Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA NULIDADE ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA RESOLUÇÃO BANCO DE PORTUGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Consistindo a questão em análise, saber se o banco réu assumiu a responsabilidade que o Banif poderia ter perante os autores por vicissitude do contrato de intermediação financeira, só concluindo pela positiva se pode avançar para a fase seguinte do apuramento dessas eventuais responsabilidades, como seja, o apuramento das consequências da nulidade do contrato de intermediação financeira. II - Não tendo sido transmitida qualquer obrigação subordinada, ou responsabilidades do Banif enquanto intermediário financeiro na venda de tais obrigações, para o réu Santander, nenhum dos pedidos contra ele formulado pelos autores pode proceder, existindo um vício de natureza substancial que não permite aos autores exigir qualquer responsabilidade do réu Santander derivada da venda das obrigações aqui em causa e que acarreta a absolvição dos pedidos contra ele formulados pelos autores. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. AA e BB intentam contra Banco Santander Totta, S.A., ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum. Pediram: a) Seja declarado que a ré assumiu por compra a posição do Banif, na conta à ordem e de títulos pertencente aos autores, e bem assim em todos os atos e contratos a elas associados; b) Seja declarado nulo, por falta de forma, o contrato de intermediação financeira celebrado entre os autores e o Banif, e que na sequência da compra efetuada em 20 de Dezembro de 2015, o Banco réu assumiu a posição contratual antes ocupada pelo Banif; c) Em consequência da nulidade por falta de forma, ser o Banco réu obrigado a repor a situação anterior, isto é, a restituir aos autores o montante de 50.000,00 €, acrescido de juros de mora desde 20 de Dezembro de 2015 e até efetivo e integral pagamento, juros esses que por hora já se computam em 5.000,00€. Em alternativa: i. Seja a ré condenada a pagar aos autores o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 55.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; ii. Seja a ré condenada a restituir aos autores 55.000,00 €, que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao réu e de juros vencidos à taxa legal, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral cumprimento. Alegaram, em síntese: Por Resolução do Banco de Portugal foram alienados ao réu todos os depósitos constituídos junto do BANIF. Assim, a conta à ordem e a conta de títulos dos autores no Banif transitaram para o réu. Ao adquirir tais contas o réu assumiu a responsabilidade relativamente a todos os atos e contratos a elas inerentes. Apenas não tendo adquirido os créditos subordinados vg., as obrigações emitidas pelo BANIF e pela dona do mesmo, a Rentipar, SGPS. Pelo que não é responsável pelo pagamento da obrigação que os autores adquiriram a esta entidade. Mas é responsável pelos contratos associados às contas à ordem, conta de títulos e à intermediação financeira que assumiu e que são formalmente válidos. Quanto a este contrato nada ficou excecionado no momento da aquisição, vg. os créditos não subordinados. E ele é nulo por preterição de forma escrita. Mas transmitiu-se para o banco réu. A nulidade do contrato obriga à reposição do valor despendido na aquisição das obrigações Rentipar. A ré contestou. Disse: O Banco de Portugal, por deliberação, aplicou ao Banif uma resolução na modalidade de alienação (parcial ou total) da atividade do Banif, através da qual alienou ao Banco réu os direitos e obrigações, que constituem ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sobre gestão do BANIF, constante do anexo 3 da deliberação. Ora, nos ativos e passivos que consta do referido anexo 3 não tem cabimento as responsabilidades relacionadas com obrigações subordinadas – seja o seu reembolso, pagamento de responsabilidades pré-contratuais ou de intermediação financeira –, que ficaram na esfera do Banif. Não transitou para o Banco réu tal responsabilidade em discussão nestes autos. Aliás, todas as responsabilidades não conhecidas e litigiosas, que é o caso da reclamada nestes autos, foi expressamente excluída da transferência para o Banco réu na resolução do Banco de Portugal. Verifica-se estarmos perante uma falta de legitimidade passiva do Banco réu (que é fundamento de absolvição da instância), mas também ao nível do mérito da causa, já que o Banco réu não responde pelos atos praticados pelo Banif em causa (que é fundamento de absolvição do pedido). Mais sustentou a caducidade do direito de anulação, a caducidade da responsabilidade do intermediário financeiro e a prescrição do direito de indemnização. E invocou que, se o contrato de intermediação financeira for nulo, então, o mesmo, por não produzir efeitos, não poderia ter transitado para a ré. Não podem, porém, arguir a nulidade, já que receberam juros (por ser um comportamento contraditório). Os autores responderam. Alegando que a resolução do Banco de Portugal é manifestamente ilegal e, consequentemente, nula e de nenhum efeito, no que respeito à não transmissão para o banco réu de parte dos elementos integrantes das contas à ordem de que são titulares os depositantes, em concreto, os autores. A matéria alegada pela ré referente à resolução do Banco de Portugal não vincula os autores, por ser nula e de nenhum efeito. O que arguem é a nulidade do contrato e não a sua anulabilidade, não ocorreu a caducidade, nem a prescrição (que ocorrem em 20 anos, dada a culpa grave ou até dolo). Realizou-se a audiência prévia. Seguidamente foi conhecido do mérito da causa tendo sido proferida a seguinte decisão: «Julgo presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, improcedente e, consequentemente, decido: a) Absolver a ré Banco Santander Totta, S.A., do pedido.» Inconformados recorreram os autores de apelação, sendo decidido, após deliberação, pelo Tribunal da Relação: “Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pelos recorrentes.” * Novamente inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ e, formulam as seguintes conclusões: “A-) A matéria de facto assente foi confirmada pelo tribunal “a quo”, razão pela qual entendeu não se verificar o vício de falta de fundamentação, pelo que ficou definitivamente fixada; B-) Da matéria de facto assente, resulta que foi verbalmente celebrado entre os recorrentes e o Banco Banif, um contrato de intermediação financeira; que tal contrato de intermediação financeira é nulo por falta de forma, uma vez que à data da sua celebração, já o Código de Valores Mobiliários (CVM) – artigos 321º, nº 1 e 321º-A, obrigava que fosse reduzido a escrito; que entretanto, por via da Resolução do Banco de Portugal, todas as contas do Banif e bem assim todos os atos e contratos, a elas associados, transitaram para o Banco recorrido; que os recorrentes adquiriram uma obrigação Rentipar, do montante de 50.000,00€, ao abrigo desse contrato de intermediação financeira; que a nulidade implica a restituição dos valores aplicados ao abrigo de tal contrato de intermediação financeira, nulo; C-) A única divergência, é que os recorrentes entendem que a nulidade que só agora foi declarada, implica a restituição dos montantes aplicados – 50.000,00€, e que tal restituição tem que ser efetuada para a conta à ordem dos recorrentes, onde o dinheiro estava, antes da concretização da aplicação e que essa conta, presentemente, está na titularidade do recorrido e que por isso, tem que ser este a repor o montante em causa, na conta que é dos recorrentes; D-) O recorrido não adquiriu as obrigações subordinadas, quer do Banif, quer da Rentipar, pelo que terá direito de regresso em relação à entidade que procedeu à Resolução, máxime Estado Português; E-) É evidente que o recorrido não pode ser prejudicado, e por via do direito de regresso, verá reposta a sua situação anterior, pelo que não faz qualquer sentido a posição do Tribunal “a quo”, plasmada no ponto II do sumário; F-) Em momento algum e em lugar nenhum, os recorrentes dizem que o recorrido adquiriu as obrigações subordinadas, designadamente aquela que foi por si adquirida; G-) Nada disso está em causa. O Tribunal de primeira instância e agora o Tribunal “a quo”, teimam em “desviar” o assunto para uma questão que não está peticionada; H-) Se o contrato de intermediação financeira, transitou para o recorrido; se é nulo por falta de forma; se a consequência da nulidade é a reposição da situação anterior; se a situação anterior era o montante em causa estar na conta à ordem dos recorrentes; se a conta à ordem dos recorrentes foi adquirida pelo recorrido; como é que se pode dizer que a nulidade implica a restituição do dinheiro por parte do Banif; I-) A reposição só pode ser efetivada após a declaração de nulidade, por falta de forma, que ocorreu com a sentença de primeira instância, confirmada pelo Tribunal “a quo”; J-) E se nessa data a conta dos recorrentes já estava na titularidade do recorrido, só este pode proceder à reposição da situação anterior; K-) Resta ao recorrido o direito de regresso relativamente a quem lhe vendeu as contas bancárias em causa e todos os atos me contratos a elas associados; L-) O recorrido na sua contestação podia e devia ter deitado mão da intervenção acessória provocada e fazer intervir na ação, o Estado Português ou o Banco de Portugal, nos termos do disposto nos artigos 321º e seguintes do C.P.C.; M-) Assim não entendeu, mas isso não o impede de, caso venha a ser condenado, deitar mão da ação de regresso, para ver reposta a sua situação patrimonial; N-) O douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro, que condene o recorrido no pagamento aos recorrentes dos montantes por estes aplicados na aquisição da obrigação Rentipar – 50.000,00€, efetivada ao abrigo do contrato de intermediação financeira, nulo por falta de forma; O-) O douto acórdão recorrido viola, entre outras, as normas ínsitas nos artigos 314º, alíneas b) e d), 321º, nº 1 e 321º-A, todos do CVM, e 321º e seguintes do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito, a suprir por Vªs Exªs, Venerandos Conselheiros, deve ser admitida a revista excecional ao abrigo do disposto no artigo 672º, nº 1, alíneas a) e b) do CPC e revogado o Douto Acórdão recorrido e substituído por outro, que condene o recorrido no pagamento dos montantes peticionados, como é de justiça.” Responde o recorrido e conclui: “1.º - O acórdão da Relação de Coimbra confirmou, na íntegra, a decisão de primeira instância, pelo que perfila-se, então, uma situação de dupla conformidade, caracterizada pela coincidência do segmento decisório, perante o mesmo pedido e causa de pedir, sobreposição alcançada por unanimidade. 2.º - Por esse motivo, os Recorrentes vieram alicerçar o fundamento do seu recurso por considerarem fundamental conhecer a posição desse Venerando Tribunal sobre o pedido formulado na petição inicial. 3.º - No entanto, tal construção de recurso não pode colher entendimento pois, como os Recorrentes bem saberão, o Supremo Tribunal de Justiça não foi concebido para proferir pareceres sobre determinada matéria, mas para decidir questões complexas e concretas, na condição de se verificarem determinados requisitos legalmente exigidos. 4.º - Ora, no caso em apreço, os Recorrentes alegam que estamos perante uma questão de relevância social mas o que pretendem, na verdade, é de uma forma encapotada, atacar a Medida de Resolução do Banco de Portugal, o que aliás já foi constatado pela Relação de Coimbra 5.º - Efectivamente, os Recorridos não demonstram minimamente que está em causa alguma questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação de direito, nem estão em causa interesses de particular relevância social, requisitos legalmente exigidos nas alíneas a) e b) do artigo 672.º do CPC invocado pelos Recorrentes. 6.º - Neste sentido, podemos encontrar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 605/08.1TBFAF.G1.S1: “IV - Só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito”, pelo que é forçoso concluir que a questão, ora em apreço, não envolve forte controvérsia e não é susceptível de gerar decisões divergentes, não ultrapassando, pois, a normal relevância jurídica das questões submetidas a tribunal. 7.º - Perante todo o acima exposto, resulta inequívoco que que não se encontram observados os requisitos legalmente previstos no artigo 672.º, n.º 1, a) e b) do Código de Processo Civil. 8.º - Nesta confluência, deverá o recurso em apreço ser liminarmente indeferido porquanto não se encontram observados os requisitos legais para a sua admissibilidade. 9.º Sem prejuízo da questão preliminar acima descrita, e caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, a verdade é que não assiste razão ao Recorridos, como ao deante se demonstrará. 10.º - Os Recorrentes, despudoradamente, ousaram alegar que “o Tribunal de primeira instância e agora o Tribunal a quo, teimam em “desviar” o assunto para uma questão que não está peticionada”. 11.º - Ora, não se vislumbra onde vão os Recorrentes buscar ânimo para tecer tais trocadilhos, pleiteando incessantemente em busca de uma decisão que os Tribunais – de primeira e segunda instância – não proferem e sucessivamente confirmaram. 12.º - Recordemos que, no seu primeiro recurso, para o Tribunal da Relação de Coimbra, os Recorrentes concluem na alínea “D) A douta sentença recorrida também não se pronunciou quando ao pedido da alínea c), esta consequência do ponto anterior, isto é, da invocada nulidade por falta de forma, do contrato de intermediação financeira, celebrado entre o Banif e os AA.”. 13.º - Contudo, no recurso ora apresentado, para o Supremo Tribunal de Justiça, os Recorrentes alegam no ponto B) “Da matéria de facto assente, resulta que foi verbalmente celebrado entre os recorrentes e o Banco Banif, um contrato de intermediação financeira; que tal contrato de intermediação financeiro é nulo por falta de forma.” 14.º - Não se percebe o caminho dos Recorrentes, porque num primeiro momento recorrem com fundamento na omissão de pronúncia, e num segundo momento (no presente recurso interposto), em sentido diametralmente oposto alegam, com bastante desfaçatez, que no Tribunal a quo ficou provado que o contrato era nulo! Tal alegação roça mesmo a litigância de má-fé! 15.º - Isto porque, por um lado, no recurso para a Relação de Coimbra, os Recorrentes alegam nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto aos pedidos referidos pelos recorrentes nas suas alegações (als. A a F das conclusões) mas, por outro lado, no recurso agora interposto, alegam que “Ambas as instâncias confirmaram que o contrato de intermediação financeira é nulo por falta de forma”. 16.º - Ou seja, como é que interpõem recurso de 1.ª instância de uma omissão de pronúncia do Tribunal e no recurso para o Supremo alegam que a 1.ª e 2.ª instância tinham dado como provado o facto que alegadamente teria sido objecto de omissão de pronúncia? 17.º - O que passou foi muito simples: em primeira instância foi declarado que as responsabilidades, objecto destes autos, não foram – não podiam por não estarem contabilizadas – transmitidas ao banco réu. 18.º - No entanto, os Recorrentes teimam que mesmo assim, deveria ter ocorrido uma pronúncia quanto às demais questões colocadas, o que obviamente, não pode colher, pois tendo o tribunal declarado que esta transmissão não ocorreu, as demais questões ficaram prejudicadas, pois efectivamente a procedência do primeiro pedido era condição sine qua non para esta apreciação. 19.º - Ficou provado que a Medida de Resolução do Banco de Portugal, referida na exposição destas alegações, excluiu, assim, a transmissão do passivo que fosse consubstanciado por obrigações subordinadas. Relembremos que estamos perante obrigações Rentipar caracterizadas como subordinadas – identificadas já assim na petição inicial. 20.º - Posto isto, resulta claro que não transitaram para o Recorrido quaisquer responsabilidades resultantes ou relativas aos instrumentos de dívida subordinada, nem quaisquer responsabilidades decorrentes do alegado incumprimento de deveres legais, quer de intermediário financeiro, quer de instituições de crédito, quer contratuais ou de qualquer outra natureza, na subscrição pelos Autores de obrigações subordinadas Banif, S.A. "Ob. Banif 2012-2019 sub OPT". 21.º - Assim sendo, independentemente de se colocar o enfoque na responsabilidade civil, decorrente da intermediação financeira ou se focalizar na nulidade deste contrato por falta de forma legal, a solução final efectivamente não pode deixar de ser aquela que foi atingida na primeira instância. 22.º - Os Recorrentes apresentam o seu recurso, como se nada tivesse acontecido antes, ao alegar que a nulidade só agora foi declarada, quando já foi aqui evidenciado que tal nunca aconteceu! 23.º - Acresce que, se é um facto assente, entre todos, que o Banco Santander Totta, S.A. não adquiriu as obrigações subordinadas – alínea D) das conclusões dos Recorrentes – então porque motivo é que aquele seria responsável por algum encargo decorrente de uma eventual irregularidade naquele contrato? Tal alegação carece de total sentido! 24.º - Assim, andou bem o Tribunal a quo ao decidir que “Nesta medida e cristalinamente mesmo que tenham sido transmitidas para o Réu as contas à ordem e de títulos, nas quais, formalmente tais obrigações estavam amparadas, obviamente que nelas nunca podiam estar incluídos tais instrumentos integradores das ditas obrigações.” 25.º - Aqui chegados, cremos ser importante referir algo que também vem espelhado no Acórdão, ora em crise, (na penúltima página): ainda que o referido contrato de intermediação financeiro fosse nulo, na verdade, tal irrelevaria para a pretensão dos recorrentes, pois tal nulidade teria ocorrido antes da Resolução, afectando apenas o Banif. Em suma, sopesando todos os argumentos aduzidos pelos Recorrentes, concluímos que, por um lado, não se verifica nenhum dos requisitos legalmente exigidos para interpor Recurso Excepcional de Revista e que, por outro lado, quanto ao demais alegado nunca ficou provado que o contrato de intermediação financeiro era nulo, pelo que o presente recurso deverá improceder in totum. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE NA INTEGRA A DECISÃO RECORRIDA FAZENDO V. EXAS DESTA FORMA INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” * O recurso de revista excecional foi admitido pela Formação. Cumpre apreciar e decidir. * Nas Instâncias foram julgados como relevantes, os seguintes factos: “«2.1.1. Com relevância para o conhecimento da questão da responsabilidade da ré pelos valores peticionados nestes autos, julgo provado que: Os autores, na petição inicial, alegam que: Eram clientes do Banco Banif, S.A. Em 30.12.2011, os autores adquiriram, por intermediação do banco Banif, obrigações Rentipar, da Rentipar Investimentos, SGPS, S.A., do montante de 50.000,00 €, com maturidade em 30 de Dezembro de 2013, sendo que, em assembleia de obrigacionistas, a data da maturidade do produto passou para 30.12.2016. O Banco de Portugal aplicou ao Banif medida de resolução, na modalidade de alienação parcial ou total da actividade, tendo o Banco réu recebido nesse âmbito, por alienação, todos os depósitos constituídos junto do Banif e, consequentemente, a generalidade dos créditos não subordinados. A conta à ordem e a conta de títulos dos autores, de que eram titulares junto do Banif, transitaram para o Banco réu. O Banco réu assumiu a responsabilidade relativamente a todos os actos e contratos a elas inerentes, designadamente, o de intermediação financeira. A aplicação em obrigações Rentipar foram efectuadas pelo Banif, enquanto intermediário financeiro, sem este contrato (entre autores e Banif) ter sido outorgado por escrito, pelo que padece de nulidade, o que gera a obriga à reposição do montante utilizado na aquisição da obrigação Rentipar e que estava inscrito na conta à ordem dos autores, novamente na conta à ordem destes. O dinheiro dos autores – 50.000,00 € – foi colocado em obrigações Rentipar, sem que os autores soubessem exactamente o que era, convicto de que estavam a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, o que lhe foi assegurado pelo Banif, sendo que de outro modo não teria autorizado tal investimento. Apesar de terem recebido juros, na data de vencimento, não lhes foi restituído o montante que confiaram ao Banif, nem tal vai ocorrer dada a insolvência da Rentipar. O Banif foi apresentado pelo seu gerente como garante da aplicação financeira em causa. Deve o banco réu, adquirente do Banif, restituir o capital de € 50.000,00 e os juros legais desde a mora (que ascendem já ao montante de 5.000,00 €). Por deliberação do Banco de Portugal, em Reunião Extraordinária do seu Conselho de Administração, de 19 de Dezembro de 2015, 18.00h, foi decidido: declarar o Banif “em risco ou em situação de insolvência”, “iniciar o processo de aplicação da medida de resolução prevista na al. a) do n.º 1 do art. 145º-E do RGICSF” ao Banif e promover diligências tendentes à alienação da actividade do Banif. Por deliberação do Banco de Portugal, em Reunião Extraordinária do seu Conselho de Administração, de 20 de Dezembro de 2015, 23.30h, foi decidido: Constituir a N..., S.A. (mais tarde, O..., S.A.), e transferir para essa sociedade “os direitos e obrigações correspondentes a activos do” Banif constantes do anexo 2, pagando esta, pelos direitos e obrigações, que constituam activos, através da entrega de obrigações representativas de dívida emitidas pela N..., S.A., no valor de 746 milhões de euros. Alienar ao Banco Santander Totta, S.A., “os direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão” do Banif, constantes do anexo 3. O Banco de Portugal, em reunião do Conselho de Administração, de 4 de Janeiro de 2017, veio “proceder à actualização e consolidação dos anexos 2, 2B e 3”. No anexo 3 consta que os “activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banif, registados na contabilidade … são objecto de transferência para o adquirente” Banco Santander Totta, S.A. Fixa-se, nesse anexo, o activo excluído (ponto 1. al. a) e como “passivos excluídos” da transferência para o Banco Santander Totta (ponto 1., al. b) do anexo 3), para além do mais: (i) Quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes de instrumentos de dívida subordinada, emitidos pelo BANIF, incluindo, entre outros, as que se encontram identificados no Anexo A; (iv) Todas as responsabilidades resultantes da, ou que sejam relativas à emissão, colocação, oferta ou venda dos instrumentos referidos nas subalíneas (b) (i), (iii) (v) e (vi), com exceção de responsabilidades perante sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários conforme definidos na Directiva 98/26/CE, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas; (vii) Quaisquer responsabilidades, contingências ou indemnizações, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais; (x) Todas as obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidas por (a) entidades que que se incluam no Grupo Excluído, (b) entidades que tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2 % do capital social do Banif nos dois anteriores à data de aplicação da medida de resolução, (c) entidades que estejam numa relação de domínio ou de grupo (nos termos do disposto no artigo 21.º do Código de Valores Mobiliários) com as acima referidas ou (d) entidades que que sejam qualificadas como pessoas especialmente relacionadas com as acima referidas nesta subalínea, nos termos do artigo 49.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas ou nos termos na Norma Internacional de Contabilidade 24 (“Divulgações de Partes Relacionadas”), constante do Regulamento (EU) n.º 632/2010 da Comissão, de 19 de julho de 2010; (xi) Todas as responsabilidades não conhecidas e as responsabilidades contingentes e litigiosas (…). O Banco Santander Totta, por carta, de 8 de Agosto de 2016, comunicou ao autor de que tinha adquirido um conjunto de activos e passivos do Banif, S.A. … informando que a “conta clássica”, aberta em 7.12.2010, domiciliada no Balcão ..., passará a ser denominada “DO Particulares” …. e que a “conta mantém os mesmos titulares e características essenciais”. E, em 21.11.2017, esclarece o autor que “mantém apenas a guarda e custódia das Obrigações Rentipar depositadas na sua conta … sendo o banco alheio a qualquer responsabilidade ou obrigação respeitante às mesmas”.» * Conhecendo: Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635º e 639º, do Código de Processo Civil – as questões suscitadas pelos recorrentes, e que cumpre apreciar, são: Alegam os recorrentes: - “O que está verdadeiramente em causa nos autos, é saber as consequências da nulidade do contrato de intermediação financeira verbal que foi celebrado entre os recorrentes e o então BANIF”. No entanto, resulta da sentença e do acórdão recorrido que o banco réu foi absolvido por ilegitimidade substantiva, inexistindo qualquer relação jurídica entre os autores e o réu porque e, como consta do sumário do acórdão recorrido, “Tendo a Resolução do Banco de Portugal 20.12.2015, que