Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081459
Nº Convencional: JSTJ00013975
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: INVENTÁRIO
TESTAMENTO
LEGADO
PARTILHA DA HERANÇA
USUFRUTO
Nº do Documento: SJ199112050814592
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10702
Data: 02/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o inventariado disposto por testamento que legava
à sua esposa o usufruto de todos os seus bens, e que deixava a nua propriedade ou raíz desses mesmos bens aos seus dois filhos, em partes iguais, temos que o inventariado instituiu legatários de todos os seus bens os seus herdeiros legitimários - a mulher e os dois filhos
- em substituição das respectivas legitimas.
II - A aceitação dos referidos legados, dado o disposto no artigo 2165, n. 2 do Código Civil, implica a perda do direito à legitíma.
III - A quota da inventariada mulher na herança do inventariado seu marido ficou preenchida pelo legado do usufruto de todos os seus bens, não havendo que acrescer à meação da inventariada uma terça parte do valor daqueles bens.
IV - Esse valor deve ser dividido apenas em duas partes iguais, pelos dois filhos do inventariado.