Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013975 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TESTAMENTO LEGADO PARTILHA DA HERANÇA USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050814592 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10702 | ||
| Data: | 02/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o inventariado disposto por testamento que legava à sua esposa o usufruto de todos os seus bens, e que deixava a nua propriedade ou raíz desses mesmos bens aos seus dois filhos, em partes iguais, temos que o inventariado instituiu legatários de todos os seus bens os seus herdeiros legitimários - a mulher e os dois filhos - em substituição das respectivas legitimas. II - A aceitação dos referidos legados, dado o disposto no artigo 2165, n. 2 do Código Civil, implica a perda do direito à legitíma. III - A quota da inventariada mulher na herança do inventariado seu marido ficou preenchida pelo legado do usufruto de todos os seus bens, não havendo que acrescer à meação da inventariada uma terça parte do valor daqueles bens. IV - Esse valor deve ser dividido apenas em duas partes iguais, pelos dois filhos do inventariado. | ||