Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072738
Nº Convencional: JSTJ00014593
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
TRIBUNAL COLECTIVO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
JULGAMENTO
ACTAS
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198506180727381
Data do Acordão: 06/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VIII PAG272.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e, não, apreciar questões novas.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode conhecer de possiveis vicios de obscuridade, deficiencia ou contradição nas respostas aos quesitos.
III - Essa faculdade e cometida a Relação, a qual exclusivamente compete a fixação da materia de facto.
IV - A indicação dos factos sobre que devem ser prestados os depoimentos não coarcta a liberdade do tribunal colectivo na apreciação de todas as provas produzidas, sendo, por isso, correcta, nas respostas aos quesitos, a fundamentação em depoimentos que não foram oferecidos sobre a materia deles constante, o que constitui uma aplicação dos principios da livre apreciação das provas e da aquisição processual.
V - Da acta de julgamento deve constar tudo o que de relevante acontecer no julgamento.
VI - A circunstancia de uma testemunha não chegar a completar o seu depoimento por haver falecido por ocasião das sessões de julgamento, facto este que não consta da respectiva acta, constitui uma mera nulidade processual prevista no artigo 201, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que devera ser arguida ate ao termo dessas sessões.