Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE OBEDIÊNCIA SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO SUSPENSÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711270028794 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não se pode exigir a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço um trabalhador que desobedece de forma ostensiva e acintosa a uma ordem que repetidamente lhe foi dada, pois tal conduta representa uma grave quebra da disciplina, incompatível com a organização da empresa e com o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos. 2. A antiguidade, bom comportamento anterior e qualidades de trabalho são elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados pelo autor; aliás, essa antiguidade permitia-lhe ter plena consciência das consequências que a sua desobediência iria provocar no funcionamento da empresa, sendo que o bom comportamento anterior e as qualidades de trabalho não o desoneravam do cumprimento das suas obrigações, antes sugeriam maior zelo na execução das obrigações inerentes ao respectivo posto de trabalho. 3. Neste contexto, a actuação do trabalhador implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396, n.os 1 e 3, alínea a), do Código do Trabalho. 4. Sendo o trabalhador suspenso preventivamente em 7 de Julho de 2004, a partir dessa data e nos termos dos conjugados artigos 417.º, n.º 1, e 260.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, não lhe é devido subsídio de refeição, já que o valor diário dessa prestação, que importava em € 5,55, não excedia os montantes normais despendidos com o pagamento de qualquer refeição, pelo que assume clara natureza não retributiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 14 de Abril de 2005, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB PUBLICAÇÕES, S. A., pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-lo no posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam ou, caso viesse a optar pela substituição da reintegração por uma indemnização, a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização pelo despedimento ilícito e abusivo, a calcular atendendo à data do trânsito em julgado da decisão final e que no momento da propositura da acção ascendia a € 51.776,40. Mais pediu a condenação da ré a pagar-lhe: (i) € 1.339,55, correspondente ao valor da retribuição vencida nos trinta dias anteriores à data da propositura da acção, acrescida das que se vencerem até à data do trânsito em julgado da decisão final; (ii) € 12.500,00, a título de danos não patrimoniais; (iii) € 503,90, respeitante ao descanso compensatório em virtude do trabalho suplementar prestado e que, desde o início do contrato de trabalho, não gozou, nem recebeu; (iv) € 593,85, relativo ao subsídio de alimentação que, desde 1 de Julho de 2004, deixou de pagar-lhe; (v) € 2.663,85, no que respeita à prestação de trabalho aos feriados que, desde Março de 2003, lhe foi retirada; (vi) € 1.217,45, atinente às férias correspondentes ao trabalho prestado em 2003, vencidas em 1 de Janeiro de 2004; (vii) € 890,00, referente ao valor das acções atribuídas aos trabalhadores; (viii) as diferenças salariais relativas à percentagem de aumento que atribuiu aos restantes colegas, percentagem a ter em conta nos cálculos das quantias reclamadas na presente acção, ou então ser relegada para execução de sentença; (ix) juros de mora à taxa legal, sobre as referidas quantias, desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que foi contratado pela ré, em 2 de Março de 1981, para exercer as funções de desenhador/ilustrador/maquetista/arte finalizador no «Jornal de Notícias», publicação de que a ré é proprietária, mediante a retribuição mensal de € 1.339,55, sendo € 918,00 de remuneração base, € 156,25 de diuturnidades, € 143,20 de complemento de trabalho nocturno e € 122,10 de subsídio de alimentação. Em 29 de Novembro de 2004, e após a instauração de processo disciplinar, a ré comunicou-lhe a aplicação da sanção de despedimento, sendo que o mesmo é ilícito, por inexistência de justa causa, e abusivo, porque motivado por reclamação de direitos legítimos, acrescendo que o processo disciplinar é nulo porque não foi realizada a acareação requerida na resposta à nota de culpa e porque a ré ultrapassou o prazo de 30 dias para proferir a decisão final. Quanto às retribuições peticionadas, alega que, desde o início do seu contrato, nunca gozou o descanso compensatório atinente ao trabalho extraordinário prestado, que, desde o dia 1 de Julho de 2004, a ré deixou de pagar-lhe o subsídio de alimentação, e, a partir de Março de 2003, retirou-lhe a prestação de trabalho aos feriados, a qual se processava através de uma escala previamente definida e rotativa, e, ainda, que a ré não lhe atribuiu um lote de 100 acções, o que fez relativamente aos demais colegas, e não procedeu ao aumento da sua retribuição mensal, tal como fez para os restantes trabalhadores. A ré contestou, impugnando os factos articulados pelo autor e defendendo a existência de justa causa para despedir o autor e a inexistência de qualquer nulidade relativa ao processo disciplinar, concluindo pela improcedência da acção. O autor respondeu, mantendo a posição assumida na petição inicial. Após o julgamento, foi exarada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor € 4.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, e € 1.217,45, a título de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde 30 de Novembro de 2004 e até integral pagamento, absolvendo a ré dos demais pedidos formulados. 2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento do autor e condenando a ré (i) a reintegrar de imediato o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, (ii) a pagar ao autor as remunerações que o mesmo deixou de auferir desde 15 de Março de 2005 e até ao trânsito em julgado do acórdão, que à data da prolação do mesmo importavam em € 37.646,57, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% ano, a contar da data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento, (iii) a pagar ao autor a quantia de € 593,85, a título de subsídio de alimentação, desde 1 de Julho de 2004 até à data do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, a contar da data do vencimento de cada um deles e até integral pagamento. É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão, ao abrigo das seguintes conclusões: «lª A Ré, BB Publicações, SA, ora Recorrente, não pode conformar-se com o Acórdão recorrido que julga a apelação procedente e em consequência revoga a sentença na parte em que absolveu a Ré do pedido de declaração da ilicitude do despedimento e do pagamento do subsídio de alimentação — que, salvo o devido respeito, que muito é, não fez uma correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como provados, uma vez que deles resulta a verificação de todos os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 396º do Código do Trabalho; 2ª Conclui o Acórdão recorrido que “[a]tenta a matéria de facto provada — e só esta conta para apreciação da ilicitude do despedimento — não existem dúvidas de que o Autor desobedeceu a uma ordem dada pelo seu superior hierárquico. Por isso, há que concluir que o seu comportamento é culposo por violador do disposto no artigo 121º n.º 1 alínea d) e n.º 2 do CT”; 3ª Considera, porém, que se não fosse a existência de um “conflito” entre o Autor e Ré à data do despedimento “a desobediência do Autor seria interpretada pela Ré como um acto mal pensado da parte do seu trabalhador numa longa carreira de 23 anos” e que, por isso, “a conduta do Autor não é em si demasiadamente grave ao ponto de tornar irremediavelmente impossível a subsistência da relação laboral, não se verificando justa causa para o seu despedimento”; 4ª Acrescenta, ainda, que as consequências da conduta do Autor não foram determinativas de quaisquer prejuízos reais e objectivos para a Ré, sendo que não basta, no caso concreto, o “risco” de verificação desse prejuízo; 5ª Considera a Recorrente que nem o alegado “conflito” entre Autor e Ré, nem a “inexistência de prejuízos reais e objectivos” são susceptíveis de afastar a aplicação do artigo 396 nº 1 do Código do Trabalho; 6ª No que respeita ao alegado “conflito decorrente do facto de esta (a Ré) ter retirado ao Autor algumas das funções que ele exercia” resultou provado que não foi a Ré, ora Recorrente, responsável pela menor ocupação do Autor, ora Recorrido, mas sim o Autor que se colocou, consciente e deliberadamente nessa situação de desocupação parcial, provocando e alimentando, reiteradamente, o alegado “conflito” pela sua atitude ao longo dos últimos meses da relação laboral com a Ré; 7ª Com efeito, resultou provado que “foi o A. que quis manter o seu horário de trabalho a partir das 17,30 (n.º 95 do ponto II — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido), sabendo que, com o funcionamento do novo sistema, o trabalho na maquetagem, designadamente os trabalhos de elaboração, disponibilização e acompanhamento das páginas passaram a ser efectuadas mais cedo, a partir das 14 horas e essencialmente até às 17,30 horas, sendo o fecho do jornal entre as 23 e as 24 horas (n.º 94 do ponto II — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido), ao contrário dos seus colegas que aderi[r]am à antecipação dos seus horários de trabalho (n.º 95 do ponto II — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido); 8ª Face à intransigência do Autor em alterar o seu horário de trabalho, o que originou a sua menor ocupação, a Ré, ora Recorrente, deu-lhe funções de maquetagem e composição de páginas do Jornal do Fundão, elaborado também na Ré e ainda no anterior sistema informático (n.º 96 do ponto 11 — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido); 9ª A Ré atribuiu, igualmente, ao Autor trabalhos de elaboração de diversas revistas produzidas e distribuídas com o jornal, como resulta provado no n.º 100 do ponto II — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido; 10ª É certo que a Ré retirou ao Autor funções de ilustração, por não confiar na qualidade ética e estética dos seus desenhos (cfr. como exemplo ilustração de fls. 303 junta aos autos da autoria do Autor com crianças nuas para ilustrar um texto sobre o caso “Casa Pia”) faculdade que lhe é conferida ao abrigo do artigo 20º nº1 a) da Lei de Imprensa; 11ª Sem, no entanto, deixar o Autor desocupado, como prova o mencionado nos pontos supra referidos e foi confirmado por três decisões judiciais que se pronunciaram, todas elas no mesmo sentido, pela não violação do dever de ocupação efectiva por parte da R. e, em consequência, pela falta de razão do Autor na sua reclamação ao Sindicato e à IGT; 12ª Essas decisões foram: (i) Acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto de 29 de Novembro de 2006 (transitado em julgado), referente ao processo n.º 0612976, que só veio a ser proferido depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento da presente causa, absolveu a Ré e anulou a coima aplicada. Nesse Acórdão o Tribunal da Relação do Porto conclui o seguinte: “[p]erante esta factualidade, é possível concluir que não estamos perante uma situação em que a não atribuição de uma completa ocupação teve em vista causar prejuízos ao trabalhador AA ou pressioná-lo em termos inaceitáveis, mas que a redução de funções gráficas e de maquetagem e do seu tempo de execução se justificava por resultar de um facto não imputável ao empregador”; (ii) Sentença do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia proferida no mesmo processo de impugnação da contra-ordenação (junta aos presentes autos a fls. 1269 e seguintes e referida em 13. do ponto II — matéria de facto dada como provada — do Acórdão recorrido), que absolveu a Ré (nesse processo arguida) da infracção de que fora acusada — violação do disposto no artigo 122º b) do Código do Trabalho onde se pode ler que: “face à factualidade provada não pode considerar-se que ocorreu de forma injustificada, mas que decorreu de uma diminuição do trabalho ou melhor do factor humano na produção do jornal e da alteração do horário de fecho do mesmo, que como também se viu passou a ocorrer cada vez mais cedo, tendo o trabalhador recusado a alteração de horário que lhe foi proposta ou sugerida” e ainda “não podemos deixar [sic] que numa actividade como a que desempenhava o trabalhador AA no Jornal de Notícias, o qual implica uma actividade artística e uma determinada linha cultural ou estética, não pode impor-se, pelo menos, ao conselho de redacção uma determinada linha de criação ou estética...”; (iii) Sentença do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia neste mesmo processo onde se pode ler: “entendemos que não existiu violação do direito do A. à ocupação”; 13ª O contexto de conflito que, na perspectiva do Acórdão recorrido, torna injustificável a aplicação da sanção de despedimento, foi, afinal, à luz do supra exposto e dos factos dados como provados, motivado e alimentado pelo Autor; 14ª A desobediência culposa que o Acórdão recorrido dá como assente constituiu um desafio, um braço de ferro, uma provocação do Autor na sequência do comportamento de oposição e de “conflito” que vinha adoptando, como resulta do facto provado descrito no nº 70 do ponto II — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido onde se lê: “[o] director adjunto de arte disse então ao Autor que a ordem em causa o ultrapassava, que era uma ordem editorial para ser obedecida e que as ilustrações que fizesse, seriam tempo perdido, pois não iriam, de forma alguma, ser publicadas — respondeu-lhe o Autor que ia fazer as ilustrações na mesma, dizendo “depois logo se vê!”; 15ª Aliás, o Meritíssimo juiz de primeira instância, que assistiu à produção da prova testemunhal, reconhece que “o Autor sabia que não podia inserir ilustrações na mesma (revista). Porém, e apesar disso, tentou, com insistência e contra a orientação do seu superior hierárquico, inseri-las na publicação. A teimosia do Autor não se compreende nem é aceitável. Com o seu comportamento colocou em perigo interesses patrimoniais sérios da sua entidade patronal …”; 16ª Nesta perspectiva, face ao supra exposto e aos factos dados como provados o alegado “conflito” não constituiu um factor atenuante mas agravante da conduta do Autor, na medida em que a desobediência em que veio a culminar se traduziu numa situação consciente e dolosamente criada pelo próprio com intuito provocatório; 17ª Essa situação foi, ainda, agravada pelo comportamento do Autor, que resulta dos factos dados como provados (nºs 91 e 92 do ponto II — matéria de facto dada como provada — do Acórdão recorrido): o Autor foi encontrado “fora das instalações da secção a falar ao telemóvel em chamadas pessoais, onde veio algumas vezes a ser encontrado por elementos da secção, os quais o procuravam dentro da secção”; 18ª Por outro lado, o Acórdão quando afirma que a Ré apenas se decidiu pela sanção mais gravosa do despedimento, por existir, entre as partes, o aludido “conflito”, está a pretender que a sanção aplicada pela ora Recorrente tenha sido abusiva, por ter sido motivada por reclamação legítima contra as condições de trabalho ou pelo facto de o trabalhador se recusar a cumprir ordens a que não devesse obediência; 19ª Ora, a ser esse o alcance das palavras do Acórdão, à cautela, sempre se dirá que o disposto no artigo 374º do Código do Trabalho não tem, aqui, qualquer aplicação, como, aliás, bem concluiu o Tribunal de lª Instância na sua sentença, a fls. 1366 e 1367 dos presentes autos; 20ª Com efeito, ficou demonstrado e provado que nem a reclamação do Autor foi legítima, nem a ordem da Ré foi ilegítima, tendo o despedimento resultado da reiterada desobediência do Autor a ordem expressa e legítima emanada dos seus superiores hierárquicos; 21ª Da alegada inexistência de “... quaisquer prejuízos reais e objectivos para a Ré, sendo que não basta, o ‘risco’ de verificação desse prejuízo”, retira, ainda, o Tribunal a quo a impossibilidade de se considerar preenchido o conceito indeterminado de justa causa de despedimento, o que viola o sentido e a melhor interpretação do artigo 396º nº 1 do Código do Trabalho; 22ª Ficou provado que, em consequência da conduta do Autor, o editor CC, acompanhado pela secretária da fotografia, DD, viram-se obrigados a nem sequer iniciar o seu serviço normal (porquanto se encontravam a substituir as ilustrações por fotografias), designadamente de desenho e controle de páginas do JN, nesse dia 25 de Junho, durante todo o dia, necessariamente provocando sobrecarga dos restantes trabalhadores da área gráfica (...) que tiveram que redistribuir entre si a produção da edição desse dia do JN (n.º 81 do ponto 11 — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido); 23ª Os factos supra descritos consubstanciam um dano sério e grave porque afectou a organização do trabalho, implicando o esforço adicional de diversos trabalhadores (seus colegas) para corrigirem o erro do Autor, com as consequências descritas nos pontos 81 e 82 do ponto II — matéria de facto dada como provada — do Acórdão recorrido e a “[a] lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 9º da LCCT, pressupõe não apenas uma actuação culposa do trabalhador, mas também a ocorrência de um dano económico significativo, ainda que não quantificável, e que poderá traduzir-se numa perturbação no funcionamento da empresa” (Acórdão do STJ de 19.01.2005, in www.dgsi.pt); 24ª A “perturbação do funcionamento da empresa” consubstanciou-se, igualmente, na perda de autoridade do empregador ou do superior hierárquico, decorrente da desobediência pública e intencional do Autor (nºs 80 a 82 do ponto II — matéria de facto provada — do Acórdão recorrido), ligada à convicção instalada nos colegas do Autor de que poderiam adoptar um comportamento semelhante e desafiar os seus superiores hierárquicos, desobedecendo a ordens legítimas dele emanadas; 25ª Ora, “relativamente às consequências, estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer organizacional” (Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951) ([negrito] nosso); 26ª As consequências do comportamento do Autor destacam-se, essencialmente, na inexorável quebra da confiança ocorrida, ou seja, “... não se torna necessária a ocorrência de danos patrimoniais para haver justa causa de despedimento. Geralmente, as consequências do acto que impossibilitam a ‘subsistência da relação de trabalho’ consistem na quebra da confiança...” (José Andrade Mesquita — Tipificações legais da justa causa, in Estudos do Direito do Trabalho, Volume II, Justa Causa de Despedimento, Almedina, 2001, p. 141 e 142); 27ª Verificaram-se pois, no caso concreto, os três requisitos de que depende a existência de justa causa de despedimento: um de natureza subjectiva, consubstanciado no comportamento culposo do trabalhador; outro de natureza objectiva, traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; e um outro, configurado na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade; 28ª O comportamento culposo não é posto em causa pelo Acórdão recorrido: “há que concluir que o seu comportamento é culposo por violador do disposto no artigo 121º nº 1 d) e nº 2 do CT”; 29ª A desobediência em causa foi, não só intencional, como reiterada, inserida num comportamento provocatório do Autor e, por isso, muito grave. Tanto mais que o Autor sabia que a ordem era legítima, que à mesma devia obediência e que do seu comportamento resultariam prejuízos para a empregadora (nºs 70, 75, 76 e 77 do ponto II — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido), conformando-se com os mesmos, afirmando com indiferença: “depois logo se vê” (n.º 70 do ponto II — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido); 30ª Por outro lado, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, quando nas circunstâncias concretas, a manutenção do contrato e das relações pessoais e patrimoniais sejam de molde a afectar a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador (Ac. do STJ de 08.03.2004, in www.dgsi.pt); 31ª As circunstâncias concretas em que ocorreu a desobediência estiveram ligadas a um comportamento do Autor de crescente hostilização dos seus superiores hierárquicos, que começou por se manifestar na total indisponibilidade para fazer a formação do novo sistema editorial em vigor (n.º 93 do ponto II — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido); depois na indisponibilidade em mudar de horário para se adaptar aos novos horários de produção do jornal (nºs 94 e 95 do ponto II — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido); e ainda, na indisponibilidade para realizar trabalho de maquetagem e composição de páginas do jornal do Fundão, uma vez que este ainda funcionava no antigo sistema informático (n.º 96 do ponto II — matéria dada como provada — do Acórdão recorrido) e culminou na recusa em cumprir a ordem relativa ao grafismo da Revista “ABC Educação e Ensino”; 32ª Nas circunstâncias supra descritas e provadas, este comportamento não configurou uma “desobediência ocasional”, como refere o douto Acórdão da Relação do Porto, de que se recorre, mas antes, um verdadeiro braço de ferro com a Ré, ora Recorrente, um desafio objectivo e grave à sua autoridade, que, inevitavelmente, feriu de morte a confiança nele depositada; 33ª Ocorreu, por isso, uma total e irremediável quebra da confiança da Ré, ora Recorrente, no Autor, que comprometeu a viabilidade da relação de trabalho; 34ª Os factores decisivos para ponderar o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito do trabalhador e a inviabilidade da relação laboral já ficaram demonstrados, pois a quebra da confiança, ao nível das consequências da conduta ilícita, resulta, fundamentalmente, da gravidade do acto, que foi sobejamente demonstrada; 35ª Ora, como se viu (para além dos graves danos verificados ao nível da organização e funcionamento da empresa, especificamente, da redacção do Jornal de Notícias), o requisito da culpa está preenchido com a máxima intensidade e, por isso, a especial gravidade e consequências da conduta ilícita do Autor tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 36ª Ao contrário do que o Acórdão em crise sustenta, a antiguidade do Autor não pode ser, aqui, interpretada como elemento atenuante da gravidade da sua conduta, mas antes como elemento agravante porquanto prova que o Autor tinha plena consciência e conhecimento das consequências que a sua desobediência provocaria para o funcionamento da empresa; 37ª O facto de o Autor nunca ter sofrido qualquer sanção disciplinar também não pode funcionar, no presente caso, como atenuante da gravidade da desobediência pois “essa anterior conduta acaba por afectar mais gravemente os níveis de confiança na sua actuação futura” (Ac. do STJ de 07.02.2007, in www.dgsi.pt); 38ª O Acórdão em crise condena a Recorrente no pagamento, ao Recorrido, do subsídio de alimentação, respeitante ao período que vai desde 1.7.2004 até ao seu despedimento, no montante de € 593,85, fundamentando essa sua decisão num preceito legal com um âmbito de aplicação totalmente diferente do caso sub judice; 39ª Sucede que o 417° n.º 1 do Código do Trabalho permite ao empregador a suspensão preventiva do trabalhador, sem perda de retribuição; 40ª Porém, o subsídio de alimentação está expressamente excluído do conceito de retribuição, por via do disposto no n.º 2 artigo 260º do Código do Trabalho; 41ª Acresce que o montante do subsídio de alimentação em causa (€ 5,55) não excede os montantes normais, pelo que não se lhe aplica a excepção prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 260º do Código do Trabalho; 42ª O artigo 260° excepciona o regime previsto no n.º 3 do artigo 249°, pelo que a Recorrente não está onerada com a [e]lisão de qualquer presunção; 43ª Por outro lado, tem a doutrina e a jurisprudência entendido que o subsídio de alimentação tem apenas por suporte a efectividade de funções, pelo que o perde em caso de suspensão preventiva, onde não há efectiva prestação de trabalho (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7.03.1989, in CJ, ano XIV, tomo 11, p. 299; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.12.1986, in CJ, ano XI, tomo V, p. 195; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.06.1994, in CJ, ano XIX, tomo III, p. 182). Assim, 44ª E como bem conclui a sentença do Tribunal de lª Instância, a retribuição a que o trabalhador tem direito é só aquela que constitui a contrapartida da prestação de trabalho, o que não é o caso do subsídio de alimentação; 45ª Porém, inexplicavelmente, vem o Acórdão em crise sustentar posição diversa com base no artigo 437º do Código do Trabalho, que não encontra no caso qualquer possibilidade de aplicação; 46ª Este preceito refere-se às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que considere o despedimento ilícito; 47ª Ora, o que é peticionado pelo Autor, ora Recorrido, é o montante correspondente ao subsídio de refeição respeitante ao período da suspensão preventiva (desde 1.07.04 até à data do despedimento); 48ª E esse não é devido, nos termos conjugados do disposto nos artigos 417° n.º 1 e 260º nºs 1 e 2 do Código do Trabalho.» O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista deve ser concedida, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta do autor para discordar daquela posição. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Saber se os factos pelos quais o autor foi despedido integram o conceito de justa causa de despedimento (conclusões 1.ª a 37.ª); – Saber se o autor tem direito ao pagamento de subsídio de alimentação no período da sua suspensão preventiva (conclusões 38.ª a 48.ª). Estando em causa um despedimento posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), com base em procedimento disciplinar iniciado após essa entrada em vigor, e o pagamento de subsídio de alimentação em período de suspensão preventiva também posterior àquela entrada em vigor, atento o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, alínea c), da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré dedica-se à actividade informativa e noticiosa; 2) É proprietária de uma publicação periódica de carácter informativo denominada «Jornal de Notícias»; 3) No exercício da referida actividade admitiu o Autor ao seu serviço em 2.3.81; 4) Onde desempenhava funções inerentes à sua categoria profissional de desenhador/ilustrador/maquetista/arte finalista, estando de resto categorizado como tal pela Ré; 5) Pelas quais recebia uma retribuição mensal de € 1.339,55, sendo € 918,00 de remuneração base, € 156,25 de diuturnidades, € 143,20 de complemento de trabalho nocturno e € 122,10 de subsídio de alimentação (22x€5,55), conforme documento junto aos autos a fls. 31; 6) Em resultado de processo disciplinar, a Ré decidiu e comunicou em 29.11.04 a aplicação ao Autor da sanção disciplinar de despedimento, conforme documento junto aos autos a fls. 32; 7) O Autor apresentou a sua contestação ou defesa à nota de culpa enviada pela Ré, conforme documento junto aos autos a fls. 51; 8) No dia 18 de Junho [de 2004], o Autor ausentou-se para estacionar a sua viatura mais perto das instalações da Ré, que, à hora a que termina o seu horário de trabalho, depois das 0 horas, não é em termos de segurança aconselhável para qualquer pessoa andar sozinho nas ruas da cidade do Porto, à semelhança do que aliás sempre fez desde que é trabalhador da Ré, tendo autorização para tal; 9) De qualquer forma a revista saiu na data prevista; 10) No fim do ano de 2002 e durante o início do ano de 2003, o Autor viu-se confrontado com a intenção da Ré em fazer cessar o seu contrato de trabalho, tendo--lhe sido proposta uma rescisão por mútuo acordo, o que este não aceitou; 11) O Autor solicitou junto das suas chefias directas a resolução da situação, e uma vez que a mesma se mantinha, levou o Autor a reclamar das suas condições de trabalho e a invocar o seu direito ao trabalho e ocupação efectivas, junto das chefias mais elevadas da Ré, conforme cópia que enviou ao director do Jornal de Notícias, conforme documento junto aos autos a fls. 102; 12) O sindicato do qual o Autor é associado reclamou junto do IGT a sua intervenção; 13) A IGT instaurou um processo de contra-ordenação à Ré, tendo a Ré sido condenada na coima de € 4.000,00, a qual aguarda que seja proferida decisão no Tribunal do Trabalho sobre a mesma, após impugnação, como consta de fls. 108 a 127; 14) Na resposta à nota de culpa, o Autor requereu a realização da diligência probatória de acareação com qualquer pessoa que viesse a prestar depoimento em desconformidade com a versão por si apresentada naquela resposta; 15) A Ré não procedeu a qualquer acareação; 16) Desde o dia 1.7.04 que a Ré deixou de pagar ao Autor o subsídio de alimentação que recebia desde o início do seu contrato; 17) A Ré deve ao Autor a retribuição correspondente às férias vencidas em 1.1.04 e não gozadas, no valor de € 1.217,45; 18) A Ré não atribuiu ao Autor, ao contrário do que fez em relação aos seus colegas de trabalho da secção e restantes, um lote de 100 acções no total, correspondentes a 50 acções atribuídas pelo grupo PT, do qual faz parte a Ré, em 2003, mais 5 acções como prémio de fidelização, e ainda mais 45 acções atribuídas em 2004, no total de 100, com um valor estimado na ordem dos € 890, conforme documento junto aos autos a fls. 203; 19) Não obstante o Autor ter solicitado a atribuição das referidas acções, conforme documento junto aos autos a fls. 89; 20) No ano de 2004, a Ré não deu aumento salarial ao Autor; 21) O Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, conforme documento junto aos autos a fls. 212; 22) Nos dias 19 e 20 de Junho de 2004, o Autor esteve de folga, prosseguindo o seu trabalho na segunda-feira, dia 21 de Junho e terça-feira, dia 22; 23) Em Fevereiro de 2003, o Autor produziu a ilustração de fls. 303, que a direcção do jornal não aceitou; 24) O Autor foi suspenso preventivamente pela Ré sem perda de retribuição, desde 7.7.04 até à data do despedimento; 25) O Autor, sob as ordens, direcção, autoridade e fiscalização da Ré, mediante retribuição mensal, sempre exerceu com zelo, dedicação, competência e assiduidade a respectiva actividade profissional; 26) Prestando serviço na secção de redacção do mencionado jornal; 27) No dia 18.6.04, o Autor já se encontrava em plena execução do grafismo da revista «ABC da Educação & Ensino»; 28) Em data que não pode precisar, mas que se situa em vários dias antes da supra referida — pelo menos desde 9 de Junho, data em que já se encontrava a trabalhar na mesma; 29) O tratamento do ponto de vista gráfico da mesma deveria ser visto com o editor de publicações especiais, EE, e com o director-adjunto de arte, FF; 30) Tratava-se de uma revista dirigida ao ensino; 31) O Autor iniciou o trabalho, que foi acompanhado pelo editor de publicações especiais, EE, e pelo director-adjunto de arte, FF; 32) O director-adjunto de arte, FF, disse ao Autor que tinha recebido ordens da direcção, de GG, que por sua vez as tinha recebido do director HH em como o Autor estava proibido de fazer ilustrações; 33) Sem os textos não podem ser escolhidas as fotografias nem preparadas do ponto de vista gráfico, já que têm que ser recolhidas, analisadas, seleccionadas e legendadas em conjugação com os textos; 34) As ilustrações foram passadas para o scanner, o que foi feito pelos tratadores de imagem, trabalhadores da Ré, que estão sob responsabilidade funcional da direcção de arte, que também gravaram os respectivos ficheiros numa pasta criada exclusivamente para aceder aos ficheiros da revista em questão; 35) Foi realizado todo este trabalho de finalização das ilustrações nos scanners e no computador de tratamento de imagem, em Photoshop; 36) Seria impossível para o Autor ter acesso a ferramentas de trabalho que não as suas e que dependem de outros trabalhadores da Ré, se tal não fosse permitido pelas chefias; 37) Se tal não tivesse sido permitido, os trabalhadores do tratamento de imagem não permitiam a utilização dos seus computadores, nem efectuariam o trabalho de utilização dos scanners e não gravariam os respectivos ficheiros das ilustrações em pastas acessíveis ao Autor, sem que as chefias o permitissem; 38) Era do perfeito conhecimento do referido director, que o Autor nem sequer tinha ainda os textos, que não dependem de si, mas do editor de publicações especiais; 39) O Autor estava dependente do fornecimento dos textos, porque muito bem sabia, e sabe aquele director, que sem textos não se podem escolher as fotografias; 40) O Autor não podia ilustrar a revista com fotografias, porque não só [não] as tinha, como também ainda não tinha os textos, que permitiriam escolher as mesmas; 41) Os últimos textos para a revista só chegaram às mãos do Autor no dia 23 de Junho [de 2004], e só neste último ficaram os últimos ajustes prontos com o editor de publicações especiais, EE; 42) Como bem sabe a Ré, na altura encontrava-se aquele departamento a trabalhar em três revistas ao mesmo tempo; 43) No dia 23 de Junho [de 2004], o Autor esteve a ver com o editor de publicações especiais, EE, os textos fornecidos por este, sendo que só perto da hora do jantar finalizou os ajustes finais com aquele; 44) O Autor ficou ainda a trabalhar depois daquela hora; 45) Durante a impressão não devem ser retiradas provas, para não interferir com a mesma; 46) Os textos já tinham sido colocados pelo Autor no dia 23 de Junho; 47) Houve substituição do formato de um anúncio; 48) O Autor nunca teve qualquer tipo de sanção disciplinar; 49) Sempre pautou a sua conduta pelo exercício das suas funções de forma a prover pelos melhores resultados para a redacção do Jornal de Notícias; 50) Sempre velou pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe foram confiados pela Ré; 51) Sempre promoveu, executou e colaborou em todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da Ré; 52) Sempre foi um trabalhador assíduo e respeitador dos seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos a quem sempre tratou com urbanidade, educação e respeito; 53) A Ré retirou ou deixou de distribuir ao Autor parte das funções que desempenhava e que faziam e fazem parte das funções adstritas à sua categoria profissional, tais como a criação de cartoons, caricaturas e ilustrações nas páginas do Jornal de Notícias e ainda trabalho de desenho, maquetagem e arte finalização das páginas do referido jornal; 54) Como consequência directa e necessária do despedimento o Autor sofreu vergonha e vexame perante os seus colegas de trabalho na Ré; 55) Do curriculum do Autor constam, por exemplo, o ter sido monitor em acções de aperfeiçoamento profissional no âmbito do PEDIP 2, no módulo «O Jornalismo e o Grafismo», do qual fizeram parte da bolsa de formadores, entre outros o jornalista II, actual director do Jornal de Notícias, os designers gráficos JJ e KK, docentes na Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, e onde foi monitor convidado o Dr. Juiz LL, actual Juiz Conselheiro, no Supremo Tribunal de Justiça; 56) É actualmente director do curso tecnológico de Multimédia, no novo ensino secundário, sendo docente das disciplinas de Geometria Descritiva e Tecnologias do Multimédia; 57) Tendo obtido em 1992 a licenciatura em Design da Comunicação (Arte Gráfica) na Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, em 199[9] conclui a parte curricular da pós-graduação do mestrado em Design & Marketing, na escola de engenharia da Universidade do Minho, e em 2000 a dissertação de mestrado em Design & Marketing, na Universidade do Minho; 58) O despedimento causou-lhe dor e sofrimento em virtude da vergonha e embaraço que sentiu profissional, familiar e socialmente; 59) Após o despedimento, os filhos do Autor deixaram de frequentar as aulas extracurriculares de Inglês e Karaté; 60) Após o despedimento, o pai do Autor mudou para uma instituição com mensalidade mais baixa e a sogra deixou o lar e passou a residir em casa de uma cunhada do Autor; 61) Causou desgosto, dor e mesmo frustração ao Autor; 62) O Autor ficou ainda deprimido, mal-humorado e com aparente tristeza e desprendimento pela vida, deixando inclusive de dormir de noite e passando a andar prostrado durante o dia; 63) O referido em 53) provocou ao Autor vergonha e humilhação perante os seus colegas de trabalho; 64) Provocou no Autor frustração, uma vez que o trabalho que foi impedido de fazer pela Ré implicava uma actividade de criação artística, com visibilidade pública ao nível social, já que durante anos as suas ilustrações e desenhos foram publicados no Jornal de Notícias, constando o seu nome da ficha técnica; 65) Desde o início do seu contrato de trabalho e na secção onde o Autor prestava serviço, todos os trabalhadores, incluindo o Autor, até Fevereiro de 2003, trabalham nos feriados através de uma escala previamente definida e rotativa; 66) A partir de Março de 2003, a Ré decidiu retirar ao Autor a prestação de trabalho aos feriados; 67) No dia 18 de Junho [de 2004], cerca das 19 horas, o director-adjunto de arte, Sr. FF, dirigiu-se ao Autor, nas instalações da redacção do Jornal de Notícias e no posto de trabalho deste, determinando-lhe, na sequência de um trabalho que fora a este último (Autor) entregue pelo Sr. MM coordenador de arte, que elaborasse a composição da revista «ABC da Educação & Ensino» sem a utilização de quaisquer ilustrações, mas apenas com material fotográfico; 68) No cumprimento de ordem expressa que ao mesmo referido director- -adjunto de arte fora imposta pela direcção do JN, na pessoa do director-adjunto da redacção, Sr. GG; 69) Nas circunstâncias supra referidas, o mesmo Sr. FF disse ao Autor, na sua qualidade de superior hierárquico e em contraponto à insistência do mesmo de que faria uma prova da mesma revista com ilustrações — tendo o Autor até dito que se ausentaria para ir buscar rascunhos — que a determinação superior editorial era expressa no sentido de que tal revista contivesse apenas fotos e que não poderia a formatação da mesma conter quaisquer ilustrações; 70) O mesmo director-adjunto de arte disse então ao Autor que a ordem em causa o ultrapassava, que era uma ordem editorial para ser obedecida e que as ilustrações que fizesse, seriam tempo perdido, pois não iriam, de forma alguma, ser publicadas — respondeu-lhe o Autor que ia fazer as ilustrações na mesma, dizendo «depois logo se vê!»; 71) O Sr. FF é superior hierárquico do Autor, exercendo na empresa as funções de director-adjunto de arte, competindo-lhe superintender, em conjugação com a direcção de arte e a direcção do JN, toda a área de produção e desempenho gráfico e de arte da publicação «Jornal de Notícias», exercendo o Autor, no departamento de arte, as funções de desenhador, ilustrador e maquetista, tendo o primeiro competência para determinar instruções de serviço, directivas e ordens, directamente, a qualquer elemento da área gráfica da empresa — como é o caso do Autor e o foi nas circunstâncias descritas; 72) Nesta altura e à indicada data, o Autor trabalhava já a mesma revista nas chamadas «templates» — bases de medidas para impressão que já contêm estilos e formatos gráficos pré-determinados — provas que aquele director-adjunto de arte já havia examinado; 73) Dado que o Autor também se encontrava dependente da entrega dos conteúdos da revista por parte da redacção (mais especificadamente pelo departamento de publicações especiais) textos essencialmente — e tendo aquele director verificado, nas circunstâncias que vêm de descrever-se, que o Autor se encontrava a decalcar, com papel vegetal, os tais «bonecos»; 74) O mesmo director, Sr. FF, comunicou estes factos ao director-adjunto do JN, Sr. GG; 75) Nessa circunstância, repetiu-lhe aquele director do JN (GG) que o Autor não faria, nem estava ali para fazer, quaisquer ilustrações, quer para o jornal, quer para a revista — determinação esta, disse, que a direcção do jornal ao mesmo já havia imposto há algum tempo; 76) Numa última tentativa de fazer obedecer esta ordem pelo Autor, o director FF foi novamente junto do Autor e voltou a insistir com este para que não fizesse tais ilustrações; 77) Em consequência e repetidamente, o Autor muito bem compreendeu aquela ordem, não podendo de forma alguma ignorar que apenas deveria utilizar, na composição da citada revista, material fotográfico que lhe seria posteriormente fornecido, devendo abster-se de elaborar quaisquer ilustrações da sua autoria para a composição gráfica da revista; 78) Dirigiu-se o mesmo director ao Autor, nesse dia 23 de Junho [de 2004], pedindo-lhe as provas impressas da revista; 79) Combinou então aquele director com o Autor que o mesmo tirasse as provas depois do fecho do jornal desse dia ou então que combinasse com o Sr. CC, editor gráfico, ou com o Sr. MM, coordenador, que um destes fizesse a impressão das páginas no dia 24 de Junho [de 2004] — já que tanto este director como o Autor não estariam ao serviço no feriado, dia 24 — tendo o Autor concordado com este procedimento; 80) No dia 25 de Junho [de 2004], cerca das 13 horas, hora a que o director FF entrou ao serviço, verificou que o editor CC se encontrava a refazer toda a revista, tendo-lhe perguntado o que se passava, ao que o mesmo informou ter estado de manhã em reunião com a direcção do JN, onde lhe fora determinado que, com a máxima urgência, refizesse toda a referida revista, visto que o Autor havia deixado as provas da revista carregadas de ilustrações, vulgo «bonecos», totalmente à revelia do que lhe havia sido repetidamente ordenado, deparando-se a direcção do jornal com problemas em conseguir cumprir os compromissos de entrega das páginas na gráfica, no tempo combinado e, em consequência, havia que retirar todas essas ilustrações e substituí-las, à última hora, por material fotográfico — serviço que foi elaborado e conduzido pelo editor CC, mediante a utilização de várias fotografias fornecidas pela secção de fotografia; 81) Em consequência da conduta do Autor supra descrita, este editor CC, acompanhado pela secretária da fotografia, DD, viram-se obrigados a nem sequer iniciar o seu serviço normal, designadamente de desenho e controle de páginas do JN, nesse dia 25 de Junho, durante todo o dia, necessariamente provocando sobrecarga dos restantes trabalhadores da área gráfica — nomeadamente do FF, MM, NN, OO, PP, QQ e SS, os quais, sem a contribuição daqueles dois elementos, tiveram que redistribuir entre si a produção da edição desse dia do JN; 82) Ainda em consequência da conduta do Autor, correu a empresa o risco de inerentes custos de sobrecarga por serviços extras na gráfica e de não publicar a revista em 30 de Junho, com a edição do JN desse dia — prazos estes que se conseguiram, no entanto, cumprir, por conta do esforço acumulado de outros trabalhadores da empresa; 83) A gráfica imprime um número grande de publicações diárias e revistas com horários de entrada e saída dessas máquinas, muito apertados; 84) O risco de não cumprir com os anunciantes da mesma revista, os quais contrataram no pressuposto de que a mesma fosse publicada no dia 30 de Junho, correndo-se, em consequência, a contingência de estes [não] virem a concretizar os seus pagamentos à empresa, caso a revista não saísse no tempo com eles acordado — a facturação de publicidade, em concreto, e para a citada revista, foi de 29 mil euros; 85) A entidade patronal correu o risco de a gráfica não ter já, fora do prazo previsto, outra «janela de impressão» — tempo de rotativa contratado para cada publicação — para a revista em causa; 86) A gráfica Naveprinter imprime em cadeia, 24 horas sobre 24 horas, diversas publicações, desde jornais, revistas, folhetos, suplementos, entre estes os diários JN, DN, 24 horas, jornais regionais — tempos esses que são apertados e controlados ao minuto e também facturados rigorosamente; 87) Sempre que qualquer circunstância altera a cadeia de produção, imediatamente há que reorganizar tudo de novo, o que, muitas vezes, pode gerar custos elevados às empresas jornalísticas, quer quanto à fase de impressão, quer quanto ao encadeamento com a distribuidora, a qual também funciona com tempos controlados de rotas de distribuição, podendo desencadear-se facilmente, com qualquer atraso, prejuízos para as indicadas empresas; 88) As ilustrações da autoria do Autor que motivaram os custos e contingências que vão supra referidas constam dos presentes autos, a fls. 331 a 354, estão inseridas em 24 páginas de formato A3, foram extraídas tal como se encontravam efectuadas pelo Autor no seu computador de trabalho e constituem seus factos pessoais que o mesmo não pode ignorar; 89) O Autor tinha plena consciência, por muito bem as ter compreendido, das ordens que lhe foram transmitidas pelo seu superior hierárquico, o director- -adjunto de arte, Sr. FF, no sentido de preparar e produzir a revista «ABC da Educação & Ensino» apenas com material fotográfico (fotos); 90) Não ignorava ainda o Autor que tais ordens emanavam da direcção do JN, concretamente do director-adjunto da redacção, Sr. GG, igualmente não podendo ignorar que tais ordens eram legítimas e dadas por pessoas com competência para as dar, sendo ainda do perfeito conhecimento do Autor, enquanto trabalhador da empresa há anos ligado à produção do JN, que cabe em exclusivo, à direcção do jornal, determinar todo e qualquer conteúdo da mesma publicação; 91) O Autor, na altura em que a Ré lhe retirou algumas tarefas, foi encontrado fora das instalações da secção a falar ao telemóvel em chamadas pessoais; 92) Onde veio algumas vezes a ser encontrado por elementos da secção, os quais o procuravam dentro da secção; 93) No ano de 2002 e ainda durante 2003, a Ré procedeu à reconversão do seu sistema editorial: sistema de paginação e de redacção onde foi necessário proceder a acções de formação para adaptação ao novo sistema Millennium; 94) Ainda no âmbito dessa mesma reestruturação, foi necessário antecipar os horários dos diversos maquetistas, pois pela aplicação de tal sistema informático o trabalho na maquetagem, designadamente os trabalhos de elaboração, disponibilização e acompanhamento das páginas passaram a ser efectuadas mais cedo, a partir das 14 horas e essencialmente até às 17.30 horas, sendo o fecho do jornal entre as 23 e as 24 horas; 95) Houve trabalhadores que aderi[r]am à antecipação dos seus horários de trabalho, mas o Autor quis manter o seu horário a partir das 17.30 horas; 96) Foi dado ao Autor trabalho de maquetagem e composição de páginas do jornal do Fundão, elaborado também na Ré e ainda no anterior sistema informático; 97) Quanto às funções de ilustração — de cartoons, caricaturas e desenhos, de natureza criativa e autoral, como se disse, decidiu a direcção do JN retirá-las ao Autor em Fevereiro de 2003, por não confiar na qualidade ética e estética daquilo que o mesmo produzia; 98) O trabalho de maquetização e composição de páginas do JN resultou, em razão da aplicação do sistema informático referido, numa alteração profunda do modo de produção do jornal, deixando de existir a partir da altura em que o mesmo foi implementado, qualquer «arte-finalização» das páginas que já vêm pré-compostas informaticamente; 99) O fluxo de trabalho a partir das 17,30 horas não é constante; 100) Ao Autor foram atribuídos trabalhos de elaboração de diversas revistas produzidas e distribuídas com o jornal, como é o caso da revista «ABC da Educação & Ensino». Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. Importa, então, ajuizar se a conduta imputada ao autor, de acordo com a matéria de facto dada como provada, integra ou não justa causa de despedimento. 2.1. A sentença proferida em primeira instância concluiu que a ré «logrou provar factos de onde resulta um comportamento grave e culposo do A. de modo a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que o despedimento deste tem de considerar-se lícito». Por sua vez, o acórdão recorrido, considerando que «entre Autor e Ré já existia, à data do despedimento, um “conflito” decorrente do facto de esta ter retirado ao Autor algumas das funções que ele exercia (n.os 53 e 97 da matéria provada), o que originou “queixas” por parte do Autor, a intervenção do Sindicato e da IGT», e que «as consequências da conduta do Autor não foram determinativas de quaisquer prejuízos reais e objectivos para a Ré, sendo que não basta, no caso concreto, o “risco” de verificação desse prejuízo», decidiu que não se verificava justa causa para o despedimento, já que «a conduta do Autor não é em si demasiadamente grave ao ponto de tornar irremediavelmente impossível a subsistência da relação laboral». A recorrente propugna, no entanto, que o acórdão sob recurso «não fez uma correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como provados, uma vez que deles resulta a verificação de todos os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho». 2.2. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no artigo 396.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem. De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, no n.º 3 do artigo 396.º, sendo que o elenco dos deveres do trabalhador estão enumerados no artigo 121.º, figurando, entre eles, o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias [artigo 121.º, n.os 1, alínea d), e 2]. Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 396.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes». Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). 2.3. Resulta da matéria de facto provada que o autor exercia na ré as funções de desenhador/ilustrador/maquetista/arte finalista e que, em 18 de Junho de 2004, o director-adjunto de arte, Sr. FF, determinou-lhe, na sequência de um trabalho que lhe fora entregue pelo Sr. MM, coordenador de arte, que elaborasse a composição da revista «ABC da Educação & Ensino» sem a utilização de quaisquer ilustrações, mas apenas com material fotográfico [facto provado 67)], sendo que, nessa ocasião, «o mesmo Sr. FF disse ao Autor, na sua qualidade de superior hierárquico e em contraponto à insistência do mesmo de que faria uma prova da mesma revista com ilustrações — tendo o Autor até dito que se ausentaria para ir buscar rascunhos — que a determinação superior editorial era expressa no sentido de que tal revista contivesse apenas fotos e que não poderia a formatação da mesma conter quaisquer ilustrações» [facto provado 69)] e que «a ordem em causa o ultrapassava, que era uma ordem editorial para ser obedecida e que as ilustrações que fizesse, seriam tempo perdido, pois não iriam, de forma alguma, ser publicadas — respondeu-lhe o Autor que ia fazer as ilustrações na mesma, dizendo “depois logo se vê!”» [facto provado 70)]. Registe-se que o «FF é superior hierárquico do Autor, exercendo na empresa as funções de director-adjunto de arte, competindo-lhe superintender, em conjugação com a direcção de arte e a direcção do JN, toda a área de produção e desempenho gráfico e de arte da publicação “Jornal de Notícias”, exercendo o Autor, no departamento de arte, as funções de desenhador, ilustrador e maquetista, tendo o primeiro competência para determinar instruções de serviço, directivas e ordens, directamente, a qualquer elemento da área gráfica da empresa — como é o caso do Autor e o foi nas circunstâncias descritas» [facto provado 71)]. Mais se apurou que «à indicada data, o Autor trabalhava já a mesma revista nas chamadas «templates» — bases de medidas para impressão que já contêm estilos e formatos gráficos pré-determinados — provas que aquele director-adjunto de arte já havia examinado» [facto provado 72)] e «tendo aquele director verificado, nas circunstâncias que vêm de descrever-se, que o Autor se encontrava a decalcar, com papel vegetal, os tais “bonecos”» [facto provado 73)], «comunicou estes factos ao director-adjunto do JN, Sr. GG» [facto provado 74)], o qual lhe repetiu que «o Autor não faria, nem estava ali para fazer, quaisquer ilustrações, quer para o jornal, quer para a revista — determinação esta, disse, que a direcção do jornal ao mesmo já havia imposto há algum tempo» [facto provado 75)], sendo que, «[n]uma última tentativa de fazer obedecer esta ordem pelo Autor, o director FF foi novamente junto do Autor e voltou a insistir com este para que não fizesse tais ilustrações» [facto provado 76)], pelo que, «em consequência e repetidamente, o Autor muito bem compreendeu aquela ordem, não podendo de forma alguma ignorar que apenas deveria utilizar, na composição da citada revista, material fotográfico que lhe seria posteriormente fornecido, devendo abster-se de elaborar quaisquer ilustrações da sua autoria para a composição gráfica da revista» [facto provado 77)]. O certo é que, «[n]o dia 25 de Junho de 2004, cerca das 13 horas, hora a que o director FF entrou ao serviço, verificou que o editor CC se encontrava a refazer toda a revista, tendo-lhe perguntado o que se passava, ao que o mesmo informou ter estado de manhã em reunião com a direcção do JN, onde lhe fora determinado que, com a máxima urgência, refizesse toda a referida revista, visto que o Autor havia deixado as provas da revista carregadas de ilustrações, vulgo “bonecos”, totalmente à revelia do que lhe havia sido repetidamente ordenado, deparando-se a direcção do jornal com problemas em conseguir cumprir os compromissos de entrega das páginas na gráfica, no tempo combinado e, em consequência, havia que retirar todas essas ilustrações e substituí-las, à última hora, por material fotográfico — serviço que foi elaborado e conduzido pelo editor CC, mediante a utilização de várias fotografias fornecidas pela secção de fotografia» [facto provado 80)], e que, em consequência da conduta do Autor, o «editor CC, acompanhado pela secretária da fotografia, DD, viram--se obrigados a nem sequer iniciar o seu serviço normal, designadamente de desenho e controle de páginas do JN, nesse dia 25 de Junho, durante todo o dia, necessariamente provocando sobrecarga dos restantes trabalhadores da área gráfica — nomeadamente do FF, MM, NN, OO, JPP, QQ e SS, os quais, sem a contribuição daqueles dois elementos, tiveram que redistribuir entre si a produção da edição desse dia do JN» [facto provado 81)], e «[a]inda em consequência da conduta do Autor, correu a empresa o risco de inerentes custos de sobrecarga por serviços extras na gráfica e de não publicar a revista em 30 de Junho, com a edição do JN desse dia — prazos estes que se conseguiram, no entanto, cumprir, por conta do esforço acumulado de outros trabalhadores da empresa» [facto provado 82)]. Deve salientar-se que «[o] Autor tinha plena consciência, por muito bem as ter compreendido, das ordens que lhe foram transmitidas pelo seu superior hierárquico, o director-adjunto de arte, Sr. FF, no sentido de preparar e produzir a revista «ABC da Educação & Ensino» apenas com material fotográfico (fotos) [facto provado 89)], e que «[n]ão ignorava ainda o Autor que tais ordens emanavam da direcção do JN, concretamente do director-adjunto da redacção, Sr. GG, igualmente não podendo ignorar que tais ordens eram legítimas e dadas por pessoas com competência para as dar, sendo ainda do perfeito conhecimento do Autor, enquanto trabalhador da empresa há anos ligado à produção do JN, que cabe em exclusivo, à direcção do jornal, determinar todo e qualquer conteúdo da mesma publicação» [facto provado 90)]. Face ao descrito acervo factual, conclui-se que o autor violou culposa e gravemente o dever de obediência consignado no artigo 121.º, n.º 1, alíneas d), e n.º 2, do Código do Trabalho, e que esse comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Com efeito, na linha do entendimento sufragado pela Ex.ma Procuradora--Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, o autor estava bem ciente de que não podia inserir ilustrações na revista «ABC da Educação & Ensino» e, apesar disso, contra a ordem expressa e várias vezes repetida que lhe foi dada pelo seu superior hierárquico, inseriu, nas provas daquela revista, várias ilustrações. Trata-se de uma conduta ostensiva de desafio à autoridade da ré, tanto mais que o autor sabia que a ordem era legítima e que à mesma devia obediência, tendo respondido ao superior hierárquico que lhe fez notar «que as ilustrações que fizesse, seriam tempo perdido, pois não iriam, de forma alguma, ser publicadas», «que ia fazer as ilustrações na mesma, dizendo “depois logo se vê!”» [facto provado 70)]. E não se diga, como pretende o autor, que o seu comportamento não foi grave, «porquanto, não só está provado que não podia cumprir a ordem de ilustrar a revista com fotos, por razões a si alheias, como ainda que tais factos eram do conhecimento da sua hierarquia, e ainda que o A. recebeu igualmente instruções do Editor de Publicações Especiais, a quem cabia determinar os conteúdos da revista do ponto de vista gráfico, em como queria a revista ilustrada com ilustrações à semelhança da revista do ano anterior, que foi o que o A. fez». Ora, a factualidade constante dos factos provados 28), 29), 31), 33), 38), 39), 40), 41), 43) e 77) e que o autor invoca para sustentar aquele seu entendimento, não tem a virtualidade de justificar a recusa em cumprir a ordem relativa ao grafismo da Revista «ABC da Educação & Ensino», já que não podia ignorar que «apenas deveria utilizar, na composição da citada revista, material fotográfico que lhe seria posteriormente fornecido, devendo abster-se de elaborar quaisquer ilustrações da sua autoria para a composição gráfica da revista». Assim, a circunstância de não ter fotografias para ilustrar a revista, nem os textos que permitiriam escolher as fotografias adequadas, nunca poderia justificar a elaboração de ilustrações da sua autoria para a composição gráfica da revista. Tal como nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, «[n]ão se pode exigir a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço um trabalhador que desobedece de forma ostensiva e acintosa a uma ordem que repetidamente lhe foi dada, pois tal conduta representa uma grave quebra da disciplina, incompatível com a organização da empresa e com o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos». Mas o comportamento adoptado pelo autor, para além de ilícito, culposo e grave, teve consequências assinaláveis para a ré. Na verdade, conforme se extrai dos factos provados 80) e 81), o mencionado comportamento afectou a organização do trabalho da ré e provocou uma sobrecarga dos restantes trabalhadores da área gráfica, nomeadamente do FF, MM, NN, OO, PP, QQ e SS, os quais, sem a contribuição do editor CC e da secretária da fotografia, DD, tiveram que redistribuir entre si a produção da edição desse dia do JN, sendo que a descrita perturbação no funcionamento da ré configura um dano económico significativo, ainda que não quantificável. A antiguidade, bom comportamento anterior e qualidades de trabalho são, sem dúvida, elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados pelo autor; aliás, essa antiguidade permitia-lhe ter plena consciência das consequências que a sua desobediência iria provocar no funcionamento da empresa, sendo que o bom comportamento anterior e as reconhecidas qualidades de trabalho não o desoneravam do cumprimento das suas obrigações, antes sugeriam maior zelo na execução das obrigações inerentes ao respectivo posto de trabalho. De sorte que, neste contexto factual, a actuação do autor implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396, n.os 1 e 3, alínea a), do Código do Trabalho. Enfim, deve acrescentar-se que tendo o despedimento resultado de ostensiva desobediência do autor a ordem expressa e legítima emanada dos seus superiores hierárquicos, não tem aplicação, no concreto dos autos, o regime prevenido no artigo 374.º do Código do Trabalho referente à aplicação de sanções abusivas. Procedem, pois, as conclusões 1.ª a 37.ª da alegação do recurso de revista. 3. A recorrente defende, ainda, que a quantia peticionada pelo autor a título de subsídio de alimentação respeita ao período de suspensão preventiva (desde 1.07.04 até à data do despedimento), pelo que não é devido, atento o disposto nos conjugados artigos 417.º, n.º 1, e 260.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho. O artigo 417.º do Código do Trabalho dispõe que «[c]om a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente» (n.º 1). Por sua vez, o n.º 2 do artigo 260.º do mesmo Código, determina que o disposto no seu n.º 1, com as necessárias adaptações, se aplica ao abono para falhas e ao subsídio de refeição, estabelecendo esse n.º 1 que não se consideram retribuição as importâncias aí discriminadas, salvo quando excedam os respectivos montantes normais, sendo, por isso, superiores aos encargos assumidos pelo trabalhador. Assim, no que se refere ao subsídio de refeição, ainda que este seja pago com regularidade e periodicidade, não deve ser qualificado como uma prestação retributiva, salvo se o seu valor exceder os respectivos montantes normais, ou seja, o gasto que essa prestação pretende compensar. No caso, provou-se que o autor auferia, mensalmente, € 122,10, a título de subsídio de alimentação (22 x € 5,55), conforme documento junto aos autos a fls. 31 [facto provado 5)], que «[d]esde o dia 1.7.04 que a Ré deixou de pagar ao Autor o subsídio de alimentação que recebia desde o início do seu contrato» [facto provado 16] e que «[o] Autor foi suspenso preventivamente pela Ré sem perda de retribuição, desde 7.7.04 até à data do despedimento» [facto provado 24]. Ora, o valor diário desse subsídio de alimentação, que importava em € 5,55, não excedia os montantes normais despendidos com o pagamento de qualquer refeição, pelo que assume clara natureza não retributiva. Nesta conformidade, sendo o autor suspenso preventivamente em 7 de Julho de 2004, a partir dessa data e nos termos dos citados artigos 417.º, n.º 1, e 260.º, n.os 1 e 2, não lhe é devido o peticionado subsídio de alimentação. Mas já terá direito à respectiva atribuição no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 (quinta-feira) e 6 de Julho seguinte (terça-feira), inclusive, o que corresponde a quatro dias úteis, com o valor diário de € 5,55. Assim, em relação ao peticionado subsídio de alimentação que, desde 1 de Julho de 2004, a ré deixou de pagar ao autor, assiste a este o direito de receber a quantia de € 22,20 [(€ 122,10:22 dias) x 4 dias]. Nestes termos, procedem, apenas parcialmente, as conclusões 38.ª a 48.ª da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente a revista e revogar o acórdão recorrido, na parte em que declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré (i) a reintegrar de imediato o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, (ii) a pagar ao autor as remunerações que o mesmo deixou de auferir desde 15 de Março de 2005 e até ao trânsito em julgado do acórdão, que à data da prolação do mesmo importavam em € 37.646,57, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% ano, a contar da data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento, (iii) a pagar ao autor a quantia de € 593,85, a título de subsídio de alimentação, desde 1 de Julho de 2004 até à data do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, a contar da data do vencimento de cada um deles e até integral pagamento, absolvendo-se a ré dos respectivos pedidos, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 22,20, a título de subsídio de alimentação, no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 (quinta-feira) e 6 de Julho seguinte (terça--feira), inclusive, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano, a contar da data do respectivo vencimento e até integral pagamento, embora, nesta parte, com diversa fundamentação da sufragada no acórdão recorrido. Custas, neste Supremo Tribunal e nas instâncias, pelo autor e pela ré, na proporção do respectivo decaimento. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2007 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |