Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO EMBARGOS DE EXECUTADO FRAUDE | ||
| Nº do Documento: | SJ200304100006932 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1870/02 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Sendo a execução fundada em letras cujo pagamento fora já em parte realizado, através de certos fornecimentos, o que a Exequente dolosamente ocultara, não é admissível, com o fundamento no princípio "fraus omnia corrumpit", o prosseguimento da execução na parte restante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", executada no processo n°569/96, da comarca de Loures, deduziu embargos de executado contra "B", alegando, em substância, que no âmbito da sua actividade de comercialização de móveis e artigos de decoração, a C adquiriu diversas mercadorias a "D-Fábrica de Candeeiros e Artigos Metálicos, Lda.", para cujo pagamento aceitou as letras dadas à execução, que foram avalizadas pela segunda Executada e seu marido. Em Junho de 1996, a C acordou com a endossante das letras "D-Fábricas de Candeeiros e artigos Metálicos Lda." o fornecimento de diversas mercadorias para pagamento das letras aceites e já vencidas. Na reunião em que foi realizado o acordo estava presente o E, Presidente do Conselho de Administração da União Comercial Internacional, Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. e decidiu-se ainda que quer a D quer as pessoas indicadas por aquele poderiam encomendar e levantar mercadoria na C, em execução do pagamento assim acordado. Até à data dos embargos a C entregara à D mercadoria no valor de Esc.3.868.318$00 e encontrava-se em fase de acabamento diverso material no valor de Esc.1.011.114$00. A "D" endossou as letras à exequente, uma "off shore" do seu sócio gerente, sendo, por isso, a esta oponíveis as excepções fundadas sobre relações pessoais entre o aceitante e o sacador, uma vez que o portador ao adquirir as letras agiu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17° da L.U.L.L.). Os embargos foram julgados procedentes, ordenando-se a suspensão da execução instaurada por B contra F e A. Por acórdão de 6 de Junho de 2002, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto por B. Inconformada recorreu a Exequente para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Reza o artigo 17° da LULL que "As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor". 2. Provado que o portador da letra agiu conscientemente em detrimento do devedor, a consequência é ser-lhe oponível as excepções fundadas nas relações mediatas; 3. Daí não se pode concluir que os avalistas nada devem à exequente, mas antes que os Avalistas, in casu, a Embargante, terá de provar os factos que alega e a ora Recorrente fazer a contra prova dos mesmos; 4. Não tendo a Embargante logrado provar a totalidade dos factos que alega, mormente, o cumprimento integral do acordado, mas apenas parte dele, outra decisão não poderia ser tomada que não aquela que condenasse a Embargante no pagamento do remanescente em dívida após a dedução do valor pago dado como provado em audiência de discussão e julgamento, ou seja, Esc.3.833.473$00, acrescida de juros à taxa legal. 5.Houve, portanto, violação da lei substantiva, nomeadamente erro na interpretação do artigo 17° da LULL, bem como do ónus da prova subsequente, por aplicação do artigo 342°, n°1 do C. Civil. 2. É a seguinte a matéria de facto com relevância para a apreciação do presente recurso: Dos factos constantes da petição inicial , acima expostos, apenas se não provou que, para além da matéria prima entregue à D, no valor de Esc.3.863.318$00, encontrar-se em fase de acabamento diverso material no valor de Esc.1.011.114$00, destinado àquela sociedade em execução do acordo realizado entre ela e a C, Lda. (resposta ao quesito 3°). Provou-se que o endosso das letras à Exequente B teve como objectivo evitar que fossem invocados tais pagamentos (resposta ao quesito 4°), mas o quesito 5°, em que se perguntava se o endosso fora realizado com intenção de receber outra vez o que já se encontrara pago, teve resposta negativa. 3. Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se os embargos podiam ter sido julgados totalmente procedentes quando apenas se provou a entrega à D de mercadoria no valor de Esc.3.868.318$00 para o pagamento de uma dívida no montante de Esc.7.701.791$00 (valor das letras dadas à execução). Encontrar-se-ia ainda por pagar a quantia de Esc.3.833.473$00. Entendeu o acórdão recorrido que se trata de matéria de facto e que não se verificam as condições legais, estabelecidas no artigo 712°, do Código de Processo Civil, para que a Relação a possa alterar. A este respeito importa observar que, como acima se referiu, apenas foi provada a entrega, a título de pagamento da quantia exequenda, de mercadorias no valor de Esc.3.868.318$00. Porém, face ao comportamento da D que, assim, pretendia prejudicar a Embargante, bem como ao conhecimento de tal comportamento por parte da B, a sentença proferida em 1ª instância entendeu julgar totalmente procedentes os embargos. E bem decidiu uma vez que a fraude em que a Exequente participou afecta todo o processo (fraus omnia corrumpit). Termos em que se nega a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 10 de Abril de 2003 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Abílio de Vasconcelos |