deliberou alienar ao Banco Santander Totta, S.A. os activos e passivos do Banif, excluído o passivo atinente a obrigações subordinadas, aquele banco não pode ser responsabilizado pelos detentores destas obrigações, pois que, vg., a transmissão das contas à ordem onde elas estavam inscritas, ex vi de tal exclusão, não as incluía”, ou seja, a transmissão de ativos e passivos não abrangeu obrigações subordinadas. Apesar da transferência da conta bancária dos autores, do ex- Banif para o réu Santander e de os autores continuarem a deter na sua carteira de títulos as obrigações subordinadas aqui em causa, não demonstra que estas foram transferidas para este Banco Santander ou que passou para este a responsabilidade pelo reembolso das mesmas. A deliberação do Banco de Portugal foi tomada no âmbito dos seus poderes e ao abrigo do previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DL 298/92 de 31 de dezembro. Poderão ex-clientes do Banif, no caso os autores, criticar o modo como a medida de Resolução operou, mas o certo é que o réu banco Santander em relação à obrigação subordinada que os autores adquiriram, por intermediação do banco Banif, obrigação Rentipar, da Rentipar Investimentos, SGPS, S.A., do montante de 50.000,00 € não assumiu qualquer responsabilidade, nem em relação ao cumprimento do contrato no fim da maturação da Obrigação, nem em relação a eventuais consequências resultantes de vicissitudes que possam ter ocorrido quando da celebração do contrato de intermediação financeira entre o ex- Banif e os autores, nomeadamente a alegada nulidade de tal contrato. E esta é a questão fulcral em analise, saber se o réu assumiu a responsabilidade que o Banif poderia ter perante os autores por vicissitude do contrato de intermediação financeira e, só concluindo pela positiva se pode avançar para a fase seguinte do apuramento dessas eventuais responsabilidades, como seja, o apuramento das consequências da nulidade do contrato de intermediação financeira. Refere o STJ no proc. 725/14.3TBLSD-A.P1.S1 que: “I - O Banco de Portugal dispõe, por força da lei, do poder de transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, produzindo a decisão de transferência efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário (arts. 139.º, 140.º, e 145.º-O do RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12). II - Atuando o Banco de Portugal no exercício dos poderes que lhe estão conferidos por lei enquanto entidade supervisora, que é autoridade pública de resolução, as suas decisões, salvo se afastadas por via de decisão judicial para a qual é competente o contencioso administrativo, são vinculativas para os seus destinatários.” Dizem os recorrentes na conclusão D) que “D-) O recorrido não adquiriu as obrigações subordinadas, quer do Banif, quer da Rentipar, pelo que terá direito de regresso em relação à entidade que procedeu à Resolução, máxime Estado Português;”. Daqui só pode concluir-se que se o recorrido não adquiriu obrigações subordinadas, nenhuma responsabilidade civil lhe pode ser assacada, no que a essa matéria respeite, incluindo a fase negocial com o intermediário financeiro. O réu Santander nunca pode vir a ser responsabilizado na sequência de obrigações ou de responsabilidades que não lhe foram transmitidas ou por si adquiridas e assumidas, o que tem de dar lugar à improcedência da ação e à sua absolvição dos pedidos contra ele formulados nos autos, tal como entenderam as decisões das Instâncias. Aqui está em causa a qualidade jurídica dos sujeitos e, relativamente a responsabilidades por obrigações subordinadas em que o Banif exerceu intermediação financeira com os autores, são estes os sujeitos da relação jurídica, eram estes os entes suscetíveis de serem titulares de direitos e obrigações, deixando de o ser o Banif em resultado da declaração de resolução operada que equivale a declaração de insolvência. Só assim não seria se esses direitos ou obrigações fossem objeto de transmissão a terceiros, neste caso transmissão ao réu, o que não aconteceu. Inexistiu qualquer contrato de cessão de débitos ou cessão de contrato, nem a medida de resolução e de deliberação do Banco de Portugal abrangeu as obrigações subordinadas. Neste sentido e em situação idêntica, relativa a outra instituição bancária, veja-se o Ac. deste STJ, de 26-09-2017, no Proc. nº 3499/16.0T8VIS.S1: “II. Um banco de transição deve ser considerado como sucessor nos direitos e obrigações da instituição de crédito originária, no caso de os mesmos não terem sido excluídos da transferência deste para aquele, por Deliberação do Banco de Portugal, entidade competente para determinar essa medida de resolução. IV. A (não) transferência assim operada por via das deliberações tomadas, conduz à ilegitimidade substantiva do Réu Novo Banco, porque não impende sobre si qualquer obrigação de ressarcimento dos Autores dos créditos provenientes da subscrição do papel comercial havida com o BES. VI. O direito de propriedade não é um direito absoluto, como também não é absoluto o direito de cada um ao seu próprio património, podendo ocorrer restrições desde que sejam respeitados os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. VII. A medida de resolução constituiu o meio adequado para a prossecução da tutela da estabilidade e segurança do sistema financeiro, para prevenir o risco sistémico e a corrida aos depósitos, valores e princípios constitucionalmente protegidos, sendo a transferência de activos e passivos feita pelo Banco de Portugal para o Novo Banco, no âmbito da medida de resolução, condição sine qua non para a realização de tal objectivo. VIII. A transferência de encargos ocorrida com a medida de resolução foi efectuada sem comprometer o cumprimento do princípio no creditor worse-off, isto é os credores para os quais são transferidas as perdas nesta situação, não veem com isso a sofrer perdas mais elevadas do que aquelas que teriam numa situação de liquidação, o que significa que não nos deparamos com um cenário de eventual violação de confiança dos sujeitos, porque os mesmos, na crise bancária em questão, não poderiam contar com qualquer outra alternativa: ou a resolução ou a liquidação. (sublinhado nosso)” Assim que só se pode concluir que, não tendo sido transmitida qualquer obrigação subordinada ou responsabilidades do Banif enquanto intermediário financeiro na venda de tais obrigações para o réu Santander, nenhum dos pedidos contra ele formulado pelos autores pode proceder, existindo um vicio de natureza substancial que não permite aos autores exigir qualquer responsabilidade do réu Santander derivada da venda das obrigações aqui em causa e que acarreta a absolvição dos pedidos contra ele formulados pelos autores. Ou como conclui o acórdão recorrido: “Por conseguinte, naturalmente que o réu não pode ser responsabilizado, a qualquer título ou por qualquer fundamento, relativamente a um encargo que, expressamente, não lhe foi transmitido e do qual, assim, ele não pode ser considerado sujeito passivo.” Assim, são julgadas improcedentes as conclusões do recurso, devendo ser negada a revista e mantido o acórdão da Relação. * Sumário elaborado nos termos do art. 663º nº 7 do CPC: I-Consistindo a questão em analise, saber se o banco réu assumiu a responsabilidade que o Banif poderia ter perante os autores por vicissitude do contrato de intermediação financeira, só concluindo pela positiva se pode avançar para a fase seguinte do apuramento dessas eventuais responsabilidades, como seja, o apuramento das consequências da nulidade do contrato de intermediação financeira. II- Não tendo sido transmitida qualquer obrigação subordinada, ou responsabilidades do Banif enquanto intermediário financeiro na venda de tais obrigações, para o réu Santander, nenhum dos pedidos contra ele formulado pelos autores pode proceder, existindo um vicio de natureza substancial que não permite aos autores exigir qualquer responsabilidade do réu Santander derivada da venda das obrigações aqui em causa e que acarreta a absolvição dos pedidos contra ele formulados pelos autores. * Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam no STJ e 1ª Secção em julgar improcedente a revista e, consequentemente, mantem-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 28-02-2023 Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro relator Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto |