P. 468/03), por crime de furto qualificado ocorrido em 8.8.2003, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
d) Em 5.7.2006 (P. 990/03), por crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 21.6.2005, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
e) Em 10.7.2006 (P. 678/03), por crime do mesmo tipo, ocorrido entre Setembro de 2002 e Janeiro de 2003, na pena de 1 ano de prisão;
f) Em 7.11.2006 (P. 543/05), por crime do mesmo tipo, ocorrido em 20.5.2005, na pena de 3 anos de prisão.
Estas penas foram englobadas em cúmulo efectuado nesse processo nº 543/05, sendo aí aplicada ao arguido a pena única de 9 anos de prisão.
9. O A é proveniente de um agregado familiar numeroso, constituído pelo casal e oito descendentes, tendo o seu processo desenvolvimental decorrido num contexto relacional equilibrado, não obstante a situação económica se considerar desfavorecida. Apesar de ter frequentado o sistema de ensino em idade regular, abandonou os estudos aos quinze anos de idade, após a conclusão do 1° ciclo do ensino básico, por manifestas dificuldades de aprendizagem, retenções e desinteresse pelos conteúdos escolares.
Reporta-se a esta idade o início da actividade laboral, no sector têxtil e, volvido um curto período de tempo, no ramo da construção civil ao qual se manteve sempre ligado, ainda que de forma irregular.
Contava cerca de catorze anos de idade, segundo a mãe, quando se envolveu no consumo abusivo de substâncias estupefacientes, iniciando assim um processo de degradação pessoal, familiar e social com consequências nefastas ao nível das perdas relacionais e mesmo profissionais.
Teria cerca de vinte anos quando abandonou o agregado de origem, para se submeter à condição de sem-abrigo com inactividade laboral, passando a ter a ocupação de “arrumador de carros”, situação que lhe permitia angariar algum pecúlio para a manutenção do comportamento aditivo. Neste contexto de vivência marginal, envolveu-se também em práticas ilícitas que inevitavelmente o confrontaram com o sistema de justiça penal. Foi preso preventivamente em 07.09.2003 no âmbito do processo nº 630/03.9GA VNF, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, tendo sido libertado em 17.12.2003, por força de uma condenação em suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova. Numa fase inicial do acompanhamento, da medida supra-mencionada, pelo então Instituto de Reinserção Social, o A manteve-se laboralmente activo e aderiu a acompanhamento terapêutico no CAT de Braga, o que revelou durante aquele período alguma evolução positiva em termos de reinserção social. Não obstante as condições favoráveis que vinha registando e o apoio familiar que beneficiava, abandonou a habitação dos pais, constituindo-se novamente como um sem-abrigo, situação que manteve durante cerca de dois anos, antes da actual detenção. Assim, pernoitava nas ruas e/ou em prédios devolutos em Vila Nova de Famalicão, retornando os consumos excessivos de drogas.
Face a este quadro de vida degradado, a progenitora, com apoio do pároco, conseguiu a sua colocação numa instituição em Braga, mas sem êxito, já que cerca de uma semana após a sua admissão, ausentou-se da mesma, rejeitando o apoio. Voltando ao contexto de vida anterior de consumo compulsivo de substâncias aditivas, inactividade laboral e envolvimento em actividades e expedientes com o objectivo de sustentar o comportamento aditivo, foi alvo de várias condenações de suspensões de execução da pena, algumas das quais com acompanhamento do IRS.
O A refere que aquando da sua detenção, mantinha uma relação de namoro com uma jovem, que terá diligenciado a sua ida para uma Instituição no Alentejo, gratuita, onde estava impedido de consumir drogas e como retribuição deste apoio que beneficiava participava nas campanhas de rua, de angariação de fundos. Apesar desta nova tentativa de tratamento, o A tinha já vários processos pendentes, tendo sido preso a 16.12.2005, dando entrada no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira em 12.12.2007. Actualmente está condenado na pena de 9 anos de prisão (em cúmulo jurídico), pela prática de crimes de furto qualificado.
Numa fase inicial, da execução da pena de prisão, nomeadamente enquanto no EP do Porto, registou um comportamento dissonante com o institucionalmente imposto, com consequências punitivas, assumindo urna postura de desinvestimento pessoal e ocupacional. No entanto, no EP de Paços de Ferreira, tem conseguido evoluir no sentido da adopção de uma postura comportamental mais regular e equilibrada, não registando qualquer advertência e encontrando-se a trabalhar no sector da sapataria, cujo pecúlio auferido utiliza em gastos pessoais e mais recentemente tem enviado alguma verba para a família.
Recebe visitas desta, em particular dos pais, que devido a algumas limitações económicas, têm a regularidade mensal, no entanto o apoio é condicionado à sua mudança de atitude e estilo de vida, com adopção de hábitos de trabalho regulares e abandono das drogas. Mantém contactos telefónicos regulares com a namorada, residente em Vila Nova de Famalicão, referenciando-a como factor de protecção na sua vida, uma vez que se trata de uma pessoa organizada, com hábitos de trabalho regulares no sector têxtil e afectivamente próxima, perspectivando com seriedade esta relação e definindo objectivos futuros.
Beneficiou da primeira saída precária prolongada, de 17 a 21 de Outubro de 2008, tendo esta medida decorrido com êxito junto do agregado de origem. O principal impacto da prisão do arguido registou-se na família, porquanto o desgaste com a sua situação teria atingido limites de saturação e descrédito, relativamente à possibilidade de inversão da sua conduta.
O A, confrontado com a privação de liberdade, e enquanto se manteve no Estabelecimento Prisional do Porto, aderiu a tratamento de desintoxicação, até então com êxito, uma vez que é confirmado o seu estado de abstinência, pela psicóloga dos Serviços Clínicos do EP de Paços de Ferreira. Assume presentemente urna postura crítica face ao percurso marginal que vivenciou, considerando que a sua prisão se constituiu como oportunidade de efectiva paragem de um percurso de vida sem limites, devido à dependência das drogas, face ao que refere ter perdido o controlo.
Regista intimidação face ao sistema de justiça, encontrando-se apreensivo e ansioso com a definição da situação jurídica, uma vez que assume ter cometido erros e como tal ser-lhe exigido assumir as suas consequências com sentido de responsabilidade.
Estamos perante um indivíduo que cumpre pela primeira vez pena de prisão e cuja orientação e estilo educativo foi direccionado para a adopção de comportamentos normativos e integradores. Não obstante, a partir da adolescência passou a manifestar desequilíbrios e instabilidade na sua vida, quer em termos pessoais, quer profissionais, até ao envolvimento em actividades ilícitas e vivência marginal e transgressiva, alheando-se da família e de todo o suporte que esta constituía. Neste quadro surge como potenciador elemento desestruturante a sua dependência de substâncias estupefacientes, com consequências nefastas ao nível do confronto com o sistema de justiça penal.
Dispõe de enquadramento familiar junto dos progenitores, que assumem presentemente uma atitude de maior ascendência e postura pedagógica face à sua conduta, o que se considera ser um factor de protecção de relevo, acrescido do seu actual afastamento do consumo de estupefacientes.
Neste âmbito, em meio prisional, pese embora a instabilidade verificada ao longo do seu percurso de vida, tem demonstrado capacidade de mudança, sendo consciente e crítico, face à necessidade de se projectar de forma assertiva e adaptada em contexto familiar e social».



Da certidão do acórdão cumulatório feito no processo n.º 543/05 da Vara Mista de Braga resulta ainda que no processo 333/03, incluído no cúmulo, o recorrente foi condenado por 6 crimes de furto qualificado, p. e p. no art.º 204.º, n.º 2, al. e), do CP, em cinco penas de 2 anos de prisão cada uma e uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, a que correspondeu, nesse processo 330/03, a pena única de 5 anos de prisão.

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N.º de ordemProcessoData dos factosData da decisão (e do trânsito)Tipo de crimePenas parcelares
1Processo nº 630/03.9GAVNF, do 2º Juízo de FamalicãoFactos praticados nos dias 26.5.2003 e 8.9.2003,Decisão transitada de
7.1.2004
Furto qualificado, do tipo p. e p. no art. 204°, nº 2, al. e), do Cód. Penal;




Furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208°, nº 1, do C. Penal.
2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos



50 dias de multa à taxa diária de 3 €
2.No processo nº 145/01.0GCVNF, deste Juízo Criminal,Factos praticados em Abril e Junho de 2001Sentença de 19/2/2004, já transitada em julgado,Tráfico de menor gravidade, p. e p. artigo 25°, alínea a), do DL 15/93Vinte meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos
8-eP. 678/03TASTS
2º J. Crim. Santo Tirso
Setembro de 2002/Janeiro de 2003,10.7.2006Tráfico1 ano de prisão
3.No processo nº 483/03.7PAVNF, deste Juízo Criminal, Factos praticados em 28 de Junho de 2003,Acórdão de 28/09/2004, já transitado em julgado,Furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.dois anos e seis meses de prisão, suspensa por três anos
4.No processo nº 811/03.5GAVNF, deste Juízo Criminal Factos praticados em 27 de Junho de 2003Acórdão de 30/09/2004, já transitado em julgado,Furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.Dois anos e dois meses de prisão, suspensa por três anos
5.No processo nº 777/03.1GCBRG, da Vara Mista de Braga Factos praticados em 18 de Julho de 2003Acórdão de 07/10/2004, já transitado em julgado,Furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.Dois anos e seis meses de prisão, suspensa por três anos
6.No processo nº 399/03.7GCVNF, do 1° Juízo Criminal desta Comarca Factos praticados em 31 de Agosto de 2003Acórdão de 18/01/2005, já transitado em julgado,Furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204°, nº 2, al. e), do Código Penal.Dois anos e três meses de prisão, suspensa por três anos
7.Neste processo (n° 1033/03.0GAVNF)Factos praticados em 21 de Agosto de 2003Acórdão de 04/05/2005, já transitado em julgadoFurto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal.Três anos de prisão, suspensa por três anos
Aplicada a pena única de 8 anos e 50 dias de multa à taxa diária de 3 €
8-aP. 333/03.4PASTS, 2º J. Criminal de Santo Tirso7/8/12/24/27-07-2003, 8-8-2003, 1-9-2003Decisão de 6.2.20066 Furtos qualificados5 penas de 2 anos de prisão e 1 pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
Cúmulo: 5 anos de prisão
8-bP. 509/03.4PASTS, 1º J. Crim. Santo Tirso7.9.2003Decisão de 6.4.2006Furto qualificado2 anos e 2 meses de prisão
8-cP. 468/03.3PASTS 2º J. Criminal de Santo Tirso8.8.2003Decisão de 15.5.2006Furto qualificado 2 anos e 2 meses de prisão
8-dP. 990/03.1GAVNF
2º j. Crim. de V. Nova Famalicão
21.6.20055.7.2006Tráfico de estupefacientes5 anos e 6 meses de prisão;
8-e(já referido supra)
8-fP. 543/05.0GCBRG

Vara Mista de Braga
20.5.20057.11.2006Tráfico3 anos de prisão
Os crimes descritos nas alíneas a) a f), supra, foram englobados no cúmulo efectuado neste último processo (P. 543/05), no qual foi aplicada ao arguido uma pena única de 9 anos de prisão.

CRIMES EM CONCURSO

«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» (art.º 78.º, n.º 1, do CP). «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2).

Esta norma impede o chamado «cúmulo por arrastamento», pois, quando se verifica que de entre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estão numa situação de concurso com todos os restantes, de acordo com as regras definidas no art.º 78.º do C. Penal, mas outros não o estão, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, não é permitido cumular todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta.

O cúmulo por arrastamento não tem sido admitido pelo STJ, por violação ostensiva do disposto no art.º 78.º do CP.

Como bem se diz no Ac. do STJ de 21/05/2008, proc. n.º 911/08-3 (relator Cons. Santos Cabral):

«I - É entendimento uniforme deste STJ o de que os crimes cometidos posteriormente à 1.ª condenação transitada, a qual constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.

II - Tal entendimento já radicava no ensinamento de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 425), o qual, a propósito do pressuposto temporal de que depende a extensão do regime da pena do concurso, nos casos em que este só venha a ser conhecido supervenientemente, diz: «É necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal terá ainda podido condenar numa pena conjunta –, não o do seu trânsito em julgado. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência».

III - Fundamentalmente, a necessidade de realização de cúmulo jurídico tem subjacente o facto de à contemporaneidade de factos não ter correspondido uma contemporaneidade processual.

IV - As regras do concurso, estabelecidas nos arts. 77.º e 78.º do CP, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja definitiva.»

Igualmente se escreveu no Ac. do STJ de 9/04/2008, proc. 3187/07-5 (relator Cons. Rodrigues da Costa):

«I - O momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1, é o trânsito em julgado da primeira condenação.

II - Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.

III - Por outras palavras “o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois…” – cf. Ac. de 07-02-2002, Proc. n.º 118/02 - 5.ª.

IV - Orientação diversa, consagrando o chamado cúmulo por arrastamento, como já foi advogado por jurisprudência deste STJ, sobretudo em período anterior a 1997, “aniquila a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” (cf. “Comentário”, de Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13.º, n.º 4, pág. 592, no qual, todavia, na esteira de Figueiredo Dias, se considera como momento decisivo para a consideração do concurso de crimes o da condenação e não o do trânsito em julgado).»


No caso dos autos, verificamos que no tribunal recorrido foi efectuado o cúmulo das penas descritas no quadro supra dos n.ºs 1 a 7 e que no processo n.º 543/05 se procedeu ao cúmulo das penas referidas nas als. a) a f) do n.º 8 do mesmo quadro.
A decisão recorrida foi proferida na sequência de um despacho do presidente da secção criminal da Relação de Guimarães, que constitui fls. 427 e 428. Esse despacho visou dirimir um desencontro de posições entre o juiz deste processo n.º 1033/03.0GAVNF, que expressou o entendimento de que a decisão sobre o cúmulo jurídico das penas referidas nos números 1 a 7 deveria ser tomada no processo nº 543/05, por ser o da última condenação, declarando-se incompetente para o efeito, e a Vara Mista de Braga que, nesse processo n.º 543/05, se declarou incompetente para decidir sobre o cúmulo jurídico de tais penas, «por serem anteriores aos factos» pelos quais o recorrente foi condenado nesse mesmo processo. A decisão do presidente da secção criminal da Relação de Guimarães foi no sentido de que a competência para proceder ao cúmulo jurídico das penas dos números 1 a 7 pertencia ao tribunal recorrido, onde corria termos este processo nº 1033/03.0GAVNF.

Ora, colocada a questão tal como foi apresentada ao presidente da secção criminal da Relação de Guimarães, a respectiva decisão não podia ser outra, pois os factos do processo 543/05 foram praticados depois do trânsito em julgado do processo referido no ponto 1, pelo que o cúmulo das penas dos processos dos pontos 1 a 7 nunca poderia ser feito no processo 543/05, antes no processo da última condenação dos crimes aí considerados em concurso (de 1 a 7). Nesse particular conflito o juiz do processo 543/05 tinha inteira razão e o presidente da secção criminal decidiu em conformidade.

