Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S233
Nº Convencional: JSTJ00032841
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
FORMA ESCRITA
DIUTURNIDADE
Nº do Documento: SJ199706040002334
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 968/95
Data: 03/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indemnização de antiguidade impõe a demonstração de que o Autor rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, portanto na sequência e por efeito de um comportamento da entidade empregadora ofensivo de direitos e garantias do trabalhador, com a gravidade suficiente para que, em critérios de normalidade, se justifique que este, na concreta situação gerada, ponha termo ao contrato, desvinculando-se de uma relação cuja manutenção importaria para si custos ou sacrifícios inexigíveis.
II - A rescisão imediata do contrato deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, que apenas estes são atendíveis para justificar judicialmente a mesma rescisão.
III - A concessão de diuturnidades pressupõe que o trabalhador não auferia salário superior ao mínimo convencionalmente estabelecido.