Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P565
Nº Convencional: JSTJ00035836
Relator: CARLINDO COSTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199707100005653
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 3800/96
Data: 03/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Pratica o crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do
DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o da previsão do artigo
25 do mesmo diploma legal, o arguido em relação ao qual se prova que:
A. fazia da venda de estupefacientes a sua fonte de rendimentos, distribuindo diariamente doses de cocaína e de heroína a diversas pessoas, ao longo do ano de 1995 e de 1996, até ser detido em 26 de Junho de 1996, altura em que não exercia qualquer actividade remunerada;
B. a quem essa actividade foi detectada por diversas vezes, no mesmo local, embora, por cautela, procurasse ter consigo poucas doses individuais;
C. mesmo assim, em ocasiões diferentes, foi-lhe encontrada heroína, em quantidade líquidas de 0,250 grs; 0,030 grs;
0,090 grs; 0,600 grs; e cocaína na quantidade de 0,040 grs, além das quantias de 28000 escudos e 8000 escudos, que representavam parte do produto de venda de estupefacientes, já que, face à Portaria 94/96, de 26 de Março, a heroína e a cocaína são das substâncias mais tóxicas e de maior dependência, e, no que respeita à quantidade de tais produtos, tendo em conta o período de tempo em que foi praticado o tráfico, os montantes encontrados de substâncias estupefacientes e dinheiro proveniente dessa actividade, e ao disposto no artigo 26 n. 3 e 40 n. 2 do citado DL 15/93, não pode deixar-se de considerar elevada a ilicitude do facto.