Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035836 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100005653 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3800/96 | ||
| Data: | 03/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Pratica o crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o da previsão do artigo 25 do mesmo diploma legal, o arguido em relação ao qual se prova que: A. fazia da venda de estupefacientes a sua fonte de rendimentos, distribuindo diariamente doses de cocaína e de heroína a diversas pessoas, ao longo do ano de 1995 e de 1996, até ser detido em 26 de Junho de 1996, altura em que não exercia qualquer actividade remunerada; B. a quem essa actividade foi detectada por diversas vezes, no mesmo local, embora, por cautela, procurasse ter consigo poucas doses individuais; C. mesmo assim, em ocasiões diferentes, foi-lhe encontrada heroína, em quantidade líquidas de 0,250 grs; 0,030 grs; 0,090 grs; 0,600 grs; e cocaína na quantidade de 0,040 grs, além das quantias de 28000 escudos e 8000 escudos, que representavam parte do produto de venda de estupefacientes, já que, face à Portaria 94/96, de 26 de Março, a heroína e a cocaína são das substâncias mais tóxicas e de maior dependência, e, no que respeita à quantidade de tais produtos, tendo em conta o período de tempo em que foi praticado o tráfico, os montantes encontrados de substâncias estupefacientes e dinheiro proveniente dessa actividade, e ao disposto no artigo 26 n. 3 e 40 n. 2 do citado DL 15/93, não pode deixar-se de considerar elevada a ilicitude do facto. | ||