Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032841 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA FORMA ESCRITA DIUTURNIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199706040002334 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 968/95 | ||
| Data: | 03/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização de antiguidade impõe a demonstração de que o Autor rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, portanto na sequência e por efeito de um comportamento da entidade empregadora ofensivo de direitos e garantias do trabalhador, com a gravidade suficiente para que, em critérios de normalidade, se justifique que este, na concreta situação gerada, ponha termo ao contrato, desvinculando-se de uma relação cuja manutenção importaria para si custos ou sacrifícios inexigíveis. II - A rescisão imediata do contrato deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, que apenas estes são atendíveis para justificar judicialmente a mesma rescisão. III - A concessão de diuturnidades pressupõe que o trabalhador não auferia salário superior ao mínimo convencionalmente estabelecido. | ||