O que não foi posto devidamente em realce – menos ainda pelo presidente da secção criminal da Relação de Guimarães, cuja missão, aliás, se restringia à resolução do conflito nos termos em que fora apresentado pelos tribunais em desacordo – é que no processo 543/05 se tinha procedido ao cúmulo de penas aplicadas noutros processos que, estando numa relação de concurso de infracções com as aplicadas no 543/05, também o estavam com as referidas nos pontos 1 a 7 supra.

Não se podendo cumular todas as penas – as de 1 a 7 e as que entraram no cúmulo do 543/05, incluindo a parcelar desses próprios autos – pois haveria lugar ao tal cúmulo por «arrastamento», era forçoso fazerem-se dois cúmulos jurídicos, apurando-se duas penas únicas de cumprimento sucessivo. Ora, essas duas penas únicas até acabaram por surgir, pois, no presente momento, o recorrente está condenado em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma de 8 anos de prisão (mais a multa) no processo ora em recurso, outra de 9 anos de prisão no processo 543/05.

Contudo, sendo forçoso existirem duas penas únicas de cumprimento sucessivo, a escolha das penas que compõem cada um dos cúmulos não é arbitrária e deve ser feita de acordo com os art.ºs 77.º e 78.º do CP, mas do modo que se demonstre ter o resultado mais favorável para o arguido.

Como na operação de formação da pena única se parte da pena mais elevada e, de algum modo, se «acrescenta» uma parcela da soma das restantes, de acordo com um determinado factor de compressão, pois não é usual somarem-se todas as penas em concurso, verifica-se que, quanto mais penas se agrupam no mesmo concurso de crimes, maior é o factor de compressão, já que a tendência é a de não aproximar a pena única do máximo legal de 25 anos. Isto é, na operação de formação de uma pena única para um número “x” de penas parcelares partir-se-á da pena mais elevada e acrescentar-se-á, por hipótese, 1/3 da soma das restantes; mas se o número de penas parcelares for duas vezes “x”, acrescentar-se-á à pena mais elevada, já não 1/3 da soma das restantes, pois a pena única ficaria demasiado alta, mas, por hipótese, 1/5 ou 1/6. O arguido beneficiará, portanto, não em termos absolutos, mas relativos, em caso de muitas penas parcelares em que umas estão em concurso outras não, da reunião num só cúmulo do maior número possível de penas parcelares.

No caso dos autos, a primeira sentença a transitar em julgado foi a do processo n.º 630/03.9GAVNF, do 2º Juízo de Famalicão, pois o trânsito ocorreu em 07-01-2004 e todas as outras sentenças são de datas posteriores. Ora os factos criminosos ocorreram antes de 07-01-2004 nos processos supra descritos de 1 a 7 e ainda em 8 als. a), b), c) e e) e depois dessa data nos processos descritos em 8 als. d) e f). De resto, o primeiro conjunto de processos refere-se a crimes cometidos essencialmente em 2003 (só num deles os factos ocorreram em 2001) e o segundo conjunto a factos de 2005.

É lógico, portanto, e mais favorável para o arguido, fazerem-se dois cúmulos jurídicos que apurem duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma com os processos descritos de 1 a 7 e 8 als. a), b), c) e e) e outra com os processos descritos em 8 als. d) e f).

Esta operação não ofende, nem a decisão do presidente da secção criminal da Relação de Guimarães (que não se debruçou sobre esta hipótese), nem a proferida no processo 543/05, pois a superveniência de um concurso de crimes não antes considerado do modo como ora apresentámos neste ou noutro processo (embora susceptível de aí já ser conhecido) permite, nos termos do art.º 78.º do CP, a reformulação da pena única já transitada.

NULIDADE DA SENTENÇA

Ao contrário do defendido pelo M.º P.º no STJ, entendemos que não há nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, antes algumas deficiências que se podem corrigir facilmente.

A falta de indicação da data do trânsito em julgado de algumas sentenças, embora aconselhável, acaba por não prejudicar a decisão, como já se viu anteriormente, pois foram indicadas as datas mais relevantes para estabelecermos os crimes em concurso.

A falta de indicação mais circunstanciada dos factos relativos às condenações está, de algum modo, colmatada pelo relatório social efectuado e transcrito nos factos provados, pois este permite compreender o que levou o recorrente a cometer tantos crimes e porquê esse tipo de crimes.

A não inclusão no cúmulo de outras penas parcelares não é óbice para que o STJ, como tribunal de última instância e a quem o recorrente colocou directamente a questão, não possa e não deva, sem outras peias de ordem meramente processual, resolver definitivamente o problema de direito, tanto mais que o recorrente já está em cumprimento de pena desde 16-12-2005 e quer ver a sua situação prisional completamente esclarecida.

Termos em que se indefere a arguição de nulidade do acórdão recorrido.


MEDIDA DAS PENAS CONJUNTAS

Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No caso, portanto, os limites abstractos da pena única que abrange os processos descritos de 1 a 7 e 8 als. a), b), c) e e) variam entre o mínimo de 3 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 33 anos e 9 meses).
Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).
Ora, os crimes em questão, ocorridos essencialmente em 2003, são de furto e de tráfico de estupefacientes, resultado óbvio do facto de o recorrente ter abandonado «o agregado de origem, para se submeter à condição de sem-abrigo com inactividade laboral, passando a ter a ocupação de “arrumador de carros”, situação que lhe permitia angariar algum pecúlio para a manutenção do comportamento aditivo». Sendo, portanto, um problema relacionado com o consumo de drogas, apesar de tudo contido no tempo, não devemos considerar que já estamos no domínio da chamada tendência criminosa, pois se os problemas da adição forem resolvidos, o mais provável é pararem os actos criminosos.
O recorrente, no estabelecimento prisional, vem dando sinais positivos no sentido da sua reintegração social: trabalha na sapataria, enviando algum do dinheiro auferido à família, normalizou o relacionamento com os pais, que o visitam regularmente, é receptivo à influência benéfica da namorada, aderiu a um tratamento de desintoxicação, até agora com êxito, vindo a ser sucessivamente confirmado o seu estado de abstinência, ultrapassou com sucesso o teste da sua primeira saída precária e «assume uma postura crítica face ao percurso marginal que vivenciou», aceitando que deve ser responsabilizado pelos erros cometidos.

Daquela medida da gravidade global dos factos decorrem culpa e exigências de prevenção geral de grau médio, situando-se no mesmo nível as necessidades de prevenção especial, pois a inclinação para a prática de crimes de furto é contrabalançada pelos apontados sinais de que o recorrente está fortemente apostado na sua recuperação.

Em face destes dados, a pena única deve situar-se muito mais perto do limite mínimo da moldura penal do que do máximo, mesmo muito aquém do seu ponto intermédio, achando-se adequada a medida de 8 anos de prisão e 50 dias de multa a € 3 por dia.

No segundo cúmulo jurídico, que abrange as penas dos processos descritos em 8 als. d) e f), os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 8 anos e 6 meses de prisão (soma das duas penas).
Os dois crimes foram cometidos em 2005 e são de tráfico de estupefacientes, o que está na mesma linha do problema de toxicodependência referido anteriormente.
De acordo com o mesmo critério - e não mais grave, pois os crimes foram cometidos em pouco espaço de tempo e poderiam ter sido unificados num crime de trato sucessivo – acha-se adequada a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.


Termos em que o recurso merece provimento parcial.


5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso do arguido A e em condená-lo em duas penas únicas de cumprimento sucessivo:
- uma de 8 (oito) anos de prisão e 50 dias de multa a € 3 por dia, que abrange as penas parcelares dos processos 630/03.9GAVNF, 145/01.0GCVNF, 483/03.7PAVNF, 811/03.5GAVNF, 777/03.1GCBRG, 399/03.7GCVNF, 1033/03.0GAVNF, 333/03.4PASTS, 509/03.4PASTS, 468/03.3PASTS e 678/03.3TASTS;

- outra de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão que abrange as penas parcelares dos processos 990/03.1GAVNF e 543/05.0GCBRG.

O recorrente cumprirá em primeiro lugar, à ordem do processo 543/05.0GCBRG, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e em seguida, à ordem dos presentes autos, a outra pena única em que foi condenado.

Comunique este acórdão, remetendo cópia, de imediato e por fax, ao processo n.º 543/05 e ao EP.

O recorrente pagará, pelo decaimento parcial, 6 UC de taxa de justiça e um terço de procuradoria.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Maio de 2010

Santos Carvalho (Relator)
Manuel Braz (vencido de acordo com a declaração anexa)
Carmona da Mota


Declaração de voto:

Sendo o objecto do recurso a decisão recorrida e não a questão sobre que ela incidiu, votei no sentido de o recurso improceder na parte em que se pretendia que, neste processo, se operasse o cúmulo das penas de 1 a 7 com as do nº 8 ou algumas delas. O tribunal recorrido, na situação com que se defrontava, não podia deixar de decidir, no ponto em questão, como decidiu.
Senão vejamos.
Depois de realizado o cúmulo jurídico no processo nº 543/05 da Vara Mista da comarca de Braga, que englobou as penas do nº 8, deixando de fora as dos nºs 1 a 7, o juiz deste processo nº 1033/03.0GAVNF considerou que não era competente para operar o cúmulo destas últimas penas, sendo-o aquela Vara Mista, por ser o tribunal da última condenação. A Vara Mista, por sua vez, decidiu que não era competente para efectuar o cúmulo das penas dos nºs 1 a 7, com o fundamento de que essas penas «não reuniam os pressupostos legais para se integrarem em cúmulo jurídico» com a pena do processo nº 543/05 e as demais aí cumuladas, «dado que os factos pelos quais o arguido foi condenado» nesse processo nº 543/05 «foram praticados em data posterior» às condenações referidas nos nºs 1 a 7, «ocorrendo uma situação de sucessão e não de concurso de crimes».
Chamado a dirimir o desencontro de posições, o presidente da secção criminal da Relação de Guimarães, aderindo ao entendimento expresso pela Vara Mista de Braga e numa altura em que as penas do nº 8 já se encontravam cumuladas entre si, faltando cumular as dos nºs 1 a 7, decidiu que o competente para efectuar o cúmulo destas penas era o tribunal recorrido.
Devendo obediência a essa decisão, o tribunal recorrido não podia deixar de efectuar um cúmulo que abrangesse as penas dos nºs 1 a 7. E, embora entendesse que essas penas estavam em situação de serem cumuladas, pelo menos, com algumas das do nº 8 – as dos processos nºs 333/03, 509/03, 468/03 e 678/03 –, não podia englobar estas últimas penas no cúmulo, por falta de competência, na medida em que, entrando em linha de conta com elas, não é, como frisou, o tribunal da última condenação. E, na verdade, o tribunal da última condenação e, portanto, competente, à luz do artº 471º, nº 2, do CPP, para operar o cúmulo das penas dos nºs 1 a 7 com as restantes é o do processo nº 678/03, isto é, o 2º juízo criminal da comarca de Santo Tirso.
Assim, sendo, em meu entender, correcta a decisão recorrida, pronunciei-me pela sua manutenção, na parte em que operou o cúmulo jurídico das penas dos nºs 1 a 7, ainda que com substancial redução da pena fixada. Se é verdade que essas penas devem ser cumuladas com as dos referidos processos nºs 333/03, 509/03, 468/03 e 678/03, o cúmulo efectuado na decisão recorrida não prejudicaria outro que englobasse também as destes processos. Só que esse outro cúmulo deveria ser efectuado no processo da última condenação – o 678/03 –, onde o recorrente deveria ter suscitado a questão, em vez de impugnar a decisão recorrida, que, repete-se, não podia ser de sentido diferente.

Manuel Braz