Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A816
Nº Convencional: JSTJ00039096
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199911230008161
Data do Acordão: 11/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6390/98
Data: 01/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR NACION.
Legislação Nacional: DL 322/82 DE 1982/08/12 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 22 N1 A ARTIGO 25 N1.
L 37/81 DE 1981/10/03 ARTIGO 9 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC 700/97 DE 1997/12/10 2 SEC.
Sumário : I - Infere-se da nova redacção dada aos artigos 9, alínea a), da Lei da Nacionalidade, e 22, n. 1, alínea a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que a ligação efectiva à comunidade nacional constitui um autêntico pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, tendo o requerente o ónus da correspondente alegação e prova.
II - A constatação da comunhão, por parte do estrangeiro requerente, de alguns dos valores que caracterizam o viver e sentir da nacionalidade portuguesa é que vem revelar a seriedade do propósito, conferindo consistência à perspectiva de que ocorrerá uma plena integração por parte do requerente no tecido nacional, diminuindo, por outro lado, significativamente, a possibilidade de verificação de situações em que o casamento não passará de um simples meio para a aquisição da nacionalidade portuguesa.
III - A ligação efectiva à comunidade nacional é verificada através da prova de algumas circunstâncias objectivas que revelem um sentimento de pertença a essa comunidade, entre outras o domínio ou conhecimento da língua, os laços familiares, as relações de amizade ou de convívio, o domicílio, os hábitos sociais, as apetências culturais,a inserção económica, o interesse pela história ou pela realidade presente no País.
IV - O denominador comum, que deve servir como pauta de referência para aferir da ligação que a lei exige, não poderá deixar de ser a comunidade nacional, e não uma concreta comunidade de nacionais no estrangeiro.
Decisão Texto Integral: