Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039096 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199911230008161 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6390/98 | ||
| Data: | 01/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | DL 322/82 DE 1982/08/12 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 22 N1 A ARTIGO 25 N1. L 37/81 DE 1981/10/03 ARTIGO 9 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC 700/97 DE 1997/12/10 2 SEC. | ||
| Sumário : | I - Infere-se da nova redacção dada aos artigos 9, alínea a), da Lei da Nacionalidade, e 22, n. 1, alínea a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que a ligação efectiva à comunidade nacional constitui um autêntico pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, tendo o requerente o ónus da correspondente alegação e prova. II - A constatação da comunhão, por parte do estrangeiro requerente, de alguns dos valores que caracterizam o viver e sentir da nacionalidade portuguesa é que vem revelar a seriedade do propósito, conferindo consistência à perspectiva de que ocorrerá uma plena integração por parte do requerente no tecido nacional, diminuindo, por outro lado, significativamente, a possibilidade de verificação de situações em que o casamento não passará de um simples meio para a aquisição da nacionalidade portuguesa. III - A ligação efectiva à comunidade nacional é verificada através da prova de algumas circunstâncias objectivas que revelem um sentimento de pertença a essa comunidade, entre outras o domínio ou conhecimento da língua, os laços familiares, as relações de amizade ou de convívio, o domicílio, os hábitos sociais, as apetências culturais,a inserção económica, o interesse pela história ou pela realidade presente no País. IV - O denominador comum, que deve servir como pauta de referência para aferir da ligação que a lei exige, não poderá deixar de ser a comunidade nacional, e não uma concreta comunidade de nacionais no estrangeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |