Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000424 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE JUIZO DE PROBABILIDADE JUIZO DE VEROSIMILHANÇA DIREITO DE HABITAÇÃO CASA DE MORADA POSSE PROVIDENCIA CAUTELAR ESBULHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198601230735342 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG376 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMEMTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para o decretamento de qualquer providencia cautelar não e exigida uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito que o requerente da providencia se arroga, bastando um juizo de probabilidade ou verosimilhança, expressamente reconhecido para as providencias não especificadas (artigos 400 n. 1 e 401 n. 1 do Codigo de Proceso Civil), mas valido em relação a todas as demais (artigos 381 e 304 do mesmo Codigo). II - O direito de ocupação de um quarto de hotel, para o respectivo titular ai habitar permanentemente enquanto vivo for, pode ser entendido como um verdadeiro direito real de gozo, o "direito de habitação", tal se mostra definido no n. 2 do artigo 1484 do Codigo Civil, não sendo obstaculo a referencia expressa a "casas de morada". III - Tendo a requerente vindo a actuar em relação ao aludido quanto por forma correspondente a do titular do direito da habitação sobre o mesmo, o que lhe confere a posse nos termos do artigo 1251 do Codigo Civil, e tendo sido violentamente esbulhada dessa posse, deve a mesma ser restituida provisoriamente atraves da providencia cautelar regulada no artigos 393 e seguintes do Codigo de Processo Civil. IV - Mas, so na acção principal podera ser determinada (sc. definitivamente) a verdadeira natureza do direito relacionado com a ocupação. | ||