Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130046217 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1251801 | ||
| Data: | 06/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público deduziu oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de A, natural de Bissau, e fê-lo com fundamento em não existir ligação do requerido à comunidade nacional portuguesa. A Relação de Lisboa julgou a oposição procedente. O requerido apelou, dizendo que provou de forma suficiente aquela ligação, e que a decisão recorrida não se coaduna com o preceituado nos artº268º, nº3, Const (1), e 124º e 125º, CPA (2), por ter seguido um critério subjectivo, em assimilação do procedimento adoptado pelos serviços da Administração, e que a recusa da concessão da cidadania, nas circunstâncias (tendo em conta que o pai adquirira, entretanto, a nacionalidade portuguesa, por naturalização) viola os artº26º e 67º, Const. 2.A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: -o requerido é natural de Bissau, onde nasceu em 26.09.88, sendo, à data do nascimento, filho de pais guineenses; -o pai do requerido é B , ao qual foi atribuída a nacionalidade portuguesa, nos termos do artº7º, Lei 37/81, de 3/10, por decreto de Janeiro de 1977, e a mãe é C , de nacionalidade guineense; -o requerido vive na Guiné Bissau, com a mãe; -em 30.11.00, o pai, em representação do requerido, declarou, por mandatário, na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artº2º, Lei 37/81, de 3/10; -foi instruído, na sequência, o processo nº43592/00, da Conservatória dos Registos Centrais, onde se questionou a existência de um facto impeditivo da pretendida aquisição da nacionalidade portuguesa, razão pela qual não chegou a ser lavrado registo. 3. Quer a entidade administrativa, a Conservatória dos Registos Centrais, quer o Tribunal da Relação foram do entendimento de que o ora recorrente não alegou os factos de onde seria possível inferir a sua auto - proclamada ligação efectiva à comunidade nacional. Cabia ao recorrente o ónus da prova dessa ligação (artº9º, a, Lei 37/81, de 3/10 (3)), o que, naturalmente, implicava a alegação de factos reveladores ou a junção de documentação pertinente. Limitou-se o recorrente, porém, a alegar ser filho de pai de nacionalidade portuguesa, ser natural de um país com fortes ligações culturais a Portugal e estar bem inserido na comunidade portuguesa local. É, como foi considerado, muito pouco. Ser filho menor de pai português dá direito a adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração (aquisição por efeito da vontade - cfr. artº2º, da citada Lei 37/81), mas não é bastante, visto que, como se disse, o pretendente precisa de provar a tal ligação efectiva à comunidade nacional. Ser guineense, e, portanto, natural de um país com ligações históricas profundas a Portugal, também nada diz, por si só, quanto àquela ligação efectiva. Finalmente, estar bem inserido na comunidade portuguesa local tem um conteúdo conclusivo, uma significação semelhante à fórmula da lei (ligação efectiva à comunidade nacional) que haveria de trocar por miúdos, isto é, pela alegação dos factos que a revelassem. A ideia de ligação efectiva à comunidade nacional releva de um conjunto diversificado de factores de integração, de natureza territorial, familiar, social, cultural, profissional, económica, que o requerente não demonstrou possuir. Não se esquece que, tratando-se de um menor, esses factores haveriam de ser protagonizados, fundamentalmente, pela família a que pertence. Mas nada, também, foi dito ou provado a respeito da própria família. A decisão impugnada, tal como entendimento dos Registos Centrais, não enferma, portanto, do pecado do subjectivismo, que o recorrente lhe aponta, tendo sido fundamentada. Não violou o artº268º, nº3, Const. Nem, tão pouco, os artº26º e 67º, do mesmo diploma, que não têm o alcance interpretativo que o recorrente lhes dá. Com efeito, o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa não tem a ilimitada abertura que o recorrente parece atribuir-lhe. E o direito da família à protecção do Estado Português, não passando, necessariamente, pela uniformização da nacionalidade dos seus membros, é, sobretudo, um tema totalmente deslocado do contexto, na justa medida em que o menor vive com a mãe na Guiné, aí se centrando, pois, a sua vivência familiar. 4. Por todo o exposto, julgam a apelação improcedente e confirmam a decisão recorrida. Sem custas, tendo em conta o disposto no artº27º, DL 322/82, de 12/8. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ---------------------- (1) - Constituição da República Portuguesa (2) - Código de Procedimento Administrativo (3) - Redacção da Lei 25/94, de 19/8 |